Resolução da Assembleia da República n.º 36/2004 — Aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Mineápolis, de 12 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Mineápolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (aprovadas e ratificadas pela Conferência de Plenipotenciários de Genebra, em 1992, e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994) e as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais
ADD 137-A Uma assembleia das radiocomunicações pode submeter a parecer do Grupo Consultivo das Radiocomunicações as questões específicas do seu domínio de competência.
Artigo 9.º (CV) — Conferências regionais das radiocomunicações
MOD 138 A ordem do dia de uma conferência regional das radiocomunicações deverá limitar-se a questões de radiocomunicações específicas de carácter regional, incluindo directivas destinadas ao Comité de Regulamento das Radiocomunicações e ao Departamento das Radiocomunicações no que se refere às suas actividades com interesse para a região em causa, desde que essas directrizes não sejam contrárias aos interesses das outras regiões. Apenas as questões inscritas nessa ordem do dia podem ali ser debatidas. As disposições dos n.os 118 a 123 da presente Convenção aplicam-se às conferências regionais das radiocomunicações, mas apenas no que se refere aos Estados membros da região interessada.
SUP 139
Artigo 11.º (CV) — Comissões de estudo das radiocomunicações
MOD 149 2:
1) As comissões de estudo das radiocomunicações estudarão as questões adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido pela assembleia das radiocomunicações e redigirão os projectos de recomendação que devam ser adoptados em conformidade com os n.os 246-A a 247 da presente Convenção;
ADD 149-B 2) As comissões de estudo das radiocomunicações estudarão igualmente os temas determinados nas resoluções e nas conferências mundiais das radiocomunicações. Os resultados desses estudos serão incluídos nas recomendações ou nos relatórios elaborados em conformidade com o n.º 156 abaixo;
MOD 150-B 3) Com reserva das disposições do n.º 158, o estudo das questões e dos temas acima mencionados abordará essencialmente:
MOD 151 a) A utilização do espectro de frequências radioeléctricas nas radiocomunicações de terra e nas radiocomunicações espaciais (da órbita dos satélites geostacionários e de outras órbitas).
MOD 155 3) Regra geral, estes estudos não terão em conta as questões de ordem económica, mas, nos casos que envolvem comparações entre várias soluções técnicas ou operacionais, os factores económicos podem ser tomados em consideração.
Artigo 11.º-A (CV) — Grupo Consultivo das Radiocomunicações
ADD 160-A 1 - O Grupo Consultivo das Radiocomunicações será aberto à participação dos representantes das administrações dos Estados membros e dos representantes dos membros do Sector bem como dos presidentes das comissões de estudos; actua através do director.
ADD 160-B 2 - O Grupo Consultivo das Radiocomunicações:
ADD 160-C 1) Examinará as prioridades, os programas, as operações, as questões financeiras e as estratégias que dizem respeito às assembleias das radiocomunicações, as comissões de estudos e a preparação das conferências das radiocomunicações, bem como todas as questões particulares que lhe sejam submetidas por uma conferência da União, uma assembleia das radiocomunicações ou o Conselho;
ADD 160-D 2) Examinará os progressos realizados na implementação do programa de trabalho estabelecido em conformidade com as disposições do n.º 132 da presente Convenção;
ADD 160-E 3) Fornecerá as linhas directoras que digam respeito aos trabalhos das comissões de estudos;
ADD 160-F 4) Recomendará as medidas destinadas nomeadamente a estimular a cooperação e a coordenação com outros organismos de normalização, com o Sector de Normalização das Telecomunicações, com o Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações e com o Secretariado-Geral;
ADD 160-G 5) Adoptará os métodos de trabalho compatíveis com os adoptados pela assembleia das radiocomunicações;
ADD 160-H 6) Elaborará em relatório dirigido ao director do Departamento das Radiocomunicações, indicando-lhe as medidas adoptadas quanto aos pontos acima mencionados.
Artigo 12.º (CV) — Departamento das Radiocomunicações
MOD 164 a) Coordenará os trabalhos preparatórios das comissões de estudos e do Departamento, comunicará aos Estados membros e aos membros do Sector os resultados desses trabalhos, recolherá os seus comentários e submeterá um relatório de síntese à conferência, que poderá incluir propostas de natureza regulamentar.
MOD 169 b) Comunicará a todos os Estados membros as regras de procedimento do Comité e recolherá as observações apresentadas pelas administrações sobre este assunto.
ADD 175-A 3-bis) Fornecerá o apoio necessário ao Grupo Consultivo das Radiocomunicações e apresentará anualmente aos Estados membros, aos membros do Sector das Radiocomunicações e ao Conselho os resultados do Grupo Consultivo.
ADD 175-B 3-ter) Adoptará as medidas concretas destinadas a facilitar a participação dos países em desenvolvimento nos trabalhos das comissões das radiocomunicações.
MOD 177 aa) Realizará estudos a fim de fornecer pareceres aos membros, tendo em vista a exploração do maior número possível de canais radioeléctricos nas regiões do espectro das frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais, bem como a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geostacionários e de outras órbitas, tomando em consideração as necessidades dos Estados membros que solicitem assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, bem como a situação geográfica particular de certos países.
MOD 178 b) Permutará dados com os Estados membros e os membros do Sector, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparará e actualizará os documentos e as bases de dados do Sector das Radiocomunicações e adoptará com o Secretário-Geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União, em conformidade com o n.º 172 da Constituição.
MOD 180 d) Submeterá à conferência mundial das radiocomunicações um relatório sobre a actividade do Sector desde a última conferência e, no caso de não estar prevista nenhuma conferência mundial das radiocomunicações, será apresentado ao Conselho um relatório da actividade do Sector durante o período de dois anos seguinte à última conferência, de que se dará conhecimento aos Estados membros e aos membros do Sector.
ADD 181-A e-bis) Estabelecerá anualmente, para exame pelo Grupo Consultivo das Radiocomunicações, em conformidade com o artigo 11.º-A da presente Convenção e para comunicação ao Conselho, um plano operacional e um plano financeiro das actividades que o Departamento deve efectuar para ajudar o conjunto do Sector.
SECÇÃO 6 — Sector da Normalização das Telecomunicações
Artigo 13.º (CV) — Assembleia mundial de normalização das telecomunicações
MOD 184 1 - Em conformidade com o n.º 104 da Constituição, será convocada uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações para examinar as questões específicas relativas à normalização das telecomunicações.
MOD 185 2 - As questões que uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações deverá estudar, e sobre as quais devem ser formuladas recomendações, são aquelas que esta assembleia adoptou em conformidade com os seus próprios procedimentos ou que lhe tenham sido colocadas pela conferência de plenipotenciários, por outra conferência ou pelo Conselho.
MOD 186 3 - Em conformidade com as disposições do n.º 104 da Constituição, a assembleia:
MOD 187 a) Examinará os relatórios preparados pelas comissões de estudos em conformidade com as disposições do n.º 194 da presente Convenção e aprovará, alterará ou rejeitará os projectos de recomendações contidos nesses relatórios, e examinará os relatórios preparados pelo Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações em conformidade com as disposições dos n.os 197-J e 197-K da presente Convenção;
MOD 190 d) Agrupará, sempre que possível, as questões que interessam aos países em desenvolvimento a fim de facilitar a sua participação no respectivo estudo.
ADD 191-A 4 - Uma assembleia mundial da normalização das telecomunicações pode atribuir questões específicas do seu domínio de competência ao Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações, indicando as medidas a adoptar relativamente a essas questões.
ADD 191-B 5 - A assembleia mundial de normalização das telecomunicações é presidida por uma pessoa designada pelo governo do país em que a reunião decorre ou, quando a reunião decorrer na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia; o presidente será coadjuvado por vice-presidentes eleitos pela assembleia.
