Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A — Ratifica o Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2015-04-20, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/A — Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda …
Ratifica o Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo
Lugares de estacionamento - segundo a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
Área mínima do lote - 800 m2;
Afastamentos mínimos ao limite do lote:
Frente - 5 m;
Lateral - 5 m:
Tardoz - 5 m;
Percentagem máxima de impermeabilização do solo - 0,8.
SUBSECÇÃO III — Espaços para indústrias extractivas - Geotermia
Artigo 26.º — Geotermia
No espaço reservado à instalação de uma central geotérmica, delimitado na planta de ordenamento, a construção será a necessária para um eficaz funcionamento da mesma.
SECÇÃO VII — Espaços agrícolas
Artigo 27.º — Definição
Os espaços agrícolas abrangem áreas com características adequadas à actividade agrícola e agro-pecuária ou com capacidade para as adquirir.
Artigo 28.º — Disposições comuns
1 - A distância de construções com fins agro-pecuários contendo cargas biológicas relativamente a habitações previamente instaladas nos espaços agrícolas que não têm por fim o apoio à exploração agrícola é de 100 m.
2 - Só é permitida a instalação de uma edificação com fins agro-pecuários destinada a conter cargas biológicas desde que seja respeitada a distância de 250 m relativamente ao limite de espaço urbano ou urbanizável.
3 - É autorizada a construção se na categoria de espaço em causa a área do terreno corresponder no mínimo a 75% do total exigido e a implantação se situe na mesma categoria de espaço.
Artigo 29.º — Construção e utilização do solo em espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Regional
1 - A construção e utilização do solo nos espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Regional (RAR), quando admissível, nos termos da legislação especialmente aplicável, encontra-se condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros e condições:
Em parcelas com área superior a 5000 m2, para habitação;
Número máximo de pisos - dois pisos;
Cércea máxima - 7 m;
Área máxima de construção - 400 m2;
Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m;
Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, poderá em qualquer caso ser autorizada a construção de instalações de apoio à agricultura;
As reconstruções e ampliações podem ser efectuadas desde que autorizadas pelo organismo que tutela estes espaços e não violem as alíneas b), c) e d).
2 - Nos espaços naturais de escarpas e faixas de protecção assinalados na planta de condicionantes V (RER), numa distância de 50 m, é proibido qualquer tipo de construção.
Artigo 30.º — Construção e utilização do solo em espaços agrícolas não integrados na Reserva Agrícola Regional
1 - Sem prejuízo do regime que se encontre ou vier a ser legalmente consagrado em matéria de servidões administrativas ou de restrições por utilidade pública, é autorizada a construção nos espaços agrícolas não integrados na RAR mediante os seguintes parâmetros e condições:
Em parcelas com área superior a 5000 m2, para habitação do proprietário, quando devidamente justificado;
Número máximo de pisos - dois pisos;
Cércea máxima - 7 m;
Área máxima de construção - 300 m2;
Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:
Frente - 5 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 4 m;
Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, poderá em qualquer caso ser autorizada a construção de instalações de apoio à agricultura;
As reconstruções e ampliações podem ser efectuadas desde que não violem as alíneas b), c) e d).
2 - A instalação de equipamentos de interesse social e cultural será autorizada mediante as seguintes condições:
Índice de construção líquida - 0,1;
A construção deverá ficar implantada de modo que fiquem garantidas as condições de acesso, a integração paisagística e as infra-estruturas;
Cércea máxima - dois pisos ou 8 m;
A apresentação do projecto de arranjo paisagístico dos espaços exteriores é obrigatória.
3 - O licenciamento de empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos ou turismo em espaço rural e os empreendimentos de animação turística obedecerão aos seguintes parâmetros:
Índice de construção líquida - 0,25;
Índice de construção bruta - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto nos recintos desportivos);
Número máximo de pisos - dois pisos;
Cércea máxima - 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2.
4 - Na construção de novos edifícios, o abastecimento de água e a drenagem e o tratamento de águas residuais são resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a compatibilização dos usos agrícolas e florestais conjuntamente, desde que a utilização do solo concretamente em causa não contrarie as regras consagradas na presente secção.
