Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação Entre a Comunidade Europeia e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação Entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, assinado em Valência em 22 de Abril de 2002
Melhoria do sistema de protecção social e do sector da saúde;
Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e argelina, residentes nos Estados membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância;
Melhoria das condições de vida nas zonas mais desfavorecidas;
Promoção do diálogo sócio-profissional;
Promoção do respeito pelos direitos humanos no plano sócio-profissional;
Contribuição para o desenvolvimento do sector do habitat, nomeadamente no que se refere à habitação social;
Atenuação das consequências negativas do ajustamento das estruturas económicas e sociais;
Melhoria do sistema de formação profissional.
Artigo 75.º
As acções de cooperação poderão ser realizadas em colaboração com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 76.º
O Conselho de Associação criará um grupo de trabalho antes do final do 1.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo ao qual incumbirá a avaliação permanente e regular da execução do disposto nos capítulos 1 a 3.
CAPÍTULO 4 — Cooperação em matéria cultural e de educação
Artigo 77.º
Tendo em conta as acções bilaterais dos Estados membros, o presente Acordo terá por objectivo promover o intercâmbio de informações e a cooperação cultural.
Procurar-se-á alcançar um melhor conhecimento e uma melhor compreensão recíprocos das culturas respectivas.
Deverá ser atribuída especial atenção à promoção de actividades conjuntas em diversos domínios, nomeadamente os meios de comunicação escrita e o áudio-visual, bem como ao incentivo de intercâmbios de jovens.
A cooperação poderá abranger os seguintes domínios:
Tradução de obras literárias;
Conservação e restauro de sítios e monumentos históricos e culturais;
Formação de pessoas que trabalham no sector da cultura;
Intercâmbio de artistas e de obras de arte;
Organização de manifestações culturais;
Sensibilização mútua e divulgação de informações sobre manifestações culturais importantes;
Incentivo da cooperação no domínio áudio-visual, nomeadamente formação e co-produção;
Difusão de revistas e obras em matéria literária, técnica e científica.
Artigo 78.º
A cooperação em matéria de educação e formação terá por objectivos:
Contribuir para a melhoria do sistema de ensino e de formação, nomeadamente a formação profissional;
Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e à formação profissional;
Desenvolver o nível de conhecimentos dos quadros dos sectores público e privado;
Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das Partes com vista à utilização comum e às trocas de experiência e de meios.
TÍTULO VII — Cooperação financeira
Artigo 79.º
A fim de assegurar a realização plena dos objectivos do presente Acordo, a Argélia beneficiará da cooperação financeira da Comunidade, segundo as modalidades adequadas e com os recursos financeiros necessários.
Essas modalidades serão definidas de comum acordo entre as Partes, através dos instrumentos mais adequados, após a entrada em vigor do presente Acordo.
Os domínios de aplicação desta cooperação, para além dos temas contemplados pelos títulos V e VI do presente Acordo serão os seguintes:
Promoção de reformas destinadas a modernizar a economia, incluindo o desenvolvimento rural;
Melhoria das infra-estruturas económicas;
Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
Ponderação das consequências para a economia argelina da instauração progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente na perspectiva da modernização e da reconversão da indústria;
Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.
Artigo 80.º
No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios financeiros e à criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento e à melhoria do bem-estar social da população, a Comunidade e a Argélia, em estreita coordenação com as outras entidades financiadoras, especialmente as instituições financeiras internacionais, procurarão encontrar os instrumentos mais adequados para apoiar as políticas de desenvolvimento e a liberalização da economia argelina.
Artigo 81.º
A fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, as Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Argélia, no âmbito do diálogo económico permanente instituído nos termos do título V.
TÍTULO VIII — Cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos
Artigo 82.º — Reforço das instituições do Estado de direito
Na sua cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, as Partes concederão uma atenção especial ao reforço das instituições nos domínios da aplicação do direito e do funcionamento do aparelho judicial, incluindo a consolidação do Estado de direito.
Neste contexto, assegurarão igualmente o respeito pelas legislações nacionais das duas Partes, sem qualquer discriminação, no território da outra Parte.
