Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/A — Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 96

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo

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a)

Quando a área total de venda for inferior ou igual a 500 m2, a área de construção de estacionamento é equivalente a 1,5 lugares por cada 100 m2 de superfície de venda;

b)

Quando a área total de venda for superior a 500 m2 e inferior a 2000 m2, a área de construção de estacionamento é equivalente a três lugares por cada 100 m2 de superfície de venda;

c)

Quando a área de venda for superior a 2000 m2 aplica-se o disposto no artigo 61.º

Artigo 61.º — Hipermercados e centros comerciais

1 - Nos hipermercados com área bruta de venda (SV) superior ou igual a 2000 m2 é obrigatória a existência de uma área de construção de estacionamento no interior da parcela, equivalente a seis lugares de estacionamento para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de superfície de venda, e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos.

2 - Nos centros comerciais e nos grandes armazéns de retalho com área bruta de venda contínua superior a 2000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista com uma área bruta de venda contínua superior ou igual a 5000 m2, é obrigatória a existência de uma área de construção de estacionamento no interior da parcela, equivalente a quatro lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de superfície de venda, e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado, por cada 500 m2 de área de construção destinada ao armazenamento de produtos.

3 - Em todas as situações previstas no presente artigo é obrigatória a apresentação à CMAH de um estudo comprovativo do respeito do projeto pelas situações previstas no artigo 24.º, n.º 2, alínea b), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nomeadamente no que respeita ao impacto do mesmo em termos de estacionamento e tráfego.

4 - O estudo referido no número anterior conterá, designadamente, elementos que permitam avaliar os seguintes aspetos no que respeita ao estacionamento e tráfego:

a)

Acessibilidade do local em relação ao transporte individual e coletivo;

b)

Esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;

c)

Acessos à edificação;

d)

Capacidade das vias envolventes;

e)

Capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f)

Funcionamento das operações de carga e descarga.

Artigo 62.º — Edifícios destinados a serviços

Nos edifícios destinados a serviços, pertencentes ou não à administração pública, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamentos no interior da parcela:

a)

Quando a área de construção afeta a este uso for inferior ou igual a 500 m2, a área de construção para o estacionamento será de 1,5 lugares por cada 100 m2 de área de construção afeta a este uso;

b)

Quando a área de construção afeta a este uso for superior a 500 m2, a área de construção para o estacionamento será de 2,5 lugares por cada 100 m2 de área de construção afeta a este uso.

c)

Quando a área de construção afeta a este uso for superior a 2500 m2, sem prejuízo do definido na alínea anterior, é necessária a apresentação, à CMAH, de Estudo nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 63.º — Indústria

1 - Nos edifícios destinados a indústria é obrigatória a existência de uma área de construção de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro da parcela, equivalente a um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.

2 - Quando a área da parcela for superior a 1000 m2, a área de construção de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área de construção.

3 - Em qualquer dos casos deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.

4 - Em função do tipo de indústria a instalar, a CMAH pode exigir a apresentação de estudo comprovativo realizado nos termos dos n.os 3 e 4, do artigo 61.º

Artigo 64.º — Salas de uso público

1 - Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de espetáculos, congressos ou conferências, com mais de cento e cinquenta lugares, as áreas de construção estacionamento obrigatórias são equivalentes a um lugar de estacionamento por cada cinco lugares sentados.

2 - Para recintos de diversão noturna de área de construção superior a 100 m2, nomeadamente discotecas e bares, as áreas de estacionamento são de cinco lugares para 100 m2 de área bruta de construção.

3 - Para salas de uso público com capacidade inferior a cento e cinquenta lugares, é obrigatória a apresentação de um estudo que demonstre a possibilidade de resolução das necessidades de estacionamento.

Artigo 65.º — Empreendimentos turísticos

1 - Nos edifícios destinados a empreendimentos turísticos, as áreas a reservar para estacionamento no interior da parcela correspondem a um lugar de estacionamento por cada dez camas.

2 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros é, ainda, prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização do empreendimento.

