Resolução da Assembleia da República n.º 44/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República do…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo em 14 de Outubro de 2003

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1) Entre o título 'Lista de países e grupos de países' e a parte I do quadro deve ser inserido o seguinte:

'A - Estados do EEE';

2) As partes II a VII passam a ter a seguinte redacção:

'II - Estados da EFTA membros do EEE:

26 - Islândia

27 - Noruega

B - Países não membros do EEE:

28 - Suíça.

29 - República Federal da Jugoslávia.

30 - Turquia.

31 - CEI.

32 - Roménia.

33 - Bulgária.

34 - Países do Próximo e Médio Oriente.

35 - Outros países'.»

No anexo XXII («Direito das sociedades»):

1) Os pontos «P», «Q» e «R» na adaptação b) indicada no ponto 4 (Quarta Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho) devem ser renumerados como pontos «ZA», «ZB» e «ZC», respectivamente.

2) Os pontos «P», «Q» e «R» no ponto 6 (Sétima Directiva do Conselho n.º 83/349/CEE) devem ser renumerados como pontos «ZA», «ZB» e «ZC», respectivamente.

Apêndice

ANEXO VI — Modelo de comunicação

(Referido no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 12/98, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado membro, tal como adaptado para efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Transportes de cabotagem efectuados durante ... (trimestre) ... (ano) por transportadores estabelecidos em ... (nome do Estado da EFTA):

(ver modelo no documento original)

ANEXO B — Lista referida no artigo 4.º do Acordo

Os Anexos do Acordo EEE são alterados do seguinte modo:

Anexo I («Questões veterinárias e fitossanitárias»):

1) Ao capítulo I, na parte 5.1, a seguir ao ponto 4 (Directiva n.º 92/46/CEE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).»

2) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 1 (Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Hungria (anexo X, capítulo 5, secção B, ponto 1), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 5, secção B).»

3) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 2 (Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).»

4) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 4 (Directiva n.º 77/99/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 5, secção B).»

5) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 6 (Directiva n.º 94/65/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).»

6) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 7 (Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1).»

7) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 8 (Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 5, secção B).»

8) Ao capítulo I, na parte 6.1, a seguir ao ponto 11 (Directiva n.º 92/46/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).»

9) Ao capítulo I, na parte 8.1, a seguir ao ponto 10 (Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).»

10) Ao capítulo I, na parte 8.1, a seguir ao ponto 11 (Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 5, secção B).»

11) Ao capítulo I, na parte 8.1, a seguir ao ponto 13 (Directiva n.º 92/46/CEE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção B, parte I), Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 1).»

12) Ao capítulo I, na parte 9.1, a seguir ao ponto 8 (Directiva n.º 1999/74/CE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção A, parte I, ponto 2), Hungria (anexo X, capítulo 5, secção B, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 4, secção B, parte I, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte I, ponto 2) e Eslovénia (anexo XIII, capítulo 5, secção B, parte I, ponto 1).»

13) Ao capítulo II, no ponto 15 (Directiva n.º 82/471/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 3, secção B).»

14) Ao capítulo III, no ponto 3 (Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 5, secção B, ponto 1).»

Anexo II («Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação»):

1) Ao capítulo IX, no ponto 27-A (Directiva n.º 93/42/CEE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 2).»

2) Ao capítulo X, no ponto 5 (Directiva n.º 93/42/CEE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 2).»

3) Ao capítulo X, no ponto 7 (Directiva n.º 90/385/CEE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 1).»

4) Ao capítulo XII, no ponto 54-B [Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 4, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 4, secção A, ponto 1) e Lituânia (anexo IX, capítulo 5, secção A, ponto 1).»

5) Ao capítulo XIII, no ponto 15-P (Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Lituânia (anexo IX, capítulo 1, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 4).»

6) Ao capítulo XIII, no ponto 15-Q (Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 1, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 1, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 5) e Eslovénia (anexo XIII, capítulo 1).»

7) Ao capítulo XV, no ponto 12-A (Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 6, secção B, parte II, ponto 2).»

8) Ao capítulo XVII, no ponto 7 (Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 7, secção A), Chipre (anexo VII, capítulo 9, secção B), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção B, ponto 2), Lituânia (anexo IX, capítulo 10, secção B), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção A, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção B, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção B, ponto 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 9, secção A) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção B, ponto 2).»

