Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A — Ratifica o Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2004-11-11
Última atualização 2015-04-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 52

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2015-04-20, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/A — Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda …

Ratifica o Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo

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d)

Lugares de estacionamento - segundo a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;

e)

Área mínima do lote - 800 m2;

f)

Afastamentos mínimos ao limite do lote:

Frente - 5 m;

Lateral - 5 m:

Tardoz - 5 m;

g)

Percentagem máxima de impermeabilização do solo - 0,8.

SUBSECÇÃO III — Espaços para indústrias extractivas - Geotermia
Artigo 26.º — Geotermia

No espaço reservado à instalação de uma central geotérmica, delimitado na planta de ordenamento, a construção será a necessária para um eficaz funcionamento da mesma.

SECÇÃO VII — Espaços agrícolas

Artigo 27.º — Definição

Os espaços agrícolas abrangem áreas com características adequadas à actividade agrícola e agro-pecuária ou com capacidade para as adquirir.

Artigo 28.º — Disposições comuns

1 - A distância de construções com fins agro-pecuários contendo cargas biológicas relativamente a habitações previamente instaladas nos espaços agrícolas que não têm por fim o apoio à exploração agrícola é de 100 m.

2 - Só é permitida a instalação de uma edificação com fins agro-pecuários destinada a conter cargas biológicas desde que seja respeitada a distância de 250 m relativamente ao limite de espaço urbano ou urbanizável.

3 - É autorizada a construção se na categoria de espaço em causa a área do terreno corresponder no mínimo a 75% do total exigido e a implantação se situe na mesma categoria de espaço.

Artigo 29.º — Construção e utilização do solo em espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Regional

1 - A construção e utilização do solo nos espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Regional (RAR), quando admissível, nos termos da legislação especialmente aplicável, encontra-se condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros e condições:

a)

Em parcelas com área superior a 5000 m2, para habitação;

b)

Número máximo de pisos - dois pisos;

c)

Cércea máxima - 7 m;

d)

Área máxima de construção - 400 m2;

e)

Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - 5 m;

Lateral - 3 m;

Tardoz - 4 m;

f)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, poderá em qualquer caso ser autorizada a construção de instalações de apoio à agricultura;

g)

As reconstruções e ampliações podem ser efectuadas desde que autorizadas pelo organismo que tutela estes espaços e não violem as alíneas b), c) e d).

2 - Nos espaços naturais de escarpas e faixas de protecção assinalados na planta de condicionantes V (RER), numa distância de 50 m, é proibido qualquer tipo de construção.

Artigo 30.º — Construção e utilização do solo em espaços agrícolas não integrados na Reserva Agrícola Regional

1 - Sem prejuízo do regime que se encontre ou vier a ser legalmente consagrado em matéria de servidões administrativas ou de restrições por utilidade pública, é autorizada a construção nos espaços agrícolas não integrados na RAR mediante os seguintes parâmetros e condições:

a)

Em parcelas com área superior a 5000 m2, para habitação do proprietário, quando devidamente justificado;

b)

Número máximo de pisos - dois pisos;

c)

Cércea máxima - 7 m;

d)

Área máxima de construção - 300 m2;

e)

Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - 5 m;

Lateral - 3 m;

Tardoz - 4 m;

f)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, poderá em qualquer caso ser autorizada a construção de instalações de apoio à agricultura;

g)

As reconstruções e ampliações podem ser efectuadas desde que não violem as alíneas b), c) e d).

2 - A instalação de equipamentos de interesse social e cultural será autorizada mediante as seguintes condições:

a)

Índice de construção líquida - 0,1;

b)

A construção deverá ficar implantada de modo que fiquem garantidas as condições de acesso, a integração paisagística e as infra-estruturas;

c)

Cércea máxima - dois pisos ou 8 m;

d)

A apresentação do projecto de arranjo paisagístico dos espaços exteriores é obrigatória.

3 - O licenciamento de empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos ou turismo em espaço rural e os empreendimentos de animação turística obedecerão aos seguintes parâmetros:

a)

Índice de construção líquida - 0,25;

b)

Índice de construção bruta - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);

c)

Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto nos recintos desportivos);

d)

Número máximo de pisos - dois pisos;

e)

Cércea máxima - 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;

f)

Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;

g)

Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2.

4 - Na construção de novos edifícios, o abastecimento de água e a drenagem e o tratamento de águas residuais são resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a compatibilização dos usos agrícolas e florestais conjuntamente, desde que a utilização do solo concretamente em causa não contrarie as regras consagradas na presente secção.