3 - Exceto quando localizadas na Zona Classificada, as entradas dos empreendimentos turísticos contêm obrigatoriamente instalações para tomada e largada de passageiros, nos moldes que sejam definidos pela CMAH.

4 - Quando os empreendimentos turísticos integrem salas de reuniões ou de espetáculos aplica-se o estabelecido no artigo anterior.

Artigo 66.º — Equipamentos coletivos

Para a instalação de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva, hospitalar e de culto, a CMAH determina, caso a caso, à definição e fundamentação nos respetivos planos ou projetos, as condições de acessibilidade e a capacidade de estacionamento, não podendo o mesmo ser inferior a um lugar por 100 m2 de área bruta de construção.

Artigo 67.º — Serviços com necessidades excecionais de estacionamento

1 - A instalação de serviços com necessidades excecionais de estacionamento, designadamente, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel, fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento para o número de veículos a licenciar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se os seguintes valores mínimos, a observar em qualquer situação:

a)

Escolas de condução - cinco lugares;

b)

Restantes casos - dez lugares.

3 - A CMAH procede, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias à instalação das atividades referidas no n.º 1.

Artigo 68.º — Loteamentos

1 - Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de construção de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e, ainda, um lugar de estacionamento na via pública por cada 150 m2 de área bruta de construção autorizada.

2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, é admitida na área do loteamento a construção de estacionamento em silo, servindo mais do que um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, ficando o prazo de início e de finalização da construção inscrito no alvará de loteamento.

Artigo 69.º — Habitação social e custos controlados

Nos empreendimentos destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, apenas é exigível uma área de construção para estacionamento na via pública equivalente a um veículo ligeiro por fogo para residentes, e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes, a determinar nos termos do artigo 59.º

Artigo 70.º — Casos especiais

1 - A CMAH pode autorizar a dispensa de cumprimento do disposto no presente capítulo nos seguintes casos especiais, mediante pedido fundamentado por parte do interessado:

a)

Intervenções localizadas na Zona Classificada, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;

b)

Edificações a levar a efeito em parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, nomeadamente por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego;

c)

Quando a parcela onde se pretenda levar a efeito uma nova construção tenha uma largura inferior a 7 metros, com exceção das moradias unifamiliares;

d)

Quando exista impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo ou comprometimento da segurança de edificações envolventes, equipamentos e infraestruturas;

e)

Nos Espaços Urbanos Consolidados e a Consolidar, quando se verifiquem mudanças de uso habitacional para outro uso e não seja possível criar áreas de estacionamento.

2 - Verificando-se as situações referidas no número anterior, os valores de estacionamento estabelecidos nos artigos anteriores podem ser afetos a áreas de parqueamento coletivo, definidas pela CMAH, desde que as áreas servidas se localizem a menos de 400 metros das áreas de parqueamento.

CAPÍTULO VII — Composição e construção

Artigo 71.º — Coberturas

1 - Os edifícios inseridos em conjuntos cuja cobertura é predominantemente realizada em telhado, têm obrigatoriamente cobertura em telhado respeitando a escala, forma, cor e pendente e orientação dos telhados adjacentes.

2 - Nos telhados existentes na Zona Classificada, as telhas a aplicar são de argila com formato tipo «canudo» de cor castanha escurecida ou envelhecida e os beirados são sempre executados com simples ou dupla fiada, com telha do tipo «canudo», assente com argamassa.

3 - Excecionalmente, pode ser utilizada a telha do tipo «Marselha», desde que, comprovadamente, seja esta a telha utilizada à data da construção do edifício.

4 - A telha do tipo «canudo» em edifícios existentes é aproveitada sempre que possível, de forma a ser aplicada como telha de cobertura, podendo o canal ser em telha nova, do mesmo tipo ou, com utilização de subtelha pintada da mesma cor daquela.

5 - É interdita a utilização de telhas de betão, de chapas de fibrocimento, chapas metálicas brilhantes e de chapas de matéria plástica, bem como de qualquer outro material brilhante, como acabamento final brilhante.