9) Ao capítulo XVII, no ponto 8 (Directiva n.º 94/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção A), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção A), Lituânia (anexo IX, capítulo 10, secção A), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção A), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção A, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção A).»

10) Ao capítulo XXX, no ponto 2 (Directiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 1, ponto 3).»

Anexo IV («Energia»):

1) No ponto 14 (Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 8, ponto 2).»

2) Ao capítulo XIV, no ponto 16 (Directiva n.º 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 6, ponto 2).»

Anexo V («Livre circulação dos trabalhadores»):

1) Antes da rubrica «Actos referidos», é aditado o seguinte:

«Período de transição. - São aplicáveis as medidas referidas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 1), Estónia (anexo VI, capítulo 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 2), Hungria (anexo X, capítulo 1), Malta (anexo XI, capítulo 2), Polónia (anexo XII, capítulo 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 2) e República da Eslováquia (anexo XIV, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas no parágrafo anterior, excepto as respeitantes a Malta, é aplicável o Protocolo n.º 44 relativo aos mecanismos de salvaguarda contido no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

Anexo VIII («Direito de estabelecimento»):

1) Antes da rubrica «Actos referidos», é aditado o seguinte:

«Período de transição. - São aplicáveis as medidas referidas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 1), Estónia (anexo VI, capítulo 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 2), Hungria (anexo X, capítulo 1), Malta (anexo XI, capítulo 2), Polónia (anexo XII, capítulo 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 2) e República da Eslováquia (anexo XIV, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas no parágrafo anterior, excepto as respeitantes a Malta, é aplicável o Protocolo n.º 44, relativo aos mecanismos de salvaguarda contido no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

2) Na rubrica «Adaptações sectoriais», o parágrafo introdutório da adaptação relativa ao Liechtenstein, introduzido pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 191/1999, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Ao Liechtenstein é aplicável o seguinte. Tendo em devida conta a situação geográfica específica do Liechtenstein, esta medida será revista quinquenalmente e pela primeira vez o mais tardar até Maio de 2009.»

Anexo IX («Serviços financeiros»):

1) No ponto 14 (Directiva n.º 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 2), Hungria (anexo X, capítulo 2, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 3, ponto 2) e Eslovénia (anexo XIII, capítulo 3, ponto 4).»

2) No ponto 19-A (Directiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 2, ponto 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 2, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 3, ponto 1) e Eslovénia (anexo XIII, capítulo 3, ponto 2).»

3) No ponto 21 (Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 3, ponto 1).»

4) No ponto 30-C (Directiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 2, ponto 2), Letónia (anexo VIII, capítulo 2, ponto 2), Lituânia (anexo IX, capítulo 3, ponto 2), Hungria (anexo X, capítulo 2, ponto 1), Polónia (anexo XII, capítulo 3, ponto 1), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 3, ponto 3) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 2).»

Anexo XI («Serviços de telecomunicações»):

No ponto 5-D (Directiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 12).»

Anexo XII («Livre circulação de capitais»):

Antes da rubrica «Actos referidos», é aditado o seguinte:

«Período de transição. - São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 2), Estónia (anexo VI, capítulo 3), Chipre (anexo VII, capítulo 3), Letónia (anexo VIII, capítulo 3), Lituânia (anexo IX, capítulo 4), Hungria (anexo X, capítulo 3), Polónia (anexo XII, capítulo 4), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 4) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 3).

Adaptações sectoriais. - São aplicáveis as medidas contidas no Protocolo n.º 6 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 relativas à aquisição de residências secundárias em Malta.»

Anexo XIII («Transportes»):

1) No ponto 15-A (Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho) é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Hungria (anexo X, capítulo 6, ponto 4) e Polónia (anexo XII, capítulo 8, ponto 3).»

2) No ponto 16-A (Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho) é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 6, ponto 2).»

3) No ponto 17-B (Directiva n.º 92/6/CEE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 6, ponto 1).»

4) No ponto 18-A (Directiva n.º 1999/62/CE99/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 6, ponto 3).»

