Resolução da Assembleia da República n.º 44/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República do…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo em 14 de Outubro de 2003

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Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo em 14 de Outubro de 2003.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, o Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo em 14 de Outubro de 2003, incluindo os anexos A e B e a Acta Final com as suas declarações, cujos textos na versão autêntica em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 1 de Abril de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DO CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.

A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, (a seguir designados por Estados Membros da CE), a República da Islândia, Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, (a seguir designados por Estados da EFTA) (a seguir conjuntamente designados por presentes Partes Contratantes) e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca:

Considerando que o Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado por Tratado de Adesão) foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003;

Considerando que, em conformidade com o artigo 128.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por Acordo EEE);

Considerando que a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca apresentaram pedidos para se tornar Partes Contratantes no Acordo EEE;

Considerando que as condições e as modalidades dessa participação devem ser objecto de um acordo entre as presentes Partes Contratantes e os Estados candidatos;

Decidiram celebrar o seguinte acordo:

Artigo 1.º

1 - A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, tornam-se Partes Contratantes no Acordo EEE, passando a ser seguidamente designadas por novas Partes Contratantes.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adoptadas antes de 1 de Novembro 2002, passarão a ser vinculativas para as novas Partes Contratantes, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes, segundo as condições e as modalidades estabelecidas no presente Acordo.

3 - Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º

1 - Adaptações ao texto principal do acordo EEE

a)

Preâmbulo. - A lista das Partes Contratantes é substituída pela seguinte lista:

«A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega.»

b)

Artigo 2.º:

i)

O texto da alínea b) é substituído pelo seguinte texto:

«Estados da EFTA a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega;»

ii) Na alínea c), é suprimida a expressão «e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço».

iii) É aditada a seguinte alínea:

«d) 'Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003' o acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca, bem como as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptadas em Atenas, em 16 de Abril de 2003.»

c)

Artigo 109.º - No n.º 1, é suprimida a expressão «, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço».

d)

Artigo 117.º - O texto do artigo 117.º é substituído pelo seguinte texto:

«As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.º 38 e no Protocolo n.º 38-A.»

e)

Artigo 121.º - É suprimida a alínea c).

f)

Artigo 126.º - O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)

É suprimida a expressão «e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.»;

ii) A expressão «nesses Tratados» é substituída pela expressão «nesse Tratado»;

iii) A expressão «da República da Áustria, da República da Finlândia, da República da Islândia, do Principado do Liechtenstein, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia» é substituída pela expressão «da República da Islândia, do Principado do Liechtenstein e do Reino da Noruega».

g)

Artigo 129.º

i)

A seguir ao primeiro parágrafo do n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Na sequência do alargamento do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente Acordo em língua checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.»

ii) O novo terceiro parágrafo do n.º 1 é substituído pelo seguinte texto:

«Os textos dos actos referidos nos Anexos fazem igualmente fé em língua alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.».

2 - Adaptações aos protocolos do Acordo EEE

a)

Protocolo n.º 36. - No artigo 2.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité Parlamentar Misto do EEE é constituído por 24 membros.».

b)

Novo Protocolo n.º 38-A. - Após o Protocolo n.º 38, é aditado um novo Protocolo n.º 38-A:

«PROTOCOLO N.º 38-A, RELATIVO AO MECANISMO FINANCEIRO DO EEE

Artigo 1.º

Os Estados da EFTA contribuirão para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu através do financiamento de subvenções a projectos de investimento e de desenvolvimento nos sectores prioritários enumerados no artigo 3.º

Artigo 2.º

O montante global da contribuição financeira prevista no artigo 1.º será de 600 milhões de euros, sendo disponibilizada para autorizações em parcelas anuais no montante de 120 milhões de euros cada, durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2009, inclusive.

Artigo 3.º

1 - Podem ser concedidas subvenções a projectos nos seguintes sectores prioritários:

a)

Protecção do ambiente, incluindo o ambiente humano, através, nomeadamente, da redução da poluição e da promoção das energias renováveis;

b)

Promoção do desenvolvimento sustentável, mediante uma melhor exploração e gestão dos recursos;

c)

Conservação do património cultural europeu, incluindo os transportes públicos e a renovação urbana;

d)

Desenvolvimento dos recursos humanos, nomeadamente através da promoção da educação e da formação, do reforço das capacidades administrativas e dos serviços públicos das autarquias locais e respectivas instituições, bem como dos processos democráticos subjacentes;

e)

Saúde e assistência à infância.

2 - A investigação académica poderá beneficiar igualmente de financiamento na medida em que incida sobre um ou mais dos sectores prioritários.

Artigo 4.º

1 - A contribuição da EFTA sob a forma de subvenções não poderá exceder 60% dos custos do projecto, excepto se se tratar de projectos financiados com recursos orçamentais de uma administração pública de nível nacional, regional ou local, não podendo nesse caso a contribuição ser superior a 85% do custo total. Em caso algum, poderão ser ultrapassados os limites máximos fixados pela Comunidade em matéria de co-financiamento.

2 - Devem ser respeitadas as normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

3 - A Comissão das Comunidades Europeias examinará atentamente a compatibilidade dos projectos propostos com os objectivos da Comunidade.

4 - A responsabilidade dos Estados da EFTA pelos projectos é limitada ao fornecimento dos recursos financeiros de acordo com o plano acordado. Não são assumidas quaisquer responsabilidades em relação a terceiros.

Artigo 5.º

Os recursos financeiros serão colocados à disposição dos Estados beneficiários (República Checa, Estónia, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Eslovénia e Eslováquia) segundo a seguinte repartição:

(ver tabela no documento original)

Artigo 6.º

A fim de reafectar as eventuais dotações não utilizadas a projectos altamente prioritários em qualquer Estado beneficiário, será efectuado um reexame da situação em Novembro de 2006 e, novamente, em Novembro de 2008.

Artigo 7.º

1 - A contribuição financeira prevista no presente Protocolo será estreitamente coordenada com a contribuição bilateral da Noruega prevista no mecanismo financeiro da Noruega.

2 - Concretamente, os Estados da EFTA deverão assegurar que os procedimentos de apresentação de pedidos serão idênticos para ambos os mecanismos financeiros referidos no parágrafo anterior.

3 - Todas as alterações pertinentes das políticas de coesão da Comunidade serão devidamente tidas em consideração.