6 - Em construções novas são interditas coberturas com inclinações superiores a 30º

7 - Nos edifícios situados na Zona Classificada nos quais, por imposição da sua forma ou função, a cobertura tenha áreas planas, estas devem ser revestidas com tijoleira de barro ou noutro material com tonalidade idêntica ou, ainda, coberto vegetal.

8 - Na Zona Classificada é interdita a construção de pisos recuados em relação às fachadas principais, com ou sem vãos de acesso a terraços e a utilização de coberturas de laje ou de nível.

9 - Apenas se admite o aproveitamento da área de sótão através da construção de águas furtadas ou janelas de teto desde que sejam asseguradas condições de habitabilidade adequadas.

10 - A inclusão de águas-furtadas e de janelas de teto em edifícios existentes e em novas construções não pode contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes ou o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas.

11 - Por indicação da CMAH as cimalhas, beirados, lanternins, torrinhas e chaminés antigas são conservados ou são objeto de reposição integral sempre que não sejam dissonantes com a gramática arquitetónica presente.

Artigo 72.º — Composição das fachadas

1 - Nas intervenções em edifícios existentes deve ser respeitado o traçado regulador tradicional que caracteriza o edifício ou que caracteriza os edifícios da zona envolvente, se tal contribuir para melhorar a composição arquitetónica e a sua integração na envolvente.

2 - Para edifícios sujeitos a intervenção e para edifícios novos situados nas ZUC, as regras de composição da fachada variam consoante a sua localização nas respetivas Unidades Homogéneas, procurando-se sempre uma harmoniosa integração na envolvente, particularmente em relação às construções contíguas, de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 - Nas UH 1, UH 2, UH 5, UH 7 e UH 8, as fachadas do edificado respeitam as regras de composição clássica tradicional erudita.

4 - Nas UH 3, UH6, UH 9, UH 12, UH 14, UH 15, UH 19 e UH 20, as fachadas do edificado respeitam as regras de composição clássica tradicional.

Artigo 73.º — Vãos

1 - Nas intervenções em edifícios existentes e nas construções novas situadas nas ZUC, o desenho de novos vãos ou a alteração de vãos existentes observa os seguintes critérios:

a)

Nas UH 1, UH 2, UH 5, UH 8 e UH 14, a abertura dos vãos na fachada deve assegurar um desenho de acentuada verticalidade e modularidade,

b)

Nas UH 3, UH 6, UH 7, UH 9, UH 12, UH 15, UH 16, UH 19 e UH 20, os vãos terão uma forma retangular, não ultrapassando 1,20 metros de largura e assegurando uma proporção entre a dimensão horizontal e a dimensão vertical de, respetivamente, 1:1.5 em janelas e 1:2.0 em portas e sacadas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que o edifício se destina à instalação de equipamentos de utilização coletiva, mediante parecer favorável da CMAH assente em parecer técnico justificativo.

3 - Os projetos de estabelecimentos comerciais submetem-se às características arquitetónicas do edifício e composição da sua fachada, encontrando-se sujeitos às seguintes regras:

a)

É interdito o alargamento horizontal de vãos para instalação de montras;

b)

É permitido o aumento da dimensão vertical de vãos, desde que tal aumento vise a transformação de janela em porta ou em montra.

Artigo 74.º — Caixilharias, portas e vidros

1 - A substituição de caixilharias ou a criação de novos vãos em edifícios existentes respeita ou relaciona-se formalmente com o desenho e estrutura original, inclusivamente quanto à articulação e movimento das folhas móveis, nomeadamente:

a)

As janelas de guilhotina obedecem ao desenho tradicional, que se caracteriza pela forma quadrada ou retangular, em que, neste último caso, a maior dimensão é a vertical, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos;

b)

As janelas que não são de guilhotina, são sempre de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa e respeitando as características definidas na alínea anterior, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da Zona Classificada;

c)

As caixilharias das portas são sempre de uma ou de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da Zona Classificada.

2 - Nas construções novas onde se utilize uma linguagem tradicional, o desenho das portas e caixilharias conforma-se com o disposto no número anterior.