Artigo 14.º (CV) — Comissões de estudos de normalização das telecomunicações
MOD 192 1:
1) As comissões de estudos de normalização das telecomunicações estudarão questões adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido pela assembleia mundial de normalização das telecomunicações e redigirão projectos de recomendação a adoptar em conformidade com o procedimento enunciado nos n.os 246-A a 247 da presente Convenção;
MOD 194 3) Cada comissão de estudos preparará, para submeter à assembleia mundial de normalização das telecomunicações, um relatório indicando o progresso dos seus trabalhos, as recomendações adoptadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto acima, no n.º 192, e os projectos de recomendação novos ou revistos que a assembleia deva examinar.
MOD 197 4 - A fim de facilitar o exame das actividades do Sector de Normalização das Telecomunicações, convirá adoptar medidas adequadas para encorajar a cooperação e a coordenação com outras organizações que se ocupem da normalização, com o Sector das Radiocomunicações e com o Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações. Uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações estabelecerá as obrigações específicas, as condições de participação e as regras de aplicação daquelas medidas.
Artigo 14.º-A (CV) — Grupo Consultivo de Normalização das Telecomunicações
ADD 197-C 1 - O Grupo Consultivo de Normalização das Telecomunicações está aberto à participação dos representantes das administrações dos Estados membros e dos representantes dos membros do Sector bem como aos presidentes das comissões de estudos.
ADD 197-D O Grupo Consultivo de Normalização das Telecomunicações:
ADD 197-E 1) Estudará as prioridades, os programas, as operações, as questões financeiras e as estratégias para as actividades do Sector da Normalização das Telecomunicações;
ADD 197-F 2) Examinará os progressos feitos na execução do programa de trabalho estabelecido em conformidade com as disposições do n.º 188 da presente Convenção;
ADD 197-G 3) Fornecerá as directrizes para os trabalhos das comissões de estudos;
ADD 197-H 4) Recomendará as medidas destinadas, nomeadamente, a encorajar, a cooperação e a coordenação com outras organizações competentes, bem como com o Sector das Radiocomunicações, o Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações e o Secretário-Geral;
ADD 197-I 5) Adoptará os métodos de trabalho compatíveis com os adoptados pela assembleia mundial da normalização das telecomunicações;
ADD 197-J 6) Elaborará um relatório a submeter ao director do Departamento da Normalização das Telecomunicações, indicando-lhe as medidas adoptadas quanto aos pontos acima mencionados;
ADD 197-K 7) Elaborará um relatório a submeter à assembleia mundial da normalização das telecomunicações sobre as questões que lhe tenham sido atribuídas em conformidade com o n.º 191-A e transmiti-lo-á ao director para submissão à assembleia.
Artigo 15.º-A (CV) — Departamento da Normalização das Telecomunicações
MOD 200 a) Actualizará anualmente, em colaboração com os presidentes das comissões de estudos da normalização das telecomunicações, o programa de trabalho aprovado pela assembleia mundial da normalização das telecomunicações.
MOD 201 b) Participará de direito, mas a título consultivo, nas deliberações das assembleias mundiais da normalização das telecomunicações e nas comissões de estudos da normalização das telecomunicações. O director adoptará todas as medidas necessárias para a preparação das assembleias e reuniões do Sector da Normalização das Telecomunicações, consultando o Secretariado-Geral em conformidade com as disposições do n.º 94 da presente Convenção e, se necessário, os outros Sectores da União, e tendo em conta as directrizes do Conselho relativas à execução dessa preparação.
MOD 202 c) Tratará as informações comunicadas pelas administrações, aplicando as disposições pertinentes do Regulamento das Telecomunicações Internacionais, ou das decisões da assembleia mundial da normalização das telecomunicações e preparará as mesmas, se for caso disso, para fins de publicação sob forma apropriada.
MOD 203 d) Permutará dados com os Estados membros e os membros do Sector, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparará e, se necessário, manterá actualizados os documentos e as bases de dados do Sector da Normalização das Telecomunicações e adoptará com o Secretário-Geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União em conformidade com n.º 172 da Constituição.
MOD 204 e) Submeterá à assembleia mundial da normalização das telecomunicações, um relatório sobre a actividade do Sector depois da última assembleia e submeterá ao Conselho, bem como aos Estados membros e aos membros do Sector, um relatório sobre as actividades desse Sector, durante o período de dois anos seguinte à última assembleia, salvo se for convocada uma segunda assembleia.
ADD 205-A f-bis) Preparará anualmente, para exame pelo Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações e para comunicação ao Conselho, um plano operacional e um plano financeiro das actividades levadas a cabo pelo Departamento para ajudar o Sector no seu conjunto.
ADD 205-B g) Prestará o apoio necessário ao Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações e prestará anualmente contas aos Estados membros e aos membros do Sector da Normalização das Telecomunicações, bem como ao Conselho, dos resultados dos seus trabalhos.
ADD 205-C h) Prestará assistência aos países em desenvolvimento nos trabalhos preparatórios das assembleias mundiais da normalização, em especial para o estudo das questões que revistam um carácter prioritário para esses países.
SECÇÃO 7 — Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações
Artigo 16.º (CV) — Conferências de desenvolvimento das telecomunicações
MOD 213 2 - O projecto da ordem do dia das conferências de desenvolvimento das telecomunicações será preparado pelo director do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações; será submetido pelo Secretário-Geral à aprovação do Conselho e necessitará do apoio da maioria de Estados membros, no caso de uma conferência mundial ou da maioria de Estados membros pertencentes à região interessada, no caso de uma conferência regional, com reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.
ADD 313-A 3 - Uma conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações pode submeter ao Grupo Consultivo, para efeitos de parecer, as questões específicas que relevam do seu domínio de competência sobre o desenvolvimento das telecomunicações.
Artigo 17.º (CV) — Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações
ADD 215-A 3 - Cada comissão de estudos do desenvolvimento das telecomunicações preparará para a conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações um relatório indicando o progresso dos trabalhos bem como eventuais projectos de recomendações novos ou revistos para exame pela conferência.
ADD 215-B 4 - As comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações estudarão as questões e elaborarão os projectos de recomendações que devam ser adoptados em conformidade com os procedimentos enunciados nos n.os 246-A a 247 da presente Convenção.
Artigo 17.º-A (CV) — Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações
ADD 215-C 7 - O Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações será aberto à participação dos representantes das administrações dos Estados membros e dos representantes dos membros do Sector, bem como dos presidentes e vice-presidentes das comissões de estudos.
ADD 215-D 8 - O Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações:
ADD 215-E 1) Estudará as prioridades, os programas, as operações, as questões financeiras e as estratégias aplicáveis às actividades do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações;
ADD 215-F 2) Examinará os progressos obtidos na implementação do programa de trabalho estabelecido em conformidade com as disposições do n.º 209 da presente Convenção;
ADD 215-G 3) Fornecerá as linhas directrizes para os trabalhos das comissões de estudos;
ADD 215-H 4) Recomendará as medidas visando, nomeadamente, o estímulo da cooperação e coordenação com o Sector das Radiocomunicações, o Sector da Normalização das Telecomunicações e o Secretariado-Geral, bem como outras instituições de desenvolvimento e de financiamento competentes;
ADD 215-I 5) Adoptará métodos de trabalho compatíveis com os adoptados pela conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações.
ADD 215-J 5 - Preparará um relatório dirigido ao director do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações indicando as medidas que digam respeito aos pontos acima indicados.
ADD 215-K 9 - Os representantes dos organismos bilaterais de cooperação e ajuda ao desenvolvimento bem como as instituições multilaterais de desenvolvimento podem ser convidados pelo director a participar nas reuniões do Grupo Consultivo.
Artigo 18.º (CV) — Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações
MOD 222 e) Submeterá à conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações um relatório sobre a actividade do Sector desde a última conferência e submeterá ao Conselho bem como aos Estados membros e aos membros do Sector um relatório sobre a actividade do sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência.