Artigo 8.º

1 - Os Estados da EFTA criarão um comité responsável pela gestão do mecanismo financeiro do EEE.

2 - Se necessário, os Estados da EFTA poderão adoptar novas disposições para a aplicação do mecanismo financeiro do EEE.

3 - Os custos de gestão serão suportados pelo montante total previsto no artigo 2.º

Artigo 9.º

No final do período de cinco anos e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo, as Partes Contratantes reexaminarão, em função do disposto no artigo 115.º do Acordo, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu.

Artigo 10.º

Se qualquer dos Estados beneficiários enumerados no artigo 5.º do presente Protocolo não se tornar parte Contratante no Acordo em 1 de Maio de 2004 ou ocorrerem alterações a nível da composição do pilar EFTA do Espaço Económico Europeu, o presente Protocolo será sujeito às necessárias adaptações.»

c)

Novo Protocolo n.º 44. - É inserido o seguinte texto como protocolo n.º 44:

«PROTOCOLO N.º 44, RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA CONTIDOS NO ACTO DE ADESÃO DE 16 DE ABRIL DE 2003.

1 - Aplicação do artigo 112.º do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário. - O artigo 112.º do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas no artigo 37.º do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos 'Período de transição' do anexo V ('Livre circulação dos trabalhadores') e do anexo VIII ('Direito de estabelecimento'), no ponto 30 (Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XVIII ('Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos') e no ponto 26-C [Regulamento (CEE) n.º 3118/93, do Conselho) do anexo XIII ('Transportes') com prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.

2 - Cláusula de salvaguarda do mercado interno. - O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável às decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 38.º do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

Artigo 3.º

1 - Todas as alterações aos actos adoptados pelas instituições comunitárias incorporadas no Acordo EEE, que decorram do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir designados por Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003), são incorporadas e fazem parte integrante do Acordo EEE.

2 - Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE contendo as referências aos actos adoptados pelas instituições comunitárias em questão:

«[Número CELEX]: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e as adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003.»

3 - No caso de o travessão mencionado no n.º 2 ser o primeiro travessão no ponto em questão, será precedido da expressão «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:».

4 - O anexo A do presente Acordo enumera os pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE em que deverá ser inserido o texto referido nos n.os 2 e 3.

5 - Caso os actos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do presente Acordo necessitem de adaptações devido à participação das novas Partes Contratantes, e caso não estejam previstas no presente Acordo as adaptações necessárias, essas adaptações serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

Artigo 4.º

1 - As disposições mencionadas no anexo B do presente Acordo são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.

2 - Todas as disposições pertinentes para efeitos do Acordo EEE a que é feita referência no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 que não sejam mencionadas no anexo B do presente Acordo serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

Artigo 5.º

Qualquer das Partes no presente Acordo poderá submeter ao Comité Misto do EEE eventuais questões relativas à interpretação ou à aplicação do mesmo. O Comité Misto do EEE examinará essas questões com o objectivo de encontrar uma solução aceitável que permita manter o bom funcionamento do Acordo EEE.

Artigo 6.º

1 - O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas presentes Partes Contratantes e pelas novas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2 - O presente Acordo entrará em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão, sob reserva de os todos os instrumentos de ratificação ou aprovação do presente Acordo terem sido depositados antes dessa data e desde que os seguintes acordos e protocolos conexos entrem igualmente em vigor na mesma data:

a)

Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2004-2009,

b)

Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca à União Europeia,

c)

Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e a da República Eslovaca à União Europeia, e

d)

Acordo, sob a forma de troca de cartas, entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a determinados produtos agrícolas.

3 - Caso nem todas as novas Partes Contratantes tenham depositado atempadamente os seus instrumentos de ratificação ou aprovação do presente Acordo, o presente Acordo entrará em vigor para os Estados que já o tenham feito. Neste caso, o Conselho do EEE decidirá imediatamente quais as adaptações a efectuar ao presente Acordo e, se necessário, ao Acordo EEE.

Artigo 7.º

O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todos os governos das Partes Contratantes.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

ANEXO A — Lista referida no artigo 3.º do Acordo

parte I — Actos referidos no Acordo EEE alterados pelo Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003

O travessão referido no n.º 2 do artigo 3.º deve ser inserido nas seguintes posições nos Anexos e Protocolos do Acordo EEE:

No anexo I («Questões veterinárias e fitossanitárias»), capítulo I («Questões veterinárias»):

Parte 1.1, ponto 4 (Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho);

Parte 1.1, ponto 5 (Directiva n.º 91/496/CEE, do Conselho);

Parte 1.2, ponto 16 (Decisão n.º 93/13/CEE, da Comissão);

Parte 1.2, ponto 67 (Decisão n.º 97/735/CE, da Comissão);

Parte 1.2, ponto 71 [Regulamento n.º 2629/97, da Comissão (CE)];

Parte 3.1, ponto 1 (Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho);

Parte 3.1, ponto 4 (Directiva n.º 92/35/CEE, do Conselho);

Parte 3.1, ponto 5 (Directiva n.º 92/40/CEE, do Conselho);

Parte 3.1, ponto 6 (Directiva n.º 92/66/CEE, do Conselho);

Parte 3.1, ponto 7 (Directiva n.º 93/53/CEE, do Conselho);

Parte 3.1, ponto 8 (Directiva n.º 95/70/CE, do Conselho);

Parte 3.1, ponto 9 (Directiva n.º 92/119/CEE 92/119/CEE, do Conselho);

Parte 3.1, ponto 9-A (Directiva n.º 2000/75/CE, do Conselho);

Parte 4.1, ponto 1 (Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho);

Parte 4.1, ponto 3 (Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho);

Parte 4.1, ponto 4 (Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho);

Parte 4.1, ponto 9 (Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho);

Parte 5.1, ponto 1 (Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho);

Parte 5.1, ponto 4 (Directiva n.º 92/46/CEE, do Conselho);

Parte 5.1, ponto 5 (Directiva n.º 91/495/CEE, do Conselho);

Parte 5.1, ponto 6 (Directiva n.º 92/45/CEE, do Conselho);

Parte 5.1, ponto 7 (Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho);

Parte 6.1, ponto 1 (Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho);

Parte 6.1, ponto 2 (Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho);

Parte 6.1, ponto 4 (Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho);

Parte 6.1, ponto 7 (Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho);

