Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/A — Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo
Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo
A necessidade de um instrumento orientador do desenvolvimento urbano da cidade de Angra do Heroísmo levou a que na década de 1940 a autarquia tivesse solicitado a realização de trabalhos preparatórios. Dessa iniciativa resultou a elaboração de um plano de urbanização e expansão, para o qual foram iniciados na década de 1960 os trabalhos preparatórios para a sua revisão. Desses trabalhos resultou a publicação do Decreto n.º 45854, de 5 de agosto de 1964, ainda vigente, que fixou os limites da cidade de Angra do Heroísmo.
Por outro lado, o reconhecimento do valor patrimonial da Fortaleza de São João Batista levou à sua classificação como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 32973, de 18 de agosto de 1943, classificação que foi alargada a toda a península do Monte Brasil e à faixa costeira adjacente pelo Decreto Regional n.º 3/80/A, de 7 de fevereiro, passando a incluir parte significativa do território da cidade. Parte relevante da área protegida foi incluída na Reserva Florestal de Recreio do Monte Brasil, delimitada pela alínea j),do artigo 1.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de agosto, que cria e delimita as reservas florestais de recreio.
Entretanto, o terramoto de 1 de janeiro de 1980 veio despertar uma nova atenção sobre o valioso património construído presente na cidade de Angra do Heroísmo, desencadeando um exemplar processo de reconstrução que culminou na inscrição a 7 de dezembro de 1983 da zona central da cidade na lista do património mundial classificado como de valor universal excecional ao abrigo da «Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural» adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, e aprovada para adesão pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho.
Em consequência daquela inscrição, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de abril, que classifica a zona central da cidade de Angra do Heroísmo como monumento regional. Este diploma estabelecia no seu artigo 6.º a elaboração de um «plano diretor da cidade de Angra do Heroísmo», complementado por planos de pormenor para os quarteirões, arruamentos ou partes destes na zona classificada, para os quais o n.º 3 daquele artigo prescrevia um conjunto de indicações. Essa obrigatoriedade foi reforçada na nova redação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de julho, que introduziu a obrigação de elaboração de um «plano de salvaguarda e valorização» que desse corpo às normas de conservação do património contidas no diploma, tendo os artigos 7.º a 9.º estabelecido a sua forma de elaboração e aprovação, o conteúdo e as previsões quanto às normas urbanísticas que nele deveriam constar.
Quando ainda decorriam os trabalhos técnicos, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de abril, que estabelece o regime de proteção e valorização do património cultural da zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo. Este diploma manteve na essência as mesmas obrigações que o anterior, fixando nos seus artigos 7.º e 8.º os conteúdos mínimos e a forma de elaboração e aprovação do «plano de pormenor de salvaguarda e valorização». Enquanto este não fosse aprovado seriam aplicadas normas cautelares visando impedir a degradação do património classificado, normas que ainda vigoram.
Entretanto, a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, estabeleceu, no n.º 4, do seu artigo 61.º, a obrigação da elaboração e revisão dos planos de pormenor de salvaguarda para os conjuntos classificados, fixando para tal um prazo de três anos.
Tendo em conta essa longa génese e o disposto no n.º 3, do artigo 93.º, e no artigo 122.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, o presente diploma ratifica o plano de pormenor de salvaguarda de Angra do Heroísmo.
Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3, do artigo 93.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo, publicando-se como anexos A, B e C, respetivamente, os elementos que constituem o Plano, ou seja, o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
Artigo 2.º — Revogação
O Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo derroga, no que se refere à sua área de intervenção, os artigos 4.º, 5.º, 10.º a 23.º e 33.º a 39.º do «Regulamento do Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo», publicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A, de 11 de novembro, que ratifica o Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo, bem como as respetivas plantas de ordenamento e condicionantes.
Artigo 3.º — Vigência
O Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de fevereiro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de março de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO A — Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito territorial
1 - O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda da Cidade de Angra do Heroísmo (PPSAH).
2 - A área de intervenção do PPSAH integra a zona classificada da Cidade de Angra do Heroísmo (Zona Classificada) e respetiva zona de proteção, ambas delimitadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de abril.
Artigo 2.º — Natureza e vinculação
O PPSAH tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e os particulares.
Artigo 3.º — Objetivos
1 - Os objetivos do PPSAH dividem-se em objetivos estratégicos e objetivos específicos.
2 - São objetivos estratégicos do PPSAH:
Promover a salvaguarda e valorização do património cultural;
Promover a vocação atlântica da cidade;
Criar condições de atratividade e acolhimento turísticos;
Criar condições para o desenvolvimento e qualificação das atividades de comércio e serviços;
Promover a qualidade ambiental e dos espaços públicos e contribuir para o desenvolvimento das atividades culturais e desportivas;
Desenvolver e qualificar a oferta habitacional da cidade.
3 - São objetivos específicos do PPSAH:
Qualificar urbanística e ambientalmente a zona de intervenção;
Valorizar a malha urbana existente;
Reforçar a vitalidade urbana do centro da cidade;
Conservar, valorizar e potenciar o património arquitetónico;
Ampliar a abrangência do conceito de Património;
Melhorar as condições de utilização dos imóveis;
Estruturar e qualificar urbanisticamente a zona de proteção da Zona Classificada;
Promover a articulação transversal da cidade;
Promover a zona poente como área habitacional e de lazer de alta qualidade;
Promover uma estrutura verde de proteção ambiental e enquadramento paisagístico da cidade;
Qualificar o espaço público e criar espaços verdes de recreio e lazer;
Integrar a frente urbana da baía na estrutura da cidade;
Qualificar áreas urbanas funcionalmente desadequadas ou física e socialmente degradadas;
Melhorar as condições de vida urbana.
Artigo 4.º — Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - O PPSAH articula-se com os seguintes instrumentos de gestão territorial:
Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA);
Plano da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC-Terceira);
Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo (PDM);
Plano de Pormenor «Rua Jacinto Cândido - Avenida Infante D. Henrique - Rua Dr. Henrique Braz» - Quarteirão dos Silos (PPQS).
2 - O Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, contém informação indicativa acerca do enquadramento jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do PPSAH.
Artigo 5.º — Conteúdo documental
1 - O PPSAH é constituído pelos seguintes elementos:
Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas na alínea b) e c) do presente número;
Planta de Implantação, desagregada em:
Planta de Implantação, à escala 1:5000;
ii) Planta de Implantação - Parque Edificado/Estrutura Urbana, à escala 1:5000;
Planta de Condicionantes, desagregada em:
Planta de Condicionantes, à escala 1:5000;
ii) Planta de Condicionantes, Reserva Ecológica do PDM, Reserva Ecológica do POOC-Terceira, à escala 1:5000.
