Resolução da Assembleia da República n.º 36/2004 — Aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Mineápolis, de 12 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Mineápolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (aprovadas e ratificadas pela Conferência de Plenipotenciários de Genebra, em 1992, e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994) e as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais
1) De adoptar todas as medidas que entenda necessárias ou todas as medidas convenientes para proteger os direitos e os seus interesses, se um Estado não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos, protocolos ou regulamentos;
2) De proteger os seus interesses no caso de alguns Estados membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Reino Hachemita da Jordânia;
3) De não ficar vinculado pelas disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), que possam directa ou indirectamente prejudicar a sua soberania e contrariar a Constituição, as leis e os regulamentos do Reino Hachemita da Jordânia;
4) De fazer outras reservas ou declarações até à rectificação dos instrumentos de emenda (Mineápolis, 1998) e à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
(nota *) Nota do Secretariado-Geral. - Os textos das declarações e reservas são apresentados pela ordem cronológica do seu depósito.
No índice estes textos são classificados pela ordem alfabética dos nomes dos Estados membros que os emitiram.
38
(original: francês)
Pela República do Togo:
Ao assinar os actos finais, a delegação da República do Togo reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não cumprirem as disposições dos presentes actos, da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países contrariarem os seus interesses.
39
(original: inglês)
Pela República Islâmica do Irão:
Em nome de Deus, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que entenda necessárias ou todas as medidas convenientes para proteger os direitos e os seus interesses no caso de outros membros da União não observarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos, protocolos ou regulamentos;
2) De proteger os seus interesses no caso de certos Estados membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Islâmica do Irão;
3) De não ficar vinculado pelas disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), que possam directa ou indirectamente prejudicar a sua soberania e infringir a Constituição, as leis e os regulamentos da República Islâmica do Irão;
4) De fazer outras reservas ou declarações até à rectificação dos instrumentos de emenda (Mineápolis, 1998) e à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
40
(original: inglês)
Pela República Democrática e Popular da Argélia, Reino da Arábia Saudita, Estado do Barém, República Federal Islâmica dos Camarões, Emirados Árabes Unidos, Estado do Kuwait, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Omã, República Islâmica do Paquistão, República Árabe da Síria, Tunísia e República do Iémen:
As delegações supramencionadas na conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) declaram que a eventual assinatura e ratificação pelos seus respectivos Governos dos actos finais desta conferência não são válidas para o membro da UIT designado «Israel» e não implicam de forma alguma o seu reconhecimento por estes Governos.
41
(original: inglês)
Pela República das Fiji:
A delegação da República das Fiji reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
42
(original: inglês)
Pelo Líbano, Sultanato de Omã e Estado do Qatar:
As delegações dos países supramencionados na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) declaram que reservam para os seus respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para salvaguardar os seus interesses se as reservas formuladas por outros membros ou o desrespeito das disposições da Constituição, da Convenção, ou dos seus anexos e dos protocolos comprometerem, de qualquer forma que seja, o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Além disso, declaram que reservam para os seus respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para salvaguardar os seus interesses se os membros da União não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou se não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de aumentar a sua contribuição no pagamento das despesas da União ou de prejudicar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou ainda se medidas tomadas ou consideradas por uma pessoa singular ou colectiva prejudicarem, directa ou indirectamente, a sua soberania.
Além disso reservam para os seus respectivos Governos o direito de formular outras declarações ou reservas até à data, inclusive, da ratificação pelos seus respectivos Governos dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
43
(original: inglês)
Pelo Reino da Arábia Saudita, Estado do Barém, Emirados Árabes Unidos, Estado do Kuwait e Sultanato de Omã:
As delegações dos países supramencionados na conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) declaram que reservam para os seus respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para salvaguardar os seus interesses se certos membros não cumprirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou se não se conformarem, de qualquer forma que seja, com as disposições dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou das resoluções anexas ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
44
(original: francês)
Pela Áustria, Bélgica e Luxemburgo:
As delegações dos países supramencionados declaram que mantêm as declarações e reservas feitas ou reconfirmadas no final da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) e que as declarações e reservas se aplicam igualmente aos instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).
45
(original: inglês)
Pela República da África do Sul:
A delegação da República da África do Sul reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros membros prejudicarem, directa ou indirectamente, o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem a sua soberania;
2) Além disso, a delegação da República da África do Sul reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas específicas adicionais que se imponham até à ratificação pela República da África do Sul dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
46
(original: inglês)
Pela República do Uganda:
Ao assinar os actos finais, a Delegação da República do Uganda reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, de qualquer forma que seja, com as disposições dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos ou ainda se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os seus interesses.
47
(original: inglês)
Pela República do Quénia:
A delegação da República do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa julgar necessárias e ou apropriadas para salvaguardar ou proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, de qualquer forma que seja, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou com qualquer emenda feita aos referidos instrumentos pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou de qualquer outro instrumento conexo. Além disso, a delegação afirma que o Governo da República do Quénia não assume qualquer responsabilidade quanto às consequências que resultem de qualquer reserva feita por outros membros da União.
48
(original: espanhol)
Pela Espanha:
I - A delegação da Espanha declara em nome do seu Governo que não aceita nenhuma das declarações ou reservas formuladas por outros governos que possa implicar um acréscimo das suas obrigações financeiras.
II - A delegação de Espanha, em virtude das disposições da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 23 de Maio de 1969, reserva para o Reino de Espanha o direito de formular reservas acerca dos actos finais adoptados pela presente conferência até ao momento do depósito do instrumento de ratificação apropriado.
49
(original: inglês)
Pela República Socialista do Vietname:
Em nome do Governo da República Socialista do Vietname, a delegação vietnamita na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) declara:
1) Que mantêm as reservas formuladas na conferência de plenipotenciários de Nairobi (1982) e reafirmadas nas conferências de plenipotenciários de Nice (1989), de Genebra (1992) e de Quioto (1994);
2) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de outro Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição, da Convenção, dos regulamentos administrativos da União Internacional das Telecomunicações, bem como as disposições dos seus apêndices e anexos ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Socialista do Vietname ou prejudicarem a sua soberania;
3) Que reserva igualmente para o seu Governo o direito de formular as declarações e reservas adicionais antes do depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção alteradas em caso de necessidade.