Parte 6.1, ponto 8 (Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho);

Parte 6.1, ponto 11 (Directiva n.º 92/46/CEE, do Conselho);

Parte 6.1, ponto 13 (Directiva n.º 91/495/CEE, do Conselho);

Parte 6.1, ponto 14 (Directiva n.º 92/45/CEE, do Conselho);

Parte 6.1, ponto 15 (Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho);

Parte 6.2, ponto 17 (Decisão n.º 93/383/CEE, do Conselho);

Parte 6.2, ponto 39 (Decisão n.º 98/536/CE, da Comissão);

Parte 7.1, ponto 2 (Directiva n.º 96/23/CE, do Conselho);

Parte 7.2, ponto 14 (Decisão n.º 98/179/CE, da Comissão);

Parte 8.1, ponto 2 (Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho);

Parte 8.1, ponto 3 (Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho);

Parte 8.1, ponto 8 (Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho);

Parte 8.1, ponto 11 (Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho);

Parte 8.1, ponto 13 (Directiva n.º 92/46/CEE, do Conselho);

Parte 8.1, ponto 14 (Directiva n.º 92/45/CEE, do Conselho);

Parte 8.1, ponto 15 (Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho);

Parte 8.1, ponto 16 (Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho);

Parte 8.1, ponto 17 (Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho);

Parte 9.1, ponto 9 (Decisão da Comissão n.º 2000/50/CE).

No anexo II («Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação»):

A - No capítulo I («Veículos a motor»):

Ponto 1 (Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho);

Ponto 2 (Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho);

Ponto 3 (Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho);

Ponto 4 (Directiva n.º 70/221/CEE, do Conselho);

Ponto 8 (Directiva n.º 70/388/CEE, do Conselho);

Ponto 9 (Directiva n.º 71/127/CEE, do Conselho);

Ponto 10 (Directiva n.º 71/320/CEE, do Conselho);

Ponto 11 (Directiva n.º 72/245/CEE, do Conselho);

Ponto 14 (Directiva n.º 74/61/CEE, do Conselho);

Ponto 16 (Directiva n.º 74/408/CEE, do Conselho);

Ponto 17 (Directiva n.º 74/483/CEE, do Conselho);

Ponto 19 (Directiva n.º 76/114/CEE, do Conselho);

Ponto 22 (Directiva n.º 76/757/CEE, do Conselho);

Ponto 23 (Directiva n.º 76/758/CEE, do Conselho);

Ponto 24 (Directiva n.º 76/759/CEE, do Conselho);

Ponto 25 (Directiva n.º 76/760/CEE, do Conselho);

Ponto 26 (Directiva n.º 76/761/CEE, do Conselho),

Ponto 27 (Directiva n.º 76/762/CEE, do Conselho),

Ponto 29 (Directiva n.º 77/538/CEE, do Conselho);

Ponto 30 (Directiva n.º 77/539/CEE, do Conselho);

Ponto 31 (Directiva n.º 77/540/CEE, do Conselho);

Ponto 32 (Directiva n.º 77/541/CEE, do Conselho);

Ponto 36 (Directiva n.º 78/318/CEE, do Conselho);

Ponto 39 (Directiva n.º 78/932/CEE, do Conselho);

Ponto 44 (Directiva n.º 88/77/CEE, do Conselho);

Ponto 45-A (Directiva n.º 91/226/CEE, do Conselho);

Ponto 45-R (Directiva n.º 94/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 45-T (Directiva n.º 95/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 45-ZA (Directiva n.º 2002/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho).

B - No capítulo II («Tractores agrícolas e florestais»):

Ponto 1 (Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho);

Ponto 7 (Directiva n.º 75/322/CEE, do Conselho);

Ponto 11 (Directiva n.º 77/536/CEE, do Conselho);

Ponto 13 (Directiva n.º 78/764/CEE, do Conselho);

Ponto 17 (Directiva n.º 79/622/CEE, do Conselho);

Ponto 20 (Directiva n.º 86/298/CEE, do Conselho);

Ponto 22 (Directiva n.º 87/402/CEE, do Conselho);

Ponto 23 (Directiva n.º 89/173/CEE, do Conselho).

C - No capítulo IV («Aparelhos electrodomésticos»):

Ponto 4-A (Directiva n.º 94/2/CE, da Comissão);

Ponto 4-B (Directiva n.º 95/12/CE, da Comissão);

Ponto 4-C (Directiva n.º 95/13/CE, da Comissão);

Ponto 4-D (Directiva n.º 96/60/CE, da Comissão);

Ponto 4-F (Directiva n.º 97/17/CE, da Comissão).

D - No capítulo VIII («Recipientes sob pressão»):

Ponto 2 (Directiva n.º 76/767/CEE, do Conselho).

E - No capítulo IX («Instrumentos de medição»):

Ponto 1 (Directiva n.º 71/316/CEE, do Conselho);

Ponto 5 (Directiva n.º 71/347/CEE, do Conselho);

Ponto 6 (Directiva n.º 71/348/CEE, do Conselho);

Ponto 12 (Directiva n.º 75/106/CEE, do Conselho).

F - No capítulo XI («Têxteis»):

Ponto 4-B (Directiva n.º 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho).

G - No capítulo XII («Géneros alimentícios»):

Ponto 18 (Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 24 (Directiva n.º 80/590/CEE, da Comissão);

Ponto 47 (Directiva n.º 89/108/CEE, do Conselho);

Ponto 54-A (Directiva n.º 91/321/CEE, da Comissão);

Ponto 54-B [Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho];

Ponto 54-W (Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão);

Ponto 54-ZH (Directiva n.º 2000/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 54-ZN [Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão];

Ponto 54-ZS (Directiva n.º 2001/114/CE, do Conselho).

H - No capítulo XIV («Adubos»):

Ponto 1 (Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho).

I - No capítulo XV («Substâncias perigosas»):

Ponto 1 (Directiva do Conselho n.º 67/548/CEE).

J - No capítulo XVI («Cosméticos»):

Ponto 9 (Directiva n.º 95/17/CE, da Comissão).

K - No capítulo XIX («Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio):

Ponto 1 (Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 3-B [Regulamento (CEE) n.º 339/93, do Conselho];

Ponto 3-E (Directiva n.º 94/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 3-G (Directiva n.º 69/493/CEE, do Conselho).