2 - O PPSAH é acompanhado dos seguintes elementos:
Elementos de acompanhamento:
Relatório;
ii) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
iii) Relatório sobre a recolha de dados acústicos e Carta das zonas mistas e sensíveis, à escala 1:5000;
iv) Planta de Enquadramento, à escala 1:25000;
Planta de Zonamento, à escala 1:5000;
vi) Planta da Situação Existente, à escala 1:5000;
vii) Planta de Equipamentos, Serviços e outros Espaços Públicos Coletivos, à escala 1:5000;
viii) Planta do Património, à escala 1:5000;
ix) Planta de Intervenções Propostas, à escala 1:5000;
Extrato da Planta de Ordenamento do PDM, à escala 1:25000;
xi) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM, à escala 1:25000;
xii) Extrato do Regulamento do PDM;
xiii) Extrato da Planta Síntese do POOC-Terceira, à escala 1:25000;
xiv) Extrato da Planta Síntese do POOC-Terceira, à escala 1:25000;
xv) Extrato da Planta de Condicionantes do POOC-Terceira, à escala 1:25000;
xvi) Extrato do Regulamento do POOC-Terceira;
xvii) Relatório com a indicação das licenças, autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das comunicações prévias admitidas e informações prévias favoráveis;
xviii) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
xix) Ficha de dados estatísticos.
Elementos de Caracterização, que contém:
Ficheiro Arquitetónico;
ii) Perfis Longitudinais dos Arruamentos.
Estudos de Caracterização, nomeadamente:
Volume I - Enquadramento;
ii) Volume II - População e Condições de Vida;
iii) Volume III - Estruturação do Espaço Urbano da Cidade;
iv) Volume IV - Parque Edificado.
Artigo 6.º — Definições
1 - Os conceitos técnicos e definições adotados neste regulamento são os que constam do PROTA e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para os Açores (RJIGT-A) e, supletivamente, os constantes do Plano Diretor Municipal.
2 - São ainda adotados os seguintes conceitos:
«Edifícios com linguagem tradicional», edifícios cujo desenho obedece a regras de composição clássica tradicional;
«Regras de composição clássica tradicional», regras que determinam a utilização na composição do alçado dos elementos da gramática arquitetónica tradicional, nomeadamente: socos, molduras, cunhais e pilastras, vãos retangulares de desenvolvimento vertical, remate com a cobertura realizado através de cornija ou platibanda, cobertura em telhado de duas ou quatro águas;
«Regras de composição clássica tradicional erudita», regras que determinam a utilização na composição do alçado dos elementos da gramática arquitetónica, dispostos segundo um esquema de composição clássico de Base (soco - R/c), Corpo (vãos de sacada/varandas) e Remate (cornija/duplo beirado), com uma caracterização distinta entre R/c e pisos de habitação, vãos de acentuada verticalidade, recurso coerente a materiais nobres e rejeitando mimetismos.
3 - A correspondência entre as tipologias de intervenção especificadas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de abril, e as tipologias de operações urbanísticas elencadas no Decreto-Lei n.º 555/99, 16 de dezembro, na sua redação atual, será efetuada no âmbito da gestão urbanística, atendendo-se para o efeito às características dos projetos apresentados.
4 - As abreviaturas utilizadas no presente regulamento têm o seguinte significado:
CMAH, Câmara Municipal de Angra do Heroísmo;
PDM, Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo;
POOC-Terceira, Plano da Orla Costeira da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, ou na redação que lhe vier a suceder;
PPQS, Plano de Pormenor «Rua Jacinto Cândido - Avenida Infante D. Henrique - Rua Dr. Henrique Braz» (Quarteirão dos Silos);
PROTA, Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, 12 de agosto, ou na redação que lhe vier a suceder;
RJCIT - Regime jurídico do combate à infestação por térmitas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho ou pela legislação que lhe suceder;
UH - Unidade Homogénea;
ZUC - Zona urbana consolidada, tida como a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade, nos termos da alínea o), do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º — Identificação
Na área de intervenção do PPSAH são observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, assinaladas na Planta de Condicionantes, nos casos em que é possível a respetiva representação gráfica, designadamente:
Leitos e margens de cursos de água;
Domínio Público Marítimo;
Recursos ecológicos - Reserva Ecológica;
Recursos Agrícolas e Florestais - Reserva Florestal de Recreio do Monte Brasil;
Património edificado - Zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo e respetiva zona de proteção;
Infraestruturas:
Abastecimento de água;
ii) Saneamento básico (rede municipal de drenagem de esgotos);
iii) Rede elétrica;
iv) Rede Rodoviária Regional;
Rede Rodoviária Municipal;
vi) Sistema Portuário dos Açores - Porto de Angra do Heroísmo (Porto das Pipas);
vii) Faróis e outros dispositivos de sinalização marítima;
viii) Rede Geodésica;
ix) Feixes hertzianos.
Equipamentos:
Defesa nacional: Quartel do Exército Português;
ii) Edifícios escolares;
iii) Instalações aduaneiras;
iv) Observatório José Agostinho.
CAPÍTULO III — Outros condicionamentos
Artigo 8.º — Estrutura Ecológica Regional
Enquanto não for publicado na Região Autónoma dos Açores o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e definidas as orientações estratégicas de âmbito regional, bem como, enquanto não for publicada a Reserva Ecológica, as áreas ecológicas complementares observam o regime transitório constante do artigo 26.º, aplicando-se supletivamente o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Sistema de vistas
1 - Integram o sistema de vistas as faixas definidas pelos pontos de tomada de vistas delimitados na Planta de Implantação - Parque Edificado e Estrutura Urbana, considerados essenciais.
2 - Todas as edificações, estruturas fixas ou de carácter permanente e arborizações respeitam o sistema de vistas, em conformidade com as orientações do presente regulamento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as características físicas finais das edificações e estruturas e das árvores com o seu previsível porte no estado adulto.
Artigo 10.º — Componentes do sistema de vistas
1 - As faixas assinaladas de forma indicativa na Planta de Implantação subdividem-se em:
Faixa de vistas panorâmicas, em que a zona a condicionar abrange um ângulo de 180º com uma profundidade de 50 metros;
Faixa de enfiamentos a cotas elevadas, em que o corredor a condicionar apresenta uma largura de 25 metros e um comprimento de 50 metros;
Faixa de enfiamentos de nível, em que o corredor a condicionar tem uma largura de 25 metros e o comprimento é definido pelos limites da cidade.
2 - Caso se localizem no interior das faixas referidas no número anterior, a CMAH pode determinar que os projetos com impacte no perfil da cidade sejam instruídos com os elementos gráficos esquemáticos e fotográficos adequados à demonstração da observância do respeito pelo sistema de vistas.
Artigo 11.º — Infestação por térmitas
Nas áreas infestadas por térmitas, as operações urbanísticas observam o RJCIT, sendo os respetivos processos camarários instruídos com peças escritas e desenhadas esclarecedoras de tal observância.