SECÇÃO VIII — Espaços florestais

Artigo 31.º — Definição

Constituem espaços florestais aqueles onde predomina a produção florestal, a capacidade florestal, ou ainda aqueles que têm por finalidade assegurar a correcção das disponibilidades hídricas ou a diminuição do risco de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.

Artigo 32.º — Construção e utilização do solo em espaços florestais

1 - A construção nos espaços florestais é disciplinada pela legislação especialmente aplicável.

2 - Na falta de disposição legal em contrário, a construção nos espaços florestais regula-se pelo seguinte:

a)

São permitidas construções de apoio à actividade florestal quando obedeçam aos seguintes parâmetros:

i)

Área máxima de construção - 1000 m2,

ii) Cércea máxima - um piso ou 5 m;

b)

São permitidas construções com fim agro-pecuário quando obedeçam aos seguintes parâmetros:

i)

A distância da construção a conter cargas biológicas, relativamente a habitações previamente instaladas nos espaços florestais, que não tenha por fim o apoio à exploração agrícola é de 100 m;

ii) Só é permitida a instalação de uma edificação com fins agro-pecuários destinada a conter cargas biológicas desde que seja respeitada a distância de 150 m relativamente ao limite do espaço urbano ou urbanizável;

c)

Será autorizada a construção de edifícios destinados a habitação quando se verifique, cumulativamente, o seguinte:

i)

A parcela a edificar tiver área igual ou superior a 10000 m2;

ii) A construção se destine a habitação do respectivo proprietário;

iii) Área máxima de construção - 250 m2;

iv) Número máximo de pisos - dois pisos;

v)

Cércea máxima - 6 m.

3 - A instalação de equipamentos de interesse social e cultural será autorizada mediante as seguintes condições:

a)

Índice de construção líquida - 0,1;

b)

A construção deverá ficar implantada de modo que fiquem garantidas as condições de acesso, a integração paisagística e as infra-estruturas;

c)

Cércea máxima - dois pisos ou 8 m;

d)

A apresentação de projecto de arranjo paisagístico dos espaços exteriores é obrigatória.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a compatibilização dos usos florestais e agrícolas conjuntamente, de acordo com a delimitação da planta de ordenamento (planta 8), desde que a utilização do solo concretamente em causa não contrarie as regras consagradas no presente artigo.

5 - O licenciamento de empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos ou turismo em espaço rural e de empreendimentos de animação turística obedecerá aos seguintes parâmetros:

a)

Índice de construção líquida - 0,25;

b)

Índice de construção bruta - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);

c)

Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto nos recintos desportivos);

d)

Número máximo de pisos - dois pisos;

e)

Cércea máxima - 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;

f)

Área mínima de estacionamento - um lugar por cada três camas turísticas ou um lugar por cada dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;

g)

Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2.

SECÇÃO IX — Espaços naturais

Artigo 33.º — Definição

1 - Constituem espaços naturais aqueles onde, em geral, se privilegia a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

2 - Nestes espaços incluem-se as zonas de Reserva Ecológica Regional (RER), reservas naturais, lugares, sítios de importância comunitária (SIC), 1.ª fase da Rede Natura 2000 (ZPE), conjuntos classificados e biótipos.

Artigo 34.º — Princípios orientadores

1 - Nos espaços naturais deve promover-se:

a)

A manutenção da natureza intacta, de modo a ser possível a criação de regiões livres, a vivência do mundo animal e a conservação das espécies endémicas;

b)

A protecção de regiões, tendo em consideração princípios estéticos e tendo em vista as exigências ecológicas;

c)

A obtenção de repouso, silêncio e tranquilidade e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

2 - Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, são interditas edificações e todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.

3 - Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ambiente.

Artigo 35.º — Utilização do solo nos espaços naturais

1 - Nos espaços naturais, são interditos:

a)

Quaisquer obras de urbanização ou construção, salvo as previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;

b)

Alterações à morfologia natural dos terrenos, nomeadamente através de escavações ou aterros;

c)

O abandono de detritos ou depósitos de materiais, mesmo que temporariamente;

d)

A colheita de espécies vegetais e a prática de qualquer actividade susceptível de danificar valores do património natural (paisagístico, geológico, faunístico e botânico);

e)

A prática do campismo e caravanismo fora dos locais para tal indicados;

f)

A instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos;

g)

Acções que directa ou indirectamente contribuam para a erosão do solo, nomeadamente a extracção de turfas;

h)

A abertura de novos poços ou furos de captação de águas, excepto se destinados a abastecimento público municipal, desde que devidamente justificada a sua localização;

i)

As construções que não sejam de apoio à manutenção ou recuperação dos espaços em causa.