5) No ponto 19 (Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Lituânia (anexo VIII, capítulo 6, ponto 3) e Lituânia (anexo IX, capítulo 7, ponto 4).»

6) No ponto 21 [Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 6), Letónia (anexo VIII, capítulo 6, ponto 1) e Lituânia (anexo IX, capítulo 7, ponto 1).»

7) No ponto 26-C [Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 4), Estónia (anexo VI, capítulo 6), Letónia (anexo VIII, capítulo 6, ponto 2), Lituânia (anexo IX, capítulo 7, ponto 3), Hungria (anexo X, capítulo 6, ponto 3), Polónia (anexo XII, capítulo 8, ponto 2) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 6).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas no parágrafo anterior, é aplicável o Protocolo n.º 44, relativo aos mecanismos de salvaguarda, contido no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

8) No ponto 37 (Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Hungria (anexo X, capítulo 6, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 8, ponto 1).»

9) No ponto 66-E (Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Lituânia (anexo IX, capítulo 7, ponto 2) e Hungria (anexo X, capítulo 6, ponto 2).»

Anexo XIV («Concorrência»):

Antes da rubrica «Adaptações sectoriais», é aditado o seguinte:

«Períodos de transição:

1) São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 4), Hungria (anexo X, capítulo 4), Malta (anexo XI, capítulo 3, Pontos 1, 2 e 3), Polónia (anexo XII, capítulo 5, Pontos 1 e 2) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 4, Pontos 1 e 2);

2) São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 1, ponto 1).»

Anexo XV («Auxílios estatais»):

Antes da rubrica «Actos referidos», é aditado o seguinte:

«Adaptações sectoriais. - São aplicáveis entre as Partes Contratantes as disposições relativas aos regimes actuais de auxílio previstas no capítulo 3 («Política de concorrência») do anexo IV do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

Anexo XVII («Propriedade intelectual»):

Antes da rubrica «Actos referidos», é aditado o seguinte:

«Adaptações sectoriais. - É aplicável entre as Partes Contratantes o mecanismo específico previsto no capítulo 2 («Direito das sociedades») do anexo IV do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

Anexo XVIII («Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos»):

1) No ponto 3-A (Directiva n.º 91/322/CEE, da Comissão) é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 2).»

2) No ponto 6 (Directiva n.º 86/188/CEE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 1).»

3) No ponto 9 (Directiva n.º 89/654/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 8, ponto 1).»

4) No ponto 10 (Directiva n.º 89/655/CEE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 8, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 8, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 10).»

5) No ponto 13 (Directiva n.º 90/270/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 8, ponto 3).»

6) No ponto 15 (Directiva n.º 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 5).»

7) No ponto 16-H (Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 3).»

8) No ponto 16-J (Directiva n.º 2000/39/CE, da Comissão), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Eslovénia (anexo XIII, capítulo 7, ponto 4).»

9) No ponto 28 (Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 8, ponto 2).»

10) No ponto 30 (Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias referidas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 1), Estónia (anexo VI, capítulo 1), Letónia (anexo VIII, capítulo 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 2), Hungria (anexo X, capítulo 1), Polónia (anexo XII, capítulo 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 2) e República da Eslováquia (anexo XIV, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas no parágrafo anterior, é aplicável o Protocolo n.º 44, relativo aos mecanismos de salvaguarda contido no Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.»

Anexo XX («Ambiente»):

1) No ponto 2-G (Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção D, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção D, ponto 1), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 9, secção C) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção D, ponto 2).»

2) No ponto 7-A (Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção C, ponto 2), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção C, ponto 2), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção B, ponto 2) e Malta (anexo XI, capítulo 10, secção C, ponto 4).»

3) No ponto 8 (Directiva n.º 82/176/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 1).»

4) No ponto 9 (Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 10, secção C, ponto 1) e Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 1).»

5) No ponto 10 (Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção C, ponto 1.»

6) No ponto 12 (Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Malta (anexo XI, capítulo 10, secção C, ponto 2), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, Secção C, ponto 2).»

