Portaria n.º 456/2004 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Quinta do Valongo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-07-05, Portaria n.º 783/2004 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Quinta do Valongo (processo n.º 825-DGF) pelo prazo máximo de nove meses
de 3 de Maio
Pela Portaria n.º 399/98, de 11 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Valongo a zona de caça associativa da Quinta do Valongo (processo n.º 825-DGF), situada no município de Idanha-a-Nova, com a área de 581,0875 ha, válida até 29 de Abril de 2004.
Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça associativa da Quinta do Valongo (processo n.º 825-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 30 de Abril de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 16 de Abril de 2004.
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