3 - As regras aplicáveis às cores e materiais admitidos para a execução das caixilharias e das portas são os seguintes:

a)

Nas UH 1 a UH 3, UH 5 a UH 9, UH 12, UH 14 a UH 16 e UH 19 a UH 20, as portas são em madeira pintada a tinta de óleo e as cores a utilizar são o verde-garrafa, o vermelho escuro do tipo sangue de boi e o azul-escuro;

b)

Nas UH 1 a UH 3, UH 5, UH 7 e UH 8 são apenas admitidas caixilharias em madeira pintada a tinta de óleo;

c)

Nas UH4, UH 6, UH 9 a UH 17 e UH 19 a UH 20 apenas se admitem caixilharias em madeira pintada ou alumínio termolacado.

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior os elementos móveis devem ser preferencialmente brancos e as portas pintadas na cor dos elementos fixos.

5 - A utilização de alumínio ou de outros materiais modernos em caixilharias apenas é permitida nos casos em que se tenham irremediavelmente danificado os materiais originais e desde que da sua aplicação não resulte a descaracterização formal, estética e de autenticidade do imóvel.

6 - É interdita a utilização de alumínio anodizado em caixilharias e vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente.

Artigo 75.º — Método de encerramento dos vãos

1 - Nos edifícios de linguagem tradicional, o ensombramento dos vãos apenas é permitido através de portadas interiores em madeira, admitindo-se nos restantes a utilização de outros meios, desde que compatíveis com a linguagem arquitetónica do edifício.

2 - Nos imóveis existentes na Zona Classificada é interdita a utilização de estores de qualquer tipo ou material.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as regras aplicáveis ao encerramento dos vãos são as seguintes:

a)

Nas UH 1 a UH 12 e nas UH 14 e UH 15, não são permitidos quaisquer elementos de ensombramento exteriores, podendo ser utilizadas portadas interiores em madeira nos edifícios com linguagem e caixilharias tradicionais;

b)

Nas UH 13 e UH 16 a UH 20 não é permitida a utilização de estores com caixa exterior.

4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, são admitidos estores, desde que a respetiva caixa seja interior e que a sua utilização não prejudique a imagem da zona envolvente.

5 - Na Zona Classificada e em edifícios com uma linguagem tradicional situados fora desta zona, a instalação de gradeamentos de enrolar, nomeadamente de proteção a montras de estabelecimentos comerciais, é feita no interior, admitindo-se no exterior somente taipais em madeira ou ferro, pintados a tinta de óleo.

Artigo 76.º — Paredes e materiais de revestimento

1 - Na Zona Classificada e em edifícios com linguagem tradicional situados fora desta zona, as intervenções devem obedecer aos seguintes critérios:

a)

Os materiais a aplicar na consolidação ou substituição e no revestimento de qualquer pano de parede devem ser compatíveis com os elementos constituintes da parede existente, salvo os casos que constituam uma discordância ou dissonância arquitetónica;

b)

A composição das argamassas a empregar em rebocos exteriores é compatível com as bases existentes, nomeadamente, com a argamassa utilizada no fabrico de alvenaria, sendo interdita a utilização do cimento como único ligante na composição da argamassa de revestimento em alvenaria tradicional de pedra;

c)

O acabamento exterior dos panos de parede fica reentrante relativamente à superfície exterior das cantarias, molduras e soco existentes e é obrigatoriamente liso e caiado ou pintado com tintas compatíveis, não se admitindo acabamentos em reboco que não seja estanhado ou areado fino.

2 - É proibida a aplicação de revestimentos exteriores compostos por materiais brilhantes, rebocos rugosos ou texturados, materiais refletores, nomeadamente materiais cerâmicos não específicos para fachadas, desperdícios de pedra, telas asfálticas e similares aparentes, fibrocimento ou qualquer espécie de material sintético e plástico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na Zona Classificada, é proibida a aplicação de revestimentos exteriores compostos por azulejos e cerâmicas de qualquer tipo, mármores, metais de qualquer tipo, vidro e todos os materiais polidos e brilhantes.