Artigo 12.º — Património arqueológico
1 - A CMAH pode suspender as autorizações, licenças ou comunicações prévias concedidas ou admitidas, sempre que, no decorrer da obra, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos notáveis ou achados arqueológicos, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que aprovou o regime jurídico da gestão do património arqueológico, na sua redação atual.
2 - A apreciação de requerimento de levantamento da suspensão referida no número anterior será realizada em função do estudo e identificação dos elementos descobertos realizado por técnico qualificado na matéria.
CAPÍTULO IV — Sistemas estruturantes
Secção I — Sistema de proteção do património
Artigo 13.º — Graus de proteção dos imóveis
O sistema de património integra os imóveis sujeitos a grau de proteção 1 (PT1) e grau de proteção 2 (PT2) dentro da zona delimitada das Unidades Homogéneas 1 a 8 e 10 a 12, devidamente identificados na Planta de Implantação - Parque Edificado e Estrutura Urbana.
Artigo 14.º — Grau de proteção 1
1 - O grau de proteção 1 (PT1) abrange os imóveis e estruturas com características históricas ou patrimoniais singulares devidamente identificados na Planta de Implantação - Parque Edificado e Estrutura Urbana.
2 - Nas áreas que integrem edifícios qualificados pelo grau de proteção 1 (PT1) pretende-se preservar a memória coletiva e o enquadramento arquitetónico e urbanístico de bens de importância patrimonial, nomeadamente no que respeita às respetivas características arquitetónicas, urbanísticas e fundiárias, não sendo permitido alterar, danificar ou destruir os seguintes elementos:
Altura da fachada;
Elementos arquitetónicos compositivos ou decorativos constituintes da fachada ou do seu espaço interior;
Elementos e sistemas constitutivos da sua tipologia arquitetónica, incluindo a geometria e os materiais de revestimento das coberturas;
Elementos caracterizadores dos logradouros onde se encontram implantados, nomeadamente espécies arbóreas, elementos verdes representativos de qualidade que não ponham em causa a segurança de edifícios e elementos escultóricos ou chafarizes.
Artigo 15.º — Grau de proteção 2
1 - O grau de proteção 2 (PT2) abrange os imóveis e estruturas representativos de determinado tipo de arquitetura de composição clássica tradicional ou erudita devidamente identificados na Planta de Implantação - Parque Edificado e Estrutura Urbana.
2 - Nos edifícios qualificados pelo grau de proteção 2 (PT2) pretende-se preservar as características que contribuem para a singularidade do edificado, nomeadamente arquitetónicas, urbanísticas e fundiárias, não sendo permitido alterar, danificar ou destruir os seguintes elementos:
Geometria e revestimento da cobertura;
Fachada da construção.
Artigo 16.º — Valorização do património
No interior da zona classificada pode ser promovida a introdução das alterações julgadas convenientes à correção das anomalias resultantes da execução de obras que tenham lesado o aspeto característico do conjunto edificado, bem como as resultantes de intervenções que visem a salvaguarda e a valorização do património urbanístico e arquitetónico da cidade.
Artigo 17.º — Salvaguarda de identidade
Nas áreas que integrem edifícios abrangidos por grau de proteção, a realização de destaques, operações de loteamento ou de emparcelamentos e a constituição de propriedade horizontal preservam as características que contribuem para a singularidade do edificado, nomeadamente arquitetónicas e urbanísticas preservando obrigatoriamente os elementos físicos existentes que traduzem a estrutura fundiária antecedente.
Artigo 18.º — Impérios
Os Impérios de seguida especificados constituem Valores Culturais a Salvaguardar, sendo-lhes aplicáveis as regras constantes do artigo 15.º, referente ao grau de proteção 2 (PT2):
Império dos Quatro Cantos, Rua Recreio dos Artistas;
Império da Caridade, Rua Pero Anes do Canto;
Império do Largo de São Bento;
Império da Rua de São Pedro;
Império de São Pedro, Rua da Cruz;
Império de Santa Luzia, Rua Conde da Praia da Vitória;
Império da Rua de Baixo de Santa Luzia;
Império do Outeiro, Travessa dos Penedos;
Império da Rua Nova;
Império da Rua da Guarita.
Secção II — Sistema de proteção e valorização ambiental
Artigo 19.º — Proteção e valorização ambiental
1 - O sistema de proteção e valorização ambiental integra as áreas ecológicas complementares, incluídas ou não na Rede de Áreas protegidas dos Açores a que se refere o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que permitem assegurar a continuidade dos processos ecológicos entre as áreas nucleares e entre os territórios mais interiores e litorais e os espaços verdes localizados em solo urbano.
2 - As áreas ecológicas complementares e as áreas verdes localizadas em solo urbano integram a Estrutura Ecológica Municipal, devidamente identificada na planta de zonamento.
3 - Na Estrutura Ecológica Municipal aplicam-se as regras relativas às respetivas categorias de espaço e às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
Secção III — Sistema urbano
Artigo 20.º — Unidades Homogéneas
O sistema urbano da área de intervenção do PPSAH encontra-se agrupado em vinte áreas distintas que, pelas suas características arquitetónicas e urbanísticas, merecem um tratamento diferenciado, designadas por Unidades Homogéneas (UH).
Artigo 21.º — Identificação
1 - As UH encontram-se delimitadas na Planta de Implantação à escala 1:5000 e Planta de Implantação - Parque Edificado à escala 1.5000, sob as seguintes designações:
UH1 - Sé;
UH2 - Rua da Sé/Rua do Galo/Rua da Conceição;
UH3 - Quatro Cantos/Rua de Santo Espírito;
UH4 - Jardim/Praça Velha/Museu/Palácio;
UH5 - Teatro;
UH6 - Outeiro;
UH7 - Desterro/Garoupinha/Santa Luzia;
UH8 - São Pedro;
UH 9 - Caminho Novo/Memória;
UH10 - Bailão;
UH11 - Marginal;
UH12 - Corpo Santo;
UH13 - Cantagalo/Escola Secundária Jerónimo Emiliano de Andrade;
UH14 - Rua da Guarita/S. Lázaro/S. Bento;
UH15 - Bairro S. João Deus;
UH16 - Desterro;
UH17 - Bairro do Desterro/Guarita/Bombeiros/Tribunal;
UH18 - Santa Luzia Nova;
UH 19 - Silveira;
UH 20 - Portões de São Pedro.
2 - As orientações gerais de uso, ocupação e transformação do solo nas UH são as especificadas no presente regulamento.
Secção IV — Sistema de acessibilidades
Artigo 22.º — Redes de acessibilidades
1 - O sistema de acessibilidades é composto pela Rede Rodoviária e pela Rede Pedonal.