7) No ponto 13 (Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 7, secção B), Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção C, ponto 1), Chipre (anexo VII, capítulo 9, secção C), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção C, ponto 1), Lituânia (anexo IX, capítulo 10, secção C), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção B, ponto 1), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção C, ponto 3), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção C, ponto 2), Eslovénia (anexo XIII, capítulo 9, secção B) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção C, ponto 3).»

8) No ponto 18 (Directiva n.º 87/217/CE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção D, ponto 1).»

9) No ponto 19-A (Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da República Checa (anexo V, capítulo 7, secção C), Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção D), Chipre (anexo VII, capítulo 9, secção D), Lituânia (anexo IX, capítulo 10, secção D), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção C, ponto 2), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção E), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção D, ponto 2) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção D, ponto 3).»

10) No ponto 21-AD (Directiva n.º 99/32/CE, do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 de Chipre (anexo VII, capítulo 9, secção A) e Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção A, ponto 2).»

11) No ponto 21-B (Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Hungria (anexo X, capítulo 8, secção C, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção D, ponto 1.»

12) No ponto 32-C [Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho], antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção B, ponto 1), Hungria (anexo X, capítulo 8, secção A, ponto 1), Malta (anexo XI, capítulo 10, secção B, ponto 1), Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção B, ponto 1) e Eslováquia (anexo XIV, capítulo 9, secção B, ponto 1).»

13) No ponto 32-D (Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 da Estónia (anexo VI, capítulo 9, secção B), Letónia (anexo VIII, capítulo 10, secção B, ponto 3) e Polónia (anexo XII, capítulo 13, secção B, ponto 3).»

Acta final

Os plenipotenciários, da Comunidade Europeia, a seguir denominada a Comunidade, e do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir denominados Estados membros da CE, os plenipotenciários da República da Islândia, do Principado do Liechtenstein e do Reino da Noruega, a seguir denominados Estados da EFTA, todos eles Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, feito no Porto em 2 de Maio de 1992, a seguir designado Acordo EEE, a seguir conjuntamente designados presentes Partes Contratantes, e os plenipotenciários da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, a seguir denominados novas Partes Contratantes, reunidos em Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2003, a fim de assinarem o Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, aprovaram os seguintes textos:

I) Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu (a seguir denominado "Acordo");

II) Os textos a seguir enumerados, que são anexados ao Acordo:

Anexo A - Lista referida no artigo 3.º do Acordo;

Anexo B - Lista referida no artigo 4.º do Acordo.

Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários das novas Partes Contratantes aprovaram as declarações comuns a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração comum sobre o alargamento simultâneo da União Europeia e do Espaço Económico Europeu;

2) Declaração comum sobre a aplicação das regras de origem após a entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu;

3) Declaração comum sobre o artigo 126.º do Acordo EEE.

Os plenipotenciários da Comunidade, dos Estados membros da CE, dos Estados da EFTA e as novas Partes Contratantes tomaram nota das declarações abaixo enumeradas e que figuram em anexo à presente Acta Final:

1) Declaração comum geral dos Estados da EFTA;

2) Declaração comum dos Estados da EFTA sobre a livre circulação de trabalhadores;

3) Declaração comum dos Estados da EFTA sobre o mercado interno da electricidade;

4) Declaração do Governo do Liechtenstein;

5) Declaração da República Checa sobre a declaração unilateral do Principado do Liechtenstein;

6) Declaração da República Eslovaca sobre a declaração unilateral do Principado do Liechtenstein;

7) Declaração da Estónia, de Chipre, da Letónia, de Malta e da Eslovénia sobre o artigo 5.º do Protocolo n.º 38-A, relativo ao mecanismo financeiro do EEE;

8) Declaração da Comissão das Comunidades Europeias sobre as regras de origem aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca.

Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários das novas Partes Contratantes acordaram igualmente que estas últimas serão devidamente informadas e consultadas no que respeita a qualquer questão pertinente que deva ser tratada no âmbito do Conselho do EEE e do Comité Misto do EEE durante o período que precede a participação das Novas Partes Contratantes no Espaço Económico Europeu.

Acordaram igualmente em que, o mais tardar aquando da entrada em vigor do Acordo, o Acordo EEE, alterado pelo Protocolo que adapta o Espaço Económico Europeu, bem como os textos integrais de todas as decisões do Comité Misto do EEE sejam redigidos em língua checa, eslovena, eslovaca, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, e autenticados pelos representantes das Partes Contratantes.