4 - Os azulejos antigos que revestem as paredes exteriores de edifícios ou muros são mantidos e restaurados.

Artigo 77.º — Elementos de composição

1 - Os socos, as cornijas, as platibandas, beirados e guardas das varandas, as pilastras, os cunhais e as molduras dos vãos existentes são mantidos e conservados, apenas podendo ser objeto de demolição ou substituição no âmbito de processos de eliminação de elementos discordantes ou dissonantes e de valorização do património ou no caso de se encontrarem em estado de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível após vistoria pelos serviços técnicos municipais.

2 - Nos casos de substituição dos elementos especificados no número anterior, ou nos casos de novas construções de linguagem tradicional, os novos elementos são executados em pedra da região, argamassa, ferro ou madeira, sendo neste caso pintados nas cores tradicionalmente utilizadas na cidade e em harmonia com a cor escolhida para o pano de parede, não sendo admitida a utilização de pedra polida.

3 - Na Zona Classificada e nos edifícios de linguagem tradicional situados fora desta zona, é interdita a aplicação de materiais com acabamento polido em soleiras e parapeitos.

4 - Nos edifícios novos ou existentes que apresentem uma linguagem tradicional, admite-se apenas a aplicação de guardas de ferro, alumínio ou latão, desde que com resultado igual ao do ferro, forjado ou fundido, e madeira pintada na mesma cor do aro das caixilharias e das portas.

5 - São preservadas as guardas de madeira e de ferro forjado ou fundido das sacadas antigas e a sua pintura nas cores tradicionais, bem como os beirados executados em madeira.

6 - São mantidas e restauradas as guardas das varandas de reixas existentes.

7 - É interdita a aplicação de guardas em alumínio anodizado ou sem pintura.

8 - As cantarias utilizadas em socos, cunhais, ombreiras ou padieiras, ficam aparentes apenas nos casos em que estejam preparadas para tal, designadamente, nos casos em que hajam recebido acabamento de pico adequado.

9 - Nos casos em que não se verifique o disposto no número anterior, as cantarias utilizadas em socos, cunhais, ombreiras ou padieiras são rebocadas ou caiadas aplicando-se as regras relativas à utilização da cor.

Artigo 78.º — Cores

1 - A seleção das cores a aplicar em novas construções ou em construções existentes é objeto de aprovação prévia por parte da CMAH, em função das condições existentes na envolvente urbana.

2 - As cores recomendadas para paredes e molduras, portas, caixilharias e outros elementos que com estas se devam conformar são as constantes do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Apenas se admite a combinação de, no máximo, duas cores, aplicadas em contraste, respetivamente sobre o pano de parede e sobre os elementos de composição.

Artigo 79.º — Instalações e equipamentos técnicos

1 - As instalações e equipamentos técnicos dos edifícios a executar, designadamente aqueles relativo aos sistemas de abastecimento de água ou saneamento, energia elétrica, telecomunicações, gás ou outros, não podem ficar visíveis do exterior do edifício.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à instalação de condutas de drenagem de águas pluviais, nomeadamente aos tubos de queda e caleira, ou a instalações ou equipamentos de emergência.

3 - Os componentes exteriores dos sistemas de aproveitamento de energia solar e dos sistemas de ar condicionado, bem como as caixas de registo, ou outras similares, que não seja possível localizar em espaço diverso da fachada, localizam-se nos pontos de menor impacto visual, considerados a partir do espaço público e sistema de vistas da cidade.

4 - Nos casos em que seja necessário instalar na fachada caixas de registo, ou outras similares, estas são devidamente ocultadas por uma porta com cor semelhante ao resto do pano de parede, não sendo admitida a respetiva colocação em socos de pedra.

5 - Os circuitos de drenagem de águas de condensação dos sistemas de ar condicionado são obrigatoriamente ligados ao sistema de esgotos do edifício, não podendo em caso algum verter sobre o espaço público.

