Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação Entre a Comunidade Europeia e os seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação Entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, assinado em Valência em 22 de Abril de 2002
2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto é apresentado no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo segundo a legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Todavia, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar estas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.º — Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que exporte frequentemente produtos ao abrigo do Acordo e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário desses produtos, bem como o cumprimento de todas as outras condições previstas no presente regulamento, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa.
2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.º — Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 26.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da Regra Geral n.º 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI ou XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, será apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem quando da importação da primeira remessa.
Artigo 27.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder (euro) 500 no caso de pequenas remessas ou (euro) 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.º — Declaração do fornecedor e ficha de informação
1 - Se for emitido um certificado de circulação das mercadorias EUR 1 ou estabelecida uma declaração na factura para produtos originários em cuja fabricação algumas das mercadorias, que foram submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações em um ou mais dos países referidos no artigo 5.º, sem obter o carácter originário, serão consideradas as declarações do fornecedor no que respeita às referidas mercadorias em conformidade com as disposições do presente artigo. A referida declaração, cujo modelo consta do anexo V, deve ser apresentada pelo exportador do Estado de proveniência dos produtos na factura comercial relativa a esses produtos ou num anexo a essa factura.
2 - No entanto, a estância aduaneira interessada pode solicitar ao exportador a ficha de informações, emitida nas condições previstas no n.º 3 e cujo modelo consta do anexo n.º 7 do presente Protocolo, para efeitos de controlo da autenticidade e da conformidade das informações inscritas na declaração prevista no n.º 1 ou para obtenção de informações complementares.
3 - A ficha de informações relativa aos produtos utilizados no fabricação é emitida a pedido do exportador desses produtos, quer no caso previsto no n.º 2, quer por iniciativa desse exportador, pela estância aduaneira competente do Estado de onde esses produtos foram exportados. A ficha é emitida em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao requerente a quem compete enviá-lo ao exportador dos produtos finais assim obtidos ou à estância aduaneira à qual foi apresentado o pedido de emissão do certificado de circulação EUR 1 para os referidos produtos. O segundo exemplar é conservado pela estância que o emitiu durante, pelo menos, três anos.
Artigo 29.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 22.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR 1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Argélia, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito interno;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Argélia, emitidos na Comunidade ou na Argélia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
Certificados de circulação EUR 1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Argélia, em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo;
Declarações do fornecedor e fichas de informação que determinem que as operações de complemento de fabrico ou as transformações efectuadas para a fabricação dos produtos em causa nos países referidos no artigo 4.º estão em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 30.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR 1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 18.º
2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º
3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR 1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos, o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 18.º
4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos, os certificados de circulação EUR 1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 31.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 32.º — Montantes expressos em euros
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 27.º, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados membros da Comunidade, da Argélia e de outros países referidos nos artigos 4.º e 5.º equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2 - Uma remessa beneficiará do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º ou no n.º 3 do artigo 27.º com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.
4 - Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15% do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5 - A pedido da Comunidade ou da Argélia, os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 33.º — Assistência mútua
1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e da Argélia comunicarão, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR 1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2 - Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Comunidade e a Argélia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR 1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 34.º — Controlo da prova de origem
1 - O controlo a posteriori da prova de origem efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação reenviam o certificado de circulação EUR 1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e todas as informações obtidas que levem a supor que as menções anotadas na prova da origem são inexactas.
3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de todos os documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidades do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Argélia ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
7 - O controlo a posteriori das fichas de informação previstas no artigo 28.º será efectuado nos casos previstos no n.º 1 e segundo os métodos análogos aos previstos nos n.os 2 a 6.
Artigo 35.º — Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 34.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 36.º — Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 37.º — Zonas francas
1 - A Comunidade e a Argélia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Argélia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR 1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
TÍTULO VII — Ceuta e Melilha
Artigo 38.º — Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.
2 - Os produtos originários da Argélia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Argélia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.
3 - Para efeitos do n.º 2 e no que respeita aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 39.º
Artigo 39.º — Condições especiais
1 - Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 14.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.º; ou que
ii) Esses produtos sejam originários da Argélia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 8.º;
2) Produtos originários da Argélia:
Os produtos inteiramente obtidos na Argélia;
Os produtos obtidos na Argélia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 7.º; ou que
ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no n.º 1 do artigo 8.º
2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3 - O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Argélia» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR 1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados de circulação EUR 1 ou das declarações na factura.
4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 40.º — Alterações ao Protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar, a pedido de uma das duas partes ou do Comité de Cooperação Aduaneira, as disposições do presente Protocolo.
Artigo 41.º — Comité de Cooperação Aduaneira
1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.
2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos aduaneiros designados pela Argélia.
Artigo 42.º — Execução do Protocolo
A Comunidade e a Argélia tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.
Artigo 43.º — Acordos com Marrocos e Tunísia
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com Marrocos e Tunísia que permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.
