Portaria n.º 450/2004 — Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores e Pescadores da Volta da Pedra a zona de caça associativa…

Tipo Portaria
Publicação 2004-05-03
Última atualização 2009-12-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-12-22, Portaria n.º 1439/2009 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…

Concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores e Pescadores da Volta da Pedra a zona de caça associativa da Herdade da Salema e outras (processo n.º 3618-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Herdades da Salema», «Batão», «Fonte», «Tapadão» e «Vale Medronhal», sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Maio

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores e Pescadores da Volta da Pedra, com o número de pessoa colectiva 504806254 e sede na Avenida de Alberto Valente, 5, rés-do-chão, Volta da Pedra, 2950-313 Palmela, a zona de caça associativa da Herdade da Salema e outras (processo n.º 3618-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Herdades da Salema», «Batão», «Fonte», «Tapadão» e «Vale Medronhal», sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal, com a área de 1123 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 16 de Abril de 2004.

(ver planta no documento original)

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