Portaria n.º 451/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Mentirosos a zona de caça associativa de Salir de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-05-03
Última atualização 2005-11-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-11-23, Portaria n.º 1180/2005 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 451/20…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Mentirosos a zona de caça associativa de Salir de Matos (processo n.º 3612-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salir de Matos, município das Caldas da Rainha. Revoga a Portaria n.º 1231/2001, de 25 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Maio

Com fundamento no disposto no artigo 33.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal das Caldas da Rainha:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por igual período, à Associação de Caçadores Os Mentirosos, com o número de pessoa colectiva 506388220 e sede na Rua Principal, 13, Barrantes, 2500-621 Caldas da Rainha, a zona de caça associativa de Salir de Matos (processo n.º 3612-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Salir de Matos, município das Caldas da Rainha, com a área de 1642 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

4.º É revogada a Portaria n.º 1231/2001, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 16 de Abril de 2004.

(ver planta no documento original)

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