50
(original: espanhol)
Pela República da Colômbia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Colômbia:
1 - Declara que reserva para o seu Governo o direito:
De adoptar todas as medidas que julgue necessárias, em conformidade com a sua legislação nacional e o direito internacional, para salvaguardar os seus interesses nacionais no caso de outros membros não se conformarem com as disposições dos actos finais (Mineápolis, 1998) e se as reservas formuladas pelos representantes de outros Estados comprometerem os serviços de telecomunicações da República da Colômbia ou o pleno exercício dos seus direitos soberanos;
De aceitar ou rejeitar, na totalidade ou em parte, as emendas introduzidas na Constituição e na Convenção ou noutros instrumentos internacionais da União Internacional das Telecomunicações;
De formular as reservas, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 1969, acerca dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), em qualquer momento que julgue oportuno entre a data da assinatura e a data da eventual ratificação dos instrumentos internacionais que constituem os actos finais. Em consequência, não se considera vinculada pelas regras que limitam o direito soberano de fazer reservas até ao exacto momento da assinatura dos actos finais das conferências e outras reuniões da União;
2 - Reafirma, quanto ao fundo, as reservas dos n.os 40 e 79 formuladas na conferência administrativa mundial das radiocomunicações (Genebra, 1979), em particular no que diz respeito às novas disposições que figuram na Constituição e na Convenção e noutros documentos dos actos finais (Mineápolis, 1998);
3 - Declara que a República da Colômbia não considera vinculativos os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações, ou seja, a Constituição, a Convenção, os protocolos e regulamentos administrativos, senão na medida em que tenha devida e expressamente manifestado o consentimento em ficar vinculada a cada um desses instrumentos internacionais e sob reserva do respeito pelos procedimentos constitucionais correspondentes. Em consequência, não aceita ficar vinculada por consentimento presumido ou tácito;
4 - Declara que, em conformidade com o direito constitucional, o seu Governo não pode aplicar provisoriamente os instrumentos internacionais que constituem os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) e os outros instrumentos da União em razão do seu conteúdo e da sua natureza;
5 - Declara que as modificações feitas ao artigo 44.º e outros da Constituição e da Convenção da UIT, que consistem em incorporar nas referidas disposições, que abordam a órbita dos satélites geostacionários, uma referência a outras órbitas de satélite, foram aceites na ideia que predominou durante os debates, pelo que essas modificações conservam todo o seu alcance nas disposições do artigo 44.º da Constituição da UIT actualmente em vigor, segundo as quais a órbita dos satélites geostacionários é um recurso natural limitado cujo uso por diferentes países ou grupos de países assenta no princípio de um acesso equitativo a essa órbita ou frequências, tendo em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países. Esta mesma consideração é válida para outras disposições que digam respeito à órbita dos satélites geostacionários que figuram na Constituição e na Convenção actualmente em vigor.
51
(original: francês)
Pela República dos Camarões:
A delegação da República dos Camarões na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) assina os presentes actos finais no espírito de consenso que sempre caracterizou os trabalhos da União. Reserva todavia o direito:
1) De adoptar todas as medidas apropriadas para salvaguardar os seus interesses no caso de estes serem lesados pela não observância, por um qualquer membro, de algumas disposições do instrumento fundamental, dos regulamentos ou dos anexos e protocolos que lhe estão associados;
2) De formular reservas às disposições dos instrumentos que sejam contrárias às leis do seu país;
3) De não aceitar qualquer consequência resultante das reservas susceptíveis de levar a um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
52
(original: inglês)
Pela República da Hungria:
A delegação da República da Hungria reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de levar a aumentos não justificados da sua contribuição no pagamento das despesas da União e de adoptar todas as medidas que entenda oportunas para proteger os seus interesses no caso de alguns membros da União não cumprirem as disposições da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações. Reserva, ainda, para o seu Governo o direito de formular reservas e declarações específicas antes da ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).
53
(original: inglês)
Pela Grécia:
Ao assinar os actos finais da 16.ª conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da Grécia declara:
1 - Que reserva para o seu Governo o direito:
De adoptar todas as medidas conformes com a sua legislação nacional ou com o direito internacional que possa julgar ou estimar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar a sua soberania, os seus direitos soberanos e inalianáveis e os seus interesses legítimos no caso de um Estado membro da UIT não observar ou não aplicar, de qualquer forma que seja, as disposições dos presentes actos finais e ou os instrumentos da UIT (Constituição e ou Convenção e os anexos e o protocolo facultativo e ou os regulamentos administrativos), ou ainda se as acções de outros Estados, de uma entidade pública ou privada ou de um terceiro prejudicarem, de maneira geral, a sua soberania ou os seus interesses nacionais;
De formular, em virtude da Convenção de Viena de 1969 sobre o direito dos tratados, todas as reservas aos referidos actos finais em qualquer momento que julgue oportuno entre a data da sua assinatura e a data da sua ratificação e de não ficar vinculado por nenhuma disposição dos referidos actos finais e ou dos instrumentos da UIT que limite, de qualquer forma que seja, o seu direito soberano de formular tais reservas.
2 - Que todas as declarações, excepto as formuladas pelo seu Governo no momento da assinatura dos actos finais da 14.ª conferência de plenipotenciários (adicional) (Genebra, 1992) (n.os 50 e 73), da 15.ª conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) (n.os 73, 92 e 94) e da conferência mundial das radiocomunicações (Genebra, 1997) (n.os 19, 26 e 91) se mantêm e são integralmente válidas.
54
(original: inglês)
Pela República da Zâmbia:
A delegação da República da Zâmbia na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses se um Estado membro ou um membro de sector da União não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros países directa ou indirectamente comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
55
(original: inglês)
Pela República Islâmica do Paquistão:
A delegação da República Islâmica do Paquistão ao assinar os actos finais da presente conferência reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou os seus anexos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, prejudicarem a sua segurança ou a sua soberania nacional ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
56
(original: inglês)
Pelo Reino do Lesoto:
A delegação do Reino do Lesoto declara, em nome do Governo do Lesoto:
1) Que não aceita nenhuma consequência resultante das reservas formuladas por qualquer país e que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias;
2) Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de um outro país não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou dos seus protocolos e anexos, dos regulamentos e do regulamento interno das conferências e de outras reuniões da UIT ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
57
(original: espanhol)
Pelo México:
A delegação do México, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), reserva para o seu Governo o direito:
1) De adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger e salvaguardar os seus direitos soberanos no caso de outros Estados membros não respeitarem, ou não aplicarem as disposições dos instrumentos fundamentais da União, das suas resoluções, decisões e dos anexos que fazem parte dos actos finais da presente conferência;
2) De formular reservas aos referidos actos finais até à data da sua ratificação em conformidade com a Convenção de Viena de 1969 sobre o direito dos tratados de 1969;
3) De não aceitar nenhuma consequência financeira que implique um aumento da unidade de contribuições, nem o facto de a aplicação das decisões adoptadas pela presente conferência se traduzir nos serviços e nos produtos, por despesas suplementares desajustadas ou desproporcionadas.
Por outro lado, o Governo do México mantém e confirma as reservas formuladas quando da assinatura dos actos finais das conferências de plenipotenciários (Genebra, 1992, e Quioto, 1994), bem como as que foram formuladas quando da adopção e da revisão dos regulamentos administrativos, reservas que devem ser consideradas como integralmente reproduzidas.
58
(original: inglês)
Pela República Checa:
A delegação da República Checa reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se um Estado membro não cumprir com a sua parte das despesas da União ou se não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações ou dos seus anexos ou protocolos ou ainda dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou, enfim, se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
59
(original: inglês)
Pelo Brunei Dar Es-Salam:
A delegação do Brunei Dar Es-Salam reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de um país não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os interesses do Brunei Dar Es-Salam ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
A delegação do Brunei Dar Es-Salam reserva também para o seu Governo o direito de formular as reservas adicionais que entenda necessárias até ao dia, inclusive, da ratificação pelo Brunei Dar Es-Salam dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
60
(original: inglês)
Pela República da Eslovénia:
A delegação da República da Eslovénia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não cumprir a sua parte no pagamento das despesas da União ou não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelos instrumentos de Quioto (1994) e de Mineápolis (1998) ou dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
61
(original: inglês)
Pelo Gana:
A delegação da República do Gana, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não respeitar as disposições dos actos finais ou dos seus anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações.
A delegação da República do Gana reserva igualmente para o seu Governo o direito, se necessário, de formular as reservas adicionais aos presentes actos finais.
