Portaria n.º 73/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 305/2002, de 20 de Março, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2004-01-19
Última atualização 2009-01-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-01-19, Portaria n.º 44/2009 — Desanexa da zona de caça associativa da Corte António Martins vári…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 305/2002, de 20 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de Cacela, município de Vila Real de Santo António

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Janeiro

Pela Portaria n.º 305/2002, de 20 de Março, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Corte António Martins a zona de caça associativa da Corte António Martins (processo n.º 2801-DGF), situada na freguesia de Vila Nova de Cacela, município de Vila Real de Santo António, com a área de 525,49 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos com a área de 447,41 ha.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 305/2002, de 20 de Março, vários prédios rústicos situados na freguesia de Vila Nova de Cacela, município de Vila Real de Santo António, com a área de 447,41 ha, ficando a mesma com a área total de 973 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Dezembro de 2003.

(ver planta no documento original)

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