(MOD) 223 f) Preparará um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sector de Desenvolvimento das Telecomunicações e enviá-lo-á ao Secretário-Geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.
ADD 223-A f-bis) Preparará anualmente, para exame pelo Grupo Consultivo do Desenvolvimento das Telecomunicações e para comunicação ao Conselho, um plano operacional e um plano de actividades que devam ser desenvolvidas pelo Departamento para apoio ao Sector no seu conjunto;
ADD 223-B g) Prestará o apoio necessário ao Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações e prestará anualmente contas do resultado dos seus trabalhos aos Estados membros e aos membros do Sector de desenvolvimento das telecomunicações, bem como ao Conselho.
MOD 224 3 - O director trabalhará em colaboração com os outros funcionários eleitos e empenhar-se-á em fortalecer a função catalizadora da União com vista a estimular o desenvolvimento das telecomunicações; adoptará as disposições necessárias, em colaboração com o director do Departamento interessado, para levar a cabo as acções apropriadas, convocando, por exemplo, as reuniões de informação relativas às actividades do Sector correspondente.
MOD 225 4 - A pedido dos Estados membros interessados, o director, com o consenso dos directores dos outros Departamentos e, se caso disso, do Secretário-Geral, fará os estudos e elaborará os pareceres sobre as questões que digam respeito às telecomunicações nacionais desses Estados. Nos casos em que esse estudo implique a comparação entre múltiplas soluções técnicas possíveis, os factores económicos podem ser tidos em consideração.
SUP 227
SECÇÃO 8 — Disposições comuns aos três sectores
Artigo 19.º (CV)
Participação de entidades e organizações, para além das administrações, nas actividades da União.
MOD 229 a) Explorações reconhecidas, organismos científicos ou industriais e organismos de financiamento ou de desenvolvimento aprovados pelo Estado membro interessado.
MOD 230 b) Outras entidades que se ocupem de assuntos de telecomunicações aprovados pelo Estado membro interessado.
MOD 233 3 - Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um Sector formulado por uma entidade acima mencionada no n.º 229, em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição e da presente Convenção e aprovado pelo Estado membro interessado será apresentado por este ao Secretário-Geral.
MOD 234 4 - Qualquer pedido de uma entidade, nos termos do n.º 230, apresentado por um Estado membro será objecto de procedimento estabelecido pelo Conselho. A conformidade de um pedido desse tipo será objecto de exame pelo Conselho.
ADD 234-A 4-bis - Um pedido de admissão como membro de um Sector apresentado por uma das entidades acima mencionadas nos n.os 229 ou 230 pode igualmente ser enviado directamente ao Secretário-Geral. Os Estados membros que autorizem essas entidades a enviar directamente um pedido ao Secretário-Geral devem informar este último. As entidades cujo Estado membro não tenha informado o Secretário-Geral não terão possibilidade de se dirigir directamente a este último. O Secretário-Geral deverá periodicamente actualizar e publicar a lista de Estados membros que autorizaram as entidades dependentes da sua competência ou da sua soberania a dirigirem-se directamente a ele.
ADD 234-B 4-ter - Após receber de uma entidade um pedido em conformidade com o n.º 234-A, o Secretário-Geral verificará, tendo em conta os critérios definidos pelo Conselho, que a função e os objectivos do candidato estão em conformidade com o objectivo da União. O Secretário-Geral informa seguidamente o Estado membro deste pedido convidando-o à sua aprovação. Se o Secretário-Geral não receber resposta do Estado membro no prazo de quatro meses, deverá enviar-lhe um telegrama de advertência. Se, no prazo de quatro meses após a data de envio do telegrama de advertência, o Secretário-Geral não obtiver resposta, o pedido considera-se aprovado. Se receber uma objecção do Estado membro, o Secretário-Geral convidará o requerente a contactar o Estado membro interessado.
ADD 234-C 4-quarta - Sempre que autorize que um pedido seja feito directamente ao Secretário-Geral, um Estado membro pode informar este último que o autoriza a aprovar qualquer pedido que provenha de uma entidade dependente da sua competência ou soberania.
MOD 237 7 - O Secretário-Geral preparará e manterá actualizadas, para cada Sector, listas de todas as entidades e organizações referidas nos n.os 229 a 231, bem como nos n.os 260 a 262 da presente Convenção, que sejam admitidas a participar nos trabalhos dos Sectores. Publicará cada uma dessas listas com intervalos regulares e dará conhecimento das mesmas a todos os Estados membros, membros do Sector interessados e ao director do Departamento em causa. Este director dará conhecimento às entidades e organizações em causa do seguimento que deu aos seus pedidos e informará os Estados membros interessados.
MOD 238 8 - As condições de participação nos trabalhos dos Sectores das entidades e organizações que figuram nas listas mencionadas acima no n.º 237 são enunciadas no presente artigo, no artigo 33.º e noutras disposições pertinentes da presente Convenção. Não lhes são aplicáveis as disposições dos n.os 25 a 28 da Constituição.
MOD 239 9 - Um membro de Sector pode actuar em nome do Estado membro que o tenha aprovado, mas este terá de dar conhecimento ao director do Departamento interessado que lhe deu a necessária autorização.
MOD 240 10 - Qualquer membro de um Sector tem o direito de denunciar a sua participação através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. Esta participação pode, igualmente, ser denunciada, se for caso disso, pelo Estado membro em questão, ou, no caso de um membro de Sector, aprovada em conformidade com o n.º 234-C supra, segundo os critérios e procedimentos definidos pelo Conselho. Esta denúncia produzirá efeitos no termo de um período de um ano contado da data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ADD 241-A A assembleia ou a conferência de um Sector pode decidir admitir uma entidade ou organização a participar como associada nos trabalhos de uma comissão de estudos ou dos grupos subordinados, de acordo com os princípios abaixo indicados:
ADD 241-B 1) Uma entidade ou um organismo acima mencionado nos n.os 229 a 231 pode pedir para participar nos trabalhos de determinada comissão de estudos como associado;
ADD 241-C 2) Caso um Sector tenha decidido admitir associados, o Secretário-Geral aplica aos requerentes as disposições pertinentes do presente artigo, tendo em conta a importância da entidade ou organização e todos os outros critérios pertinentes;
ADD 241-D 3) Os associados admitidos a participar nos trabalhos de determinada comissão de estudos não serão mencionados na lista acima indicada do n.º 237;
ADD 241-E 4) As condições de participação nos trabalhos de uma comissão de estudos são especificadas nos n.os 248-B e 483-A da presente Convenção.
Artigo 20.º (CV) — Condução dos trabalhos das comissões de estudos
MOD 242 1 - A assembleia das radiocomunicações, a assembleia mundial de normalização das telecomunicações e a conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações nomearão um presidentes, para cada comissão de estudos e um ou mais vice-presidentes. Na nomeação dos presidentes e dos vice-presidentes, serão tidos em conta, em especial, critérios de competência e a exigência de uma distribuição geográfica equitativa, bem como a necessidade de favorecer uma participação mais eficaz dos países em desenvolvimento.
MOD 243 2 - Se o volume de trabalho das comissões de estudos o exigir, a assembleia ou a conferência nomeará o número de vice-presidentes que sejam necessários.
