Declaração de Rectificação n.º 38/2004 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 80/2004, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2004-05-13
Última atualização 2006-03-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-23, Decreto-Lei n.º 68/2006 — Altera a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvime…

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 80/2004, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, investindo-a nas funções de autoridade florestal nacional, e altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 10 de Abril de 2004

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 80/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 10 de Abril de 2004, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No artigo 21.º, n.º 2, na parte relativa ao artigo 4.º, onde se lê:

«2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Direcção-Geral dos Recursos Florestais;»

deve ler-se:

«2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

d)

...»

2 - No mesmo artigo 4.º, onde se lê «l) Agência para a Prevenção de Fogos Florestais» deve ler-se «l) Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais».

3 - O anexo II (mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º) saiu com inexactidão, pelo que se republica.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 2004. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

ANEXO II — (mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).