Tomaram nota do acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para 2004-2009, igualmente anexo à presente Acta Final.

Tomaram igualmente nota do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia após a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, anexo à presente Acta Final.

Tomaram seguidamente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega após a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, anexo à presente Acta Final.

Tomaram ainda nota do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a certos produtos agrícolas, igualmente anexo à presente Acta Final.

Salientaram que os referidos acordos e protocolos fazem parte integrante de uma solução global para as diversas questões a resolver no âmbito da participação das novas Partes Contratantes no Espaço Económico Europeu e que o Acordo, assim como os quatro acordos com ele conexos, devem entrar em vigor simultaneamente.

Declarações comuns das Partes Contratantes no Acordo

Declaração comum sobre o alargamento simultâneo da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

As Partes Contratantes salientam a importância de uma ratificação ou aprovação atempada por parte das Presentes Partes Contratantes e das Novas Partes Contratantes, em conformidade com os respectivos requisitos constitucionais, a fim de assegurar o alargamento simultâneo da União Europeia e do Espaço Económico Europeu em 1 de Maio de 2004.

Declaração comum relativa à aplicação das regras de origem após a entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu.

1 - Uma prova de origem devidamente emitida por um Estado EFTA ou por uma nova parte contratante no quadro de um acordo preferencial concluído entre os Estados da EFTA e as novas Partes Contratantes ou no quadro da legislação nacional unilateral de um Estado EFTA ou de uma nova parte contratante é considerada como prova da origem preferencial EEE, desde que:

a)

A prova de origem e os documentos de transporte sejam emitidos o mais tardar no dia anterior à data de entrada de entrada em vigor do acordo;

b)

A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do acordo.

Sempre que as mercadorias tenham sido declaradas para importação de um Estado EFTA ou de uma nova parte contratante para, respectivamente, uma nova parte contratante ou um Estado EFTA antes da entrada em vigor do acordo, no quadro de um regime preferencial em vigor, nesse momento, entre um Estado EFTA e uma nova parte contratante, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desse regime poderá igualmente ser aceite nos Estados da EFTA ou nas Novas Partes Contratantes, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses após a data de entrada em vigor do acordo.

2 - Os Estados da EFTA, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de exportador autorizado no quadro dos acordos concluídos entre os Estados da EFTA, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do EEE.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, os Estados da EFTA e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia deverão substituir estas autorizações pelas novas autorizações emitidas de acordo com as condições previstas no Protocolo 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3 - Os eventuais pedidos de posterior verificação de uma prova de origem emitida no quadro dos regimes e acordos preferenciais referidos no n.º 1 e n.º 2 serão aceites pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA e das novas Partes Contratantes por um período de um ano após a emissão da prova de origem em questão e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem.

Declaração comum sobre o artigo 126.º do Acordo EEE

As Partes Contratantes confirmam que as referências efectuadas no artigo 126.º do Acordo EEE ao «Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia» e às «condições fixadas nesse Tratado» abrangem o Protocolo n.º 10, relativo a Chipre, anexado ao Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003.

Outras declarações de uma ou mais partes contratantes no Acordo

Declaração geral comum dos Estados da EFTA

Os Estados da EFTA tomam nota das declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, que figuram em anexo ao Acto Final do Tratado Relativo à Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

Os Estados da EFTA salientam que as declarações, relevantes para efeitos do EEE, que figuram em anexo ao Acto Final do Tratado referido no parágrafo anterior não podem ser interpretadas nem aplicadas de uma forma contrária às obrigações das Partes Contratantes decorrentes deste acordo ou do Acordo EEE.