62
(original: inglês)
Pela República Eslovaca:
A delegação da República Eslovaca reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não cumprir a sua parte no pagamento das despesas da União ou não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelos instrumentos de Quioto (1994) e de Mineápolis (1998) ou dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
63
(original: francês, inglês e espanhol)
Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Reino dos Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Suécia:
As delegações dos Estados membros da União Europeia declaram que os Estados membros da União Europeia aplicarão os instrumentos adoptados pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) em conformidade com as suas obrigações previstas no tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
64
(original: inglês)
Pela Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Islândia, Itália, República da Letónia, Principado do Listenstaina, Reino dos Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Confederação Suíça:
As delegações dos Estados membros acima mencionados declaram formalmente, no que se refere ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como emendado pelos instrumentos de Quioto (1994) e de Mineápolis (1998), que mantêm as reservas feitas em nome dos respectivos Governos quando da assinatura dos regulamentos administrativos visados no artigo 4.º
65
(original: inglês)
Pela República de Chipre, Dinamarca, República da Estónia, Finlândia, Grécia, Irlanda, Itália, República da Letónia, Malta, Noruega, Reino dos Países Baixos, Roménia, Suécia e Turquia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998):
1 - As delegações dos países acima mencionados declaram, em nome dos respectivos Governos, que não aceitam nenhuma consequência das reservas que implique um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União;
2 - As delegações dos países acima mencionados reservam para os respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de certos Estados membros não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou se um membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foram alteradas pelo instrumento de Quioto (1994) e o instrumento de Mineápolis (1998) ou dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
66
(original: inglês)
Pelas República Federal da Alemanha, República de Chipre, Dinamarca, República da Estónia, Finlândia, Irlanda, Islândia, Itália, República da Letónia, Principado do Listenstaina, Malta, Noruega, Reino dos Países Baixos, Roménia, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Confederação Suíça:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), as delegações dos países acima mencionados declaram formalmente que mantêm as declarações e as reservas que os respectivos países formularam aquando da assinatura dos actos finais da conferência de plenipotenciários adicional (Genebra, 1992) e dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
67
(original: inglês)
Pela Guiana:
A delegação da Guiana reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e a conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou do instrumento anexo, ou ainda se a reserva formulada por um outro país comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
68
(original: inglês)
Pelos Barbados:
A delegação dos Barbados reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não cumprir as disposições dos instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou de um instrumento anexo, ou ainda se a reserva formulada por um outro país comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
69
(original: francês)
Pela República do Níger:
A delegação do Níger na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de:
1) Adoptar todas as medidas que julgue necessárias no caso de certos Estados membros ou membros de sectores não cumprirem, de qualquer forma que seja, os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações tal como adoptados em Mineápolis (Novembro, 1998) ou se as reservas formuladas pelos Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) Não aceitar nenhuma consequência das reservas que seja susceptível de implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
70
(original: inglês)
Pela República Árabe da Síria:
A delegação da República Árabe da Síria declara que reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e dos actos finais da presente conferência (Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por um outro membro comprometerem, no presente ou no futuro, no momento da ratificação ou da adesão aos instrumentos acima mencionados, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Síria ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
71
(original: inglês)
Pela República Unida da Tanzânia:
A delegação da República Unida da Tanzânia na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de os membros não observarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou de um instrumento anexo, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
72
(original: inglês)
Pela República do Botswana:
A delegação da República do Botswana declara, em nome do Governo da República do Botswana que:
1) Reserva o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outro país não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e as emendas introduzidas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998) ou por outros instrumentos associados;
2) Não aceita nenhuma consequência resultante da reserva formulada por um país e que se reserva o direito de adoptar todas as medidas que julgue apropriadas.
73
(original: espanhol)
Pela República da Venezuela:
A delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros, actuais ou futuros, não respeitarem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas pelos outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Formula igualmente reservas com respeito aos artigos dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela Conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e relativas à arbitragem como forma de resolução de conflitos, em conformidade com a política internacional do Governo da Venezuela sobre a matéria.
74
(original: inglês)
Pela Turquia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Turquia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
75
(original: inglês)
Pela República das Filipinas:
A delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias e suficientes, em conformidade com a sua legislação nacional, para proteger os seus interesses no caso das reservas formuladas pelos representantes de outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem os seus direitos como país soberano.
A delegação da República das Filipinas reserva ainda para o seu Governo o direito de formular as declarações ou reservas ou de tomar, se for necessário, outras medidas antes do depósito do instrumento de ratificação dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição ou à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
76
(original: inglês)
Por Malta:
A delegação de Malta reserva para o seu Governo o direito de formular reservas adicionais e específicas relativas aos presentes actos finais ou qualquer outro instrumento que decorra de outras conferências pertinentes da União Internacional das Telecomunicações que não tenha ainda sido ratificado até ao momento do depósito do instrumento de ratificação correspondente.
77
(original: inglês)
Pelo Estado de Israel:
1 - A delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito de:
Adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses e salvaguardar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações no caso de ficarem comprometidos pelas decisões ou resoluções da presente conferência ou pelas reservas formuladas por outras delegações;
Adoptar todas as medidas para se valer do direito de proteger os seus interesses no caso de um Estado membro não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como foram alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos e protocolos;
Tomar outras medidas em conformidade com o seu sistema jurídico.
2 - No que diz respeito ao processo pelo qual o documento n.º 284 foi adoptado pela Conferência de plenipotenciários, a delegação do Estado de Israel formula em nome do seu Governo as seguintes objecções:
Não foi tido em conta o pedido expresso da delegação do Estado de Israel que pretendia obter o parecer jurídico do secretariado sobre a competência da Conferência para votar o documento n.º 284, em conformidade com o n.º 405 da Convenção, ainda que este pedido tenha sido apoiado pela delegação dos Estados Unidos da América;
Não foi tido em conta o pedido expresso da delegação do Estado de Israel que pretendia que se procedesse a uma votação nominal relativamente à questão da competência acima visada na alínea a), pedido que foi apoiado pela delegação dos Estados Unidos em conformidade com o n.º 420 da Convenção;
A conferência não procedeu à votação da questão da sua competência para votar o documento 284 apesar de lhe ter sido pedido, como indicado acima na alínea b);
O voto secreto que decorreu relativamente ao documento n.º 284 não é válido, porque foi pedido por três delegações e não por cinco delegações, como prescreve o n.º 422 da Convenção.
3 - O Estado de Israel, em nome do seu Governo, manifesta-se contra a violação do n.º 193 da Constituição, intitulado «Acordos particulares», que está implícita no documento n.º 284.
4 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, manifesta-se contra a inclusão da parte «Outros considerandos» da resolução que é contrária ao direito e à prática internacionais, que não reflecte uma situação jurídica factual e que é, portanto, inapropriada e pode gerar confusão.
5 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, manifesta-se vivamente contra o emprego das palavras «delegação palestiniana» no n.º 3 do disposto na resolução. Seria conveniente falar de «OLP», o que corresponderia ao sentido da frase que surge em «decide», ou seja «que, enquanto as novas modificações não forem efectuadas ao estatuto da UIT, aplicam-se as disposições seguintes». O status quo só pode ser mantido, em conformidade com a intenção expressa da Resolução, se a Organização para a Liertação da Palestina continuar a ser considerada como um observador e não como uma delegação, porque este último termo se aplica exclusivamente aos Estados membros.
6 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, protesta contra o desrespeito geral, pela Conferência, dos procedimentos constitucionais previstos para emendar a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações, que traduz o documento n.º 284, tanto quanto aos procedimentos como quanto à substância.
