Portaria n.º 386/2004 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 890/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na…
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1 ato modificativo · 2010-09-15, Portaria n.º 906/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística do Monte da Estrada,…
Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 890/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim, e na freguesia de Ameixial, município de Loulé
de 16 de Abril
Pela Portaria n.º 890/2000, de 27 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 799/2002 e 239/2003, respectivamente de 4 de Julho e de 18 de Março, foi concessionada a Moinhos do Furadouro - Sociedade Agroturística de Caça, Lda., a zona de caça turística do Monte da Estrada, processo n.º 2395-DGF, situada no município de Alcoutim.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com a área de 243,2440 ha, sitos nos municípios de Alcoutim e Loulé.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 890/2000, de 27 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 799/2002 e 239/2003, respectivamente de 4 de Julho e de 18 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim, com a área de 232,8040 ha, e na freguesia de Ameixial, município de Loulé, com a área de 10,44 ha, ficando a mesma com a área total de 905 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável, mantendo-se os condicionamentos indicados na Portaria n.º 799/2002, de 4 de Julho, designadamente à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado do pavilhão de caça e à legalização do alojamento proposto, caso seja afecto à exploração turística.
3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 22 de Março de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 15 de Março de 2004.
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