SECÇÃO VIII — Espaços florestais
Artigo 31.º — Definição
Constituem espaços florestais aqueles onde predomina a produção florestal, a capacidade florestal, ou ainda aqueles que têm por finalidade assegurar a correcção das disponibilidades hídricas ou a diminuição do risco de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
Artigo 32.º — Construção e utilização do solo em espaços florestais
1 - A construção nos espaços florestais é disciplinada pela legislação especialmente aplicável.
2 - Na falta de disposição legal em contrário, a construção nos espaços florestais regula-se pelo seguinte:
São permitidas construções de apoio à actividade florestal quando obedeçam aos seguintes parâmetros:
Área máxima de construção - 1000 m2,
ii) Cércea máxima - um piso ou 5 m;
São permitidas construções com fim agro-pecuário quando obedeçam aos seguintes parâmetros:
A distância da construção a conter cargas biológicas, relativamente a habitações previamente instaladas nos espaços florestais, que não tenha por fim o apoio à exploração agrícola é de 100 m;
ii) Só é permitida a instalação de uma edificação com fins agro-pecuários destinada a conter cargas biológicas desde que seja respeitada a distância de 150 m relativamente ao limite do espaço urbano ou urbanizável;
Será autorizada a construção de edifícios destinados a habitação quando se verifique, cumulativamente, o seguinte:
A parcela a edificar tiver área igual ou superior a 10000 m2;
ii) A construção se destine a habitação do respectivo proprietário;
iii) Área máxima de construção - 250 m2;
iv) Número máximo de pisos - dois pisos;
Cércea máxima - 6 m.
3 - A instalação de equipamentos de interesse social e cultural será autorizada mediante as seguintes condições:
Índice de construção líquida - 0,1;
A construção deverá ficar implantada de modo que fiquem garantidas as condições de acesso, a integração paisagística e as infra-estruturas;
Cércea máxima - dois pisos ou 8 m;
A apresentação de projecto de arranjo paisagístico dos espaços exteriores é obrigatória.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a compatibilização dos usos florestais e agrícolas conjuntamente, de acordo com a delimitação da planta de ordenamento (planta 8), desde que a utilização do solo concretamente em causa não contrarie as regras consagradas no presente artigo.
5 - O licenciamento de empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos ou turismo em espaço rural e de empreendimentos de animação turística obedecerá aos seguintes parâmetros:
Índice de construção líquida - 0,25;
Índice de construção bruta - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto nos recintos desportivos);
Número máximo de pisos - dois pisos;
Cércea máxima - 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
Área mínima de estacionamento - um lugar por cada três camas turísticas ou um lugar por cada dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2.
SECÇÃO IX — Espaços naturais
Artigo 33.º — Definição
1 - Constituem espaços naturais aqueles onde, em geral, se privilegia a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
2 - Nestes espaços incluem-se as zonas de Reserva Ecológica Regional (RER), reservas naturais, lugares, sítios de importância comunitária (SIC), 1.ª fase da Rede Natura 2000 (ZPE), conjuntos classificados e biótipos.
Artigo 34.º — Princípios orientadores
1 - Nos espaços naturais deve promover-se:
A manutenção da natureza intacta, de modo a ser possível a criação de regiões livres, a vivência do mundo animal e a conservação das espécies endémicas;
A protecção de regiões, tendo em consideração princípios estéticos e tendo em vista as exigências ecológicas;
A obtenção de repouso, silêncio e tranquilidade e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
2 - Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, são interditas edificações e todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.
3 - Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ambiente.
Artigo 35.º — Utilização do solo nos espaços naturais
1 - Nos espaços naturais, são interditos:
Quaisquer obras de urbanização ou construção, salvo as previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;
Alterações à morfologia natural dos terrenos, nomeadamente através de escavações ou aterros;
O abandono de detritos ou depósitos de materiais, mesmo que temporariamente;
A colheita de espécies vegetais e a prática de qualquer actividade susceptível de danificar valores do património natural (paisagístico, geológico, faunístico e botânico);
A prática do campismo e caravanismo fora dos locais para tal indicados;
A instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos;
Acções que directa ou indirectamente contribuam para a erosão do solo, nomeadamente a extracção de turfas;
A abertura de novos poços ou furos de captação de águas, excepto se destinados a abastecimento público municipal, desde que devidamente justificada a sua localização;
As construções que não sejam de apoio à manutenção ou recuperação dos espaços em causa.