ADD 246-A 5-bis:
Os Estados membros e os membros dos Sectores adoptarão as questões que devem ser estudadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela conferência ou assembleia competente, conforme o caso, indicando nomeadamente se uma recomendação daí resultante deverá ser objecto de consulta formal aos Estados membros;
ADD 246-B b) As recomendações que resultarem do estudo das questões acima mencionadas serão adoptadas por uma comissão de estudos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela conferência ou assembleia competente, conforme o caso. As recomendações que não necessitarem de uma consulta formal aos Estados membros para serem aprovadas serão consideradas aprovadas;
ADD 246-C c) Uma recomendação que necessite de consulta formal aos Estados membros será tratada em conformidade com as disposições abaixo do n.º 247 ou será transmitida à conferência ou à assembleia competente, conforme o caso;
ADD 246-D c-bis) Os n.os 246-A e 246-B acima não deverão ser utilizados no caso de questões e recomendações que tenham incidências políticas ou regulamentares, como por exemplo:
ADD 246-E - Questões e recomendações aprovadas pelo Sector das Radiocomunicações e que digam respeito aos trabalhos das conferências das radiocomunicações e outras categorias de questões e de recomendações que a assembleia das radiocomunicações possa determinar.
ADD 246-F - Questões e recomendações aprovadas pelo Sector da Normalização das Telecomunicações e que tratem de assuntos de tarifação e de compatibilidade e de alguns planos de numeração e de endereçamento;
ADD 246-G - Questões e recomendações aprovadas pelo Sector de Desenvolvimento e Recomendações e que digam respeito a assuntos regulamentares, políticos e financeiros;
ADD 246-H - Questões e recomendações para as quais haja incertezas quanto ao seu campo de aplicação.
MOD 247 6 - As comissões de estudos poderão adoptar medidas destinadas a obter da parte dos Estados membros a aprovação das recomendações preparadas entre duas assembleias ou conferências. Os procedimentos a aplicar para obter essa aprovação serão os que foram aprovados pela assembleia ou conferência competente, conforme o caso.
ADD 247-A 6-bis - As recomendações aprovadas por aplicação do acima disposto nos n.os 246-B ou 247 terão o mesmo estatuto que as que forem aprovadas pela conferência ou assembleia propriamente ditas.
ADD 248-A 7-bis - De acordo com o procedimento elaborado pelo Sector em questão, o director de um Departamento poderá, após consulta do presidente da comissão de estudos em questão, convidar uma organização que não participe nos trabalhos do Sector a enviar representantes para participar no estudo de uma questão precisa numa comissão de estudos ou em grupos dela dependentes.
ADD 248-B 7-ter - Um Associado, segundo o n.º 241-A da presente Convenção, será autorizado a participar nos trabalhos de uma comissão de estudos sem tomar parte no processo de decisão ou nas actividades de ligação desta comissão de estudos.
CAPÍTULO II — MOD Disposições gerais sobre as conferências e as assembleias
Artigo 23.º (CV)
Convite e admissão nas conferências de plenipotenciários quando haja um governo convidante.
MOD 256 2 - 1) Um ano antes da data de abertura da Conferência, o governo convidante enviará os convites ao governo de cada Estado membro.
MOD 262-A e) Os membros dos sectores mencionados nos n.os 229 e 231 da presente Convenção e as organizações com carácter internacional que representem esses membros.
MOD 263 4:
1) As respostas dos Estados membros deverão chegar ao governo convidante pelo menos um mês antes da abertura da conferência; deverão, sempre que possível, dar todos os pormenores sobre a composição da delegação;
MOD 265 3) As respostas das organizações e instituições acima mencionadas nos n.os 259 a 262-A deverão chegar ao Secretário-Geral um mês antes da data de abertura da conferência.
Artigo 24.º (CV)
Convite e admissão nas conferências de radiocomunicações quando haja um governo convidante.
MOD 271 2:
1) As disposições dos n.os 256 a 265 da presente Convenção são aplicáveis às conferências de radiocomunicações;
2) Os Estados membros deverão dar conhecimento aos membros do Sector do convite que lhes foi dirigido para participar numa conferência das radiocomunicações.
MOD 280 d) Os observadores que representem os membros do Sector das radiocomunicações devidamente autorizados pelo Estado membro em questão.
MOD 282 f) Os observadores dos Estados membros que participem sem direito de voto, na conferência regional das radiocomunicações de uma região diversa daquela a que pertençam esses Estados membros.
Artigo 25.º (CV)
MOD Convite e admissão às assembleias das radiocomunicações, às assembleias mundiais da normalização das telecomunicações e às conferências de desenvolvimento das telecomunicações quando haja um governo convidante.
MOD 285 a) À administração de cada Estado membro.
MOD 286 b) Aos membros do Sector interessado.
MOD 298 c) Os representantes dos membros dos Sectores interessados.
Artigo 26.º (CV)
MOD Procedimentos para a convocação ou anulação de conferências ou assembleias mundiais a pedido dos Estados membros ou por proposta do Conselho.
MOD 299 1 - Os procedimentos estabelecidos nas disposições seguintes aplicam-se à convocação de uma segunda assembleia mundial de normalização das telecomunicações, no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários sucessivas, e à determinação do local preciso e das datas exactas desta assembleia, ou à anulação de uma segunda conferência mundial das radiocomunicações ou de uma segunda assembleia das radiocomunicações.
MOD 300 2:
1) Os Estados membros que pretenderem a convocação de uma segunda assembleia mundial de normalização das telecomunicações informarão o Secretário-Geral indicando-lhe o local e as datas dessa assembleia;
MOD 301 2) Quando receber pedidos de pelo menos um quarto dos Estados membros, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados pedindo-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou recusam a proposta formulada;
MOD 302 3) Se a maioria dos Estados membros, fixada segundo as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta no seu conjunto, ou seja, aceitar o local e as datas propostas, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicação mais apropriados;
MOD 303 4) Se a proposta aceite for no sentido de reunir a assembleia em local diferente da sede da União, o Secretário-Geral, de acordo com o governo convidante, adoptará as disposições necessárias para a convocação da assembleia;
MOD 304 5) Se a proposta no seu conjunto (local e datas) não for aceite pela maioria dos Estados membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, o Secretário-Geral comunicará as respostas recebidas aos Estados membros, convidando-os a pronunciarem-se de forma definitiva sobre o ou os pontos controversos, no prazo de seis semanas a contar da data da recepção.
MOD 305 6) Os pontos são considerados adoptados quando tenham sido aprovados pela maioria dos Estados membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção.
MOD 306 3:
1) Qualquer Estado membro que pretenda a anulação de uma segunda conferência mundial das radiocomunicações ou de uma segunda assembleia das radiocomunicações informará o Secretário-Geral. Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos Estados membros, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicação mais apropriados, solicitando-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada;
MOD 307 2) Se a maioria dos Estados membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta, o Secretário-Geral informará imediatamente todos os Estados membros pelos meios de telecomunicação mais apropriados e a conferência ou assembleia será anulada.
MOD 309 5 - Qualquer Estado membro que pretenda a convocação de uma conferência mundial das telecomunicações internacionais submeterá uma proposta para esse efeito à conferência de plenipotenciários; a ordem do dia, o local e as datas exactas desta conferência serão determinadas em conformidade com as disposições do artigo 3.º da presente Convenção.
Artigo 27.º (CV)
MOD Procedimento para a convocação de conferências regionais a pedido dos Estados membros ou por proposta do Conselho.
MOD 310 No caso das conferências regionais, o procedimento descrito nos n.os 300 a 305 da presente Convenção aplicar-se-á apenas aos Estados membros da região interessada. Se a convocação tiver sido feita por iniciativa dos Estados membros da região, bastará que o Secretário-Geral receba pedidos concordantes provenientes da quarta parte dos Estados membros dessa região. O procedimento descrito nos n.os 301 a 305 da presente Convenção é igualmente aplicável quando a proposta da convocação de uma conferência regional for apresentada pelo Conselho.
Artigo 28.º (CV)
MOD Disposições relativas às conferências e às assembleias que se reúnam sem governo convidante.
MOD 311 Quando uma conferência ou uma assembleia deva ser reunida sem que haja governo convidante, são aplicáveis as disposições dos artigos 23.º, 24.º e 25.º da presente Convenção. O Secretário-Geral, após acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência ou assembleia na sede da União.