2 - A Rede Rodoviária é classificada e hierarquizada da seguinte forma, em função das respetivas características principais:
Rede Primária, ou Fundamental, que inclui a Via Circular - que assegura o atravessamento e o acesso à cidade, e corresponde às vias de nível 1 hierarquizadas no PDM;
Rede Secundária, ou de Distribuição, integram as vias que asseguram a distribuição e coleta de tráfego da rede local para a rede primária e que correspondem às vias de nível 3 hierarquizadas no PDM:
Rede de distribuição principal, que garante as ligações entre os principais núcleos urbanos da cidade;
ii) Rede de distribuição secundária, que assegura a distribuição e coleta de tráfego da rede local para a rede primária e rede de distribuição principal;
iii) Rede de acesso local, que assegura predominantemente funções de acesso local ao tecido de atividades e funções urbanas;
iv) Rede de Caminhos Municipais, correspondendo em planta aos identificados na área do Monte Brasil que integram o nível 4 da hierarquia do PDM.
As funções e características da Rede Rodoviária são as constantes do capítulo VI.
CAPÍTULO V — Uso do solo
Secção I — Disposições gerais
Artigo 23.º — Usos
1 - Os usos admitidos na área de intervenção do PPSAH são o habitacional, o comercial, os serviços, os equipamentos coletivos, os equipamentos turísticos e a indústria e outros usos compatíveis com os restantes usos urbanos.
2 - Os usos não habitacionais só são admitidos quando comprovadamente compatíveis com esta função e com as disponibilidades de circulação e estacionamento e ainda, quando situados em edifícios com usos habitacionais, desde que tenham acesso direto ao espaço público independente da habitação.
Artigo 24.º — Categorias e subcategorias de espaços
1 - A área de intervenção do PPSAH encontra-se parcialmente classificada como solo rural e como solo urbano.
2 - O solo rural integra, como única categoria de espaço, os Espaços Naturais e Culturais.
3 - O solo urbano abrange as seguintes categorias de espaço:
Solos urbanizados, que se subdividem em Espaços Urbanos Consolidados, Espaços Urbanos a Consolidar, Espaços de Equipamentos Urbanos e Espaços Turísticos;
Solos cuja urbanização está programada, que correspondem aos Espaços de Expansão Urbana de Urbanização Programada e aos Espaços de Equipamentos Urbanos Programados.
Secção II — Solo rural
Artigo 25.º — Espaços Naturais e Culturais
1 - Os Espaços Naturais e Culturais integram a área ocupada pela Reserva Florestal de Recreio do Monte Brasil e respetivo espaço envolvente, bem como as faixas de proteção às zonas com risco de erosão, como as escarpas e arribas costeiras, todos considerados como zonas sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental e têm como objetivo assegurar a continuidade dos ecossistemas naturais, bem como a estruturação e qualificação ambiental da cidade.
2 - Nos Espaços Naturais e Culturais é dada prioridade a ações de valorização da paisagem no âmbito da reconversão do solo para sistemas naturalizados e privilegiada a proteção e valorização dos recursos naturais, incluindo o incremento da sua capacidade de renovação.
Artigo 26.º — Regime transitório
1 - Sem prejuízo do disposto no POOC-Terceira para a área em causa, designadamente, no que se refere a atividades de interesse público, são interditas nos Espaços Naturais e Culturais as seguintes ações:
Operações de loteamento;
Obras de edificação sem interesse público;
Qualquer ação que implique a impermeabilização do solo;
A destruição do solo ou da vegetação arbórea ou arbustiva existente, salvo tratando-se de operações de combate a espécies exóticas, de recuperação ou manutenção da cobertura vegetal ou de incremento da biodiversidade, nos termos do POOC-Terceira.
2 - Nos Espaços Naturais e Culturais aplica-se supletivamente o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, nas suas redações atuais.
Secção III — Solo urbano
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 27.º — Sobreposição de regimes
No caso de se verificar a sobreposição de regimes de uso, transformação e ocupação do solo fixados no presente plano de pormenor, prevalece o regime que for mais restritivo.
Artigo 28.º — Caves
É proibida a construção de caves na Zona Classificada, com exceção de casos fundamentados, que garantam a segurança e estabilidade do edifício e dos edifícios confinantes.
Artigo 29.º — Alinhamentos e profundidade das construções
1 - Nos casos de construção nova ou reconstrução de edifício existente, são respeitados os alinhamentos sobre a rua definidos pelas construções contíguas ou preexistências.
2 - Os afastamentos laterais e de tardoz relativamente a outras construções cumprem o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, sem prejuízo dos alinhamentos definidos pela preexistência, quando se trate de uma construção nova em substituição da anterior.
3 - Na Zona Classificada, os corpos balançados não podem exceder 0,45 metros de vão, medidos no sentido perpendicular ao plano da fachada.
Artigo 30.º — Altura da fachada em ZUC
1 - A memória descritiva dos projetos com alteração da altura máxima da fachada nos casos de novas construções ou na reconstrução ou ampliação de edifícios existentes localizados em ZUC deve conter um estudo de enquadramento urbanístico instruído com os elementos gráficos e fotográficos adequados à demonstração da observância de um enquadramento urbanístico adequado à envolvente próxima.
2 - No caso de não ser possível a apresentação do estudo referido no número anterior para a apreciação do cumprimento do critério de enquadramento urbanístico do projeto deve ser utilizada a seguinte fórmula: C = (c1xd1 + c2xd2 +...+ cnxdn)/(d1+d2+...+dn); em que C é a altura da fachada permitida para o novo edifício, c1 a cn reportam-se às alturas das fachadas existentes na frente de rua dos três edifícios contíguos para cada lado e d1 a dn ao comprimento das fachadas daqueles edifícios.
3 - Para efeitos de cálculo do número anterior não se consideram as alturas das construções atípicas nomeadamente muros, vedações, e estruturas similares.
4 - Nos casos de edifícios de gaveto localizados em ZUC, o valor da altura da fachada é aquele que garante a melhor integração do edificado na envolvente, sendo que neste caso os edifícios a considerar na aplicação da fórmula referida no n.º 2, são os das duas frentes de rua confinantes com o edifício em causa.
5 - Admite-se a tolerância de 0,50 metros adicionais na altura da fachada, se daí resultar a criação de um novo piso, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - Sem prejuízo das regras específicas das Unidades Homogéneas, nos casos em que inexistam edifícios contíguos, mas quando a pretensão se encontre inserida em quarteirões perfeitamente definidos, o número médio de pisos permitido é o correspondente à moda do respetivo quarteirão.
7 - Nos edifícios existentes da Zona Classificada apenas é autorizado o aumento da altura da fachada quando o aumento preconizado se destine à recomposição do equilíbrio urbanístico de um determinado local e o imóvel não tenha relevante interesse histórico ou arquitetónico e não constitua testemunho único de anteriores organizações do arruamento.