L - No capítulo XXIV («Maquinaria»):

Ponto 1-A (Directiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho).

M - No capítulo XXVII («Bebidas espirituosas»):

Ponto 1 [Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho].

No anexo IV («Energia»):

Ponto 7 (Directiva n.º 90/377/CEE, do Conselho);

Ponto 8 (Directiva n.º 90/547/CEE, do Conselho);

Ponto 9 (Directiva n.º 91/296/CEE, do Conselho);

Ponto 11-B (Directiva n.º 95/12/CE, da Comissão);

Ponto 11-C (Directiva n.º 95/13/CE, da Comissão);

Ponto 11-D (Directiva n.º 96/60/CE, da Comissão);

Ponto 11-F (Directiva n.º 97/17/CE, da Comissão).

No anexo V («Livre circulação dos trabalhadores»):

Ponto 3 (Directiva n.º 68/360/CEE, do Conselho).

No anexo VI («Segurança social»):

Ponto 1 [Regulamento (CE) n.º 1408/71, do Conselho];

Ponto 2 [Regulamento (CE) n.º 574/72, do Conselho];

Ponto 3.18 (Decisão n.º 117);

Ponto 3.19 (Decisão n.º 118);

Ponto 3.27 (Decisão n.º 136);

Ponto 3.37 (Decisão n.º 150).

No anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais»):

Ponto 1-A (Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho);

Ponto 2 (Directiva n.º 77/249/CEE, do Conselho);

Ponto 2-A (Directiva n.º 98/5/CE, do Conselho);

Ponto 4 (Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho);

Ponto 8 (Directiva n.º 77/452/CEE, do Conselho);

Ponto 10 (Directiva n.º 78/686/CEE, do Conselho);

Ponto 11 (Directiva n.º 78/687/CEE, do Conselho);

Ponto 12 (Directiva n.º 78/1026/CEE, do Conselho);

Ponto 14 (Directiva n.º 80/154/CEE, do Conselho);

Ponto 17 (Directiva n.º 85/433/CEE, do Conselho);

Ponto 18 (Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho).

No anexo IX («Serviços financeiros»):

Ponto 2 (Primeira Directiva n.º 73/239/CEE, do Conselho);

Ponto 11 (Primeira Directiva n.º 79/267/CEE, do Conselho);

Ponto 13 (Directiva n.º 77/92/CEE, do Conselho);

Ponto 14 (Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho).

No anexo XI («Serviços de telecomunicações»):

Ponto 5-I (Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho).

No anexo XIII («Transportes»):

Ponto 1 [Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho];

Ponto 3 [Regulamento (CEE) n.º 281/71, do Conselho];

Ponto 5 (Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 7 [Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho];

Ponto 13 (Directiva n.º 92/106/CEE, do Conselho);

Ponto 18-A (Directiva n.º 99/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 19 (Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho);

Ponto 21 [Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho];

Ponto 24-A (Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho);

Ponto 24-C (Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho);

Ponto 26-A [Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho];

Ponto 32 [Regulamento (CEE) n.º 684/92, do Conselho];

Ponto 33-C [Regulamento (CEE) No 2121/98, da Comissão];

Ponto 37 (Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho);

Ponto 39 [Regulamento (CEE) n.º 1192/69, do Conselho];

Ponto 46-A (Directiva n.º 91/672/CEE, do Conselho);

Ponto 47 (Directiva n.º 82/714/CEE, do Conselho);

Ponto 49 (Decisão 77/527/CEE, da Comissão);

Ponto 50 [Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho];

Ponto 64-A [Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho];

Ponto 66-C (Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho);

Ponto 66-F (Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho).

No anexo XIV («Concorrência»):

Ponto 2 [Regulamento (CE) n.º 2790/99, da Comissão];

Ponto 4-B [Regulamento (CE) n.º 1400/2002, da Comissão];

Ponto 5 [Regulamento (CE) n.º 240/96, da Comissão];

Ponto 6 [Regulamento (CE) n.º 2658/2000, da Comissão];

Ponto 7 [Regulamento (CE) n.º 2659/2000, da Comissão];

Ponto 10 [Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho];

Ponto 11 [Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho];

Ponto 11-B [Regulamento (CEE) n.º 1617/93, da Comissão];

Ponto 11-C [Regulamento (CE) n.º 823/2000, da Comissão].

No anexo XVI («Contratos públicos»):

Ponto 2 (Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho);

Ponto 3 (Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho);

Ponto 4 (Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho);

Ponto 5-A (Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho);

Ponto 5-B (Directiva n.º 92/50/CEE, do Conselho).

No anexo XVII («Propriedade intelectual»):

Ponto 6 [Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho];

Ponto 6-A [Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho].

No anexo XX («Ambiente»):

Ponto 2-FA [Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho];

Ponto 19-A (Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho);

Ponto 21-AA [Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho].

No anexo XXI («Estatísticas»):

Ponto 1-C [Regulamento (CE) n.º 2702/98, da Comissão];

Ponto 1-F [Regulamento (CE) n.º 1227/1999, da Comissão];

Ponto 1-G [Regulamento (CE) n.º 1228/1999, da Comissão];

Ponto 6 (Directiva n.º 80/1119/CEE, do Conselho);

Ponto 7 (Directiva n.º 80/1177/CEE, do Conselho);

Ponto 7-C (Directiva n.º 95/57/CE, do Conselho);

Ponto 7-F [Regulamento (CE) n.º 1172/98, do Conselho];

Ponto 24 [Regulamento (CEE) n.º 837/90, do Conselho];

Ponto 24-A [Regulamento (CEE) n.º 959/93, do Conselho];

Ponto 25-B [Regulamento (CEE) n.º 2018/93, do Conselho];

Ponto 26 (Directiva n.º 90/377/CEE, do Conselho).

No anexo XXII («Direito das sociedades»):

Ponto 1 (Primeira Directiva n.º 68/151/CEE, do Conselho);

Ponto 2 (Segunda Directiva n.º 77/91/CEE, do Conselho);

Ponto 3 (Terceira Directiva n.º 78/855/CEE, do Conselho);

Ponto 4 (Quarta Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho);

Ponto 6 (Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho);

Ponto 9 (Décima Segunda Directiva, relativa ao direito das sociedades, n.º 89/667/CEE, do Conselho).

