Portaria n.º 652/2004 — Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caça Nossa Senhora da Penha a zona de caça associativa da Herdade da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-02-14, Portaria n.º 129/2006 — Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º …
Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caça Nossa Senhora da Penha a zona de caça associativa da Herdade da Francisquinha (processo n.º 3630-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Espírito Santo, município de Nisa
de 16 de Junho
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Nisa:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, ao Clube de Caça Nossa Senhora da Penha, com o número de pessoa colectiva 502031751, com sede na Rua de Almeida Sarzedas, 3, 7320 Castelo de Vide, a zona de caça associativa da Herdade da Francisquinha (processo n.º 3630-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Nisa, com a área de 452 ha.
2.º Poderão vir a ser criadas zonas de interdição à caça durante o período de concessão, até um máximo de 10% da área da zona de caça, sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 16 de Abril de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 17 de Maio de 2004.
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