O disposto no presente artigo não visa as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade.
Artigo 83.º — Circulação de pessoas
No intuito de facilitar a circulação das pessoas entre os respectivos territórios, as duas Partes procurarão aplicar a máxima diligência, em conformidade com as legislações comunitária e nacionais em vigor, no que respeita às formalidades de emissão de vistos e acordam em analisar, no âmbito das respectivas competências, as possibilidades de simplificação e aceleração dos procedimentos de emissão de vistos às pessoas que participam na execução do Acordo. O Comité de Associação analisará periodicamente a aplicação deste artigo.
Artigo 84.º — Cooperação no domínio da prevenção e controlo da imigração clandestina; readmissão
1 - As Partes reafirmam a importância que atribuem ao desenvolvimento de uma cooperação mútua e benéfica que contemple o intercâmbio de informações sobre os fluxos de imigração clandestina e decidem cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:
A Argélia, por um lado, e os Estados membros da Comunidade, por outro, aceitam readmitir os seus nacionais presentes ilegalmente no território da outra Parte, após conclusão dos procedimentos de identificação necessários;
A Argélia e os Estados membros da Comunidade fornecerão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito.
2 - As Partes, desejando facilitar a circulação e a permanência dos seus nacionais em situação regular, acordam em entabular negociações, a pedido de uma Parte, com vista à conclusão de acordos de luta contra a imigração clandestina, bem como de acordos de readmissão. Estes últimos acordos contemplarão, se tal for considerado necessário por uma das Partes, a readmissão de nacionais de outros países directamente provenientes do território de uma das Partes. As modalidades práticas de execução desses acordos serão definidas, se necessário, pelas Partes no âmbito dos próprios acordos ou de protocolos de execução dos mesmos.
3 - O Conselho de Associação estudará outras iniciativas conjuntas a desenvolver com vista a prevenir e controlar a imigração clandestina, incluindo a detecção de documentos falsos.
Artigo 85.º — Cooperação em matéria jurídica e judiciária
1 - As Partes acordam que a cooperação no domínio jurídico e judiciário é essencial e representa um complemento necessário aos outros tipos de cooperação previstos no presente Acordo.
2 - Esta cooperação pode incluir, se for caso disso, a negociação de acordos nestes domínios.
3 - A cooperação judiciária civil incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
Reforço da assistência mútua no âmbito do tratamento de litígios ou de processos do foro civil, comercial ou familiar;
Intercâmbio de experiências em matéria de gestão e melhoria da administração da justiça civil.
4 - A cooperação judiciária penal incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
Reforço dos dispositivos existentes em matéria de assistência mútua ou de extradição;
Desenvolvimento de intercâmbios, nomeadamente no que se refere à prática da cooperação judiciária penal, à protecção dos direitos e liberdades individuais, à luta contra o crime organizado e à melhoria da eficácia da justiça penal.
5 - Esta cooperação incluirá, designadamente, a organização de ciclos de formação especializada.
Artigo 86.º — Prevenção e luta contra o crime organizado
1 - As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e combater o crime organizado, nomeadamente nos domínios do tráfico de pessoas, da exploração para fins sexuais, do tráfico ilegal de produtos proibidos, objecto de pirataria ou de contrafacção, de transacções ilegais abrangendo, em especial, resíduos industriais ou materiais radioactivos, da corrupção, do tráfico de automóveis roubados, do tráfico de armas de fogo e de explosivos, do crime informático e do tráfico de bens culturais.
As Partes cooperarão estreitamente a fim de introduzir normas e mecanismos adequados.
2 - A cooperação técnica e administrativa neste domínio poderá incluir acções de formação, o reforço da eficácia das autoridades e das estruturas incumbidas de combater e prevenir a criminalidade, bem como a definição de medidas de prevenção do crime.
Artigo 87.º — Luta contra o branqueamento de capitais
1 - As Partes acordam na necessidade de tomar medidas e de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, em geral, e do tráfico ilícito de estupefacientes, em especial.