No Protocolo n.º 21, relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas:

Ponto 2 do n.º 1 do artigo 3.º [Regulamento (CE) n.º 447/98 da Comissão];

Ponto 7 do n.º 1 do artigo 3.º [Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho];

Ponto 11 do n.º 1 do artigo 3.º [Regulamento (CEE) n.º 4056/86 do Conselho].

No Protocolo n.º 26, relativo aos poderes e funções do órgão de fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais:

Artigo 2.º [Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho].

No Protocolo n.º 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades:

Nota de pé de página [Regulamento (CEE) n.º 0337/75, do Conselho] do n.º 6 do artigo 4.º («Educação, formação e juventude»);

Nota de pé de página [Regulamento (CEE) n.º 1365/75, do Conselho] do n.º 10 do artigo 5.º («Política social»),

Sétimo travessão (Decisão n.º 2000/819/CE, do Conselho) do n.º 5 do artigo 7.º («Empresa, espírito empresarial e pequenas e médias empresas»).

PARTE II — Outras alterações aos anexos do Acordo EEE

Nos anexos do Acordo EEE, devem ser introduzidas as seguintes alterações:

No anexo I («Questões veterinárias e fitossanitárias»), capítulo I («Questões veterinárias»), no ponto 4 da parte 1.1 do subcapítulo 1 (Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho), os pontos 16 e 17 da adaptação indicada na alínea b) devem ser renumerados como pontos 26 e 27.

No anexo II («Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação»), no capítulo XII («Géneros alimentícios»), no ponto 54-ZS (Directiva n.º 2001/114/CE, do Conselho), o texto correspondente a «K» a aditar ao anexo II deve ser renumerado «ZA».

No anexo V («Livre circulação dos trabalhadores»):

1) No ponto 3 (Directiva n.º 68/360/CEE, do Conselho), a alínea ii) da adaptação indicada na alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«ii) A nota de pé de página passa a ter a seguinte redacção:

«Da Alemanha, da Áustria, da Bélgica, da Checoslováquia, de Chipre, da Dinamarca, da Eslováquia, da Eslovénia, da Espanha, da Estónia, da Finlândia, da França, da Grécia, da Hungria, da Irlanda, da Islândia, da Itália, da Letónia, do Liechtenstein, da Lituânia, do Luxemburgo, de Malta, da Noruega, dos Países Baixos, da Polónia, de Portugal, da Suécia e do Reino Unido, conforme o país que emite o cartão.»

2) No ponto 7 (Decisão n.º 93/569/CEE, da Comissão), a expressão «Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia» deve ser substituída pela expressão «Islândia e Noruega».

No anexo VI («Segurança social»):

1) As adaptações indicadas no ponto 1 [Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho] devem ser alteradas do seguinte modo:

a)

Nas adaptações indicadas nas alíneas h), i), j), k), l), m), p), q), r), t) e v), os pontos «P», «Q» e «R» devem ser renumerados como pontos «ZA», «ZB» e «ZC», respectivamente;

b)

A lista que figura na adaptação indicada na alínea n) é substituída pela seguinte lista:

«301 - Islândia - Bélgica:

Nenhuma convenção.

302 - Islândia - República Checa:

Nenhuma convenção.

303 - Islândia - Dinamarca:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

304 - Islândia - Alemanha:

Nenhuma convenção.

305 - Islândia - Estónia:

Nenhuma convenção.

306 - Islândia - Grécia:

Nenhuma convenção.

307 - Islândia - Espanha:

Nenhuma convenção.

308 - Islândia - França:

Nenhuma convenção.

309 - Islândia - Irlanda:

Nenhuma convenção.

310 - Islândia - Itália:

Nenhuma convenção.

311 - Islândia - Chipre:

Nenhuma convenção.

312 - Islândia - Letónia:

Nenhuma convenção.

313 - Islândia - Lituânia:

Nenhuma convenção.

314 - Islândia - Luxemburgo:

Nenhuma convenção.

315 - Islândia - Hungria:

Nenhuma convenção.

316 - Islândia - Malta:

Nenhuma convenção.

317 - Islândia - Países Baixos:

Nenhuma convenção.

318 - Islândia - Áustria:

Nenhuma.

319 - Islândia - Polónia:

Nenhuma convenção.

320 - Islândia - Portugal:

Nenhuma convenção.

321 - Islândia - Eslovénia:

Nenhuma convenção.

322 - Islândia - Eslováquia:

Nenhuma convenção.

323 - Islândia - Finlândia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

324 - Islândia - Suécia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

325 - Islândia - Reino Unido:

Nenhuma.

326 - Islândia - Liechtenstein:

Nenhuma convenção.

327 - Islândia - Noruega:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

328 - Liechtenstein - Bélgica:

Nenhuma convenção.

329 - Liechtenstein - República Checa:

Nenhuma convenção.

330 - Liechtenstein - Dinamarca:

Nenhuma convenção.

331 - Liechtenstein - Alemanha:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

332 - Liechtenstein - Estónia:

Nenhuma convenção.

333 - Liechtenstein - Grécia:

Nenhuma convenção.

334 - Liechtenstein - Espanha:

Nenhuma convenção.

335 - Liechtenstein - França:

Nenhuma convenção.

336 - Liechtenstein - Irlanda:

Nenhuma convenção.

337 - Liechtenstein - Itália:

A segunda frase do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

338 - Liechtenstein - Chipre:

Nenhuma convenção.

339 - Liechtenstein - Letónia:

Nenhuma convenção.

340 - Liechtenstein - Lituânia:

Nenhuma convenção.

341 - Liechtenstein - Luxemburgo:

Nenhuma convenção.

342 - Liechtenstein - Hungria:

Nenhuma convenção.

343 - Liechtenstein - Malta:

Nenhuma convenção.

344 - Liechtenstein - Países Baixos:

Nenhuma convenção.

345 - Liechtenstein - Áustria:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Setembro de 1998.

346 - Liechtenstein - Polónia:

Nenhuma convenção.

347 - Liechtenstein - Portugal:

Nenhuma convenção.

348 - Liechtenstein - Eslovénia:

Nenhuma convenção.

349 - Liechtenstein - Eslováquia:

Nenhuma convenção.

350 - Liechtenstein - Finlândia:

Nenhuma convenção.

351 - Liechtenstein - Suécia:

Nenhuma convenção.

352 - Liechtenstein - Reino Unido:

Nenhuma convenção.

