Decreto-Lei n.º 58/2004 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-03-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 105

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros

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1 - Dimensões mínimas das saídas - os diversos tipos de saídas devem ter as seguintes dimensões:

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1.1.1 - Os veículos aos quais se aplique o n.º 13 do artigo 31.º do presente Regulamento devem satisfazer os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 22.º ou do ponto 1.1 do presente anexo referentes às janelas de emergência e às portinholas de tejadilho e, no que respeita às portas de serviço e às portas de emergência, os requisitos mínimos a seguir especificados:

(ver quadro no documento original)

1.2 - Localização das saídas:

1.2.1 - A(s) porta(s) de serviço deve(m) estar situada(s) no lado do veículo mais próximo da berma da estrada correspondente ao sentido do tráfego no país no qual o veículo se destina a ser matriculado ou na face traseira do veículo.

1.2.2 - As saídas devem estar situadas de forma que exista, pelo menos, uma saída de cada lado do veículo.

1.2.3 - A metade dianteira e a metade traseira do espaço destinado aos passageiros devem dispor, cada uma delas, de, pelo menos, uma saída.

1.2.4 - No painel traseiro ou no painel dianteiro do veículo deve existir, pelo menos, uma saída, salvo se existir uma portinhola.

ANEXO XII — (referente ao artigo 89.º e ao n.º 1 do artigo 93.º)

1 - Todos os veículos de dois andares devem ter duas portas no piso inferior (n.º 1 do artigo 90.º), sendo o número mínimo de portas de serviço exigido o seguinte:

QUADRO I

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1.1 - O número de saídas de emergência deve ser tal que o número total de saídas seja, no mínimo, o indicado no quadro seguinte, determinando-se separadamente o número de saídas em cada andar ou compartimento separado.

QUADRO II

(ver quadro no documento original)

1.1.1 - Os veículos da classe I também podem dispor de portinholas de salvação, sendo o número mínimo, nesse caso, o seguinte:

QUADRO III

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2 - As dimensões do gabarito referido no n.º 1 do artigo 93.º devem ser as seguintes:

QUADRO IV

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ANEXO XIII — Figura n.º 1 - Corredores

(v. artigo 93.º)

(ver figura no documento original)

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