7 - A delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito soberano de interpretar e aplicar o Acordo provisório de 25 de Setembro de 1995 e o Memorando de Wye River de 23 de Outubro de 1998, em conformidade com a sua interpretação destes textos, sobre a aplicação das questões das telecomunicações entre a parte israelita e a parte palestiniana.
8 - A delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito soberano de interpretar e aplicar o documento n.º 284 em conformidade com a sua interpretação da resolução em questão e em conformidade acima com o n.º 1.
78
(original: espanhol)
Pelo Equador:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação do Equador reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias, em conformidade com o seu direito soberano, a ordem jurídica interna e o direito internacional, para proteger os seus interesses no caso de estes serem ameaçados, de qualquer forma que seja, por qualquer acto de outros Estados no quadro da aplicação das disposições dos instrumentos da União Internacional das Telecomunicações.
79
(original: francês)
Pela República da Costa do Marfim:
A delegação da Costa do Marfim reserva para o seu Governo o direito de:
Adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses, se os Estados membros não observarem, por qualquer maneira que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciário (Quioto, 1994, e Mineápolis, 1998);
Recusar as consequências formuladas nos actos finais da presente Conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) por outros Estados membros e que possam implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou que possam comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
Formular reservas e recusar todas as modificações feitas pela presente conferência à Constituição e à Convenção da União que possam comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou afectar directa ou indirectamente a sua soberania;
Emitir reservas a qualquer outro instrumento adoptado pela presente conferência.
80
(original: inglês)
Pelo Bangladesh:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República Popular do Bangladesh reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro ou membros da União não cumprirem, de qualquer forma que seja, as disposições dos referidos actos finais, da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações e dos seus anexos e protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento técnico ou a exploração comercial dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
81
(original: espanhol)
Por Cuba:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação de Cuba declara que:
Face à persistência das ingerências do Governo dos Estados Unidos da América, que coloca emissões de radiodifusão e de televisão dirigidas para o território cubano com fins políticos e de desestabilização, em flagrante violação das disposições e princípios que regem as telecomunicações mundiais, que consistem nomeadamente em facilitar a cooperação internacional e o desenvolvimento económico e social entre os povos, e em detrimento do bom funcionamento e do desenvolvimento normal dos serviços de radiocomunicação cubanos, a administração cubana reserva-se o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias;
As consequências das medidas que a administração cubana se verá obrigada a tomar devido aos actos ilegais do Governo dos Estados Unidos da América serão da única e inteira responsabilidade desse Governo;
Não reconhece por nenhuma forma a notificação, inscrição e utilização de frequências pelo Governo dos Estados Unidos da América sobre parte do território cubano da província de Guantánamo, que foi ocupada pela força e contra a vontade expressa do povo e Governo cubanos;
Não aceita o protocolo facultativo relativo à resolução de conflitos sobre a Constituição, a Convenção e os regulamentos administrativos;
Reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros Estados membros não respeitarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), dos regulamentos administrativos ou do regulamento interno das conferências e de outras reuniões da União Internacional das Telecomunicações ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem, de qualquer forma que seja, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Cuba ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União. Do mesmo modo, a delegação de Cuba reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva adicional que se possa revelar necessária no momento de depositar o seu instrumento da ratificação dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994).
82
(original: inglês)
Pelo Canadá:
A delegação do Canadá reserva para o seu Governo o direito de formular as declarações ou reservas no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998).
83
(original: inglês)
Pela Nova Zelândia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um outro país não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições dos actos finais ou se as reservas formuladas por outro país prejudicarem os interesses da Nova Zelândia. A Nova Zelândia reserva-se o direito de formular reservas ou declarações precisas e pertinentes antes da ratificação dos actos finais.
84
(original: inglês)
Pela República Federal da Alemanha:
1 - A delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou não respeitarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2 - A delegação da República Federal da Alemanha declara, a propósito do artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas em nome da República Federal da Alemanha no momento da assinatura dos Regulamentos referidos no artigo 4.º
85
(original: francês)
Pela República Federal Islâmica dos Camarões:
A delegação da República Federal Islâmica dos Camarões reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas necessárias para proteger os seus interesses se:
1) Os membros não observarem de qualquer forma que seja as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou os seus anexos e protocolos;
2) As reservas depositadas ou outras medidas tomadas por outros Governos tiverem como consequência o prejuízo do bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou afectarem directa ou indirectamente a sua soberania.
86
(original: francês)
Pela República do Senegal:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), a delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros governos que implique o aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
A República do Senegal reserva-se o direito de adoptar todas as medidas que julgue úteis para salvaguardar os seus interesses no caso de alguns Estados membros e membros dos Sectores sob sua jurisdição não observarem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou no caso das reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
O Senegal reitera e retoma implicitamente todas as reservas e declarações formuladas nas conferências administrativas mundiais ou nas conferências mundiais de radiocomunicações antes da assinatura dos presentes actos finais.
O Senegal não poderá consentir, pela assinatura ou através de qualquer ratificação posterior das emendas à Constituição e à Convenção adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), em ficar vinculado pelos regulamentos administrativos adoptados antes da data da assinatura dos presentes actos finais. O Senegal não se considera vinculado pelas revisões dos regulamentos administrativos, parciais ou totais, adoptados após a data da assinatura dos presentes actos finais, se não tiver expressamente notificado a União Internacional das Telecomunicações do seu consentimento em ficar vinculado.
87
(original: inglês)
Pela República da Índia:
1 - Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Índia declara que o seu Governo não aceita nenhuma consequência financeira das reservas que possam ser formuladas por um membro sobre questões financeiras da União.
2 - Por outro lado, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro não respeitar, de qualquer forma que seja, uma ou mais disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e das emendas introduzidas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou dos regulamentos administrativos.
88
(original: inglês)
Pela Papuásia-Nova Guiné:
A delegação da Papuásia-Nova Guiné reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) alteradas pelos actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), tal como alteradas pelos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por um membro da União comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné, prejudicarem a sua soberania ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
89
(original: inglês)
Pela República das Maurícias (ver nota *):
A delegação da República das Maurícias, ao assinar os actos finais da presente Conferência, reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não observar, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelos actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), ou dos seus anexos e dos protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, prejudicarem os seus interesses nacionais, a sua segurança ou a sua soberania, ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
(nota *) Nota do Secretariado-Geral. - A República das Maurícias não assinou os actos finais da Conferência.
90
(original: inglês)
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América, ao reportarem-se à secção 16 do artigo 32.º da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), assinalam que, após o exame dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), são levados a formular reservas ou declarações adicionais. Em consequência, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de formular declarações ou reservas adicionais no momento de depósito do instrumento de ratificação das emendas à Constituição ou à Convenção (Genebra, 1992) adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998).
Os Estados Unidos da América reiteram e incorporam por referência todas as reservas e declarações formuladas nas conferências administrativas mundiais ou nas conferências mundiais das radiocomunicações antes da assinatura dos presentes actos finais.
Os Estados Unidos da América não poderão consentir, pela assinatura ou por qualquer ratificação posterior das emendas à Constituição e à Convenção adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998), ficar vinculados pelos regulamentos administrativos adoptados antes da assinatura dos presentes actos finais. Os Estados Unidos da América não consideram ter consentido ficar vinculados pelas revisões, parciais ou totais, dos regulamentos administrativos adoptados pela assinatura dos presentes actos finais, se não tiverem notificado expressamente a União Internacional das Telecomunicações do seu consentimento em ficar vinculados.