353 - Liechtenstein - Noruega:

Nenhuma convenção.

354 - Noruega - Bélgica:

Nenhuma convenção.

355 - Noruega - República Checa:

Nenhuma convenção.

356 - Noruega - Dinamarca:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

357 - Noruega - Alemanha:

Nenhuma convenção.

358 - Noruega - Estónia:

Nenhuma convenção.

359 - Noruega - Grécia:

O n.º 5 do artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 12 de Junho de 1980.

360 - Noruega - Espanha:

Nenhuma convenção.

361 - Noruega - França:

Nenhuma.

362 - Noruega - Irlanda:

Nenhuma convenção.

363 - Noruega - Itália:

Nenhuma.

364 - Noruega - Chipre:

Nenhuma convenção.

365 - Noruega - Letónia:

Nenhuma convenção.

366 - Noruega - Lituânia:

Nenhuma convenção.

367 - Noruega - Luxemburgo:

Nenhuma.

368 - Noruega - Hungria:

Nenhuma.

369 - Noruega - Malta:

Nenhuma convenção.

370 - Noruega - Países Baixos:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

371 - Noruega - Áustria:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b)

O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

372 - Noruega - Polónia:

Nenhuma convenção.

373 - Noruega - Portugal:

O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Junho de 1980.

374 - Noruega - Eslovénia:

Nenhuma.

375 - Noruega - Eslováquia:

Nenhuma convenção.

376 - Noruega - Finlândia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

377 - Noruega - Suécia:

O artigo 10.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992.

378 - Noruega - Reino Unido:

Nenhuma.»

c)

A lista que figura na adaptação indicada na alínea o) é substituída pela seguinte lista:

«301 - Islândia - Bélgica:

Nenhuma convenção.

302 - Islândia - República Checa:

Nenhuma convenção.

303 - Islândia - Dinamarca:

Nenhuma.

304 - Islândia - Alemanha:

Nenhuma convenção.

305 - Islândia - Estónia:

Nenhuma convenção.

306 - Islândia - Grécia:

Nenhuma convenção.

307 - Islândia - Espanha:

Nenhuma convenção.

308 - Islândia - França:

Nenhuma convenção.

309 - Islândia - Irlanda:

Nenhuma convenção.

310 - Islândia - Itália:

Nenhuma convenção.

311 - Islândia - Chipre:

Nenhuma convenção.

312 - Islândia - Letónia:

Nenhuma convenção.

313 - Islândia - Lituânia:

Nenhuma convenção.

314 - Islândia - Luxemburgo:

Nenhuma convenção.

315 - Islândia - Hungria:

Nenhuma convenção.

316 - Islândia - Malta:

Nenhuma convenção.

317 - Islândia - Países Baixos:

Nenhuma convenção.

318 - Islândia - Áustria:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 18 de Novembro de 1993.

319 - Islândia - Polónia:

Nenhuma convenção.

320 - Islândia - Portugal:

Nenhuma convenção.

321 - Islândia - Eslovénia:

Nenhuma convenção.

322 - Islândia - Eslováquia:

Nenhuma convenção.

323 - Islândia - Finlândia:

Nenhuma.

324 - Islândia - Suécia:

Nenhuma.

325 - Islândia - Reino Unido:

Nenhuma.

326 - Islândia - Liechtenstein:

Nenhuma convenção.

327 - Islândia - Noruega:

Nenhuma.

328 - Liechtenstein - Bélgica:

Nenhuma convenção.

329 - Liechtenstein - República Checa:

Nenhuma convenção.

330 - Liechtenstein - Dinamarca:

Nenhuma convenção.

331 - Liechtenstein - Alemanha:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

332 - Liechtenstein - Estónia:

Nenhuma convenção.

333 - Liechtenstein - Grécia:

Nenhuma convenção.

334 - Liechtenstein - Espanha:

Nenhuma convenção.

335 - Liechtenstein - França:

Nenhuma convenção.

336 - Liechtenstein - Irlanda:

Nenhuma convenção.

337 - Liechtenstein - Itália:

A segunda frase do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

338 - Liechtenstein - Chipre:

Nenhuma convenção.

339 - Liechtenstein - Letónia:

Nenhuma convenção.

340 - Liechtenstein - Lituânia:

Nenhuma convenção.

341 - Liechtenstein - Luxemburgo:

Nenhuma convenção.

342 - Liechtenstein - Hungria:

Nenhuma convenção.

343 - Liechtenstein - Malta:

Nenhuma convenção.

344 - Liechtenstein - Países Baixos:

Nenhuma convenção.

345 - Liechtenstein - Áustria:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Setembro de 1998.

346 - Liechtenstein - Polónia:

Nenhuma convenção.

347 - Liechtenstein - Portugal:

Nenhuma convenção.

348 - Liechtenstein - Eslovénia:

Nenhuma convenção.

349 - Liechtenstein - Eslováquia:

Nenhuma convenção.

350 - Liechtenstein - Finlândia:

Nenhuma convenção.

351 - Liechtenstein - Suécia:

Nenhuma convenção.

352 - Liechtenstein - Reino Unido:

Nenhuma convenção.

353 - Liechtenstein - Noruega:

Nenhuma convenção.

354 - Noruega - Bélgica:

Nenhuma convenção.

355 - Noruega - República Checa:

Nenhuma convenção.

356 - Noruega - Dinamarca:

Nenhuma.

357 - Noruega - Alemanha:

Nenhuma convenção.

358 - Noruega - Estónia:

Nenhuma convenção.

359 - Noruega - Grécia:

Nenhuma.

360 - Noruega - Espanha:

Nenhuma convenção.

361 - Noruega - França:

Nenhuma.

362 - Noruega - Irlanda:

Nenhuma convenção.

363 - Noruega - Itália:

Nenhuma.

364 - Noruega - Chipre:

Nenhuma convenção.

365 - Noruega - Letónia:

Nenhuma convenção.

366 - Noruega - Lituânia:

Nenhuma convenção.

367 - Noruega - Luxemburgo:

Nenhuma.

368 - Noruega - Hungria:

Nenhuma.

369 - Noruega - Malta:

Nenhuma convenção.

370 - Noruega - Países Baixos:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

371 - Noruega - Áustria:

a)

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b)

O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c)

O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

372 - Noruega - Polónia:

Nenhuma convenção.

373 - Noruega - Portugal:

Nenhuma.

