Resolução da Assembleia da República n.º 56-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre a Comunidade Europeia e os Seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 152

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo em 17 de Junho de 2002

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Anexo II - Relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade.

Protocolo n.º 4 - Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

Protocolo n.º 5 - Relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

ANEXO N.º 1 — Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do sistema harmonizado referidos nos artigos 7.º e 12.º

Código SH - 2905 43 (manitol).

Código SH - 2905 44 (sorbitol).

Código SH - 2905 45 (glicerol).

Posição SH - 3301 (óleos essenciais).

Código SH - 3302 10 (substâncias odoríferas).

Posições SH - 3501 a 3505 (matérias albuminóides, amidos modificados, colas).

Código SH - 3809 10 (agentes de acabamento).

Posição SH - 3823 (ácidos gordos industriais; ácidos de óleos de refinação, álcoois gordos industriais).

Código SH - 3824 60 (sorbitol n.e.p.).

Posições SH - 4101 a 4103 (peles).

Posição SH - 4301 (peles em bruto).

Posições SH - 5001 a 5003 (seda crua ou desperdícios de seda).

Posições SH - 5101 a 5103 (lãs e pêlos).

Posições SH - 5201 a 5203 (algodão em rama, desperdícios e algodão cardado ou penteado).

Posição SH - 5301 (linho em bruto).

Posição SH - 5302 (cânhamo em bruto).

ANEXO N.º 2 — Propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.º

1 - Antes do termo do 5.º ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, o Líbano deve ratificar as revisões das seguintes convenções multilaterais em matéria de propriedade intelectual, nas quais os Estados membros e o Líbano são Partes ou que são aplicadas, de facto, pelos Estados membros:

  • Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (revista em Paris em 1971 e alterada em 1979);
  • Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1997, alterado em 1979).

2 - Antes do termo do 5.º ano subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, o Líbano deve aderir às convenções multilaterais seguidamente referidas, nas quais os Estados membros e o Líbano são Partes ou que são aplicadas, de facto, pelos Estados membros:

  • Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);
  • Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microorganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
  • Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
  • Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);
  • Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991);
  • Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, Anexo n.º 1C do Acordo Que Institui a Organização Mundial do Comércio (TRIP, Marraquexe, 1994).

As Partes envidarão todos os esforços para ratificar as seguintes convenções multilaterais logo que possível:

  • Tratado da OMPI sobre os Direitos de Autor (Genebra, 1996);
  • Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996).

3 - O Conselho de Associação pode decidir aplicar o disposto no n.º 1 a outras convenções multilaterais na matéria.

PROTOCOLO N.º 1 - RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO PARA A COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DO LÍBANO, REFERIDO NO N.º 1 DO ARTIGO 14.º

1 - As importações na Comunidade dos produtos seguidamente enumerados, originários da República do Líbano, estão sujeitas às condições indicadas a seguir.

2 - As importações na Comunidade dos produtos agrícolas originários da República do Líbano que não constam da lista do presente Protocolo estão isentas de direitos aduaneiros.

3 - Para o 1.º ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais serão calculados proporcionalmente aos volumes de base, tendo em conta a parte do período já esgotada antes da entrada em vigor do presente Acordo.

(ver lista no documento original)

PROTOCOLO N.º 2 - RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO PARA O LÍBANO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE, REFERIDO NO N.º 2 DO ARTIGO 14.º

1 - As importações na República do Líbano dos produtos seguidamente enumerados, originários da Comunidade, estão sujeitas às condições indicadas a seguir.

2 - As taxas de redução na col. B do direito aduaneiro da col. A não são aplicáveis nem aos direitos mínimos nem aos impostos especiais da col. C.

(ver lista no documento original)

PROTOCOLO N.º 3 - RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE O LÍBANO E A COMUNIDADE, REFERIDO NO N.º 3 DO ARTIGO 14.º

Artigo 1.º

As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano estão sujeitas aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo n.º 1 do presente Protocolo.

Artigo 2.º

1 - As importações no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade estão sujeitas aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo n.º 2 do presente Protocolo.

2 - Salvo disposição em contrário do anexo n.º 2 do presente Protocolo, o calendário de desmantelamento pautal aplicável nos termos do n.º 1 corresponde ao referido no n.º 1 do artigo 9.º do presente Acordo.

Artigo 3.º

As reduções dos direitos aduaneiros mencionados nos anexos n.os 1 e 2 são aplicáveis aos direitos de base referidos no artigo 19.º do presente Acordo.

Artigo 4.º

1 - Os direitos aduaneiros aplicados nos termos dos artigos 1.º e 2.º podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e o Líbano, os direitos aplicáveis a um produto agrícola de base sejam reduzidos ou quando essas reduções resultem de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

2 - Relativamente aos direitos aplicados pela Comunidade, as reduções previstas no n.º 1 são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

3 - A redução prevista no n.º 1, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais dentro dos quais é aplicável a redução, são determinados pelo Conselho de Associação.