91
(original: inglês)
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América desenvolverão todos os esforços razoáveis para se conformarem com os procedimentos de recuperação dos custos expostos nas resoluções n.os 95 (Mineápolis, 1998) e 73 (Mineápolis, 1998), mas declaram que têm o direito de não se conformar, quando se trate de redes ou de sistemas de satélite que transmitem telecomunicações do Estado, no sentido do n.º 1014 do anexo da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
92
(original: inglês)
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América reportam-se à Resolução n.º 72 (Mineápolis, 1998) e tomam nota, com inquietação, das medidas tomadas pela presente conferência sobre esta matéria. Os Estados Unidos da América reafirmam que a Resolução n.º 72 (Mineápolis, 1998) suscita questões de ordem jurídica, em particular no que diz respeito à conformidade com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992). Os Estados Unidos da América lamentam que os trabalhos técnicos da presente conferência tenham sido perturbados por questões políticas.
93
(original: francês)
Pela França:
I - A delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que possa estimar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos Estados membros não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou não aceitarem de qualquer forma as disposições dos instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como modificadas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), adoptadas pela presente conferência (Mineápolis, 1998) ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, prejudicarem a sua soberania ou implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União.
II - A delegação francesa declara formalmente que, no que diz respeito à França, a aplicação a título provisório ou definitivo das emendas aos regulamentos administrativos da União, tal como foi definido no artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), como emendado pelos instrumentos de Quioto (1994), e emendado pelos instrumentos de Mineápolis (1998), entende-se apenas na medida em que é permitida pelo direito nacional.
94
(original: inglês)
Pela Austrália:
A delegação da Austrália declara que reserva para o seu Governo o direito de formular declarações e reservas no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998).
95
(original: russo)
Pela República da Arménia, República da Bielorússia, República do Casaquestão e Federação Russa:
As delegações dos países supra-mencionados reservam para os seus respectivos Governos o direito de fazer qualquer declaração ou reserva ao ratificar os instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), e de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não respeitar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou implicarem um aumento da sua contribuição anual no pagamento das despesas da União.
96
(original: inglês)
Pelo Japão:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) e sob reserva de uma ratificação oficial, a delegação do Japão reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de um Estado membro da União não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela actos finais da conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), ou dos seus anexos e dos protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem de qualquer forma que seja os seus interesses.
97
(original: inglês)
Pelas República Federal da Alemanha e República da Índia e pelo Japão, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
As delegações dos países acima mencionados consideram que a resolução n.º 78 (Mineápolis, 1998) relativa à facturação interna dos custos das actividades empreendidas pelo BDT a pedido do Secretário-Geral ou de um Sector da União Internacional das Telecomunicações, tem consequências importantes na gestão da União. As suas consequências não foram examinadas pela conferência de plenipotenciários e os passes acima não consideram que o Secretário-Geral e os directores dos departamentos estejam vinculados pela referida Resolução.
98
(original: inglês)
Pelo Estado de Israel:
1 - A declaração n.º 40, feita por algumas delegações sobre os actos finais, está em contradição flagrante com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações, não tendo, portanto, qualquer valor jurídico.
2 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, reafirma que o Estado de Israel rejeita totalmente esta declaração que politiza os trabalhos da União Internacional das Telecomunicações. A delegação do Estado de Israel continua a considerar que esta declaração não tem nenhuma implicação sobre os direitos e obrigações de qualquer Estado membro da União Internacional das Telecomunicações.
3 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, adoptará, quanto ao fundo da questão, a exemplo dos membros cujas delegações elaboraram a declaração acima mencionada, uma atitude de total reciprocidade.
4 - A delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos Estados membros não assumirem a sua parte no pagamento das despesas da União ou não respeitarem, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto 1994) ou se as reservas formuladas por outros Estados membros forem susceptíveis de implicar um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou se comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
5 - A delegação do Estado de Israel, em nome do seu Governo, não consente que, pela assinatura ou toda a ratificação posterior das emendas à Constituição e à Convenção adoptadas pela presente conferência, o seu Governo fique vinculado pelos regulamentos administrativos adoptados antes da data da assinatura dos presentes actos finais. O Estado de Israel não deve ser considerado como tendo consentido em ficar vinculado pelas revisões, parciais ou integrais, dos regulamentos administrativos adoptados após a data da assinatura dos presente actos finais, a menos que modifique expressamente a União Internacional das Telecomunicações de tal consentimento.
6 - Por outro lado, após ter tomado nota de diversas outras declarações, a delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os seus interesses e salvaguardar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações no caso das decisões da presente Conferência ou das reservas emitidas por outras delegações lhe serem prejudiciais.
99
(original: francês)
Pela República Islâmica da Mauritânia:
Depois de ter tomado conhecimento do documento n.º 311, a delegação da República Islâmica da Mauritânia reserva para o seu Governo o direito de:
1) Adoptar qualquer medida necessária para preservar os seus interesses nacionais, se certos Estados membros não respeitarem de qualquer forma que seja as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) ou se as reservas emitidas por outros Estados membros não estiverem em conformidade com a sua preocupação fundamental de fazer funcionar a sua rede de telecomunicações da maneira mais idónea.
2) Aceitar ou não as incidências financeiras que decorram dos actos finais da conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998) ou as reservas feitas por outros Estados membros.
A delegação da Mauritânia declara, igualmente, que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), bem como todas as emendas produzidas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998) aos seus instrumentos, estão sujeitas à ratificação pelas suas instituições nacionais competentes.
A delegação mauritana pede que o nome da Mauritânia seja suprimido da declaração n.º 40.
100
(original: inglês)
Pela República da Namíbia:
Depois de ter examinado as declarações que figuram no documento n.º 311, a delegação da República da Namíbia, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue apropriadas para preservar os seus interesses.
A delegação da Namíbia reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular declarações e reservas no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998).
101
(original: inglês)
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América, referindo-se às declarações feitas por vários membros, reservam-se o direito de adoptar todas as medidas que possam julgar necessárias para proteger os seus interesses no que diz respeito à aplicação das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e das emendas que aí foram produzidas. A este respeito os Estados Unidos da América reservam-se igualmente o direito de adoptar todas as medidas que julguem necessárias para proteger os seus interesses.
102
(original: inglês)
Pelos Estados Unidos da América:
Tendo tomado nota da declaração n.º 81 da delegação de Cuba, os Estados Unidos da América lembram que têm o direito de difundir emissões para Cuba com frequências apropriadas sem perturbações ou outras interferências prejudiciais e reservam os seus direitos no que diz respeito às interferências actuais ou futuras que possam ser provocadas por Cuba nas emissões dos Estados Unidos. Além disso, os Estados Unidos salientam que a sua presença em Guantánamo é regida por um acordo internacional actualmente em vigor e reservam-se o direito de responder às suas necessidades de radiocomunicações em Guantánamo como fizeram anteriormente no passado.
103
(original: inglês)
Pela República Democrática Federal da Etiópia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República Democrática Federal da Etiópia, tendo examinado as declarações contidas no documento n.º 311 da conferência, reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que julgue necessária para proteger os seus interesses.
A delegação etíope reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva que julgue necessária no momento do depósito do seu instrumento de ratificação dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998).
