Resolução da Assembleia da República n.º 56-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre a Comunidade Europeia e os Seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo em 17 de Junho de 2002
ex 2004 - outros produtos hortícolas preparados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético, congeladas, excluindo os produtos da posição 2006 e excluindo as batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e o milho-doce.
ex 2005 - outros produtos hortícola, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção da posição 2006, excluídos os produtos à base de batatas e de milho-doce.
2006 e 2007.
ex 2008 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, excluindo manteiga de amendoim, milho, inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%, folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes comestíveis de plantas.
2009.
ex 2106 - açúcares com adição de aromatizantes e de corantes, xaropes e melaços.
2204.
2206.
ex 2207 - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes da presente lista.
ex 2208 - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes da presente lista.
2209.
Capítulo 23.
2401.
4501.
5301 e 5302.
ANEXO IV — Modelos do certificado de circulação EUR 1 e do pedido de certificado de circulação EUR 1
Instruções para a impressão
1 - O formato do certificado EUR 1 é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2 - As autoridades governamentais dos Estados membros das Comunidades Europeias e do Líbano podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR 1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR 1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR 1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
Certificado de circulação de mercadorias
(ver modelo no documento original)
Notas
1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a introduzir devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi emitido.
2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tornar-se impossível qualquer aditamento posterior.
3 - As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
Pedido de certificado de circulação de mercadorias
(ver modelo no documento original)
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
(ver modelo no documento original)
ANEXO V — Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document [customs authorization no. ... (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin (2).
Versão espanhola
(ver texto em língua espanhola no documento original)
Versão dinamarquesa
(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)
Versão alemã
(ver texto em língua alemã no documento original)
Versão grega
(ver texto em língua grega no documento original)
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière nº ... (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).
Versão italiana
(ver texto em língua italiana no documento original)
Versão neerlandesa
(ver texto em língua neerlandesa no documento original)
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (ver nota 1)] declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).
Versão finlandesa
(ver texto em língua finlandesa no documento original)
Versão sueca
(ver texto em língua sueca no documento original)
Versão árabe
(ver texto em língua árabe no documento original)
(ver nota 3) ... (local e data).
(ver nota 4) ... (assinatura do exportador, seguida do nome do signatário de forma legível).
(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(nota 4) V. n.º 5 do artigo 21.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO VI — Declarações comuns
Declaração comum relativa ao período de transição para a emissão ou processamento da prova de origem
1 - No período de 12 meses subsequentes à entrada em vigor do Acordo, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Líbano aceitarão como prova de origem válida na acepção do Protocolo n.º 4, os certificados de circulação EUR 1 e EUR 2 emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação assinado em 3 de Maio de 1977.
2 - Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos anteriormente referidos serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Líbano por um período de dois anos a contar da emissão e do processamento da prova de origem em causa. Os controlos serão efectuados em conformidade com o título VI do Protocolo n.º 4 do presente Acordo.
Declaração comum relativa ao principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pelo Líbano como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo n.º 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pelo Líbano como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
2 - O Protocolo n.º 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.
PROTOCOLO N.º 5 - RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios da Comunidade e do Líbano que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
«Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
- Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte Contratante;
- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
- Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
- Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
- Entregar todos os documentos; ou
- Notificar todas as decisões;
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte Contratante requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
Pode comprometer a soberania do Líbano ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou
Violar um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.
3 - Nenhuma disposição do presente Protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.
Artigo 13.º — Execução
1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Egipto e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.
2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente Protocolo:
Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Líbano; e
Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Líbano, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité ad hoc instituído pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 12.º do Acordo de Associação.
ACTA FINAL
Os Plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, adiante designadas «Estados membros», e da Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República do Líbano, adiante designada «Líbano», por outro, reunidos em Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, adiante designado «Acordo», aprovaram, aquando da assinatura, os seguintes textos:
Acordo e os anexos n.os 1 e 2:
Anexo n.º 1 - lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, referidos nos artigos 7.º e 12.º;
Anexo n.º 2 - relativo à propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.º;
e os Protocolos n.os 1 a 5:
Protocolo n.º 1 - relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.º 1 do artigo 14.º;
Protocolo n.º 2 - relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.º 2 do artigo 14.º;
Protocolo n.º 3 - relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.º 3 do artigo 14.º;
Anexo n.º 1 - relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano;
Anexo n.º 2 - relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade;
Protocolo n.º 4 - relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 5 - relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
Os Plenipotenciários dos Estados membros da Comunidade e os Plenipotenciários do Líbano aprovaram igualmente as seguintes declarações anexas à presente Acta Final:
Declarações comuns:
Declaração comum relativa ao preâmbulo do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 3.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 14.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 27.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 28.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 47.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 60.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos trabalhadores (artigo 65.º do Acordo);
Declaração comum relativa ao artigo 67.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 86.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos vistos;
Declarações da Comunidade Europeia:
Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia;
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 35.º do Acordo.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao preâmbulo do Acordo
As Partes declaram estar conscientes do facto de a liberalização do comércio entre si implicar medidas de adaptação e reestruturação da economia libanesa que podem ter efeitos nos recursos orçamentais e no ritmo da reconstrução do Líbano.