Artigo 29.º (CV) — MOD Alteração do local ou das datas de uma conferência ou de uma assembleia
MOD 312 1 - As disposições dos artigos 26.º e 27.º da presente convenção relativas à convocação de uma conferência ou de uma assembleia aplicam-se, por analogia, quando se trate, a pedido dos Estados membros ou sob proposta do Conselho, de alterar o local preciso ou as datas exactas de uma conferência ou de uma assembleia. Todavia, estas mudanças só podem ser efectuadas se a maioria dos Estados membros interessados, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar favoravelmente.
MOD 313 2 - Qualquer Estado membro que proponha a alteração do local preciso ou das datas exactas de uma conferência ou de uma assembleia deverá obter o apoio do número de outros Estados membros que for exigido.
Artigo 30.º (CV) — Prazos e modalidades de apresentação das propostas e relatórios às conferências
MOD 316 2 - Imediatamente após o envio dos convites, o Secretário-Geral pedirá aos Estados membros para lhe fazerem chegar, pelo menos quatro meses antes da data da abertura da conferência, as suas propostas para os trabalhos da conferência.
MOD 318 4 - Qualquer proposta recebida de um Estado membro será marcada pelo Secretário-Geral, para indicação da sua origem, por meio de um símbolo estabelecido pela União para este Estado membro. Quando uma proposta for apresentada por vários Estados membros, será marcada, na medida do possível, com o símbolo de cada Estado membro.
MOD 319 5 - O Secretário-Geral comunicará as propostas a todos os Estados membros à medida que as for recebendo.
MOD 320 6 - O Secretário-Geral reunirá e coordenará as propostas dos Estados membros e transmiti-las-á aos Estados membros à medida que as for recebendo e, em qualquer caso, dois meses antes da abertura da conferência. Os funcionários eleitos e os funcionários da União, tal como os observadores e representantes que possam assistir às conferências, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, não poderão apresentar propostas.
MOD 321 7 - O Secretário-Geral reunirá igualmente os relatórios recebidos dos Estados membros, do Conselho e dos Sectores da União, bem como as recomendações formuladas pelas conferências, e transmiti-los-á aos Estados membros, conjuntamente com qualquer relatório do Secretário-Geral, quatro meses antes da abertura da conferência.
MOD 322 8 - As propostas recebidas após a data limite acima especificada no n.º 316 serão comunicadas pelo Secretário-Geral a todos os Estados membros, desde que tal seja possível.
Artigo 31.º (CV) — Credenciais para as conferências
MOD 324 1 - A delegação enviada a uma conferência de plenipotenciários, a uma conferência das radiocomunicações ou a uma conferência mundial das telecomunicações internacionais por um Estado membro deverá estar devidamente acreditada, em conformidade com as disposições dos n.os 325 a 331.
MOD 327 3) Sob reserva de confirmação por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326 e recebida antes da assinatura dos actos finais, uma delegação poderá ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do Estado membro em causa junto do governo hospedeiro ou, se a conferência decorrer na Confederação Suíça, pelo chefe da delegação permanente do Estado membro junto do Secretariado das Nações Unidas em Genebra.
MOD 332 4 - 1) Uma delegação cujas credenciais sejam reconhecidas pela sessão plenária está habilitada a exercer o direito de voto do Estado membro interessado, com reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da Constituição e a assinar os actos finais.
MOD 334 5 - As credenciais deverão ser depositadas no secretariado da conferência logo que possível. A comissão prevista no n.º 23 do regulamento interno das conferências e outras reuniões estará encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária um relatório sobre as conclusões no prazo fixado por esta. Enquanto aguardar a decisão da sessão plenária sobre esta questão, qualquer delegação estará habilitada a participar nos trabalhos e a exercer o direito de voto do Estado membro em causa.
MOD 335 6 - Regra geral, os Estados membros deverão esforçar-se por enviar às conferências da União a sua própria delegação. Todavia, se por razões excepcionais um Estado membro não puder enviar a sua própria delegação, poderá conferir à delegação de outro Estado membro poderes para votar e assinar em seu nome. Esta transferência de poderes deverá ser objecto de um documento assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326.
MOD 339 10 - Um Estado membro ou uma entidade ou uma organização agregada que se proponha enviar uma delegação ou representantes a uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações, a uma conferência de desenvolvimento das telecomunicações ou a uma assembleia das radiocomunicações informará o director do departamento do sector respectivo, indicando o nome e a função dos membros da delegação ou dos representantes.
SUP CAPÍTULO III
Regulamento interno
ADD Artigo 32.º (CV)
Regulamento interno das conferências e outras reuniões
ADD 339-A O regulamento interno das conferências e de outras reuniões será adoptado pela conferência de plenipotenciários. As disposições relativas ao procedimento de alteração do regulamento interno e à entrada em vigor das emendas estão previstas no referido regulamento.
(MOD) 340 O regulamento interno será aplicável sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração contidas no artigo 55.º da Constituição e no artigo 42.º da presente Convenção.
Artigo 32.º-A (CV) — Direito de voto
ADD 340-A 1 - Em todas as sessões de uma conferência, assembleia ou outra reunião, a delegação de um Estado membro, devidamente acreditada por este para participar numa conferência, assembleia ou outra reunião, terá direito a um voto, em conformidade com o artigo 3.º da Constituição.
ADD 340-B 2 - A delegação de um Estado membro exercerá o seu direito de voto nas condições previstas no artigo 31.º da presente Convenção.
ADD 340-C 3 - Quando um Estado membro não estiver representado por uma administração numa assembleia das radiocomunicações, numa assembleia mundial de normalização das telecomunicações ou numa conferência de desenvolvimento das telecomunicações, os representantes das explorações reconhecidas desse Estado membro terão, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um só voto, sob reserva das disposições do n.º 239 da presente Convenção. As disposições dos n.os 335 a 338 da presente Convenção relativas às procurações serão aplicáveis às conferências e assembleias acima citadas.
ADD Artigo 32.º-B (CV)
Reservas
ADD 340-D 1 - Regra geral, as delegações que não partilhem as opiniões das outras delegações deverão esforçar-se, na medida do possível, por aderir à opinião da maioria.
ADD 340-E 2 - Qualquer Estado membro que, durante uma conferência de plenipotenciários, se reserve o direito de formular reservas, conforme referido na declaração feita no momento de assinatura dos actos finais, poderá formular reservas sobre o objecto de uma emenda à Constituição e à presente Convenção até ao depósito junto do Secretário-Geral do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação da referida emenda ou de adesão a esta.
ADD 340-F 3 - Se na opinião de uma delegação, qualquer decisão puder vir a impedir o seu governo de aceitar ficar obrigado pela revisão dos regulamentos administrativos, esta delegação poderá emitir reservas, a título provisório ou definitivo, sobre o objecto desta decisão, no final da conferência que adoptar a revisão; estas reservas poderão ser formuladas por uma delegação, em nome de um Estado membro que não participe na conferência competente e que tenha conferido uma procuração a esta delegação para assinar os actos finais em conformidade com as disposições do artigo 31.º da presente Convenção.
ADD 340-G 4 - Uma reserva formulada no final de uma conferência só será válida se o Estado membro que a formulou a confirmar, oficialmente, no momento de dar o seu consentimento quanto a ficar obrigado pelo instrumento alterado ou revisto adoptado pela conferência no final da qual formulou a referida reserva.