104
(original: inglês)
Pela República do Chipre:
Tendo examinado as declarações contidas no documento n.º 311, a delegação da República de Chipre reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue apropriadas para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não contribuírem com a sua parte no pagamento das despesas da União ou deixarem, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992) e ou dos seus anexos e protocolos, tal como alterados pelos instrumentos de 1994 (Quioto) e de 1998 (Mineápolis) ou se as reservas formuladas por outros países implicarem um aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou se qualquer outra medida que seja tomada ou tentada por uma pessoa singular ou colectiva prejudicar, directa ou indirectamente, a sua soberania.
A delegação da República do Chipre reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer outra declaração ou reserva até que os instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e aos instrumentos de 1994 (Quioto) sejam ratificados pela República do Chipre.
105
(original: inglês)
Pela República Federal da Nigéria:
Depois de ter tomado nota do documento n.º 311, a delegação da República Federal da Nigéria na conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), ao assinar os actos finais da referida conferência, reserva para o seu Governo o direito de:
1) Adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não cumprirem as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pela Conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos seus anexos ou ainda se as reservas formuladas por outros países ou qualquer falta destes comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) Não aceitar nenhuma consequência resultante das reservas feitas por outros membros que seja susceptível de aumentar a sua contribuição no pagamento das despesas da União.
106
(original: inglês)
Pela República da Coreia:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação da República da Coreia, tendo examinado as declarações e reservas contidas no documento n.º 311 da conferência, reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que julgue necessária para proteger os seus interesses no caso dessas declarações e reservas serem, de qualquer forma, contrárias aos seus interesses.
107
(original: inglês)
Pelo Reino do Butão:
Ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), a delegação do Reino do Butão, tendo tomado conhecimento do documento n.º 311, reserva para o seu Governo o direito de qualquer medida que entenda necessária para salvaguardar os seus interesses nacinais no caso de um membro não observe, de qualquer forma que seja, as disposições dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alterados pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), ou dos seus anexos ou dos protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por um membro comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Reino do Butão ou prejudicarem os seus direitos soberanos.
108
(original: inglês)
Pela República Federativa do Brasil:
Tendo examinado as declarações contidas no documento n.º 311, a delegação do Brasil declara que, em conformidade com as disposições da Constituição do Brasil, a assinatura dos actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) deve ser ratificada pelo Congresso nacional.
109
(original: espanhol)
Pelo Chile:
Tendo tomado conhecimento do documento n.º 311, a delegação do Chile, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), afirma em nome do seu Governo o direito de formular as reservas que sejam necessárias antes da ratificação dos referidos actos finais, a fim de proteger os seus interesses nacionais e no caso de qualquer das disposições ser contrária ao seu direito interno.
110
(original: inglês)
Pela República Democrática Popular do Laos:
Após ter examinado as declarações contidas no documento n.º 311, a delegação da República Democrática Popular do Laos reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para preservar os seus interesses no caso de um Estado membro não observar, de qualquer forma que seja, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como alteradas pelas conferências de plenipotenciários (Quioto, 1994 e Mineápolis, 1998), dos seus anexos e protocolos ou se a reserva feita por outro Estado membro comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou tiver como consequência o aumento da sua contribuição no pagamento das despesas da União Internacional das Comunicações.
111
(original: inglês)
Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, República da Estónia, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Islândia, Estados Unidos, Itália, Japão, Principado do Listenstaina, Luxemburgo, Malta, Noruega, Reino dos Países Baixos, República da Polónia, Portugal, República Eslovaca, República Checa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Confederação Suíça:
As delegações dos Estados supra mencionados, referindo-se à declaração da República da Colômbia (n.º 50) e a qualquer declaração análoga que se refira à declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatorianos, e aos pedidos formulados por estes países com vista a defender os seus direitos soberanos sobre as partes da órbita dos satélites geostacionários, consideram que esses pedidos não podem ser considerados reconhecidos pela presente conferência.
Além disso, as delegações dos Estados acima mencionados desejam confirmar ou renovar a declaração feita por diversas delegações (n.º 92) na conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) e as declarações produzidas nas conferências que aí são mencionadas, que devem ser consideradas como integralmente reproduzidas.
As delegações dos Estados acima mencionados desejam igualmente indicar que a menção «situação geográfica de certos países» no artigo 44.º da Constituição não implica o reconhecimento da reclamação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geostacionários.
112
(original: inglês)
Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, República da Estónia, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Principado do Lidtenstaina, Luxemburgo, Malta, Noruega, Reino dos Países Baixos, Portugal, República Eslovaca, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Confederação Suíça:
Tratando-se da declaração n.º 91 produzida pelos Estados Unidos da América, as delegações dos Estados supra mencionados não aceitam que seja feita uma distinção entre redes de satélite que transmitem telecomunicações do Estado e outras redes e reservam para os respectivos Governos o direito de adoptar todas as medidas apropriadas no seguimento de eventuais incidências financeiras decorrentes desta declaração.
113
(original: inglês)
Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, República da Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Reino dos Países Baixos, República da Polónia, Portugal, República Eslovaca, República Checa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia e Turquia:
As delegações dos Estados acima mencionados, referindo-se à declaração n.º 33 feita por vários países, consideram que as inscrições nos planos dos apêndices n.os 30 e 30-A do Regulamento das Radiocomunicações respeitam às administrações e que nenhuma distinção deverá ser feita entre os sistemas comerciais e outros sistemas.
114
(original: russo)
Pela República do Cazaquestão, Federação da Rússia e Ucrânia:
Considerando a declaração incluída no documento n.º 311 quanto à aplicação de partes das resoluções n.os 95 (Mineápolis, 1998) e 73 (Mineápolis, 1998) às redes ou sistemas de satélite que encaminham as telecomunicações oficiais, as delegações da República do Cazaquestão, da Federação da Rússia e da Ucrânia reservam para os seus respectivos Governos o direito de determinar em que medida aplicarão as referidas resoluções, no que diz respeito aos seus sistemas e redes deste tipo, no caso de ser prejudicada a universalidade da aplicação das referidas resoluções.
115
(original: francês)
Pela República do Haiti:
Depois de ter examinado as declarações e reservas expressas no documento n.º 311 da Conferência, a delegação da República do Haiti, ao assinar os actos finais da conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998), reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que julgue necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de outros membros actuais ou futuros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União, dos seus anexos ou dos protocolos ou se as reservas formuladas por outros Estados membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Esta delegação formula igualmente reservas no que diz respeito a qualquer disposição dos instrumentos de emendas (Mineápolis, 1998) à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) tal como foi alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994) que seja contrária à legislação em vigor na República do Haiti ou que possa, de qualquer forma que seja, prejudicar o seu direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações.
INSTRUMENT D'AMENDEMENT À LA CONSTITUTION DE L'UNION INTERNATIONALE DES TÉLÉCOMMUNICATIONS
(GENÈVE, 1992)
[telle qu'amendée par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994)]
[amendements adoptés par la Conférence de plénipotentiaires (Minneapolis, 1998)] (*)
PARTIE I
Avant-propos
En vertu et en application des dispositions pertinentes de la Constitution de l'Union internationale des télécommunications (Genève, 1992), telle qu'amendée par la Conférence de plénipotentiaires (Kyoto, 1994), et notamment des dispositions de son article 55, la Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Minneapolis, 1998) a adopté les amendements ci-après à la Constitution précitée:
CHAPITRE I
Dispositions de base
Article 1 (CS)
Objet de l'Union
MOD 3 a) De maintenir et d'étendre la coopérations internationale entre tous ses Etats Membres pour l'amélioration et l'emploi rationnel des télécommunications de toutes sortes.