2 - A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica com vista à adopção e aplicação de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, em especial o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
3 - A cooperação terá por objectivos:
A formação dos agentes dos serviços responsáveis pela prevenção, detecção e luta contra o branqueamento de capitais, bem como dos agentes do corpo judiciário;
Um apoio adequado à criação de instituições especializadas na matéria e ao reforço das instâncias já existentes.
Artigo 88.º — Luta contra o racismo e a xenofobia
As Partes acordam em tomar medidas apropriadas para prevenir e combater todas as formas e manifestações de discriminação baseada na raça, na origem étnica e na religião, nomeadamente nos domínios da educação, do emprego, da formação e da habitação.
Para o efeito, serão desenvolvidas acções de informação e de sensibilização.
Neste contexto, as Partes assegurarão, designadamente, que os processos judiciários e ou administrativos estejam acessíveis a todas as pessoas que se considerem lesadas pelas discriminações acima referidas.
O disposto no presente Artigo não visa as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade.
Artigo 89.º — Luta contra a droga e a toxicodependência
1 - A cooperação tem por objectivos:
Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a cultura, a produção, a oferta, o consumo e o tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Eliminar o consumo ilícito desses produtos.
2 - As Partes definirão conjuntamente, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para alcançar estes objectivos. As acções realizadas pelas Partes, quando não se tratar de operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.
Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo da Argélia e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados membros.
3 - A cooperação contemplará, em especial, os seguintes aspectos:
Criação ou extensão das instituições sócio-sanitárias e dos centros de informação para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes;
Execução de projectos de prevenção, de informação, de formação e de investigação epidemiológica;
Introdução de normas relativas à prevenção do desvio dos precursores e outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, que sejam equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes;
Apoio à criação de serviços especializados na luta contra o tráfico ilícito de drogas.
4 - As duas Partes incentivarão a cooperação regional e sub-regional.
Artigo 90.º — Luta contra o terrorismo
As Partes acordam em cooperar, em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as suas regulamentações e legislações respectivas, a fim de prevenir e reprimir os actos de terrorismo:
No âmbito da aplicação integral da Resolução n.º 1373, do Conselho de Segurança, e das outras resoluções pertinentes;
Através do intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;
Através de um intercâmbio de experiências sobre as formas e os métodos de combater o terrorismo, bem como nos domínios técnicos e da formação.
Artigo 91.º — Luta contra a corrupção
1 - As Partes acordam em cooperar, com base nos instrumentos jurídicos internacionais existentes na matéria, para lutar contra os actos de corrupção nas transacções comerciais internacionais:
Através da adopção de medidas eficazes e concretas contra todas as formas de corrupção, activa e passiva, e práticas ilícitas de qualquer tipo nas transacções comerciais internacionais realizadas por particulares ou por pessoas colectivas;
Através da prestação de assistência mútua nos inquéritos penais relativos a actos de corrupção.
2 - A cooperação contemplará igualmente a assistência técnica no domínio da formação dos agentes e magistrados responsáveis pela prevenção e a luta contra a corrupção, bem como o apoio às iniciativas relativas à organização da luta contra essa forma de criminalidade.
TÍTULO IX — Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 92.º
É criado um Conselho de Associação, que se reunirá a nível ministerial, se possível, uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no seu regulamento interno.
O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 93.º
1 - O Conselho de Associação será constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por membros do Governo da Argélia, por outro.
2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, nas condições previstas no seu regulamento interno.
3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Argélia, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.
Artigo 94.º
Para a realização dos objectivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as Partes.
Artigo 95.º
1 - É criado um Comité de Associação que será responsável pela gestão do Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho de Associação.
2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.
Artigo 96.º
1 - O Comité de Associação reunir-se-á a nível de funcionários e será constituído por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Argélia, por outro.
2 - O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - O Comité de Associação reunir-se-á na Comunidade ou na Argélia.
Artigo 97.º
O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências.
As decisões adoptadas de comum acordo serão vinculativas para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.
Artigo 98.º
O Conselho de Associação poderá decidir constituir qualquer grupo de trabalho ou órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 99.º
O Conselho de Associação adoptará qualquer medida pertinente para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares da Argélia, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e a instituição homóloga da Argélia.