Artigo 5.º

A Comunidade Europeia e o Líbano informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.

As referidas disposições devem garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO N.º 1

Relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano.

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC existentes quando da adopção do presente anexo. Quando se trate de um código ex, o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

Lista n.º 1

(ver lista no documento original)

Lista n.º 2

(ver lista no documento original)

Lista n.º 3

(ver lista no documento original)

ANEXO N.º 2 — Relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

(ver lista no documento original)

PROTOCOLO N.º 4 - RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a)

«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Líbano, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Líbano;

h)

«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, não originários do país em que esse produto é obtido;

j)

«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como Sistema Harmonizado ou SH;

k)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II — Definição da noção de produtos originários

Artigo 2.º — Requisitos gerais

1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são considerados produtos originários do Líbano:

a)

Os produtos inteiramente obtidos no Líbano, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b)

Os produtos obtidos no Líbano, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Líbano a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º — Acumulação bilateral da origem

1 - As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias do Líbano, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente Protocolo.

2 - As matérias originárias do Líbano serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.º 1 do artigo 7.º do presente Protocolo.

Artigo 4.º — Acumulação diagonal da origem

1 - Sem prejuízo do disposto dos n.os 2 e 3, as matérias originárias de qualquer dos países signatários de um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação, na acepção dos acordos entre a Comunidade e o Líbano e os países em causa, são consideradas originárias da Comunidade ou do Líbano quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes.

O disposto no presente número não se aplica às matérias originárias da Turquia mencionadas na lista que consta do anexo III ao presente Protocolo.

2 - Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.º 1 só continuarão a ser considerados originários da Comunidade ou do Líbano quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos países referidos no n.º 1. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados originários do país referido no n.º 1 que represente o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias dos outros países referidos no n.º 1 que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade ou no Líbano.

3 - A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar quando as matérias utilizadas tiverem adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente Protocolo. A Comunidade e o Líbano comunicarão entre si, por intermédio da Comissão Europeia, informações sobre os acordos e as respectivas regras de origem que tenham concluído com os outros países referidos no n.º 1.

4 - Uma vez satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 3 e acordada uma data para a entrada em vigor das presentes disposições, ambas as Partes cumprirão as suas obrigações em matéria de notificação e informação.

Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Líbano:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b)

Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou do Líbano pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou no Líbano;

b)

Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou do Líbano;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou do Líbano, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou do Líbano, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia ou do Líbano; e

e)

Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou do Líbano.

Artigo 6.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos e enumerados no anexo II (a) são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do referido anexo.

O disposto no presente número aplicar-se-á por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10% do preço do produto à saída da fábrica;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.º

Artigo 7.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b)

Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c):

i)

Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;

ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d)

Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;

e)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou do Líbano;

f)

Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h)

Abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Líbano a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.º 1.

Artigo 8.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.º — Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.º — Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III — Requisitos territoriais

Artigo 12.º — Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou no Líbano, com excepção dos casos previstos no artigo 4.º

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Líbano para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos no artigo 4.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 13.º — Transporte directo

1 - O regime preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Líbano, ou entre os territórios dos outros países referidos no artigo 4.º Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou do Líbano.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c)

Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.º — Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente dos referidos no artigo 4.º e serem vendidos, após a exposição, para importação para Comunidade ou para o Líbano, beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou do Líbano para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Líbano;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV — Draubaque ou isenção

Artigo 15.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1 - As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com o título V, não serão objecto, na Comunidade nem no Líbano, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou no Líbano às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas, na acepção do artigo 9.º, e aos sortidos, na acepção do artigo 10.º, sempre que não sejam originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo presente Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do presente Acordo.

6 - O disposto no presente artigo não se aplicará durante um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

7 - Após a entrada em vigor do disposto no presente artigo e não obstante o disposto no n.º 1, o Líbano pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:

a)

Em relação aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Líbano;

b)

Em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10% do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Líbano.

O disposto no presente número será revisto antes do termo do período transitório referido no artigo 6.º do presente Acordo.

TÍTULO V — Prova de origem

Artigo 16.º — Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para o Líbano, e os produtos originários do Líbano, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente Acordo mediante apresentação de:

a)

Um certificado de circulação EUR 1, cujo modelo consta do anexo IV; ou

b)

Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 21.º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo V, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»).

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR 1

1 - O certificado de circulação EUR 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR 1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IV. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e trancado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR 1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da CE ou do Líbano emitem o certificado de circulação EUR 1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR 1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR 1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR 1

1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR 1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR 1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR 1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR 1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR 1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/07/172a01/00020133.pdf))

5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR 1.

Artigo 19.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR 1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR 1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/07/172a01/00020133.pdf))

3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR 1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR 1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º — Emissão de certificados de circulação EUR 1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Líbano, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou do Líbano. O ou os certificados de circulação EUR 1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.º — Condições para efectuar uma declaração na factura

1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.º; ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda (euro) 6000.