6 - A instalação de antenas, aparelhos de ar condicionado, componentes exteriores dos sistemas de aproveitamento de energia solar e outros equipamentos e instalações técnicas são objeto de estudo de integração e de impacto visual no espaço público envolvente, que deve integrar a memória descritiva do projeto, não sendo admitidos no caso de se verificar que oferecem prejuízo estético para os imóveis ou para a zona envolvente.

7 - É obrigatória a conservação dos algerozes antigos existentes, bem como dos respetivos suportes em ferro forjado.

Artigo 80.º — Inscrições, publicidade e elementos acessórios

1 - É proibida a execução de inscrições ou pinturas nos imóveis e estruturas construídas sitas na Zona Classificada, bem como a afixação de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados.

2 - A instalação de publicidade deve respeitar o disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de abril, e regulamentação municipal que venha a incidir sobre esta matéria.

3 - É proibida a colocação nos telhados e fachadas dos imóveis de todos os elementos acessórios que, pelo seu porte e configuração, ofereçam prejuízo estético para os imóveis a que estejam afetadas permanentemente ou para a zona envolvente.

Artigo 81.º — Muros e vedações

1 - Os muros e vedações constituem elementos de delimitação de logradouros ou de jardins, devidamente assinalados em Planta de Implantação - Parque Edificado que, pelas suas características específicas se assumem como fatores de integração e consolidação de uma imagem urbana a preservar.

2 - Os muros e vedações apenas podem ser objeto de alterações nos casos em que as mesmas não consubstanciem uma alteração significativa do respetivo aspeto característico ou da imagem urbana da cidade.

Artigo 82.º — Materiais e tecnologias construtivas

1 - Os materiais e as tecnologias construtivas adotadas asseguram uma tão eficaz quanto possível compatibilização entre os elementos existentes e os que vierem a resultar do desenvolvimento dos trabalhos.

2 - As características estruturais próprias de cada edifício são consideradas como parte integrante da tipologia da construção, sendo objeto de caracterização aquando da apresentação do projeto de operação urbanística.

3 - No licenciamento de operações urbanísticas, é considerada a relação que o projeto estabelece com a estrutura existente, nomeadamente quanto ao seu desempenho face às ações sísmicas.

Artigo 83.º — Espécies arbóreas

1 - Todas as espécies arbóreas com significativo valor patrimonial ou natural, existentes em espaço privado, que possam vir a ser afetadas pela realização de qualquer tipo de obra, são representadas e localizadas espacialmente nos elementos que instruem o pedido de aprovação da respetiva operação urbanística.

2 - Durante a execução da obra são tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer dano e garantir a conservação das espécies referidas no número anterior.

3 - As espécies arbóreas a utilizar nos arranjos paisagísticos serão adequadas às condições climatéricas específicas e de solo específicas da zona onde estejam implantadas.

CAPÍTULO VIII — Execução

Secção I — Reabilitação urbana

Artigo 84.º — Operações de reabilitação urbana

1 - Na área de intervenção do PPSAH é incentivada a reabilitação urbana, designadamente através de operações de reabilitação urbana simples e sistemáticas.

2 - As operações de reabilitação urbana simples podem ocorrer nos imóveis e estruturas identificados sob a designação «Operações de Reabilitação Urbana Simples», identificadas na Planta de Implantação - Parque Edificado e Estrutura Urbana.

3 - As Unidades de Execução 10 a 13 devem ser objeto de operações de reabilitação urbana sistemática.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de outras operações de reabilitação urbana na restante área de intervenção do PPSAH.

Artigo 85.º — Áreas de Reabilitação Urbana

A delimitação de uma única área de reabilitação urbana englobando a totalidade da Zona Classificada e respetiva zona de proteção, ou a delimitação de várias áreas de reabilitação urbana integrando partes da área de intervenção do PPSAH, pode ser efetuada em instrumento próprio ou por via de plano de pormenor de reabilitação urbana, nos casos em que se justifique.