Artigo 100.º
1 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação pode resolver esses litígios por meio de decisão.
3 - As Partes tomarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
4 - Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.º 2, qualquer das Partes pode notificar a designação de um árbitro à outra Parte, que deverá designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados membros serão considerados como uma única Parte no litígio.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
As Partes no litígio tomarão as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 101.º
Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte Contratante de adoptar quaisquer medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que possam afectar a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 102.º
Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
O regime aplicado pela Argélia em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;
O regime aplicado pela Comunidade em relação à Argélia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Argélia ou as suas sociedades.
Artigo 103.º
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ter por efeito:
Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das Partes no âmbito de qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;
Impedir a adopção ou a aplicação por uma das Partes de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal;
Impedir qualquer das Partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 104.º
1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo. Procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no Acordo.
2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável pelas Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.
Artigo 105.º
Os Protocolos n.os 1 a 7 e os anexos n.os 1 a 6 fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 106.º
Para efeitos do presente Acordo, por «Partes» entende-se a Comunidade ou os Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, em conformidade com as competências respectivas, por um lado, e a Argélia, por outro.
Artigo 107.º
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 108.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da Argélia.
Artigo 109.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 110.º
1 - O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes, segundo os seus procedimentos próprios.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.
2 - A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Argelina Democrática e Popular, bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Argelina Democrática e Popular, assinados em Argel em 26 de Abril de 1976.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO N.º 1 — Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do sistema harmonizado referidos nos artigos 7.º e 14.º
Código SH - 2905 43 (manitol).
Código SH - 2905 44 (sorbitol).
Código SH - 2905 45 (glicerol).
Posição SH - 3301 (óleos essenciais).
Código SH - 3302 10 (substâncias odoríferas).
Posição SH - 3501 a 3505 (matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou de féculas modificados, colas).
Código SH - 3809 10 (agentes de apresto ou de acabamento).
Posição SH - 3823 (ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais).
Código SH - 3824 60 (sorbitol, excepto da subposição 2905 44).
Posição SH - 4101 a 4103 (couros e peles).
Posição SH - 4301 (peles com pêlo em bruto).
Posição SH - 5001 a 5003 (seda crua e desperdícios de seda).
Posição SH - 5101 a 5103 (lã e pêlos de animais).
Posição SH - 5201 a 5203 (algodão cru, desperdícios de algodão e algodão cardado ou penteado).
Posição SH - 5301 (linho em bruto).
Posição SH - 5302 (cânhamo em bruto).
ANEXO N.º 2 — Lista de produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
Código SH
(ver lista no documento original)
ANEXO N.º 3 — Lista de produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
(ver lista no documento original)
ANEXO N.º 4 — Lista de produtos referidos no n.º 4 do artigo 17.º
Posição pautal
(Pauta Aduaneira da Argélia)
(ver lista no documento original)
ANEXO N.º 5 — Normas de execução do artigo 41.º
Capítulo I — Disposições gerais
1 - Objectivos. - Os casos de práticas contrárias ao n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 41.º do presente Acordo serão examinados em conformidade com a legislação aplicável, por forma a evitar efeitos prejudiciais sobre o comércio e o desenvolvimento económico, assim como uma incidência negativa dessas práticas sobre interesses considerados importantes pela outra Parte.
As competências das autoridades de concorrência das Partes para examinar estes casos decorrem das normas vigentes do direito da concorrência nacional respectivo, incluindo nos casos em que tais normas são aplicadas a empresas situadas fora dos respectivos territórios, mas cujas actividades produzam efeitos nesses territórios.
As disposições do presente anexo têm por objectivo promover a cooperação e a coordenação entre as Partes no que respeita à aplicação das suas legislações da concorrência por forma a evitar que os benefícios decorrentes da liberalização progressiva das trocas comerciais entre as Comunidades Europeias e a Argélia possam ser obstruídos ou anulados.