Declaração comum dos Estados da EFTA sobre a livre circulação de trabalhadores

Os Estados da EFTA salientam os importantes elementos de diferenciação e flexibilidade que apresentam as disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores. Esforçar-se-ão, no âmbito das respectivas legislações nacionais, por facilitar o acesso ao seu mercado de trabalho por parte dos nacionais da República Checa, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia, da Eslovénia e da República Eslovaca, tendo em vista acelerar o processo de alinhamento pelo acervo. Por conseguinte, as possibilidades de emprego nos Estados da EFTA para os nacionais da República Checa, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia, da Eslovénia e da República Eslovaca deverão melhorar sensivelmente após a adesão desses Estados. Por outro lado, os Estados da EFTA tirarão o melhor partido possível das disposições propostas para aplicar plenamente, dentro dos mais curtos prazos, o acervo no domínio da livre circulação de trabalhadores. No caso do Liechtenstein, serão tidas em conta, para este efeito, as disposições específicas previstas nas adaptações sectoriais dos anexos V («Livre circulação de trabalhadores») e VIII («Direito de estabelecimento») do Acordo EEE.

Declaração comum dos Estados da EFTA sobre o mercado interno da electricidade

No que respeita às disposições provisórias aplicáveis à Estónia enunciadas no ponto n.º 2 do capítulo 8 do anexo 6 do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e à declaração n.º 8 sobre o xisto betuminoso, o mercado interno da electricidade e a Directiva n.º 76/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativas às regras comuns para o mercado interno da electricidade (Directiva Electricidade): Estónia, os Estados da EFTA referem que, tendo em vista limitar o risco de uma distorção da concorrência no mercado interno da electricidade, poderá ser necessário aplicar mecanismos de salvaguarda, tais como a cláusula de reciprocidade da Directiva n.º 76/92/CE.

Declaração do Governo do Liechtenstein

O Governo do Liechtenstein parte do princípio de que as Partes Contratantes respeitam o Principado do Liechtenstein como um Estado de há muito reconhecido e soberano que assumiu uma posição de neutralidade durante o período das duas guerras mundiais.

Declaração da República Checa sobre a declaração unilateral do Principado do Liechtenstein

A República Checa congratula-se com a conclusão do acordo entre os países candidatos e os membros do Espaço Económico Europeu, considerando-a um passo importante para se superar divisão da Europa no passado e se prosseguir o seu desenvolvimento político e económico. A República Checa está disposta a cooperar no âmbito do Espaço Económico Europeu com todos os Estados membros, incluindo o Principado do Liechtenstein.

No que respeita ao Principado do Liechtenstein, a República Checa tem, desde a sua fundação, demonstrado um interesse manifesto em estabelecer relações diplomáticas com este país. Já em 1992, a República Checa havia enviado aos governos de todos os países, incluindo o Principado do Liechtenstein, pedidos de reconhecimento como uma nova entidade de direito internacional, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993. Embora praticamente todos os governos tenham reagido afirmativamente, o Principado do Liechtenstein constitui, até à data, uma excepção.

A República Checa não reconhece quaisquer efeitos jurídicos a declarações que não digam respeito ao objecto nem aos objectivos do presente Acordo.

Declaração da República Eslovaca sobre a declaração unilateral do Principado do Liechtenstein

A República Eslovaca congratula-se com a celebração do Acordo entre os países candidatos e os membros do Espaço Económico Europeu, considerando-a um passo importante para a continuação do desenvolvimento político e económico da Europa.

Desde a sua fundação, a República Eslovaca reconheceu o Principado do Liechtenstein como um Estado soberano e independente e está preparada para estabelecer relações diplomáticas com o Principado.

A República Eslovaca não reconhece quaisquer efeitos jurídicos a declarações que não digam respeito ao objecto nem aos objectivos do presente Acordo.

Declaração da Estónia, de Chipre, da Letónia, de Malta e da Eslovénia sobre o artigo 5.º do Protocolo n.º 38-A, relativo ao mecanismo financeiro do EEE.

A Estónia, Chipre, a Letónia, Malta e a Eslovénia sublinham que a repartição constante do artigo 5.º foi concebida exclusivamente para efeitos do mecanismo financeiro do EEE e entendem que a mesma em nada deverá influir nas eventuais futuras propostas de repartição apresentadas no quadro dos instrumentos comunitários estruturais e de coesão.

Declaração da Comissão das Comunidades Europeias sobre as regras de origem aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca.

A Comissão das Comunidades Europeias examinará a viabilidade da harmonização das regras de origem até 1 de Maio de 2004.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

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