2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º, e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto figura no anexo V, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.º podem ser dispensados de assinar essas declarações desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.º — Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.º — Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.º — Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 25.º — Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.º — Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder (euro) 500 no caso de pequenas remessas ou (euro) 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.º — Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 21.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR 1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Líbano, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Líbano, emitidos na Comunidade ou no Líbano, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d)

Certificados de circulação EUR 1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Líbano, em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos outros países referidos no artigo 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo.

Artigo 28.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR 1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º

2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º

3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR 1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos, o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º

4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos, os certificados de circulação EUR 1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 29.º — Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 30.º — Montantes expressos em euros

1 - O contravalor, em moeda nacional do país de exportação, do montante expresso em euros será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão Europeia.

2 - Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de um Estado membro da Comunidade Europeia ou de um outro país referido no artigo 4.º, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de 1999.

4 - Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados membros da CE e do Líbano serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou do Líbano. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em qualquer moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI — Métodos de cooperação administrativa

Artigo 31.º — Assistência mútua

1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e do Líbano comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR 1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2 - Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Comunidade e o Líbano assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR 1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 32.º — Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR 1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º, e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 33.º — Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 34.º — Sanções

Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.º — Zonas francas

1 - A Comunidade e o Líbano tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou do Líbano, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR 1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

TÍTULO VII — Ceuta e Melilha

Artigo 36.º — Aplicação do Protocolo

1 - O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários do Líbano, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Líbano concederá às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 37.º

Artigo 37.º — Condições especiais

1 - Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários do Líbano ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 7.º;

2) Produtos originários do Líbano:

a)

Os produtos inteiramente obtidos no Líbano;

b)

Os produtos obtidos no Líbano em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Líbano» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR 1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR 1 ou na declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 38.º — Alterações ao Protocolo

O conselho de associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 39.º — Execução do Protocolo

A Comunidade e o Líbano tomarão as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

Artigo 40.º — Mercadorias em trânsito ou em depósito

As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente Protocolo e que, na data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca, na Comunidade ou no Líbano, podem beneficiar das disposições do presente Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR 1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.

ANEXO I — Notas introdutórias à lista do anexo II

Nota 1. - A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo.

Nota 2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 - Aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou no Líbano.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

No entanto, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição...» ou «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras classificadas na mesma posição que o produto» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas em qualquer posição, excepto as que tenham uma designação diferente da do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios, e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

  • Seda;
  • Lã;
  • Pêlos grosseiros;
  • Pêlos finos;
  • Crina de cavalo;
  • Algodão;
  • Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
  • Linho;
  • Cânhamo;
  • Juta e outras fibras têxteis liberianas;
  • Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
  • Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
  • Filamentos sintéticos;
  • Filamentos artificiais;
  • Filamentos condutores eléctricos;
  • Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
  • Fibras de polimida sintéticas descontínuas;
  • Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
  • Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
  • Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
  • Outras fibras sintéticas descontínuas;
  • Fibras de viscose artificiais descontínuas;
  • Outras fibras artificiais descontínuas;
  • Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
  • Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
  • Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
  • Outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

ij) Isomerização;

k)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

o)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo) desolificação por cristalização fraccionada.

7.3 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.

(ver lista no documento original)

ANEXO IIa

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado referido no n.º 2 do artigo 6.º possa adquirir a qualidade de produto originário

(ver lista no documento original)

ANEXO III

Lista dos produtos originários da Turquia aos quais não se aplica o disposto no artigo 4.º, enumerados pela ordem dos capítulos e posições do SH.

Capítulo 1.

Capítulo 2.

Capítulo 3.

0401 a 0402.

ex 0403 - leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados os acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

0404 a 0410.

0504.

0511.

Capítulo 6.

0701 a 0709.

ex 0710 - produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados.

ex 0711 - produtos hortícolas, excepto milho-doce da subposição 0711 90 30, conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação neste estado.

0712 a 0714.

Capítulo 8.

ex Capítulo 9 - Café, chá, mate e especiarias; excluído o mate da posição 0903.

Capítulo 10.

Capítulo 11.

Capítulo 12.

ex 1302 - Pectina.

1501 a 1514.

ex 1515 - Outras gorduras e óleos vegetais (excluindo o óleo de jojoba e respectivas fracções) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

ex 1516 - gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excluindo óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax».

ex 1517 e

ex 1518 - margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas.

ex 1522 - resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, excluindo dégras.

Capítulo 16.

1701.

ex 1702 - outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, excepto das subposições 1702 11 00, 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 50 00 e 1702 90 10.

1703.

1801 e 1802.

ex 1902 - massas alimentícias, recheadas, contendo em peso mais de 20% de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, de salsichas e enchidos semelhantes ou de carnes e miudezas comestíveis, incluindo todos os tipos de gorduras.

ex 2001 - pepinos e pepininhos, cebolas, chutney de manga, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção do pimentão doce, cogumelos e azeitonas, preparados ou conservados em ácido acético.

2002 e 2003.

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