Artigo 44.º — Mercadorias em trânsito ou em depósito
As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente Protocolo e que, na data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Comunidade ou na Argélia podem beneficiar das disposições do presente Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR 1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.
ANEXO I — Notas introdutórias à lista do anexo II
Nota 1. - A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 7.º do Protocolo.
Nota 2:
2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 ou 4.
2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1 - Aplicam-se as disposições do artigo 7.º do Protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Argélia.
Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.
3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.
3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v., igualmente, a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às diferentes matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v., igualmente, notas 5.3 e 5.4).
5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de polimida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma cola incolor ou não colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para a fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% do peso das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabricação, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma cola colocada entre duas películas de matéria plástica» a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
7.2 - Para efeitos das posições 2710 a 2712, consideram-se «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
ij) Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;
Apenas no que respeita aos produtos da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo) desolificação por cristalização fraccionada.
7.3 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário.
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.
(ver lista no documento original)
ANEXO III — Certificado de circulação de mercadorias EUR 1 e pedido de certificado de circulação de mercadorias EUR 1
Instruções para impressão
1 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2 - As autoridades governamentais dos Estados membros das Comunidades Europeias e da República Argelina podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR 1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver modelos no documento original)
ANEXO IV — Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (ver nota 1)] declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).
Versão espanhola
(ver texto em língua espanhola no documento original)
Versão dinamarquesa
(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)
Versão alemã
(ver texto em língua alemã no documento original)
Versão grega
(ver texto em língua grega no documento original)
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document [customs authorization no. ... (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin (2).
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière nº ... (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).
Versão italiana
(ver texto em língua italiana no documento original)
Versão neerlandesa
(ver texto em língua neerlandesa no documento original)
Versão finlandesa
(ver texto em língua finlandesa no documento original)
Versão sueca
(ver texto em língua sueca no documento original)
Versão árabe
(ver texto em língua árabe no documento original)
(ver nota 3) ... (local e data).
(ver nota 4) ... (assinatura do exportador e indicação legível do nome da pessoa que assina a declaração).
(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 23.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(nota 3) Estas indicações são facultativas se as informações já constarem do próprio documento.
(nota 4) Ver n.º 5 do artigo 22.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO V — Modelo da declaração do fornecedor
(ver modelo no documento original)
ANEXO VI — (ver modelo no documento original)
ANEXO VII — Declarações comuns
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pela Argélia como originários da Comunidade na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo nº 6 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Argélia como originários da Comunidade na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo n.º 6 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.
Declaração comum relativa à acumulação da origem
A Comunidade e a Argélia reconhecem a importância da acumulação da origem e confirmam o seu empenhamento em introduzir um sistema de acumulação diagonal da origem entre parceiros que aceitem aplicar regras de origem idênticas. Esta acumulação diagonal será introduzida quer entre os parceiros mediterrânicos que participam no processo de Barcelona quer entre estes últimos e os parceiros do sistema de acumulação pan-europeia, em função dos resultados do grupo de trabalho EURO-MED sobre as regras de origem.
Para o efeito, a Comunidade e a Argélia procederão a consultas logo que possível tendo em vista definir as modalidades de adesão da Argélia ao sistema de acumulação diagonal que será escolhido, sendo o Protocolo n.º 6 posteriormente alterado nesse sentido.
PROTOCOLO N.º 7 - RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante;
Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
Entregar todos os documentos; ou
Notificar todas as decisões;
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte Contratante requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
Pode comprometer a soberania da Argélia ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou
Violar um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.
3 - Nenhuma disposição do presente Protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.º — Execução
1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Argélia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.
2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente Protocolo:
Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Argélia; e
Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Argélia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité ad hoc instituído pelo Comité de Cooperação instituído pelo artigo 41.º do Protocolo n.º 6 do Acordo de Associação.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República Argelina Democrática e Popular, a seguir designada «Argélia», por outro, reunidos em Valência, em 22 de Abril de 2002, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram, aquando da assinatura do referido Acordo, os seguintes textos:
O Acordo, os respectivos anexos n.os 1 a 6, designadamente:
Anexo n.º 1 - lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado referidos nos artigos 7.º e 14.º;
Anexo n.º 2 - lista de produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º;
Anexo n.º 3 - lista de produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;
Anexo n.º 4 - lista de produtos a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º;
Anexo n.º 5 - normas de execução do artigo 41.º;
Anexo n.º 6 - propriedade intelectual, industrial e comercial.