Artigo 31.º — Espaços verdes, de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
1 - Os parâmetros aplicáveis ao dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos previstos em projetos de loteamento são os seguintes:
Quando situados em Espaços de Expansão Urbana de Urbanização Programada:
40 m2 para cada 100 m2 de área de construção para habitação;
ii) 35 m2 para cada 100 m2 de área de construção para comércio e serviços;
iii) 20 m2 para cada 100 m2 de área de construção para indústria ou armazenagem.
Quando situados Noutras Categorias de Espaço:
25 m2 para cada 100 m2 de área de construção para habitação;
ii) 20 m2 para cada 100 m2 de área de construção para comércio e serviços;
iii) 10 m2 para cada 100 m2 de área de construção para indústria ou armazenagem.
2 - A rede viária e estacionamento são dimensionados de acordo com o disposto no Capítulo VI.
Subsecção II — Interdição de obras de demolição
Artigo 32.º — Demolições
1 - É interdita a realização de obras de demolição das estruturas edificadas sujeitas aos graus de proteção PT1 e PT2 devidamente identificados na Planta de Implantação - Parque Edificado e Estrutura Urbana.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os processos de valorização do património e os edifícios e estruturas que se encontrem em estado de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível após peritagem pelos serviços técnicos municipais.
3 - Excetuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 as obras de demolição indispensáveis para a realização das obras de alteração e ampliação destinadas a melhorar as condições de habitabilidade de edifícios, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a CMAH identifica, após vistoria ao local, os elementos ou partes do edifício em bom estado de conservação a manter ou incorporar na nova edificação, com base nas determinações e critérios do presente regulamento.
5 - A demolição apenas pode ser licenciada depois de aprovado o projeto de execução do imóvel ou estrutura que substituirá o imóvel ou estrutura a demolir.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior as demolições que devam ocorrer por razões de segurança ou de proteção civil, como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.
Subsecção III — Loteamentos e obras de edificação
Artigo 33.º — Loteamentos, construção e reconstrução
1 - As operações de loteamento, as obras de construção e as obras de reconstrução regem-se pelas regras aplicáveis à respetiva categoria de espaço e unidade de execução, caso exista.
2 - Sem prejuízo do disposto no número antecedente, as obras de construção a realizar nas UH 6, UH 8, UH 13, UH 14, UH 15, UH 18 e UH 20 observam os seguintes índices máximos de utilização:
UH 6 - 0,75;
UH 8 - 1,0 (aplicado a uma faixa de 50 metros, medidos a partir da extremidade da via pública);
UH 13 - 1,0 no caso de moradias em banda; 0,7 no caso de moradias geminadas e 0,5 no caso de moradias isoladas;
UH 14 - 1,0;
UH 15 - 0,6;
UH 18 - o índice existente, com um limite máximo de 0,6;
UH 20 - 1,0 (aplicado a uma faixa de 50 metros, medidos a partir da extremidade da via pública).
3 - Os imóveis ou estruturas abrangidos pelo grau de proteção 1 são reconstruídos com a reutilização dos materiais ainda existentes ou com a utilização de materiais da mesma natureza ou outros que sejam aprovados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura.
4 - Os imóveis ou estruturas abrangidos pelo grau de proteção 2 são reconstruídos mediante a utilização de materiais semelhantes aos precedentes e a indicação de técnicas apropriadas e das medidas antissísmicas a adotar que tenham sido emitidas pelos serviços técnicos municipais.
5 - As obras de reconstrução respeitam as características estruturais, arquitetónicas e formais do imóvel original, desde que representativos dos valores patrimoniais a preservar, utilizando, sempre que tecnicamente possível, os materiais tradicionais, especialmente as cantarias de pedra dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e das cornijas, bem como outros elementos ornamentais existentes.
6 - Na reconstrução de edifícios, as cantarias de pedra que tenham sido irremediavelmente destruídas por facto de força maior são substituídas por outras semelhantes em textura e cor e a sua eventual substituição por imitação de cantaria só pode ser autorizada, desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes de ordem plástica para o conjunto reedificado.
Artigo 34.º — Térmitas e outras patologias
1 - Nos casos em que se verifique, ao nível do sistema estrutural do edificado, a existência comprovada de infestação por térmitas que inviabilize a utilização dos mesmos materiais e a obtenção de materiais da mesma natureza ou semelhantes seja manifestamente desproporcionada ou ineficaz em face dos objetivos dos graus de proteção 1 e proteção 2, admite-se a realização de obras de reconstrução nas áreas que integrem edifícios qualificados pelo grau de proteção 1 e grau de proteção 2, mediante a utilização de materiais adequados e com indicação de técnicas apropriadas e das medidas antissísmicas a adotar que tenham sido emitidas pelos serviços técnicos municipais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao licenciamento de obras de reconstrução que visem a substituição de elementos estruturais previamente existentes que se encontrem gravemente afetados por bactérias ou outros organismos xilófagos para além das térmitas, bem como às obras de construção que visem a substituição de edifícios previamente existentes.
Artigo 35.º — Obras de ampliação excecionais
1 - Sempre que ultrapassados os indicadores urbanísticos aplicáveis a um lote, admite-se excecionalmente a realização de obras de ampliação nos casos de manifesta inexistência de condições de habitabilidade, designadamente, por inexistência de instalações sanitárias ou cozinhas adequadas ao destino e utilização efetiva da construção e reconhecidamente salubres, ou outras razões funcionais, nas seguintes condições:
A ampliação não pode ultrapassar o limite de 10 % da área livre do lote;
Nos casos em que se destine a garagem, a ampliação não pode ultrapassar o limite de 20 % da área livre do lote, até um máximo de 50 m2 de área de construção e uma altura da fachada máxima de 2,5 metros;
Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as áreas de logradouro impermeabilizado não podem exceder 20 % da área livre do lote.
2 - A realização das obras de ampliação previstas no número anterior depende da apresentação por parte do interessado de uma proposta devidamente fundamentada e da realização de uma vistoria municipal ao local.
3 - Nas áreas que integrem edifícios abrangidos pelo grau de proteção 1, a realização de obras de ampliação apenas será admitida nos casos de intervenções de adaptação do edificado a usos de interesse público.
Artigo 36.º — Obras de alteração
1 - Sem prejuízo das regras aplicáveis aos graus de proteção 1 e 2, admite-se a realização de obras de alteração da distribuição espacial e das fachadas da construção, nos casos de manifesta inexistência de condições de habitabilidade, designadamente, por inexistência de instalações sanitárias ou cozinhas adequadas ao destino e utilização da construção.
2 - As obras de alteração referidas no número anterior observam regras de composição que asseguram a manutenção da tipologia em questão e respeitam o prescrito para a Unidade Homogénea onde se inserem.