Declaração comum relativa ao artigo 3.º do Acordo
As Partes reiteram a intenção de apoiar esforços no sentido de se conseguir um acordo de paz equitativo, abrangente e duradouro no Médio Oriente.
Declaração comum relativa ao artigo 14.º do Acordo
As Partes acordam em proceder a negociações tendo em vista efectuar concessões recíprocas, no seu interesse comum, no que respeita às trocas comerciais de peixe e de produtos da pesca, com o objectivo de chegarem a acordo sobre as condições aplicáveis a essas concessões o mais tardar dois anos após a assinatura do presente Acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 27.º do Acordo
As Partes confirmam a intenção de proibir a exportação de resíduos tóxicos e a Comunidade Europeia confirma a intenção de assistir o Líbano na procura de soluções para os problemas colocados por esses resíduos.
Declaração comum relativa ao artigo 28.º do Acordo
A fim de ter em conta o tempo necessário para estabelecer as zonas de comércio livre entre o Líbano e os outros países mediterrânicos, a Comunidade compromete-se a levar favoravelmente em consideração os pedidos que lhe forem apresentados no sentido da aplicação antecipada da cumulação diagonal com esses países.
Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo
A implementação da cooperação mencionada no n.º 2 do artigo 35.º fica condicionada à entrada em vigor de legislação libanesa em matéria de concorrência e à entrada em funções da autoridade responsável pela sua aplicação.
Declaração comum relativa ao artigo 38.º do Acordo
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.
As disposições do artigo 38.º não devem ser interpretadas de forma a obrigar as Partes a acederem a convenções internacionais para além das referidas no anexo n.º 2.
A Comunidade concederá assistência técnica à República do Líbano nos seus esforços para satisfazer as obrigações previstas no artigo 38.º
Declaração comum relativa ao artigo 47.º do Acordo
As Partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo libanês a fim de melhor o adaptar às realidades da economia internacional e europeia.
A Comunidade pode apoiar o Líbano no que respeita ao lançamento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de modernização, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.
Declaração comum relativa ao artigo 60.º do Acordo
As Partes acordam em que as normas estabelecidas pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) fazem parte das normas internacionais referidas no n.º 2.
Declaração comum relativa aos trabalhadores
(artigo 65.º do Acordo)
As Partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento justo dos trabalhadores estrangeiros empregados legalmente no respectivo território. Os Estados membros acordam em que, a pedido do Líbano, se encontram preparados para negociar acordos bilaterais relativos às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento, bem como aos direitos de segurança social dos trabalhadores libaneses empregados legalmente nos respectivos territórios.
Declaração comum relativa ao artigo 67.º do Acordo
As Partes declaram que deve ser prestada especial atenção à protecção, à conservação e ao restauro de sítios e monumentos.
As Partes acordam em cooperar no sentido de procurar assegurar o regresso das peças do património cultural libanês retiradas ilegalmente do país desde 1974.
Declaração comum relativa ao artigo 86.º do Acordo
As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correcta e aplicação prática do Acordo, a expressão «casos de extrema urgência» constante no artigo 86.º significa casos de violação material do Acordo por uma das Partes. Uma violação material do Acordo consiste no seguinte:
- Rejeição do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
- Violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no seu artigo 2.º
As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 86.º são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 86.º, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.
Declaração comum relativa aos vistos
As Partes procurarão estudar formas de simplificar e acelerar os procedimentos de emissão de vistos, especialmente em relação às pessoas de boa fé que participem na aplicação do presente Acordo, nomeadamente empresários, investidores, professores universitários, formadores e funcionários públicos. Esta disposição pode eventualmente ser tornada extensiva aos cônjuges e filhos menores das pessoas com residência legal no território da outra Parte.
Declarações da Comunidade Europeia
Declaração da Comunidade Europeia relativa a Turquia
A Comunidade recorda que, de acordo com a união aduaneira em vigor entre a Comunidade e a Turquia, este país tem a obrigação, relativamente a países que não são membros da Comunidade, de se alinhar pela pauta aduaneira comum e, gradualmente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, devendo tomar as medidas necessárias e negociar acordos numa base de vantagens mútuas com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida o Líbano a entrar em negociações com a Turquia logo que possível.
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 35.º do Acordo
A Comunidade Europeia declara que, no âmbito da interpretação do n.º 1 do artigo 35.º, avaliará as práticas contrárias a esse artigo com base nos critérios resultantes das regras contidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.
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