SUP 341 a 467
CAPÍTULO IV — Outras disposições
Artigo 33.º (CV) — Finanças
MOD 468 1:
1) A escala na qual cada Estado membro, com reserva das disposições do n.º 468-A, ou cada membro de Sector, com reserva das disposições do n.º 468-B, escolherá a sua classe de contribuição, em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 28.º da Constituição, é a seguinte:
Classe de 40 unidades;
Classe de 35 unidades;
Classe de 30 unidades;
Classe de 28 unidades;
Classe de 25 unidades;
Classe de 23 unidades;
Classe de 20 unidades;
Classe de 18 unidades;
Classe de 15 unidades;
Classe de 13 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 8 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 4 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 2 unidades;
Classe de 1 1/2 unidades;
Classe de 1 unidade;
Classe de 1/2 unidade;
Classe de 1/4 de unidade;
Classe de 1/8 de unidade;
Classe de 1/16 de unidade;
ADD 468-A 1-bis) Apenas os Estados membros recenseados pela Organização das Nações Unidas como países menos avançados e os determinados pelo conselho poderão escolher as classes de contribuição de 1/8 e 1/16 de unidade;
ADD 468-B 1-ter) Os membros dos Sectores não poderão escolher uma classe de contribuição inferior a 1/2 unidade, à excepção dos membros do Sector de desenvolvimento das telecomunicações, que poderão escolher a classe de contribuição de 1/4, 1/8 ou 1/16 de unidade. Todavia a classe de 1/16 de unidade é reservada aos membros de Sector dos países em desenvolvimento, países cuja lista é elaborada pelo PNUD e examinada pelo conselho;
MOD 469
2) Além das classes de contribuição acima mencionadas no n.º 468, todo o Estado membro ou membro de Sector poderá escolher um número de unidades de contribuições superior a 40;
MOD 470 3) O Secretário-Geral notificará sem demora cada um dos Estados membros que não estão representados na conferência de plenipotenciários da decisão de cada Estado membro quanto à classe de contribuição que escolheu.
SUP 471
MOD 472 2:
1) Cada novo Estado membro e cada novo membro do Sector pagará, no ano da sua adesão ou admissão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês da adesão ou da admissão, conforme o caso;
MOD 473 2) Se um Estado membro denunciar a Constituição e a presente Convenção ou se um membro do Sector denunciar a sua participação nos trabalhos de um Sector, a sua contribuição deverá ser liquidada até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos, em conformidade com o n.º 237 da Constituição ou com o n.º 240 da presente Convenção, conforme o caso.
MOD 474 3 - As importâncias em dívida vencerão juros a partir do início do quarto mês de cada ano financeiro da União. Este juro é fixado à taxa de 3% ao ano, nos três meses seguintes e, à taxa de 6% ao ano, a partir do início do sétimo mês.
SUP 475
MOD 476 4:
1) As organizações mencionadas nos n.os 259 a 262-A da presente Convenção e outras organizações internacionais (salvo se forem exoneradas pelo Conselho, com reserva de reciprocidade) e os membros dos Sectores (salvo quando assistam a uma conferência ou a uma assembleia do seu Sector) que participem numa conferência de plenipotenciário, numa reunião de um Sector da União ou numa conferência mundial das telecomunicações internacionais contribuirão para as despesas das conferências e reuniões nas quais participem, em função das despesas dessas conferências e reuniões, em conformidade com o Regulamento financeiro.
MOD 477 2) Qualquer membro de um Sector que conste das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção contribuirá para as despesas do Sector, em conformidade abaixo com os n.os 480 e 480-A.
SUP 478 e 479
MOD 480 5) O montante das contribuições por unidade nas despesas de cada Sector considerado é fixado em um quinto da unidade de contribuição dos Estados membros. Estas contribuições serão consideradas receitas da União. Vencerão juros em conformidade com as disposições do n.º 474.
ADD 480-A 5-bis) Quando um membro de Sector contribuir para as despesas da União em conformidade com o n.º 159 da Constituição, o Sector responsável pelo pagamento da contribuição deverá ser identificado.
SUP 481 a 483
ADD 483-A Os associados, no sentido do n.º 241-A da presente Convenção, contribuirão para as despesas do Sector, da comissão de estudos e dos grupos subordinados nos quais participam, de acordo com as modalidades fixadas pelo Conselho.
MOD 484 5 - O Conselho determinará os critérios de aplicação da recuperação dos custos a certos produtos ou serviços.
Artigo 35.º (CV) — Línguas
MOD 490 1:
1) Outras línguas além das indicadas nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição poderão ser usadas:
MOD 491 a) Se for pedido ao Secretário-Geral para assegurar a utilização oral ou escrita de uma ou mais línguas suplementares, de forma permanente ou de forma esporádica, desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos Estados membros que tenham feito esse pedido ou que o tenham apoiado;
MOD 492 b) Se,durante conferências ou reuniões da União, depois de ter informado o Secretário-Geral ou o director do Departamento em questão, uma delegação adoptar as medidas para assegurar, a expensas próprias, a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.º da Constituição;
MOD 493 2) No caso previsto no n.º 491, o Secretário-Geral aceitará o pedido na medida do possível, depois de ter obtido dos Estados membros interessados o compromisso de que as despesas correspondentes serão devidamente reembolsadas por estes à União.
MOD 495 2 - Todos os documentos referidos nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição poderão ser publicados numa outra língua além daquelas que ali estão especificadas, desde que os Estados membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade dos custos de tradução e de publicação.
CAPÍTULO V
Disposições diversas relativas à exploração dos serviços de telecomunicações.
Artigo 37.º (CV) — Elaboração e liquidação de contas
MOD 497 1 - As liquidações das contas internacionais serão consideradas transacções correntes e efectuadas de acordo com as obrigações internacionais dos Estados membros e dos membros dos Sectores interessados, quando os seus governos tenham celebrado acordos sobre este assunto. Na falta destes acordos ou de acordos especiais, celebrados nas condições previstas no artigo 42.º da Constituição, essas liquidações das contas serão efectuadas em conformidade com as disposições dos regulamentos administrativos.
MOD 498 2 - As administrações dos Estados membros e dos membros dos Sectores que explorem os serviços internacionais de telecomunicações deverão acordar sobre o montante dos seus débitos e créditos.
Artigo 38.º (CV) — Unidade monetária
MOD 500 Na falta de acordos especiais concluídos entre os Estados membros, a unidade monetária utilizada na composição das taxas de repartição para serviços internacionais de telecomunicação e na elaboração das contas internacionais será:
- Quer a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional;
- Quer o franco-ouro;
tal como definido nos regulamentos administrativos. As modalidades de aplicação são fixadas no apêndice 1 do Regulamento das Telecomunicações Internacionais.
Artigo 40.º (CV) — Linguagem secreta
MOD 505 2 - Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os Estados membros, à excepção daqueles que tenham previamente notificado, por intermédio do Secretário-Geral, que não admitem essa linguagem para essa categoria de correspondência.
MOD 506 3 - Os Estados membros que não admitam os telegramas particulares em linguagem secreta, provenientes ou com destino ao seu próprio território, deverão aceitá-los em trânsito, salvo no caso da suspensão do serviço previsto no artigo 35.º da Constituição.
CAPÍTULO VI — Arbitragem e emendas
Artigo 41.º (CV) — Arbitragem: procedimento
(v. artigo 56.º da Constituição)
MOD 510 4 - Se a arbitragem for confiada aos governos ou às administrações desses governos, estes deverão ser escolhidos entre os Estados membros que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam parte no acordo cuja aplicação tenha provocado esse litígio.
Artigo 42.º (CV) — Disposições para alterar a presente Convenção
MOD 519 1 - Qualquer Estado membro pode propor qualquer alteração à presente Convenção. Uma tal proposta deve, para poder ser transmitida a todos os Estados membros e ser examinada por estes em tempo útil, chegar ao Secretário-Geral o mais tardar com oito meses de antecedência antes da data fixada para a conferência de plenipotenciários. O Secretário-Geral transmitirá, logo que possível e o mais tardar com seis meses de antecedência antes desta última data, tal proposta a todos os Estados membros.
MOD 520 2 - Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o n.º 519 acima poderá, todavia, ser submetida a todo o tempo por um Estado membro ou pela sua delegação à conferência de plenipotenciários.