3 - As obras de alteração são efetuadas mediante a utilização de materiais semelhantes aos precedentes e no respeito pela indicação de técnicas apropriadas e das medidas antissísmicas a adotar que tenham sido emitidas pelos serviços técnicos municipais.
Artigo 37.º — Obras de conservação
1 - O dever de conservação dos edifícios abrange a monitorização e controlo de infestação por térmitas, nomeadamente em sótãos e edifícios devolutos.
2 - Os imóveis ou estruturas abrangidos pelo grau de proteção 1 são restaurados com a reutilização dos materiais existentes ou com a utilização de materiais da mesma natureza.
3 - Os imóveis ou estruturas abrangidos pelo grau de proteção 2 são restaurados mediante a utilização de materiais semelhantes aos precedentes e a indicação de técnicas apropriadas e das medidas antissísmicas a adotar que tenham sido emitidas pelos serviços técnicos municipais.
4 - Em qualquer caso, nas obras de conservação são utilizadas as técnicas construtivas e os materiais tradicionais, exceto quando tecnicamente inviável.
5 - Na realização de obras de conservação aplica-se o disposto no artigo 34.º
Subsecção IV — Obras de urbanização
Artigo 38.º — Redes de infraestruturas
1 - Sempre que existam obras de alteração ou reparação de redes de infraestruturas de energia e telecomunicações, é obrigatório que a empresa responsável ou entidade fornecedora proceda ao enterramento das mesmas, a expensas suas, sem prejuízo do consagrado na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual.
2 - Cabe à empresa ou entidade fornecedora a reparação parcial ou integral do pavimento quando este seja alterado para instalação ou renovação de instalações ou equipamentos urbanos, estando compreendida na reparação a reposição de panos inteiros de composição decorativa, quando exista.
Artigo 39.º — Pavimentação
1 - Na concretização das obras de pavimentação utilizam-se o desenho e materiais que estabeleçam uma relação enriquecedora com o ambiente urbano onde se integram nomeadamente ao nível da durabilidade, nobreza e do grau de adequação ao fim a que se destinam.
2 - Na Zona Classificada os pavimentos admitidos são:
Paralelepípedos de basalto nas faixas de rodagem, lancis, passeios e estacionamentos;
Calcário nas passagens para peões ou outros sinais de trânsito;
As praças, os passeios e as zonas pedonais ou semipedonais podem conter, para além dos paralelepípedos de basalto, motivos em paralelepípedos de calcário ou outros materiais nobres.
3 - Podem ser admitidas outras soluções técnicas e de materiais para os pavimentos da Zona Classificada desde que devidamente enquadrados na imagem do espaço público e aprovados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura.
4 - Na Zona Classificada, é proibida a aplicação de tintas e vernizes nos pavimentos exceto quando constituam parte integrante de solução técnica aprovada nos termos do número anterior.
Artigo 40.º — Proteção de espaços verdes e áreas ajardinadas
1 - Todas as espécies arbóreas existentes em espaço público com valor patrimonial, natural ou paisagístico, que se preveja virem a ser afetadas pela realização de qualquer tipo de obra, devem figurar, convenientemente localizadas, no respetivo projeto.
2 - Durante a execução da obra são tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer dano e garantir a conservação das espécies arbóreas ou arbustivas.
3 - Sem prejuízo da remoção de exemplares arbóreos cujas raízes causem danos no espaço público, a realização de danos ou destruição de espaços verdes e áreas ajardinadas é objeto de reconstituição natural, sendo obrigatória, nos casos em que se justifique, a replantação de exemplar vegetal com características semelhantes, por parte do agente do dano causado.
4 - As espécies arbóreas a utilizar nos arranjos paisagísticos são as adequadas às condições climatéricas específicas da zona, não sendo permitida a plantação de espécies cujas raízes causem danos no espaço público.
Artigo 41.º — Espaços públicos
1 - A alteração dos espaços públicos existentes só pode ocorrer mediante a realização de um projeto de espaços exteriores da autoria de arquiteto ou arquiteto paisagista que, sem prejuízo de outras especificações que vierem a ser consideradas necessárias, define:
Alinhamentos de vias e passeios;
Os materiais de pavimentos;
A tipologia do mobiliário urbano;
A vegetação;
A iluminação pública e cénica;
O traçado das infraestruturas;
As normas de circulação e estacionamento.
2 - É interdita a eliminação de qualquer espécie vegetal, salvo por motivos fitossanitários ou por justificados motivos de segurança, nestes casos mediante prévia aprovação municipal.
3 - A ocupação temporária dos espaços públicos carece de aprovação municipal, não podendo contribuir para a sua degradação.
4 - Sempre que se preveja que a ocupação temporária dos espaços públicos pode vir a provocar danos na vegetação existente são adotadas as medidas adequadas para a respetiva proteção.
5 - A apreciação destes projetos será efetuada também em respeito com o previsto no regulamento municipal de urbanização e edificação.
Artigo 42.º — Mobiliário urbano
1 - O mobiliário urbano, a iluminação e a colocação de quaisquer estruturas e objetos acessórios a utilizar, incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas e estruturas semelhantes, são objeto de aprovação prévia por parte da CMAH.
2 - A aprovação referida no número anterior tem por objetivo assegurar que a ação em causa não prejudica ou interfere com os seguintes aspetos:
A leitura arquitetónica do conjunto classificado;
A qualidade do espaço urbano;
O cumprimento dos objetivos do PPSAH.
3 - A apreciação destes projetos será efetuada também em respeito com o previsto no regulamento municipal de urbanização e edificação.
Artigo 43.º — Intervenções de iniciativa municipal
1 - O PPSAH prevê um conjunto de intervenções sobre o espaço público, a desenvolver no âmbito da requalificação da imagem urbana, reordenamento da circulação automóvel e do sistema de transportes públicos e da melhoria das condições de circulação pedonal e estadia.
2 - Os espaços públicos objeto de intervenção encontram-se identificados na Planta de Intervenções Propostas (desenho 05 dos elementos de acompanhamento) e apresentada como Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, prevendo-se a realização, através dos mesmos, das ações que visam, nomeadamente, a melhoria das condições de acessibilidade e de circulação pedonal e automóvel, através da requalificação e ordenamento dos arruamentos, abertura de novas vias, ordenamento do estacionamento automóvel, criação/requalificação e promoção de espaços de utilização coletiva.
Subsecção V — Categorias e subcategorias de solo urbano
Artigo 44.º — Espaços Urbanos Consolidados
1 - Os Espaços Urbanos Consolidados correspondem a áreas centrais já ocupadas por diversos usos, nomeadamente, habitação unifamiliar e coletiva, comércio, turismo, serviços e pequena indústria artesanal.