2 - Nos espaços naturais permitem-se:
As práticas agrícolas e florestais que contrariem o efeito dos agentes erosivos;
Acções que contribuam para a recarga dos aquíferos;
As práticas agrícolas ou florestais de características extensivas, em detrimento de intensificações culturais à base de produtos químicos;
As vias de comunicação, seus acessos e construções definidas como de interesse público cujo traçado ou localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável e desde que não prejudiquem os espaços em causa;
As obras sempre que necessárias e fundamentais para protecção e de apoio à manutenção dos espaços em questão.
3 - Sem prejuízo do regime que se encontre ou vier a ser legalmente consagrado em matéria de servidões administrativas ou de restrições de utilidade pública, a construção nos espaços naturais regula-se pelos parâmetros seguintes:
Área máxima de construção - 150 m2;
Número de pisos - um piso mais cave;
Cércea máxima - 3 m de cércea e altura máxima de 4,5 m.
SECÇÃO X — Rede viária
Artigo 36.º — Hierarquização viária
As vias urbanas do concelho são, para os efeitos do presente Plano, hierarquizadas em quatro níveis, caracterizados funcionalmente da forma seguinte:
Nível 1 - via Angra-Praia e circular externa de Angra do Heroísmo;
Nível 2 - vias regionais de 1.ª e 2.ª e ramais;
Nível 3 - pelas estradas municipais;
Nível 4 - caminhos municipais do IROA (Instituto Regional de Ordenamento Agrário), florestais (Serviços Florestais) e particulares designados na planta de ordenamento por «Outras».
Artigo 37.º — Acessos directos
Não é permitida a localização de novos acessos e novas serventias em vias do nível 1.
Artigo 38.º — Estacionamento e parqueamento
A elaboração de qualquer plano de pormenor deverá prever a capacidade de estacionamento e parqueamento público e privado necessários, tendo em conta a população e os usos existentes e previstos para tais unidades.
Artigo 39.º — Casos especiais
1 - Na via proposta como regional n.º 6-2.ª, numa faixa de 25 m para cada lado do eixo da via, é interdita a construção e ou reconstrução de edifícios em ruínas.
2 - A instalação de construções de volumetria significativa, nomeadamente estabelecimentos comerciais com área de construção superior a 500 m2, de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, oficinas de reparação de automóveis, indústrias, armazéns e salas de espectáculos deverá ser precedida da apresentação de um estudo que permita, designadamente, avaliar a acessibilidade do local e a capacidade das vias envolventes e do estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas que se revelem necessárias.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º — Planos e estudos urbanísticos
Os planos de urbanização e de pormenor que se revelem necessários deverão aprofundar as orientações globais deste Plano, podendo alterar os critérios aqui definidos, após ratificação governamental dos mesmos.
Artigo 41.º — Sanções
A realização de obras e a utilização de edifícios ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação e serão punidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 42.º — Omissões
1 - Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, deverá recorrer-se às disposições de outros planos ou instrumentos de planeamento e ordenamento em vigor para áreas coincidentes e demais legislação em vigor.
2 - Sempre que, por disposição legal, ocorrer alguma alteração na designação ou natureza dos diversos departamentos governamentais ou demais entidades mencionados no Plano, entende-se, com as necessárias adaptações, que as respectivas disposições do Plano se reportam aos departamentos governamentais ou entidades entretanto objecto de nova designação ou reformulação.
Artigo 43.º — Excepções
1 - Os pedidos de licenciamento ou de autorização de execução de operações urbanísticas com projectos de arquitectura aprovados e válidos são excepção a este Regulamento desde que as construções a edificar não se encontrem inseridas em espaços naturais, florestais ou pertencentes à RAR.
2 - A legalização de obras clandestinas concluídas anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento é possível no prazo de três anos após a respectiva entrada em vigor, sem prejuízo de não cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos: área de lote, afastamentos ao limite do lote e frentes mínimas de lote.
Artigo 44.º — Entrada em vigor
O Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação nos termos legais.
Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 5
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