374 - Noruega - Eslovénia:

Nenhuma.

375 - Noruega - Eslováquia:

Nenhuma convenção.

376 - Noruega - Finlândia:

Nenhuma.

377 - Noruega - Suécia:

Nenhuma.

378 - Noruega - Reino Unido:

Nenhuma.»

d)

Na adaptação indicada na alínea s), o ponto «g)» deve ser renumerado «j)»;

e)

Na adaptação indicada na alínea u), os pontos «13», «14» e «15» devem ser renumerados como pontos «17», «18» e «19».

2) As adaptações indicadas no ponto 2 (Regulamento (CE) n.º 574/72 do Conselho) devem ser alteradas do seguinte modo:

a)

Nas adaptações indicadas nas alíneas a), b), c), f), h), i), l), m) e n), os pontos «P», «Q» e «R» devem ser renumerados como pontos «ZA», «ZB» e «ZC», respectivamente;

b)

Nas adaptações indicadas nas alíneas d) e e), a expressão «K. Áustria» deve ser substituída pela expressão «R. Áustria»;

c)

A lista que figura na adaptação indicada na alínea g) é substituída pela seguinte lista:

«301 - Islândia - Bélgica:

Sem objecto.

302 - Islândia - República Checa:

Nenhuma convenção.

303 - Islândia - Dinamarca:

O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

304 - Islândia - Alemanha:

Sem objecto.

305 - Islândia - Estónia:

Nenhuma convenção.

306 - Islândia - Grécia:

Sem objecto.

307 - Islândia - Espanha:

Sem objecto.

308 - Islândia - França:

Sem objecto.

309 - Islândia - Irlanda:

Sem objecto.

310 - Islândia - Itália:

Sem objecto.

311 - Islândia - Chipre:

Nenhuma convenção.

312 - Islândia - Letónia:

Nenhuma convenção.

313 - Islândia - Lituânia:

Nenhuma convenção.

314 - Islândia - Luxemburgo:

Nenhuma.

315 - Islândia - Hungria:

Nenhuma convenção.

316 - Islândia - Malta:

Nenhuma convenção.

317 - Islândia - Países Baixos:

Troca de cartas de 25 de Abril e de 26 de Maio de 1995 respeitante ao n.º 3 do artigo 36.º e ao n.º 3 do artigo 63.º do regulamento, relativamente à renúncia ao reembolso das despesas com as prestações em espécie relativas à doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, tal como estabelecido nos capítulos 1 e 4 do título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, com excepção do n.º 1, alínea c), do artigo 22.º e do n.º 1, alínea c), do artigo 55.º

318 - Islândia - Áustria:

Acordo de 21 de Junho de 1995 relativo ao reembolso das despesas no domínio da segurança social.

319 - Islândia - Polónia:

Nenhuma convenção.

320 - Islândia - Portugal:

Sem objecto.

321 - Islândia - Eslovénia:

Nenhuma convenção.

322 - Islândia - Eslováquia:

Nenhuma convenção.

323 - Islândia - Finlândia:

O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

324 - Islândia - Suécia:

O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

325 - Islândia - Reino Unido:

Nenhuma.

326 - Islândia - Liechtenstein:

Sem objecto.

327 - Islândia - Noruega:

O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

328 - Liechtenstein - Bélgica:

Sem objecto.

329 - Liechtenstein - República Checa:

Nenhuma convenção.

330 - Liechtenstein - Dinamarca:

Sem objecto.

331 - Liechtenstein - Alemanha:

Nenhuma.

332 - Liechtenstein - Estónia:

Nenhuma convenção.

333 - Liechtenstein - Grécia:

Sem objecto.

334 - Liechtenstein - Espanha:

Sem objecto.

335 - Liechtenstein - França:

Sem objecto.

336 - Liechtenstein - Irlanda:

Sem objecto.

337 - Liechtenstein - Itália:

Nenhuma.

338 - Liechtenstein - Chipre:

Nenhuma convenção.

339 - Liechtenstein - Letónia:

Nenhuma convenção.

340 - Liechtenstein - Lituânia:

Nenhuma convenção.

341 - Liechtenstein - Luxemburgo:

Sem objecto.

342 - Liechtenstein - Hungria:

Nenhuma convenção.

343 - Liechtenstein - Malta:

Nenhuma convenção.

344 - Liechtenstein - Países Baixos:

Os artigos 2.º a 6.º do Acordo de 27 de Novembro de 2000, sobre o reembolso das despesas de segurança social.

345 - Liechtenstein - Áustria:

Acordo de 14 de Dezembro de 1995, relativo ao reembolso das despesas no domínio da segurança social.

346 - Liechtenstein - Polónia:

Nenhuma convenção.

347 - Liechtenstein - Portugal:

Sem objecto.

348 - Liechtenstein - Eslovénia:

Nenhuma convenção.

349 - Liechtenstein - Eslováquia:

Nenhuma convenção.

350 - Liechtenstein - Finlândia:

Sem objecto.

351 - Liechtenstein - Suécia:

Sem objecto.

352 - Liechtenstein - Reino Unido:

Sem objecto.

353 - Liechtenstein - Noruega:

Sem objecto.

354 - Noruega - Bélgica:

Sem objecto.

355 - Noruega - República Checa:

Nenhuma convenção.

356 - Noruega - Dinamarca:

O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

357 - Noruega - Alemanha:

O artigo 1.º da Convenção de 28 de Maio de 1999, sobre a renúncia ao reembolso das despesas relativas às prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, dos custos dos controlos administrativos e médicos.

358 - Noruega - Estónia:

Nenhuma convenção.

359 - Noruega - Grécia:

Nenhuma.

360 - Noruega - Espanha:

Sem objecto.

361 - Noruega - França:

Nenhuma.

362 - Noruega - Irlanda:

Sem objecto.

363 - Noruega - Itália:

Nenhuma.

364 - Noruega - Chipre:

Nenhuma convenção.

365 - Noruega - Letónia:

Nenhuma convenção.

366 - Noruega - Lituânia:

Nenhuma convenção.

367 - Noruega - Luxemburgo:

Os artigo 2.º a 4.º do Acordo de 19 de Março de 1998, sobre o reembolso dos custos da segurança social.

368 - Noruega - Hungria:

Nenhuma.

369 - Noruega - Malta:

Nenhuma convenção.