2 - Definições. - Para efeitos das referidas regras, entende-se por:
«Legislação da concorrência»:
Relativamente à Comunidade Europeia (a seguir designada «a Comunidade»), os artigos 81.º e 82.º do Tratado CE, o Regulamento (CEE) n.º 4064/89 e o direito derivado conexo adoptado pela Comunidade;
ii) Relativamente à Argélia, a Portaria n.º 95-06 de 23 Chaâbane 1415 correspondente a 25 de Janeiro de 1995, relativa à concorrência, e respectivas normas de execução;
iii) As eventuais alterações ou revogações das disposições acima referidas;
«Autoridade da concorrência»:
Relativamente à Comunidade, a Comissão das Comunidades Europeias no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo direito da concorrência da Comunidade; e
ii) Relativamente à Argélia, o Conselho da Concorrência.
«Normas de execução» qualquer actividade de aplicação da legislação da concorrência através de um inquérito ou procedimento conduzido pelas autoridades da concorrência de uma das Partes, de que possam resultar sanções ou medidas correctivas;
«Actos contrários à concorrência» e «comportamentos e práticas restritivos da concorrência» qualquer comportamento ou actividade não autorizados por força da legislação da concorrência de uma das Partes, de que possam resultar sanções ou medidas correctivas.
CAPÍTULO II — Cooperação e coordenação
3 - Notificação:
3.1 - Cada autoridade da concorrência notificará à autoridade da concorrência da outra Parte as medidas de execução que adoptará se:
A Parte notificadora considerar que são pertinentes para as medidas de execução da outra Parte;
Forem susceptíveis de afectar significativamente interesses importantes da outra Parte;
Forem respeitantes a restrições à concorrência susceptíveis de afectar directa e significativamente o território da outra Parte;
Forem respeitantes a actos contrários à concorrência leal verificados principalmente no território da outra Parte; e
Se estiverem sujeitas a determinadas condições ou proibirem acções no território da outra Parte.
3.2 - Na medida do possível, e desde que não seja contrária à legislação da concorrência das Partes e não afecte de forma negativa qualquer inquérito em curso, a notificação será efectuada na fase inicial do processo, a fim de permitir à autoridade da concorrência notificada manifestar a sua opinião. Aquando da sua decisão, a referida autoridade terá em devida consideração os pareceres recebidos.
3.3 - As notificações previstas no n.º 3.1 do presente capítulo serão suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação em função dos interesses da outra Parte.
3.4 - As Partes comprometem-se a efectuar as notificações acima referidas na medida do possível, em função dos recursos administrativos de que disponham.
4 - Intercâmbio de informações e confidencialidade:
4.1 - As Partes asseguram o intercâmbio de informações por forma a facilitar a correcta aplicação dos respectivos direitos em matéria de concorrência, bem como favorecer um melhor conhecimento mútuo do enquadramento jurídico respectivo.
4.2 - O intercâmbio de informações estará sujeito às normas de confidencialidade aplicáveis por força da legislação em vigor em cada uma das Partes. As informações confidenciais cuja divulgação seja expressamente proibida ou que, em caso de divulgação, possa afectar negativamente as Partes, não serão comunicadas sem o consentimento expresso da fonte que forneceu tais informações. Cada autoridade da concorrência manterá, na medida possível, a confidencialidade das informações que lhe tenham sido fornecidas com carácter confidencial pela outra autoridade da concorrência ao abrigo das presentes disposições e opor-se-á a qualquer pedido de divulgação de tal informação por uma terceira parte que não esteja autorizada pela autoridade da concorrência que forneceu tais informações.
5 - Coordenação das medidas de execução:
5.1 - Uma autoridade da concorrência poderá notificar a sua vontade de coordenar actividades de aplicação da legislação relativamente a um caso específico. Esta coordenação não impedirá as Partes de tomarem decisões autónomas.
5.2 - Para determinar o âmbito da coordenação, as autoridades da concorrência terão em conta:
Os resultados efectivos que poderão resultar da coordenação;
Se devem ser obtidas informações adicionais;
A redução dos custos para as autoridades da concorrência e para os agentes económicos envolvidos; e
Os prazos aplicáveis por força das respectivas legislações.