MOD 523 5 - As disposições gerais respeitantes às conferências e assembleias que constam da presente Convenção ou no regulamento interno das conferências ou outras reuniões aplicar-se-ão, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecem, disponham de outra forma.
MOD 524 6 - Todas as alterações à presente Convenção adoptadas por uma conferência de plenipotenciários entrarão em vigor na data fixada pela conferência, na sua totalidade e sob forma de um instrumento de alteração único, entre os Estados membros que tenham depositado antes dessa data o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e ao instrumento de alteração. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão apenas a uma parte deste instrumento de alteração será excluída.
MOD 526 8 - O Secretário-Geral notificará todos os Estados membros do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
ANEXO (CV)
Definição de certos termos utilizados na presente Convenção e nos regulamentos administrativos da União Internacional das Telecomunicações.
MOD 1002 - Observador - pessoa enviada por:
- A Organização das Nações Unidas, uma instituição especializada das Nações Unidas, a Agência Internacional da Energia Atómica, uma organização regional de telecomunicações ou uma organização intergovernamental que explore sistemas de satélites, para participar a título consultivo na conferência de plenipotenciários, numa conferência ou numa reunião de um Sector;
- Uma organização internacional, para participar a título consultivo numa conferência ou numa reunião de um Sector;
- O governo de um Estado membro, para participar sem direito de voto numa conferência regional;
- Um membro do Sector mencionado no n.º 229 ou 231 da Convenção ou uma organização de carácter internacional representando tais membros dos Sectores;
em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.
PARTE II — Data de entrada em vigor
As alterações contidas no presente instrumento entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento único, em 1 de Janeiro de 2000 entre os Estados membros que forem então partes na Constituição e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado antes dessa data o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente instrumento ou de adesão ao mesmo.
Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados subscreveram o original do presente instrumento de alteração à Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
Feito em Mineápolis, em 6 de Novembro de 1998.
[As assinaturas que seguem o instrumento de alteração da Convenção (Genebra, 1992), conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), são as mesmas que as mencionadas a pp. 27 a 41.]
(nota *) Em conformidade com a Resolução n.º 70 (Mineápolis, 1998) relativa à integração do princípio da igualdade dos sexos nos trabalhos da UIT, os instrumentos fundamentais da União (Constituição e Convenção) deverão ser considerados redigidos numa linguagem neutra.
Declarações e reservas
Formuladas no final da conferência de plenipotenciários a União Internacional das Telecomunicações
(Mineápolis, 1998) (ver nota *)
Ao assinarem o presente documento, que faz parte dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), os plenipotenciários abaixo assinados confirmam que colocaram em acta as seguintes declarações e reservas formuladas no final da conferência:
1
(original: inglês)
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
A delegação da Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os interesses nacionais e os serviços de telecomunicações no caso de um membro não cumprir as disposições dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998, e reserva igualmente ao seu Governo o direito de fazer todas as reservas que julgue necessárias antes da ratificação dos referidos actos finais no caso de uma disposição ser contrária à Constituição da Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista.
2
(original: inglês)
Pela República do Suriname:
A delegação da República do Suriname na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), ao assinar os actos finais da referida conferência, declara que reserva ao seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de outros membros não observarem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos e protocolos anexos ou ainda se as reservas formuladas por outros países ou do seu desrespeito das disposições da Constituição e da Convenção comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) Formular reservas sobre qualquer disposição da Constituição ou da Convenção que possa ser contrária ao seu direito fundamental.
3
(original: inglês)
Pela Commonwealth da Dominica:
A delegação da Commonwealth da Dominica reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não cumprirem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição ou à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos ou se as reservas formuladas por outros países prejudicaram os seus interesses.
4
(original: francês)
Pela República Democrática do Congo:
A delegação da República Democrática do Congo reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se os membros não cumprirem de qualquer forma os instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos e protocolos anexos;
2) De adoptar todas as medidas necessárias à protecção dos seus interesses se as reservas depositadas ou outras medidas tomadas por outros Governos tiverem como consequência o prejuízo ao bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem o aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;
3) De recusar qualquer disposição dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos e protocolos anexos que possam afectar directa ou indirectamente a sua soberania.
5
(original: francês)
Pela República de Cabo Verde:
A delegação de Cabo Verde na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias no caso de alguns membros deixaram, de qualquer forma que seja, de estar em conformidade com os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações tal como adoptados em Mineápolis ou se as reservas formuladas pelos membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De não aceitar nenhuma consequência resultante das reservas susceptível de aumentar a sua contribuição no pagamento das despesas da União.
6
(original: russo/inglês)
Pela República do Usbequistão:
A delegação da República do Usbequistão reserva para o seu Governo o direito:
1) De formular todas as reservas suplementares que entender necessárias antes e durante o depósito do seu instrumento de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998);
2) De adoptar todas as medidas que julgar necessárias e suficientes para proteger os seus interesses no caso de as reservas formuladas por outros Estados prejudicarem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União Internacional das Telecomumicações.
7
(original: espanhol)
Pela República do Panamá:
A delegação da República do Panamá reserva para o seu Governo o direito de adoptar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros, actuais ou futuros, não observarem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) dos seus anexos ou dos protocolos anexos ou se as reservas formuladas pelos Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Formula igualmente reservas sobre qualquer disposição dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) que seja contrária à legislação em vigor na República do Panamá ou que possa, de qualquer forma que seja, prejudicar o seu direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações.
8
(original: espanhol)
Pela Costa Rica:
A delegação da Costa Rica na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998):
1 - Declara que reserva para o seu Governo o direito:
De adoptar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os interesses nacionais e os seus serviços de telecomunicações no caso de outros Estados membros não cumprirem as disposições dos actos finais da referida conferência;
De formular, até à data da ratificação dos actos finais da referida conferência, as reservas que julgue necessárias sobre as respectivas disposições que sejam contrárias à Constituição da Costa Rica.
2 - Declara que a Costa Rica só ficará vinculada pelos instrumentos da União Internacional das Telecomunicações, que compreendem a Constituição, a Convenção, os regulamentos administrativos e as emendas ou modificações desses instrumentos, na medida em que a sua aplicação não contrarie a sua ordem jurídica constitucional, a ordem jurídica interna e o direito internacional.
9
(original: inglês)
Pela República das Maldivas:
Ao assinar os actos finais, a delegação da República das Maldivas na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros da União não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como foram alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Minneápolis, 1998), os seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros da União comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem a sua soberania.
10
(original: espanhol)
Pela República Oriental do Uruguai:
Ao assinar os actos finais, a delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de adoptar as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, dos seus anexos ou protocolos ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
11
(original: russo)
Pela República Quirguizi:
A delegação da República Quirguizi reserva para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e de adoptar as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Quirguizi ou aumentarem a sua contribuição anual do pagamento das despesas da União.
12
(original: francês)
Pelo Burkina Faso:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação do Burkina Faso reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os interesses do Burkina Faso:
1) Se um membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) e os respectivos anexos;
2) Se alguns membros recusarem voluntariamente comparticipar no pagamento das despesas da União;
3) Se as reservas formuladas por outros membros forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento e a boa exploração técnica e ou comercial dos serviços de telecomunicações do Burkina Faso.
A delegação do Burkina Faso reserva, por outro lado, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).
13
(original: inglês)
Pela República do Iémene:
A delegação da República do Iémene reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de um outro membro da União não se conformar, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos actos finais das presente conferência (Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou aumentarem a sua contribuição no pagamento das despesas da União.