2 - Nestas áreas, para além de se privilegiar a proteção e valorização dos valores históricos e culturais, arquitetónicos e urbanísticos, é assegurada uma distribuição equilibrada das diferentes funções urbanas no sentido da consolidação da sua vitalidade como área central da cidade, sem prejuízo da função habitacional.
3 - As operações de loteamento respeitam, cumulativamente, os seguintes parâmetros:
Índice máximo de utilização do solo: 1,0;
Índice máximo de ocupação do solo: 90 %;
Densidade habitacional máxima: 60 fogos/ha.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, na Zona Classificada, os edifícios não podem ter mais de três pisos, com exclusão de cave.
Artigo 45.º — Espaços Urbanos a Consolidar
1 - Os Espaços Urbanos a Consolidar são compostos pelas seguintes subcategorias de espaço:
Áreas a Consolidar;
Áreas a Reconverter.
2 - Nos Espaços Urbanos a Consolidar é admissível a instalação de usos compatíveis com a função habitacional, sendo incentivada uma afirmação clara da arquitetura contemporânea.
Artigo 46.º — Subcategorias de Áreas a Consolidar
1 - As Áreas a Consolidar correspondem a áreas predominantemente habitacionais cuja estrutura urbana já se encontra definida, mas que não se encontra totalmente preenchida.
2 - A ocupação destas áreas promove a melhoria das condições de habitabilidade existente e prevista, respeitando genericamente a imagem da envolvente, designadamente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, altura da fachada, dimensões de lote e volumetrias.
3 - Nas Áreas a Consolidar, as operações de loteamento observam os seguintes parâmetros, prevalecendo o mais restritivo:
Índice máximo de utilização do solo: 1,0;
Densidade habitacional máxima: 75 fogos/ha;
25 % de área de construção destina-se a comércio ou serviços;
Número médio de pisos: 3;
Altura máxima da fachada: 10 metros.
Artigo 47.º — Subcategorias de Áreas a Reconverter
1 - As Áreas a Reconverter correspondem à zona situada a Norte do Forte de S. Sebastião, também denominada como "Zona dos Combustíveis", ocupada atualmente por usos obsoletos, nomeadamente de cariz industrial e de armazenagem e a área correspondente ao "Hospital" para a qual se pretende a reconversão.
2 - O desenvolvimento destas áreas atende à necessidade de reconversão para usos compatíveis com a função habitacional, no âmbito da afirmação da cultura arquitetónica contemporânea, sendo necessário definir uma estrutura urbana coerente e funcional que se articule com a envolvente urbana, nomeadamente quanto às redes de infraestruturas.
3 - Na Área a Reconverter do «Hospital» as operações de loteamento observam os seguintes indicadores, prevalecendo o mais restritivo:
Índice máximo de utilização do solo: 1,0;
Densidade habitacional máxima: 75 fogos/ha;
Número médio de pisos: 3;
Altura máxima da fachada: 10 metros.
4 - As Áreas a Reconverter da «Zona dos Combustíveis» constituem duas zonas distintas:
A zona contida entre a Rua João Vaz Corte Real e o prolongamento da Avenida Álvaro Martins Homem e as áreas qualificadas como Espaços Naturais e Culturais e Áreas Verdes de Proteção (zona 1);
Restantes zonas das Áreas a Reconverter (zona 2).
5 - Uso dominante: habitação, podendo privilegiar-se os usos compatíveis: turístico, nomeadamente equipamentos e empreendimentos turísticos, na zona 1 e os usos compatíveis: turístico, comercial e serviços, na zona 2.
6 - Na zona 1, da «Zona dos Combustíveis» nas Áreas a Reconverter aplicam-se os seguintes parâmetros em obras de construção:
Índice máximo de utilização do solo: 0,3;
Número médio de pisos: 2;
Altura máxima da fachada: 7 metros;
7 - Na zona 2, da «Zona dos Combustíveis» aplicam-se os seguintes parâmetros:
Uso dominante: habitação, nomeadamente moradias em banda e edifícios de habitação coletiva;
Usos compatíveis: turístico, comercial e serviços;
Índice máximo de utilização do solo em obras de construção: 0,5;
Número médio de pisos: 2;
Altura máxima da fachada: 7 metros.
8 - Nas zonas 1 e 2 da «Zona dos Combustíveis» aplicam-se os seguintes parâmetros em operações de loteamento:
Densidade habitacional: 40 fogos/ha;
Índice máximo de utilização do solo: 0,55;
Número médio de pisos: 3;
Altura máxima da fachada na zona 1: 7 metros;
Altura máxima da fachada na zona 2: 10 metros;
Altura máxima da fachada para moradias unifamiliares: 7 metros.
9 - Nas Áreas a Reconverter é interdita a abertura de novos arruamentos ou acessos viários quando não prevista em instrumento de execução, exceto no caso de manifesto interesse público a determinar pela CMAH.
Artigo 48.º — Espaços de Equipamentos Urbanos
1 - Os Espaços de Equipamentos Urbanos Existentes e os Espaços de Equipamentos Urbanos Programados correspondem aos espaços incluídos em perímetros urbanos destinados à implantação de equipamentos coletivos e à utilização pública para fins recreativos ou de lazer, nomeadamente, espaços verdes, parques, praças e corredores verdes integrados na estrutura ecológica urbana.
2 - Os Espaços de Equipamentos Urbanos integram as seguintes subcategorias de espaço:
Espaços de Equipamentos e Serviços;
Áreas Verdes de Recreio e Lazer;
Áreas Verdes de Acesso Condicionado;
Áreas Verdes de Proteção, consideradas apenas nos Espaços de Equipamentos Urbanos Programados;
Zonas Balneares, consideradas apenas nos Espaços de Equipamentos Urbanos Existentes relativamente ao Cais da Silveira e à Prainha, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A de 30 de maio, e POOC-Terceira.
Artigo 49.º — Subcategorias de Espaços de Equipamentos/Serviços
1 - Os Espaços de Equipamentos correspondem às áreas exclusivamente destinadas à ocupação por equipamentos e serviços de utilização coletiva, existentes ou propostos, designadamente os que se referem às áreas do ensino, cultura, desporto, saúde, segurança social, proteção civil, segurança e abastecimento público.
2 - Os edifícios de equipamentos/serviços são considerados como elementos de estruturação da vivência e da imagem urbana assumindo-se, através da qualidade da intervenção arquitetónica, urbana e paisagística, como fator de valorização da cidade e de afirmação da cultura arquitetónica contemporânea.
3 - Nos Espaços de Equipamentos/Serviços aplicam-se as seguintes regras:
A construção de novos equipamentos respeita uma correta inserção no meio urbano integrando o projeto de arquitetura elementos que evidenciem as articulações formais e funcionais com a envolvente, bem como as condições morfológicas e paisagísticas do local;
Altura máxima de fachada de equipamentos: 12 metros.