6 - Consultas quando interesses importantes de uma das Partes forem lesados no território da outra Parte:
6.1 - Quando a autoridade da concorrência de uma das Partes considerar que os interesses dessa Parte estão a ser substancial e negativamente afectados por práticas contrárias à concorrência, independentemente da origem, pelas quais foram ou são responsáveis uma ou mais empresas estabelecidas na outra Parte, pode solicitar a realização de consultas com a outra autoridade da concorrência, reconhecendo que o estabelecimento de tais consultas não prejudica qualquer acção em conformidade com a sua legislação da concorrência e a total liberdade quanto à decisão final da autoridade da concorrência em questão. A autoridade de concorrência solicitada poderá tomar as medidas correctivas necessárias em função da legislação em vigor.
6.2 - Sempre que possível e em conformidade com a sua própria legislação, cada uma das Partes tomará em consideração os interesses essenciais da outra Parte tendo em vista a execução das medidas adoptadas. Quando uma autoridade da concorrência considerar que um inquérito ou processo conduzido pela autoridade da concorrência da outra Parte pode afectar os seus interesses essenciais, deverá transmitir as suas observações sobre o assunto à outra autoridade da concorrência ou solicitar a realização de consultas com essa autoridade. Sem prejuízo da prossecução de qualquer acção em conformidade com a sua legislação no domínio da concorrência e da sua total liberdade quanto à decisão final, a autoridade da concorrência requerida deverá considerar de forma integral e favorável as observações da autoridade da concorrência requerente e, em especial, quaisquer sugestões quanto a um modo alternativo de cumprir as necessidades ou os objectivos da medida de execução em causa.
7 - Cooperação técnica:
7.1 - As Partes prestarão assistência técnica mútua a fim de tirar partido das respectivas experiências e de reforçar a aplicação das suas legislações e políticas em matéria de concorrência, em função dos recursos de que disponham.
7.2 - A cooperação incluirá as seguintes actividades:
Acções de formação destinadas a permitir aos funcionários adquirir experiência prática;
Seminários, em especial para funcionários; e
Estudos no domínio da legislação e das políticas em matéria de concorrência, a fim de fomentar o seu desenvolvimento.
8 - Alteração e actualização das normas. - O Comité de Associação pode decidir alterar as presentes normas de execução.
ANEXO N.º 6 — Propriedade intelectual, industrial e comercial
1 - Antes do termo do 4.º ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, a Argélia e as Comunidades Europeias e ou os seus Estados membros, caso não tenham ainda aderido, devem aderir às convenções multilaterais seguidamente referidas e assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações delas decorrentes:
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961), denominada «Convenção de Roma»;
- Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980), designado «Tratado de Budapeste»;
- Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Marráquexe, 15 de Abril de 1994), tendo em conta o período de transição previsto no artigo 65.º do referido Acordo no que se refere aos países em desenvolvimento;
- Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989), designado «Protocolo ao Acordo de Madrid»;
- Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);
- Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre os Direitos de Autor (Genebra, 1996);
- Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996).
2 - As Partes Contratantes continuarão a assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977), denominado «Acordo de Nice»;
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris), seguidamente designado «Convenção de Paris»;
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas no Acto de Paris de 24 de Julho de 1971, conhecido por «Convenção de Berna»;
- Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas no Acto de Estocolmo de 1969 (União de Madrid), denominado «Acordo de Madrid».
As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das convenções multilaterais acima referidas. O Conselho de Associação pode decidir aplicar as presentes disposições a outras convenções multilaterais na matéria.
3 - Antes do termo do 5.º ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, a Argélia e a Comunidade Europeia e ou os seus Estados membros, caso não tenham ainda aderido, devem aderir à Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991), designada «UPOV» e assegurar a aplicação correcta e eficaz das obrigações dela decorrentes.
A adesão à referida Convenção poderá ser substituída, por acordo de ambas as Partes, pela aplicação de um sistema sui generis, adequado e eficaz de protecção das obtenções vegetais.
PROTOCOLO N.º 1 - RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA ARGÉLIA.
Artigo 1.º
1 - A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo n.º 1 do presente Protocolo originários da Argélia é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no referido anexo.
2 - Os direitos aduaneiros de importação serão, conforme os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna A.
Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.
3 - Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.
Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão aplicados na totalidade.
