Portaria n.º 461/2004(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2004-04-24
Última atualização 2007-03-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2007-03-23, Portaria n.º 377/2007 — Autoriza que a Nissan Ibéria, S. A. - Sucursal em Portugal assuma…

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Portaria n.º 461/2004 (2.ª série). - A Direcção-Geral do Património levou a efeito o concurso público internacional com vista à celebração de contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis e motociclos, equipamentos e peças.

Considerando que o concurso acima referido se encontra concluído, importa homologar os contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis e motociclos celebrados pelo Estado, através da Direcção-Geral do Património, e respectivas condições de aprovisionamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte:

1.º São homologados os contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis e motociclos, equipamentos e peças, a que se refere o anexo à presente portaria, e as respectivas condições de aprovisionamento, tendo em vista o seu subsequente fornecimento ao Estado e restantes entidades indicadas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

2.º Com a presente homologação, o Estado reconhece às respectivas empresas a qualidade de fornecedor dos veículos automóveis e motociclos, equipamentos e peças, respeitantes aos contratos referidos no anexo à presente portaria.

3.º Às aquisições efectuadas no âmbito dos contratos públicos de aprovisionamento homologados pela presente portaria é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

4.º Os contratos públicos de aprovisionamento vigoram durante um ano e consideram-se automaticamente renovados por períodos sucessivos de um ano, se nenhuma das partes o denunciar, até ao limite de três anos, salvo se o procedimento de concurso para celebração de novos contratos sofrer atrasos imprevistos, caso em que os presentes contratos se mantêm em vigor até à data de publicação da nova portaria de homologação.

5.º A Direcção-Geral do Património procederá à divulgação das condições de aprovisionamento, ora homologadas, no Catálogo Telemático de Aprovisionamento Público.

6.º As alterações aos contratos públicos de aprovisionamento de veículos automóveis e motociclos e às respectivas condições de aprovisionamento são formalizadas através de aditamentos e autorizadas pelo director-geral do Património, sendo as mesmas divulgadas nos termos do número anterior.

7.º Os fornecedores de veículos automóveis e motociclos, no final de cada ano de vigência dos contratos, concedem ao Estado um desconto global (rappel), calculado em função do volume anual de vendas, constituindo 25% do valor apurado receita consignada da Direcção-Geral do Património, nos termos da alínea d) do n.º 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pela Portaria n.º 598/96, de 19 de Outubro, e pela Portaria n.º 226/98, de 7 de Abril.

8.º A presente portaria tem aplicação em todo o território nacional e produz efeitos a partir da data da sua publicação.

8 de Abril de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.

ANEXO

Grupo 1 - veículos ligeiros de passageiros - veículos com peso bruto até 3500 kg, lotação até nove lugares, que se destinam ao transporte de pessoas:

Subgrupo 1.1 - veículos de representação - cilindrada superior a 2200 c. c. (D) e 1900 c. c. (G);

Subgrupo 1.2 - veículos de uso pessoal - cilindrada entre 1900 c. c. (D) a 2200 c. c. (D) e 1600 c. c. (G) a 1900 c. c. (G);

Subgrupo 1.3 - veículos de serviços gerais - cilindrada inferior a 1900 c. c. (D) e 1600 c. c. (G);

Subgrupo 1.4 - todo o terreno, sem limite de cilindrada;

Subgrupo 1.5 - furgões, sem limite de cilindrada;

Subgrupo 1.6 - veículos eléctricos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/04/097000000/0629606298.pdf))

Grupo 2 - veículos ligeiros de mercadorias - veículos com peso bruto até 3500 kg que se destinam ao transporte de carga:

Subgrupo 2.1 - furgões, sem limite de cilindrada;

Subgrupo 2.2 - pick-up, sem limite de cilindrada;

Subgrupo 2.3 - châssis-cabine, sem limite de cilindrada;

Subgrupo 2.4 - derivados comerciais, cilindrada até 1900 c. c. (G) ou 2200 c. c. (D);

Subgrupo 2.5 - veículos eléctricos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/04/097000000/0629606298.pdf))

Grupo 3 - veículos pesados de passageiros - veículos com peso bruto superior a 3500 kg que se destinam ao transporte de pessoas:

Subgrupo 3.1 - autocarro mini, até 15 lugares;

Subgrupo 3.2 - autocarro médio, até 35 lugares;

Subgrupo 3.3 - autocarro grande, mais de 35 lugares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/04/097000000/0629606298.pdf))

Grupo 4 - veículos pesados de mercadorias - veículos com peso bruto superior a 3500 kg que se destinam ao transporte de carga:

Subgrupo 4.1 - furgões;

Subgrupo 4.2 - châssis-cabine com e sem transformação;

Subgrupo 4.3 - tractores.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/04/097000000/0629606298.pdf))

Grupo 5 - veículos especiais - veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou de carga, ou que pelas suas características não se enquadrem em nenhum dos grupos anteriores:

Subgrupo 5.1 - ambulâncias;

Subgrupo 5.2 - veículos de higiene urbana.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/04/097000000/0629606298.pdf))

Grupo 6 - motociclos - veículos dotados de duas, três ou quatro rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 c. c., ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h:

Subgrupo 6.1 - motociclos;

Subgrupo 6.2 - quadriciclo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/04/097000000/0629606298.pdf))

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