Artigo 50.º — Subcategorias de Áreas Verdes de Recreio e Lazer
1 - As Áreas Verdes de Recreio e Lazer correspondem a zonas equipadas e infraestruturadas que asseguram uma forte articulação com o meio natural e que se destinam predominantemente a uma utilização de recreio e lazer da população.
2 - Nas Áreas Verdes de Recreio e Lazer é promovida a valorização dos recursos naturais e paisagísticos, bem como o incremento da sua função local de recreio e lazer.
3 - Nas Áreas Verdes de Recreio e Lazer são interditas operações de loteamento, sendo apenas permitida a construção de equipamentos e infraestruturas de apoio à função de recreio e lazer dessas áreas, quando previstos em projetos aprovados que se destinem ao seu aproveitamento e tratamento específicos.
4 - Os projetos referidos no número anterior obedecem aos seguintes parâmetros:
Altura máxima de fachada: 4 metros;
Índice máximo de impermeabilização do solo: 10 %;
Utilização de espécies vegetais adaptadas às condições edafoclimáticas locais, preferencialmente autóctones, que contribuam para a preservação da paisagem natural, devendo a utilização de espécies vegetais exóticas ser devidamente justificada;
Ligação das infraestruturas de saneamento básico necessárias às redes gerais;
As infraestruturas elétricas e de comunicações são enterradas.
Artigo 51.º — Subcategorias de Áreas Verdes de Acesso Condicionado
1 - As Áreas Verdes de Acesso Condicionado correspondem aos espaços livres e ajardinados afetos a equipamentos e estão devidamente assinaladas na Planta de Implantação.
2 - A área de impermeabilização de Áreas Verdes de Acesso Condicionado, nomeadamente no âmbito da realização de obras de ampliação de equipamentos existentes, não pode ultrapassar 20 % da área total da parcela ou lote em causa.
Artigo 52.º — Subcategorias de Áreas Verdes de Proteção
1 - As Áreas Verdes de Proteção correspondem a áreas cuja função é assegurar a criação e manutenção de uma estrutura ecológica em solo urbano, bem como criar zonas de transição capazes de garantir a continuidade dos ecossistemas naturais e a qualificação ambiental da cidade.
2 - Nas Áreas Verdes de Proteção é interdita a realização de:
Operações de loteamento;
Qualquer obra de construção ou de impermeabilização do solo;
Qualquer ação ou atividade que implique a destruição do solo ou da vegetação arbórea ou arbustiva existente, exceto quando no âmbito de operações fitossanitárias ou de controlo de espécies invasoras.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a instalação de infraestruturas primárias, obras de consolidação de terrenos, intervenções que visem a conservação de construções existentes e ainda obras de ampliação de construções existentes, desde que tenham como finalidade melhorar as condições de habitabilidade de acordo com os padrões atuais de conforto, até ao máximo de 10 % da área de construção existente e um limite máximo de 50 m2 de área bruta construída.
Artigo 53.º — Espaços Turísticos
1 - Os Espaços Turísticos integram as áreas que se destinam à afetação exclusiva a empreendimentos e projetos de natureza turística.
2 - Pelo impacte formal e funcional, económico e social que detêm, estas áreas devem assumir-se como elementos de referência na cidade e a sua ocupação deve equacionar conjugadamente uma adequada inserção na envolvente urbana e paisagística com uma afirmação clara da cultura arquitetónica contemporânea.
3 - Nos Espaços Turísticos observam-se os seguintes parâmetros:
Índice máximo de ocupação do solo: 0,6;
Altura máxima da fachada: 10 metros;
Número médio de pisos: 3.
Artigo 54.º — Espaços de uso especial destinados a infraestruturas
1 - Os espaços de uso especial destinados a infraestruturas correspondem às áreas com infraestruturas portuárias e obras marítimas de defesa costeira.
2 - Estes espaços destinam-se à manutenção e beneficiação das infraestruturas instaladas ou a instalar no litoral urbano.
Artigo 55.º — Espaços de Expansão Urbana de Urbanização Programada
1 - Os Espaços de Expansão Urbana de Urbanização Programada são compostos por aquelas áreas que ainda apresentam uma ocupação urbana incipiente.
2 - O desenvolvimento destas áreas atende à necessidade de definição de uma estrutura urbana coerente e funcional que se articule com a envolvente urbana, nomeadamente quanto às redes de infraestruturas, sendo incentivada uma afirmação clara da arquitetura contemporânea.
3 - As obras de construção em lotes preexistentes, observam os seguintes parâmetros:
Índice máximo de ocupação do solo aplicável à área do lote: 0,65;
Número médio de pisos: 2;
Altura máxima da fachada: 7 metros.
4 - Para efeitos de realização de operações de loteamento, os Espaços de Expansão Urbana de Urbanização Programada dividem-se em duas zonas distintas:
A zona abrangida pelas UE2 e UE3 (Zona noroeste);
A zona abrangida pelas UE4 a UE8 (Zona norte/nascente).
5 - Na Zona noroeste dos Espaços de Expansão Urbana de Urbanização Programada, a realização de operações de loteamento observa os seguintes parâmetros:
Densidade habitacional: 15 fogos/ha;
Índice de máximo de utilização do solo: 0,3;
Número médio de pisos: 2;
Altura máxima da fachada: 7 metros.
6 - Na Zona norte/nascente dos Espaços de Expansão Urbana de Urbanização Programada, a realização de operações de loteamento observa os seguintes parâmetros:
Densidade habitacional: 40 fogos/ha;
Índice máximo de utilização do solo: 0,6;
Índice mínimo de utilização do solo para comércio e serviços: 0,1;
Número médio de pisos: 3;
Altura máxima da fachada: 10 metros.
Artigo 56.º — Espaços de Equipamentos Urbanos Programados
Os Espaços de Equipamentos Urbanos Programados regem-se pelas regras aplicáveis aos Espaços de Equipamentos Urbanos.
CAPÍTULO VI — Rede rodoviária e estacionamento
Artigo 57.º — Rede Rodoviária
1 - Na Planta de Implantação à escala 1:5000, são assinaladas as vias pertencentes às redes fundamentais, de distribuição existentes e previstas, a rede de caminhos municipais existentes e os nós que devem ser objeto de estudos e projetos específicos.
2 - A construção da rede viária da cidade deve garantir as características básicas e genéricas, constantes do quadro e figura constante do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 58.º — Estacionamento
1 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros considera-se:
Uma área de construção de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área de construção de 28 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
2 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados considera-se:
Uma área de construção de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área de construção de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
3 - As áreas ou lugares de estacionamento obrigatório estabelecidos no presente capítulo são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
Artigo 59.º — Edifícios para habitação
1 - Nos edifícios para habitação coletiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a dois lugares de estacionamento por cada fogo.
2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, exceto quando a área de construção for inferior a 150 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.
Artigo 60.º — Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista
Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:
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