Secção II — Unidades e Sistemas de Execução

Artigo 86.º — Unidades de Execução

1 - A área de intervenção do PPSAH encontra-se dividida em 13 Unidades de Execução.

2 - A Unidade de Execução 1 corresponde à área de reconversão, designada como «Zona dos Combustíveis», ocupada atualmente por usos obsoletos nomeadamente de cariz industrial e de armazenagem, que se pretende recuperar e requalificar.

3 - As Unidades de Execução 2 a 8 correspondem a áreas expectantes e encontram-se delimitadas na Planta de Implantação.

4 - A Unidade de Execução 9 corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor «Rua Jacinto Cândido/Avenida Infante D. Henrique/Rua Dr. Henrique Braz» (Quarteirão dos Silos).

5 - As Unidades de Execução 10 a 13 correspondem a áreas que podem ser desenvolvidas mediante a delimitação de uma ou várias áreas de reabilitação urbana para as quais se preveem operações de reabilitação urbana da iniciativa da entidade gestora ou dos particulares, com o apoio da entidade gestora ou por via de administração conjunta, nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana.

6 - A configuração de qualquer das Unidades de Execução pode ser objeto de ajustamentos em fase de execução do PPSAH, nomeadamente, por razões de acertos cadastrais ou com o objetivo de conferir maior coerência e qualidade espacial às intervenções que lhes subjazem.

Artigo 87.º — Unidade de Execução 1

1 - O desenvolvimento integrado da Unidade de Execução (UE) 1, (Zona dos Combustíveis) tem como objetivos a definição de uma nova configuração para a malha viária, a respetiva reformulação fundiária, a pormenorização dos espaços públicos, a definição dos alinhamentos e volumetrias de construção, bem como, a identificação dos usos admitidos, de acordo com os seguintes princípios:

a)

Reafirmação da vocação urbana com a introdução de usos compatíveis com a função habitacional, nomeadamente comércio, serviços, equipamentos e empreendimentos turísticos;

b)

Valorização cénica e paisagística da área nomeadamente com a criação de enfiamentos visuais sem construção, sobre a Baía e perpendiculares à Rua João Vaz Corte Real;

c)

Prolongamento da Rua João Vaz Corte Real no enfiamento da entrada do Castelinho, para utilização rodoviária ou apenas pedonal;

d)

Manutenção e reafirmação da presença do comércio e dos serviços ao longo da Av. Infante D. Henrique;

e)

Qualificação e preservação da falésia com a criação de um percurso pedonal no sentido longitudinal da falésia e sobre a Ribeira dos Calrinhos com eventual introdução de equipamentos para recreio ativo informal.

2 - O sistema de execução preferencial da UE1 é o sistema de compensação ou, a título supletivo, o sistema de cooperação.

Artigo 88.º — Unidades de Execução 2 a 8

1 - Nas áreas expectantes são delimitadas as seguintes Unidades de Execução, constantes da Planta de Implantação à escala 1:5000:

a)

UE 2 - Pico da Urze;

b)

UE 3 - São Pedro/Santa Luzia;

c)

UE 4 - Santa Luzia;

d)

UE 5 - São João de Deus;

e)

UE 6 - Zona Norte do Lameirinho;

f)

UE 7 - Zona Norte do Hospital;

g)

UE 8 - Zona Sul do Lameirinho.

2 - O desenvolvimento das UE 2 a UE 8 observa os seguintes princípios e objetivos:

a)

Salvaguardar as Áreas Verdes de Proteção;

b)

Integrar as novas propostas de ocupação na envolvente existente;

c)

Definir uma estrutura viária perfeitamente integrada na rede existente e proposta;

d)

Preencher e consolidar a malha urbana existente;

e)

Qualificar o espaço público e a imagem arquitetónica.

3 - O sistema de execução preferencial das UE 2 a UE 8 é o sistema de cooperação ou, a título supletivo, o sistema de compensação.

Artigo 89.º — Unidade de Execução 9

O desenvolvimento da UE 9 é regulado pelo disposto no Plano de Pormenor do «Quarteirão dos Silos».