14
(original: inglês)
Pela República do Zimbabué:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República do Zimbabué declara que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que considere ou entenda necessárias e oportunas para salvaguardar os seus interesses no caso de um Estado membro não observar ou não se conformar com as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou com os seus protocolos, anexos ou regulamentos anexos ou caso as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem ou apresentarem risco de comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
15
(original: francês)
Por Portugal:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação de Portugal declara, em nome do seu Governo:
Que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros Governos que implique um aumento da sua parte contributiva no pagamento das despesas da União;
Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não participarem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações tal como foram modificadas pelos actos finais desta conferência ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
Que reserva além disso para o seu Governo o direito de formular todas as reservas específicas adicionais aos referidos actos finais, assim como qualquer outro instrumento provindo das outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
16
(original: francês)
Pela República do Gabão:
A delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses se certos Estados membros não observarem, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), assim como os instrumentos de emendas adoptados pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou ainda se as reservas formuladas por outros Estados membros forem de natureza a comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar ou não as consequências financeiras que eventualmente possam resultar dessas reservas;
3) De formular todas as reservas suplementares que julgue necessárias até ao momento do depósito dos instrumentos de ratificação.
17
(original: francês)
Pela República de Moçambique:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação de Moçambique declara em nome do seu Governo:
Que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros Governos que implique um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;
Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não participarem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações tal como foram modificadas pelos actos finais desta conferência ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
Que reserva além disso para o seu Governo o direito de formular todas as reservas específicas adicionais aos referidos actos finais, assim como qualquer outro instrumento emanado das outras conferências pertinentes da União Internacional das Telecomunicações ainda não ratificado até ao momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
18
(original: inglês)
Pela Tailândia:
A delegação da Tailândia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de um outro membro da União não se conformar, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) e dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outro Estado membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
19
(original: francês)
Pela República do Mali:
Ao assinar os actos finais da Conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República do Mali reserva para o seu Governo o direito soberano de adoptar todas as medidas e acções necessárias para proteger os seus direitos e interesses nacionais no caso de alguns membros da União deixarem, de qualquer forma que seja, de respeitar as disposições dos referidos actos e comprometerem, directa ou indirectamente, os interesses dos seus serviços de telecomunicações ou colocarem em perigo a sua soberania nacional.
20
(original: inglês)
Pela Malásia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da Malásia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que considere necessárias e oportunas para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não assumir a sua parte no pagamento das despesas da União ou se os membros não observarem, por qualquer outra forma, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou os seus anexos, ou ainda se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
A delegação da Malásia reserva além disso para o seu Governo o direito de formular todas as reservas suplementares que entenda necessárias no que diz respeito aos actos finais adoptados pela presente conferência e até ao momento do depósito do instrumento de ratificação pertinente.
21
(original: inglês)
Pela Ucrânia:
A delegação da Ucrânia reserva para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento de ratificação dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) bem como o direito de adoptar todas as medidas que considere necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição anual no pagamento das despesas da União.
22
(original: inglês)
Pelo Reino da Suazilândia:
Ao assinar os presentes actos finais a delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de os membros não respeitarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou os seus anexos ou regulamentos ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
23
(original: inglês)
Pela República de Singapura:
A delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou com os seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República de Singapura ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
24
(original: inglês)
Pela República da Polónia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Polónia declara em nome do seu Governo:
1) Que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros Governos que conduza a um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;
2) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações tal como foram modificadas pelos actos finais da presente conferência ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento do seus serviços de telecomunicações;
3) Que reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular todas as reservas específicas adicionais aos referidos actos finais, assim como qualquer outro instrumento provindo das outras conferências pertinentes da União Internacional das Telecomunicações ainda não ratificado até ao momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
25
(original: inglês)
Pelo Reino do Tonga:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República do Reino do Tonga declara que reserva para o seu Governo o direito:
De adoptar todas as medidas conformes ao direito interno e internacional que entenda necessárias para proteger os seus interesses nacionais no caso de alguns membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem a sua soberania nacional ou o bom funcionamento das suas telecomunicações nacionais ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;
De formular, em virtude da Convenção de Viena de 1969 sobre o direito dos tratados, as reservas aos referidos actos finais, a todo o momento que entenda oportuno, entre a data da sua assinatura e a data da sua ratificação ou da sua aprovação, e de não ficar vinculado por qualquer disposição dos referidos actos finais ou da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações que limite o seu direito soberano de formular reservas.
26
(original: francês)
Pela República do Burundi:
A delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou os seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar ou não todas as medidas susceptíveis de implicar um aumento da sua contribuição.
27
(original: inglês)
Pela República da Bulgária:
A delegação da República da Bulgária na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se um Estado não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem a sua soberania nacional ou o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De não aceitar qualquer medida financeira que possa levar a um aumento injustificado da sua contribuição no pagamento das despesas da União;
3) De formular qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação das emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).
28
(original: inglês)
Pela República Popular da China:
A delegação da República Popular da China ao assinar os presentes actos finais reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
29
(original: inglês)
Pela República de São Marino:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários a União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República de São Marino reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não cumprir, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção, dos seus anexos, dos protocolos adicionais e dos regulamentos administrativos.
O Governo da República de São Marino reserva-se ainda o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias se as reservas formuladas pelos outros membros limitarem ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
30
(original: francês)
Pela República do Benim:
A delegação da República do Benim na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento das suas telecomunicações nacionais ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
31
(original: inglês)
Pela Itália:
A delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que possa julgar necessárias se alguns membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou não observarem, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou dos seus protocolos e anexos ou se as reservas formuladas por outros países implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações.
32
(original: inglês)
Pela Commonwealth das Baamas:
A delegação da Commonwealth das Baamas reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou de um instrumento anexo ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
33
(original: francês)
Pela República Democrática e Popular da Argélia, Reino da Arábia Saudita, República dos Camarões, República Árabe do Egipto, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Kuwait, Malta, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Omã, República Islâmica do Paquistão, República Árabe da Síria, Tunísia e República do Iémene:
As delegações dos países acima reservam para os seus respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que entendam necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não respeitar as disposições da Constituição, da Convenção ou dos regulamentos administrativos.
As delegações dos países acima aceitaram a transferência das disposições da Convenção num novo instrumento intitulado «Regulamento interno das conferências e de outras reuniões da União Internacional das Telecomunicações» com a reserva de que as disposições do novo instrumento sejam vinculativas para todos os Estados membros e que a sua revisão por uma conferência só entre em vigor no final da assinatura dos actos finais da conferência que as adoptou.
As delegações dos países acima consideram que o acesso aos recursos comuns, como o espectro de frequências radioeléctricas e as órbitas, só pode ser garantido por uma planificação, assegurando a todos os Estados membros um acesso equitativo. Não podem aceitar de forma alguma que as inscrições existentes, em seu nome, nos planos constantes dos apêndices 30 e 30A do Regulamento das Radiocomunicações sejam afectadas pelos sistemas comerciais na sua implementação ou nas futuras modificações destinadas a responder às suas necessidades legítimas.
34
(original: francês)
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
A delegação argelina na conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) considera que as condições que prevaleceram ao exame de uma parte importante das questões tratadas pela conferência e nas tomadas de decisões que se seguiram não são de forma a garantir uma participação concreta de um grande número de delegações e a garantir a preservação dos interesses do conjunto dos membros da União.
Como consequência, a delegação argelina nesta conferência reserva, para o seu país e o seu Governo em particular, o direito de tomar todas as decisões que julgue necessárias para preservar os direitos e interesses da República Democrática e Popular da Argélia, se qualquer uma das decisões desta conferência for de natureza a prejudicá-los.
35
(original: inglês)
Pela República da Gâmbia:
A delegação da Gâmbia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
36
(original: inglês)
Pela República da Moldávia:
A delegação da República da Moldávia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que possa julgar necessárias no caso de alguns membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou se não observarem, de qualquer forma que seja, as emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou se as reservas emitidas por outros países comprometerem, de qualquer forma que seja, os seus interesses.
37
(original: inglês)
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
Em nome de Deus, a delegação do Reino Hachemita da Jordânia, assinando os instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), reserva para o seu Governo o direito:
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