ADD 3-A a-bis) D'encourager et d'élargir la participation d'entités et d'organisations aux activités de l'Union et d'assurer une coopération et un partenariat fructueux entre elles et les Etats Membres en vue de répondre aux objectifs généraux enoncés dans l'objet de l'Union.
MOD 4 b) De promouvoir et d'offrir l'assistance technique aux pays en développement dans le domaine des télécommunications, et de promouvoir également la mobilisation des ressources matérielles, humaines et financières nécessaires à sa mise en oeuvre, ainsi que l'accès à l'information.
MOD 8 f) D'harmoniser les efforts des Etats Membres et de favoriser une coopération et un partenariat fructueux et constructifs entre les Etats Membres et les Membres des Secteurs vers ces fins.
MOD 11 a) Effectue l'attribution des bandes de fréquences du spectre radioélectrique, l'allotissement des fréquences radioélectriques et l'enregistrement des assignations de fréquence et, pour les services spatiaux, de toute position orbitale associée sur l'orbite des satellites géostationnaires ou de toute caractéristique associée de satellites sur d'autres orbites afin d'éviter les brouillages préjudiciables entre les stations de radiocommunication des différents pays.
MOD 12 b) Coordonne les efforts en vue d'éliminer les brouillages préjudiciables entre les stations de radiocommunication des différents pays et d'améliorer l'utilisation du spectre des fréquences radioélectriques pour les services de radiocommunication ainsi que de l'orbite des satellites géostationnaires et d'autres orbites.
MOD 14 d) Encourage la coopération et la solidarité internationales en vue d'assurer l'assistance technique aux pays en développement ainsi que la création, le développement et le perfectionnement des installations et des réseaux de télécommunication dans les pays en développement par tous les moyens à sa disposition, y compris sa participation aux programmes appropriés des Nations Unies et l'utilisation de ses propres ressources, selon les besoins.
MOD 16 f) Favorise la colaboration entre les Etats Membres et les Membres des Secteurs en vue d'établir des tarifs à des niveaux aussi bas que possible, compatibles avec un service de bonne qualité et une gestion financière des télécommunications saine et indépendante.
ADD 19-A j) Encourage la participation des entités concernées aux activités de l'Union et la coopération avec les organisations régionales ou autres en vue de répondre à l'objet de l'Union.
Article 2 (CS)
Composition de l'Union
MOD 20 L'Union internationale des télécommunications est une organisation intergouvernementale dans laquelle les Etats Membres et les Membres des Secteurs, qui ont des droits et des obligations bien définis, coopèrent en vue de répondre à l'objet de l'Union. Eu égard au principe d'universalité et à l'intérêt d'une participation universelle à l'Union, celle-ci se compose de:
MOD 21 a) Tout Etat qui est Etat Membre de l'Union internationale des télécommunications en tant que partie à toute Convention internationale des télécommunications avant l'entrée en vigueur de la présente Constitution et de la Convention;
MOD 23 c) Tout autre Etat, non membre de l'Organisation des Nations Unies, que demande à devenir Etat Membre de l'Union et qui, après que sa demande a été agréée par les deux tiers des Etats Membres de l'Union, adhère à la présente Constitution et à la Convention conformément aux dispositions de l'article 53 de la presente Constitution. Si une telle demande d'admission en qualité d'Etat Membre est présentée pendant la période comprise entre deux Conférences de plénipotentiaires, le Secrétaire général consulte les Etats Membres de l'Union; un Etat Membre est considéré comme s'étant abstenu s'il n'a répondu dans un délai de quatre mois à compter du jour où il a été consulté.
Article 3 (CS)
Droits et obligations des Etats Membres et des Membres des Secteurs
MOD 24 1 - Les Etats Membres et les Membres des Secteurs ont les droits et sont soumis aux obligations prévus dans la présente Constitution et dans la Convention.
MOD 25 2 - Les droits des Etats Membres, en ce qui concerne leur participation aux conférences, réunions et consultations de l'Union, sont les suivants:
MOD 26 a) Tout Etat Membre a le droit de participer aux conférences, est éligible au Conseil et a le droit de présenter des candidats à l'élection des fonctionnaires élus de l'Union ou des membres du Comité du Règlement des radiocommunications;
MOD 27 b) Tout Etat Membre a, sous réserve des dispositions des numéros 169 et 210 de la présente Constitution, également droit à une voix à toutes les Conférences de plénipotentiaires, à toutes les confèrences mondiales et à toutes les assemblées des Secteurs ainsi qu'à toutes les réunions des commissions d'études et, s'il fait partie du Conseil, à toutes les sessions de ce Conseil. Aux conférences régionales, seuls les Etats Membres de la région concernée ont le droit de vote;
MOD 28 c) Tout Etat Membre a, sous réserve des dispositions des numéros 169 et 210 de la présente Constitution, également droit à une voix dans toute consultation effectuée par correspondance. Dans le cas de consultations concernant des conférences régionales, seuls les Etats Membres de la région concernée ont le droit de vote.
ADD 28-A 3 - En ce qui concerne leur participation aux activités de l'Union, les Membres des Secteurs sont autorisés à participer pleinement aux activités du Secteur dont ils sont membres, sous réserve des dispositions pertinentes de la présente Constitution et de la Convention:
ADD 28-B a) Ils peuvent fournir des présidents et des vice-présidents pour les assemblées et réunions des Secteurs, ainsi que pour les conférences mondiales de développement des télécommunications;
ADD 28-C b) Ils sont autorisés, sous réserve des dispositions pertinentes de la Convention et des décisions pertinentes adoptées à cet égard par la Conférence de plénipotentiaires, à participer à l'adoption des Questions et des Recommandations ainsi que des décisions relatives aux méthodes de travail et aux procédures du Secteur concerné.
Article 4 (CS)
Instruments de l'Union
MOD 31 3 - Les dispositions de la présente Constitution et de la Convention sont de plus complétées par celles des Règlements administratifs énumérés ci-après, qui réglementent l'utilisation des télécommunications et lient tous les Etats Membres:
- Règlement des télécommunications internationales;
- Règlement des radiocommunications.
Article 6 (CS)
Exécution des instruments de l'Union
MOD 37 1 - Les Etats Membres sont tenus de se conformer aux dispositions de la présente Constitution, de la Convention et des Règlements administratifs dans tous les bureaux et dans toutes les stations de télécommunication établis ou exploités par eux et qui assurent des services internationaux ou qui peuvent causer des brouillages préjudiciables aux services de radiocommunication d'autres pays, sauf en ce qui concerne les services qui échappent à ces obligations en vertu des dispositions de l'article 48 de la présente Constitution.
MOD 38 2 - Les Etats Membres sont également tenue de prendre les mesures nécessaires pour imposer l'observation des dispositions de la présente Constitution, de la Convention et des Règlements administratifs aux exploitations autorisées par eux à établir et à exploiter des télécommunications et qui assurent des services internationaux ou exploitent des stations pouvant causer des brouillages préjudiciables aux services de radiocommunication d'autres pays.
Article 7 (CS)
Structure de l'Union
MOD 44 c) Le Secteur de la normalisation des télécommunications, y compris les assemblées mondiales de normalisation des télécommunications.