e respectivos Protocolos n.os 1 a 7, designadamente:
Protocolo n.º 1 - Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Argélia;
Protocolo n.º 2 - Relativo ao regime aplicável à importação na Argélia de produtos agrícolas originários da Comunidade;
Protocolo n.º 3 - Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos da pesca originários da Argélia;
Protocolo n.º 4 - Relativo ao regime aplicável à importação na Argélia de produtos da pesca originários da Comunidade;
Protocolo n.º 5 - Sobre as trocas comerciais de produtos agrícolas transformados entre a Argélia e a Comunidade;
Protocolo n.º 6 - Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 7 - Relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Argélia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declarações comuns:
Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos intercâmbios humanos;
Declaração comum relativa ao artigo 84.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 104.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 110.º do Acordo;
Declarações da Comunidade Europeia:
Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia;
Declaração da Comunidade Europeia relativa à adesão da Argélia à OMC;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 41.º do Acordo;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao n.º 1, primeiro travessão, do artigo 84.º do Acordo;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 88.º do Acordo (racismo e xenofobia);
Declaração da Argélia:
Declaração da Argélia relativa ao artigo 9.º do Acordo;
Declaração da Argélia relativa à união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia;
Declaração da Argélia relativa ao artigo 41.º do Acordo;
Declaração da Argélia relativa ao artigo 91.º do Acordo.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de fabrico e comerciais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais, bem como a protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e ainda a protecção das informações confidenciais relativas ao know how.
Declaração comum relativa aos intercâmbios de recursos humanos
As Partes examinarão a oportunidade de negociar acordos sobre o envio de trabalhadores argelinos para ocuparem postos de trabalho temporário.
Declaração comum relativa ao artigo 84.º do Acordo
As Partes declaram que a noção de «seus nacionais presentes ilegalmente no território da outra Parte» será clarificada no quadro dos acordos referidos no n.º 2 do artigo 84.º
Declaração comum relativa ao artigo 104.º do Acordo
1 - Para efeitos da interpretação e aplicação prática do Acordo, as Partes acordam em que a expressão «casos de extrema urgência» referida no artigo 104.º do Acordo significa os casos de violação de uma cláusula substancial do Acordo por uma das Partes. A violação de uma cláusula substancial do Acordo consiste:
Na denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
A violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.º
2 - As Partes acordam que as «medidas adequadas» mencionadas no artigo 104.º do Acordo consistem em medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma Parte adoptar uma medida por força do disposto no artigo 104.º a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de diferendos.
Declaração comum relativa ao artigo 110.º do Acordo
No presente Acordo foram tomadas em consideração as vantagens resultantes para a Argélia dos regimes concedidos pela França por força do protocolo relativo a mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial de importação num dos Estados membros, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O regime em causa deve, por conseguinte, ser considerado revogado a contar da data de entrada em vigor do Acordo.
Declarações da Comunidade Europeia
Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia
A Comunidade recorda que, por força da união aduaneira em vigor entre a Comunidade e a Turquia, este país tem a obrigação, relativamente a países não membros da Comunidade, a alinhar pela pauta aduaneira comum e, gradualmente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, devendo tomar as medidas necessárias e negociar acordos numa base de vantagens recíprocas com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida a Argélia a encetar, logo que possível, negociações para o efeito com a Turquia.
Declaração da Comunidade Europeia relativa à adesão da Argélia à OMC
A Comunidade Europeia e os seus Estados membros manifestam o seu apoio a uma rápida adesão da Argélia à OMC e acordam em prestar a assistência necessária para esse fim.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 41.º do Acordo
A Comunidade declara que, tendo em vista a interpretação do n.º 1 do artigo 41.º do Acordo, procederá à avaliação das práticas contrárias ao referido artigo com base nos critérios resultantes das regras constantes dos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao n.º 1, primeiro travessão, do artigo 84.º do Acordo
No que respeita aos Estados membros da União Europeia, as obrigações previstas no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 84.º do presente Acordo são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais para fins comunitários.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 88.º do Acordo (racismo e xenofobia)
As disposições do artigo 88.º entendem-se sem prejuízo das disposições e condições relativas à autorização de entrada e de estada de nacionais de países terceiros e de apátridas no território dos Estados membros da União Europeia, bem como o tratamento associado ao estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e dos apátridas em causa.
Declarações da Argélia
Declaração da Argélia relativa ao artigo 9.º do Acordo
A Argélia considera que o aumento do fluxo de investimentos directos europeus na Argélia constitui um dos objectivos essenciais do Acordo de Associação. Convida a Comunidade e os seus Estados membros a prestar todo o apoio tendente à concretização deste objectivo, nomeadamente no contexto da liberalização do comércio e do desmantelamento pautal. Se necessário, o Conselho de Associação examinará a questão.
Declaração da Argélia relativa à união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia
A Argélia toma nota da declaração relativa à união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia. Todavia, afirmando que a referida declaração resulta da existência de uma união aduaneira entre as duas Partes em causa, a Argélia examinará a questão no momento oportuno.
Declaração da Argélia relativa ao artigo 41.º do Acordo
Tendo em vista a aplicação da lei da concorrência, a Argélia terá em conta as orientações da política de concorrência aplicadas a nível da União Europeia.
Declaração da Argélia relativa ao artigo 91.º do Acordo
A Argélia considera que a suspensão do princípio de sigilo bancário constitui um elemento fundamental da luta contra a corrupção.
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