370 - Noruega - Países Baixos:

A troca de cartas de 13 de Janeiro de 1994 e de 10 de Junho de 1994 respeitante às disposições do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 63.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 (renúncia ao reembolso dos custos das prestações em espécie previstas nos termos dos capítulos 1 e 4 do título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, com excepção do n.º 1, alínea c), do artigo 22.º e do n.º 1, alínea c), do artigo 55.º), bem como os custos incorridos com os controlos administrativos e os exames médicos referidos no artigo 105.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72.

371 - Noruega - Áustria:

Acordo de 17 de Dezembro de 1996 relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações no domínio da segurança social.

372 - Noruega - Polónia:

Nenhuma convenção.

373 - Noruega - Portugal:

Nenhuma.

374 - Noruega - Eslovénia:

Nenhuma.

375 - Noruega - Eslováquia:

Nenhuma convenção.

376 - Noruega - Finlândia:

O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

377 - Noruega - Suécia:

O artigo 23.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: acordo relativo à renúncia recíproca ao reembolso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 70.º do regulamento (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e n.º 2 do artigo 105.º do regulamento de aplicação (custos dos controlos administrativos e dos exames médicos).

378 - Noruega - Reino Unido:

A troca de cartas de 20 de Março de 1997 e de 3 de Abril de 1997 relativas ao n.º 3 do artigo 36.º e ao n.º 3 do artigo 63.º do regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao artigo 105.º do Regulamento de aplicação (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).»

d)

A lista que figura na adaptação indicada na alínea j) é substituída pela seguinte lista:

«Islândia e Bélgica.

Islândia e República Checa.

Islândia e Alemanha.

Islândia e Estónia.

Islândia e Espanha.

Islândia e França.

Islândia e Chipre.

Islândia e Letónia.

Islândia e Lituânia.

Islândia e Luxemburgo.

Islândia e Hungria.

Islândia e Malta.

Islândia e Países Baixos.

Islândia e Áustria.

Islândia e Polónia.

Islândia e Eslovénia.

Islândia e Eslováquia.

Islândia e Finlândia.

Islândia e Suécia.

Islândia e Reino Unido.

Islândia e Liechtenstein.

Islândia e Noruega.

Liechtenstein e Bélgica.

Liechtenstein e República Checa.

Liechtenstein e Alemanha.

Liechtenstein e Estónia.

Liechtenstein e Espanha.

Liechtenstein e França.

Liechtenstein e Chipre.

Liechtenstein e Letónia.

Liechtenstein e Lituânia.

Liechtenstein e Irlanda.

Liechtenstein e Luxemburgo.

Liechtenstein e Países Baixos.

Liechtenstein e Hungria.

Liechtenstein e Malta.

Liechtenstein e Áustria.

Liechtenstein e Polónia.

Liechtenstein e Eslovénia.

Liechtenstein e Eslováquia.

Liechtenstein e Finlândia.

Liechtenstein e Suécia.

Liechtenstein e Reino Unido.

Liechtenstein e Noruega.

Noruega e Bélgica.

Noruega e República Checa.

Noruega e Alemanha.

Noruega e Estónia.

Noruega e Espanha.

Noruega e França.

Noruega e Irlanda.

Noruega e Chipre.

Noruega e Letónia.

Noruega e Lituânia.

Noruega e Luxemburgo.

Noruega e Hungria.

Noruega e Malta.

Noruega e Países Baixos.

Noruega e Áustria.

Noruega e Polónia.

Noruega e Portugal.

Noruega e Eslovénia.

Noruega e Eslováquia.

Noruega e Finlândia.

Noruega e Suécia.

Noruega e Reino Unido.»

3) Os pontos «P», «Q» e «R» na adaptação indicada no ponto 3.27 (Decisão n.º 136) devem ser renumerados como pontos «ZA», «ZB» e «ZC», respectivamente;

4) Os pontos «P», «Q» e «R» na adaptação indicada no ponto 3.37 (Decisão n.º 150) devem ser renumerados como pontos «ZA», «ZB» e «ZC», respectivamente.

No anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais»):

1) Os pontos «N», «O» e «P» na adaptação a) indicada no ponto 18 (Directiva n.º 85/384/CEE do Conselho) devem ser renumerados como pontos «ZA», «ZB» e «ZC», respectivamente, e os pontos «L», «M» e «Q» devem ser suprimidos;

2) No n.º 1 das adaptações indicadas no ponto 11 (Directiva n.º 78/687/CEE do Conselho), a menção «artigos 19.º, 19.º-A e 19.º-B» passa a ter a seguinte redacção «artigos 19.º, 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C e 19.º-D».

No anexo XIII («Transportes»):

1) O ponto 5 (Decisão n.º 1692/96, do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

a)

Na adaptação i), os pontos 2.15 e 2.16 devem ser renumerados como pontos 2.26 e 2.27, respectivamente;

b)

Na adaptação j), o ponto 3.16 deve ser renumerado como ponto 3.24;

c)

Na adaptação ja), os pontos 5.6 e 5.7 devem ser renumerados como 5.8 e 5.9, respectivamente;

d)

Na adaptação k), os pontos 6.8 e 6.9 devem ser renumerados como 6.18 e 6.19, respectivamente;

2) O anexo VI («Modelo de comunicação») reproduzido no apêndice 6 deve ser substituído pelo texto reproduzido no apêndice do presente anexo.

No anexo XXI («Estatísticas»):

1) A adaptação b) indicada no ponto 6 (Directiva n.º 80/1119/CEE, do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«O anexo III é alterado do seguinte modo:

1) Entre o título 'Lista de países e grupos de países' e a parte I do quadro deve ser inserido o seguinte texto:

'A - Estados do EEE'.

2) As partes II a VII passam a ter a seguinte redacção:

'II - Estados da EFTA membros do EEE:

26 - Islândia.

27 - Noruega.

B - Países não membros do EEE:

III - Países europeus não membros do EEE:

28 - Suíça.

29 - CEI.

30 - Roménia.

31 - Bulgária.

32 - República Federal da Jugoslávia.

33 - Turquia.

34 - Outros países europeus não membros do EEE.

IV:

35 - Estados Unidos da América.

V:

36 - Outros países'».

2) A adaptação c) indicada no ponto 7 (Directiva n.º 80/1177/CEE, do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«O anexo III é alterado do seguinte modo:

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