Artigo 90.º — Unidades de Execução 10 a 13

1 - O PPSAH delimita quatro unidades de execução onde prevê a possibilidade de operações de reabilitação urbana sistemática, sob as seguintes designações:

a)

UE10 - Bairro S. João de Deus;

b)

UE11 - Outeiro/Memória;

c)

UE12 - Largo de São Bento;

d)

UE13 - Quarteirão da Moagem.

2 - A execução das UE 10 a UE 13 visa atingir os seguintes objetivos:

a)

Caracterizar as condições de vida físicas e socioeconómicas da população residente, através de um levantamento de campo rigoroso e exaustivo;

b)

Avaliar as possibilidades de promover ajustes cadastrais que viabilizem uma melhoria das condições urbanísticas existentes;

c)

Avaliar as infraestruturas existentes e o levantamento das carências a este nível;

d)

Elaborar um programa de realojamento temporário para as famílias residentes;

e)

Elaborar os projetos de arquitetura e especialidades necessários à concretização das medidas entendidas como mais adequadas, numa perspetiva de reabilitação do edificado e da manutenção das características de implantação no terreno e arquitetónicas do conjunto;

f)

Elaborar um esquema de financiamento adequado à viabilização do projeto.

3 - O sistema de execução preferencial das UE10 a UE13 é o sistema de cooperação ou, a título supletivo, o sistema de imposição administrativa.

Artigo 91.º — Perequação compensatória

A perequação compensatória é realizada designadamente através da repartição dos custos de urbanização, em articulação com os mecanismos complementares que se revelem adequados à prossecução dos respetivos objetivos e atendendo aos princípios orientadores constantes do Programa de Execução e Plano de Financiamento do PPSAH.

Artigo 92.º — Direito de preferência

O PPSAH identifica na Planta de Implantação - Parque Edificado e Estrutura Urbana os seguintes bens imóveis que podem suscitar o exercício do direito de preferência por parte do Município de Angra do Heroísmo, em caso de venda ou dação em pagamento:

a)

Edifício da Alfândega;

b)

Edifício do Quarteirão da Moagem;

c)

Edifício da Guarda Nacional Republicana;

d)

Edifícios do recém-desativado Hospital.

CAPÍTULO IX — Disposições finais

Artigo 93.º — Publicidade e Consulta

1 - O PPSAH pode ser livremente consultado pelo público nas instalações da CMAH, durante o respetivo horário de funcionamento e no portal do município na Internet.

2 - Para os efeitos do número anterior, são mantidas permanentemente disponíveis pelos serviços competentes da CMAH cópias completas e autenticadas dos elementos que constituem e acompanham o plano.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento)

Informação indicativa acerca do enquadramento jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do PPSAH

1 - Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA): aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto;

2 - Plano da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC-Terceira): aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro;

3 - Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo (PDM); ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A, de 11 de novembro, e alterado por via da deliberação da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, de 29 de abril, publicada por via da Declaração n.º 1/2006/A, de 18 de setembro, retificada pela Retificação n.º 3/2006/A, de 29 de dezembro. O PDM foi objeto das suspensões parciais tratadas no Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2006/A, de 13 de dezembro, no Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2007/A, de 16 de outubro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2008/A, de 22 de outubro;

4 - Plano de Pormenor «Rua Jacinto Cândido Avenida - Infante D. Henrique - Rua Dr. Henrique Braz» (Quarteirão dos Silos) (PPQS): constante do Regulamento n.º 312/2010, de 30 de março, do Município de Angra do Heroísmo, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, de 28 de setembro de 2007.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 78.º do Regulamento)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07600/0196701990.pdf))

ANEXO III — (a que refere o artigo 57.º do Regulamento)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07600/0196701990.pdf))

ANEXO IV — (a que se refere o artigo 43.º do Regulamento)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07600/0196701990.pdf))

ANEXO B — Planta de implantação

(a que se refere o artigo 1.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07600/0196701990.pdf))

ANEXO C — Planta de condicionantes

(a que se refere o artigo 1.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/04/07600/0196701990.pdf))

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