2 - Nos espaços naturais permitem-se:

a)

As práticas agrícolas e florestais que contrariem o efeito dos agentes erosivos;

b)

Acções que contribuam para a recarga dos aquíferos;

c)

As práticas agrícolas ou florestais de características extensivas, em detrimento de intensificações culturais à base de produtos químicos;

d)

As vias de comunicação, seus acessos e construções definidas como de interesse público cujo traçado ou localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável e desde que não prejudiquem os espaços em causa;

e)

As obras sempre que necessárias e fundamentais para protecção e de apoio à manutenção dos espaços em questão.

3 - Sem prejuízo do regime que se encontre ou vier a ser legalmente consagrado em matéria de servidões administrativas ou de restrições de utilidade pública, a construção nos espaços naturais regula-se pelos parâmetros seguintes:

a)

Área máxima de construção - 150 m2;

b)

Número de pisos - um piso mais cave;

c)

Cércea máxima - 3 m de cércea e altura máxima de 4,5 m.

SECÇÃO X — Rede viária

Artigo 36.º — Hierarquização viária

As vias urbanas do concelho são, para os efeitos do presente Plano, hierarquizadas em quatro níveis, caracterizados funcionalmente da forma seguinte:

a)

Nível 1 - via Angra-Praia e circular externa de Angra do Heroísmo;

b)

Nível 2 - vias regionais de 1.ª e 2.ª e ramais;

c)

Nível 3 - pelas estradas municipais;

d)

Nível 4 - caminhos municipais do IROA (Instituto Regional de Ordenamento Agrário), florestais (Serviços Florestais) e particulares designados na planta de ordenamento por «Outras».

Artigo 37.º — Acessos directos

Não é permitida a localização de novos acessos e novas serventias em vias do nível 1.

Artigo 38.º — Estacionamento e parqueamento

A elaboração de qualquer plano de pormenor deverá prever a capacidade de estacionamento e parqueamento público e privado necessários, tendo em conta a população e os usos existentes e previstos para tais unidades.

Artigo 39.º — Casos especiais

1 - Na via proposta como regional n.º 6-2.ª, numa faixa de 25 m para cada lado do eixo da via, é interdita a construção e ou reconstrução de edifícios em ruínas.

2 - A instalação de construções de volumetria significativa, nomeadamente estabelecimentos comerciais com área de construção superior a 500 m2, de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, oficinas de reparação de automóveis, indústrias, armazéns e salas de espectáculos deverá ser precedida da apresentação de um estudo que permita, designadamente, avaliar a acessibilidade do local e a capacidade das vias envolventes e do estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas que se revelem necessárias.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º — Planos e estudos urbanísticos

Os planos de urbanização e de pormenor que se revelem necessários deverão aprofundar as orientações globais deste Plano, podendo alterar os critérios aqui definidos, após ratificação governamental dos mesmos.

Artigo 41.º — Sanções

A realização de obras e a utilização de edifícios ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação e serão punidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º — Omissões

1 - Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, deverá recorrer-se às disposições de outros planos ou instrumentos de planeamento e ordenamento em vigor para áreas coincidentes e demais legislação em vigor.

2 - Sempre que, por disposição legal, ocorrer alguma alteração na designação ou natureza dos diversos departamentos governamentais ou demais entidades mencionados no Plano, entende-se, com as necessárias adaptações, que as respectivas disposições do Plano se reportam aos departamentos governamentais ou entidades entretanto objecto de nova designação ou reformulação.

Artigo 43.º — Excepções

1 - Os pedidos de licenciamento ou de autorização de execução de operações urbanísticas com projectos de arquitectura aprovados e válidos são excepção a este Regulamento desde que as construções a edificar não se encontrem inseridas em espaços naturais, florestais ou pertencentes à RAR.

2 - A legalização de obras clandestinas concluídas anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento é possível no prazo de três anos após a respectiva entrada em vigor, sem prejuízo de não cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos: área de lote, afastamentos ao limite do lote e frentes mínimas de lote.

Artigo 44.º — Entrada em vigor

O Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação nos termos legais.

Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 5

(ver anexos no documento original)

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