Article 8 (CS)
La Conférence de plénipotentiaires
MOD 47 1 - La Conférence de plénipotentiaires est composée de délégations représentant les Etats Membres. Elle est convoquée tous les quatre ans.
MOD 48 2 - Sur la base de propositions des Etats Membres et compte tenu des rapports du Conseil, la Conférence de plénipotentiaires:
MOD 50 b) Examine les rapports du Conseil sur l'activité de l'Union depuis la précédente Conférence de plénipotentiaires ainsi que sur la politique générale et la planification stratégique de l'Union;
MOD 51 c) Établit les bases du budget de l'Union et fixe, compte tenu des décisions prises sur la base des rapports mentionnés au numéro 50 ci-dessus, les limites financières correspondantes pour la période allant jusqu'à la Conférence de plénipotentiaires suivante, après avoir examiné tous les aspects pertinents de l'activité de l'Union durant cette période;
ADD 51A d) Établit, en appliquant les procédures énoncées aux numéros 161-D à 161-G de la présente Constitution, le nombre total d'unités contributives pour la période allant jusqu'à la Conférence de plénipotentiaires suivante, sur la base des classes de contribution annoncées par les Etats Membres;
MOD 54 f) Élit les Etats Membres appelés à composer le Conseil;
MOD 57 i) Examine et adopte, s'il y a lieu, les propositions d'amendement à la présente Constitution et à la Convention, formulés par les Etats Membres, conformément, respectivement, aux dispositions de l'article 55 de la présente Constitution et aux dispositions pertinentes de la Convention;
ADD 58-A j-bis) Adopte le Règlement intérieur des conférences et autres réunions de l'Union ainsi que les amendements audit Règlement.
MOD 59-C b) Sur demande formulé individuellement par les deux tiers des Etats Membres et adressée au Secrétaire général.
MOD 59-D c) Sur proposition du Conseil, avec l'accord d'au moins les deux tiers des Etats Membres.
Article 9 (CS)
Principes relatifs aux élections et questions connexes
MOD 62 b) Le Secrétaire général, le Vice-Secrétaire général, les directeurs des Bureaux et les membres du Comité du Règlement des radiocommunications soient élus parmi les candidats proposés par les Etats Membres en tant que leurs ressortissants, qu'ils soient tous ressortissants d'Etats Membres différents et que, lors de leur élection, il soit dûment tenu compte d'une répartition géographique équitable entre les régions du monde; en ce qui concerne les fonctionnaires élus, il faudrait en outre tenir dûment compte des principes énoncés au numéro 154 de la présente Constitution.
MOD 63 c) Les membres du Comité du Réglement des radiocommunications soient élus à titre individuel; chaque Etat Membre ne peut proposer qu'on seul candidat.
Article 10 (CS)
Le Conseil
MOD 65 1 - 1) Le Conseil est composé d'Etats Membres élus par la Conférence de plénipotentiaires conformément aux dispositions du numéro 61 de la présente Constitution.
MOD 69 4:
1) Le Conseil est chargé de prendre toutes mesures propres à faciliter la mise à exécution, par les Etats Membres, des dispositions de la présente Constitution, de la Convention, des Règlements administratifs, des décisions de la Conférence de plénipotentiaires et, le cas échéant, des décisions des autres conférences et réunions de l'Union, ainsi que d'accomplir toutes les autres tâches que lui sont assignées par la Conférence de plénipotentiaires;
MOD 70 2) Il examine les grandes questions de politique des télécommunications conformément aux directives générales de la Conférence de plénipotentiaires afin que les orientations politiques et la stratégie de l'Union soient parfaitement adaptées à l'évolution constante de l'environnement des télécommunications et établit un rapport sur la politique et sur la planification stratégique recommandées pour l'Union ainsi que sur leurs répercussions financières. Il utilise à cet effet les données préparées par le Secrétaire général en application du numéro 74-A ci-dessous.
Article 11 (CS)
Secrétariat général
ADD 73-A 2) Les fonctions du Secrétaire général sont énoncées dans la Convention. De plus, le Secrétaire général:
MOD 74 a) Coordonne les activités de l'Union avec l'assistance du Comité de coordination;
ADD 74-A b) Prépare, avec l'assistance du Comité de coordination, les donnés nécessaires à l'élaboration d'un rapport sur la politique et sur le plan stratégique de l'Union et coordonne la mise en oeuvre de ce plan;
MOD 75 c) Prend toutes les mesures requises pour faire en sorte que les ressources de l'Union soient utilisées avec économie et est responsable devant le Conseil pour la totalité des aspects administratifs et financiers des activités de l'Union;
MOD 76 d) Agit en qualité de représentant légal de l'Union.
ADD 76-A 3) Le Secrétaire général peut agir comme dépositaire d'arrangements particuliers établis conformément à l'article 42 de la présente Constitution.
CHAPITRE II
Secteur des radiocommunications
Article 12 (CS)
Fonctions et structure
MOD 78 1 - 1) Les fonctions du Secteur des radiocommunications consistent, en gardant à l'esprit les préoccupations particulières des pays en développement, à répondre à l'object de l'Union concernant les radiocommunications, tel qu'il est énoncé à l'article 1 de la présente Constitution:
- En assurant l'utilisation rationnelle, équitable, efficace et économique du spectre des fréquences radioélectriques par tous les services de radiocommunication, y compris ceux qui utilisent l'orbite des satellites géostationnaires ou d'autres orbites, sous réserve des dispositions de l'article 44 de la présente Constitution, et
- En procédant à des études sans limitation quant à la gamme de fréquences et en adoptant des recommandations relatives aux radiocommunications.
MOD 83 c) Les assemblées des radiocommunications.
ADD 84-A d-bis) Le Groupe consultatif des radiocommunications.
MOD 87 a) De droit, les administrations de tous les Etats Membres.
MOD 88 b) Toute entité ou organisations qui devient Membre du Secteur conformément aux dispositions pertinentes de la Convention.
Article 13 (CS)
Conférences des radiocommunications et assemblées des radiocommunications
MOD 90 2 - Les conférences mondiales des radiocommunications sont convoquées normalement tous les deux à trois ans; cependant, conformément aux dispositions pertinentes de la Convention, une telle conférence peut ne pas être convoquée ou une conférence additionnelle peut être convoquée.
MOD 91 3 - Les assemblées des radiocommunications sont de même normalement convoquées tous les deux à trois ans et peuvent être associées en lieu et dates aux conférences mondiales des radiocommunications de manière à améliorer l'efficacité et la productivité du Secteur des radiocommunications. Les assemblées des radiocommunications établissent les bases techniques nécessaires aux travaux des conférences mondiales des radiocommunications et donnent suite à toutes les demandes desdites conférences; leurs fonctions sont énoncées dans la Convention.
MOD 92 4 - Les décisions des conférences mondiales des radiocommunications, des assemblées des radiocommunications et des conférences régionales des radiocommunications doivent être, dans tous les cas, conformes aux dispositions de la présente Constitution et de la Convention. Les décisions des assemblées des radiocommunications ou des conférences régionales des radiocommunications doivent être aussi, dans tous les cas, conformes aux dispositions du Règlement des radiocommunications. Lorsqu'elles adoptent des résolutions ou des décisions, les conférences doivent tenir compte des répercussions financières prévisibles et devraient éviter d'adopter des résolutions ou des décisions susceptibles d'entraîner le dépassement des limites financières fixées par la Conférence de plénipotentiaires.
Article 14 (CS)
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