4 - Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros, serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna C.
Se em determinado ano de referência o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência fixadas, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário cujo volume será igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da Pauta Aduaneira Comum será aplicado na sua totalidade no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
Artigo 2.º
Para o primeiro ano de aplicação, o volume dos contingentes pautais será calculado em proporção do volume de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 3.º
1 - Sob reserva do n.º 2, as taxas dos direitos preferenciais serão arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.
2 - As taxas dos direitos preferenciais serão equiparadas à isenção total de direitos, quando o resultado do respectivo cálculo nos termos do n.º 1 for:
Igual ou inferior a 1% no caso de direitos ad valorem; ou
Igual ou inferior a (euro) 1 por montante unitário no caso de direitos específicos.
Artigo 4.º
1 - Os vinhos de uvas frescas originários da Argélia que possuam uma denominação de origem devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem conforme ao modelo que consta do anexo n.º 2 ao presente Protocolo ou de um documento VI 1 ou VI 2 anotado em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 883/2001, da Comissão, de 24 de Abril, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros.
2 - Em conformidade com a legislação em vigor na Argélia, os vinhos referidos no n.º 1 têm as seguintes denominações de origem: Aïn Bessem-Bouira, Médéa, Coteaux du Zaccar, Dahra, Coteaux de Mascara, Monts du Tessalah, Coteaux de Tlemcen.
ANEXO N.º 1 — (ver lista no documento original)
ANEXO N.º 2 — (ver modelos no documento original)
PROTOCOLO N.º 2 - RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA ARGÉLIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Artigo único
Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados a seguir, os direitos aduaneiros de importação na Argélia não serão superiores aos indicados na coluna A reduzidos nas proporções indicadas na coluna B e dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna C.
(ver lista no documento original)
PROTOCOLO N.º 3 - RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DA ARGÉLIA
Artigo único
A importação na Comunidade dos produtos a seguir enumerados originários da Argélia beneficiará da isenção de direitos aduaneiros.
(ver lista no documento original)
PROTOCOLO N.º 4 - RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA ARGÉLIA DE PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Artigo único
A importação na Argélia dos produtos a seguir enumerados originários da Comunidade beneficiará da isenção de direitos aduaneiros de acordo com as condições indicadas.
(ver lista no documento original)
PROTOCOLO N.º 5 - SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A ARGÉLIA E A COMUNIDADE.
Artigo 1.º
As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Argélia estão sujeitas aos direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo n.º 1 do presente Protocolo.
Artigo 2.º
As importações na Argélia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade estão sujeitas aos direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo n.º 2 do presente Protocolo.
Artigo 3.º
As reduções de direitos aduaneiros que constam dos anexos n.os 1 e 2 são aplicáveis a contar da entrada em vigor do presente Acordo, calculadas sobre o direito de base, tal como definido no artigo 18.º do presente Acordo.
Artigo 4.º
Os direitos aduaneiros aplicados em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Argélia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base for reduzida ou quando essas reduções resultarem de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
A redução prevista no primeiro parágrafo, a lista dos produtos abrangidos e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, são definidos pelo Conselho de Associação.
Artigo 5.º
A Comunidade e a Argélia comunicar-se-ão mutuamente as disposições administrativas aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.
As referidas disposições deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO N.º 1 — Regime da Comunidade
Direitos preferenciais concedidos pela Comunidade a produtos originários da Argélia
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), o descritivo da designação das mercadorias é considerado indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente protocolo, pela aplicação do código NC em vigor aquando da assinatura do presente Acordo.
(ver listas no documento original)
ANEXO N.º 2 — Regime da Argélia
Direitos preferenciais concedidos pela Argélia a produtos originários da Comunidade
LISTA N.º 1
Concessões imediatas
(ver lista no documento original)
LISTA N.º 2
Concessões diferidas
(artigo 15.º do Acordo)
(ver lista no documento original)
PROTOCOLO N.º 6 - RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizados no fabrico do produto;
«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Comunidade ou da Argélia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Argélia;
«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;
«Capítulos» e «posições» são os capítulos e as posições (de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou em «SH»;
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um mesmo exportador a um mesmo destinatário ou transportados ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
«Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II — Definição da noção de produtos originários
Artigo 2.º — Requisitos gerais
1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 6.º;
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.º
2 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados produtos originários da Argélia:
Os produtos inteiramente obtidos na Argélia, na acepção do artigo 6.º;
Os produtos obtidos na Argélia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Argélia a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º
Artigo 3.º — Acumulação bilateral da origem
1 - As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Argélia, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 8.º
2 - As matérias originárias da Argélia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 4.º — Acumulação com as matérias originárias de Marrocos e da Tunísia
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias de Marrocos ou da Tunísia, na acepção do Protocolo n.º 4 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 8.º
2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias de Marrocos ou da Tunísia, na acepção do Protocolo n.º 4 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Argélia, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 8.º
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 relativo às matérias originárias da Tunísia só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Tunísia e entre a Argélia e a Tunísia seja regido por regras de origem idênticas.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias de Marrocos, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e Marrocos e entre a Argélia e Marrocos seja regido por regras de origem idênticas.
Artigo 5.º — Acumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação
1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Argélia, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, na Tunísia ou em Marrocos, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, em Marrocos ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas na Argélia, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Argélia.
3 - Quando, em aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou em mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 8.º
Artigo 6.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Argélia:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Argélia pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 só se aplicam aos navios e navios-fábrica:
Registados num Estado membro da Comunidade ou na Argélia;
Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou da Argélia;
Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Argélia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Argélia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Argélia; e
Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75%, por nacionais de Estados membros da Comunidade ou da Argélia.
Artigo 7.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas às matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
O seu valor total não exceda 10% do preço do produto à saída da fábrica;
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 8.º
Artigo 8.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 7.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;
c):
Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Argélia;
Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Argélia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes, na acepção do n.º 1.
Artigo 9.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.
2 - Quando, em aplicação da regra geral n.º 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser também consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 10.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 11.º — Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral n.º 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e artigos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 12.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:
Energia eléctrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 13.º — Princípio da territorialidade
1 - As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Argélia, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º
2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Argélia para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigo 4.º e 5.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
Artigo 14.º — Transporte directo
1 - O regime preferencial previsto no presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Argélia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Argélia.
2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito;
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 15.º — Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos nos artigo 4.º e 5.º e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Argélia beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Argélia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Argélia;
Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que foram expedidos para exposição; e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros
Artigo 16.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Argélia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Argélia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do n.º 2 do artigo 9.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas, na acepção do artigo 10.º, e aos sortidos, na acepção do artigo 11.º, sempre que não sejam originários.
5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo presente Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do presente Acordo.
6 - O disposto no presente artigo não se aplicará durante um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
7 - Após a entrada em vigor do disposto no presente artigo e não obstante o disposto no n.º 1, a Argélia pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:
Em relação aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Argélia;
Em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor na Argélia.
O disposto no presente número será revisto antes do termo do período transitório referido no artigo 6.º do presente Acordo.
TÍTULO V — Prova de origem
Artigo 17.º — Requisitos gerais
1 - Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Argélia, e os produtos originários da Argélia, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação:
De um certificado de circulação de mercadorias EUR 1, cujo modelo consta do anexo III; ou
Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração (adiante designada «declaração na factura»), cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 18.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR 1
1 - O certificado de circulação EUR 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, deve preencher o certificado de circulação EUR 1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo n.º 3 do presente Protocolo. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e trancado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR 1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da Argélia emitem o certificado de circulação EUR 1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de todos os documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidades do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR 1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 19.º — Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR 1
1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o certificado de circulação EUR 1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR 1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR 1 se refere, bem como as razões do pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR 1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR 1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/07/169a01/00020157.pdf))
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR 1.
Artigo 20.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR 1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR 1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/07/169a01/00020157.pdf))
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR 1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR 1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 21.º — Emissão de certificados de circulação EUR 1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Argélia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Argélia. O ou os certificados de circulação EUR 1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 22.º — Condições para efectuar uma declaração na factura
1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 17.º pode ser efectuada:
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º; ou
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda (euro) 6000.
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