Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2004 — Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-08-19, Declaração de Retificação n.º 779/2025/2 — Retifica e republica o Aviso n.º 5357/2025/2, …
Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila
Com a criação da Reserva Natural do Paul de Arzila (RNPA), pelo Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho, pretendeu-se responder à necessidade sentida internacionalmente de impedir o progressivo desaparecimento das zonas húmidas, tidas como locais de particular relevo para a biodiversidade e para a conservação da avifauna migratória, salvaguardando, assim, um dos últimos pauis da região do Centro de Portugal.
Por seu turno, o Decreto Regulamentar n.º 45/97, de 17 de Novembro, procedeu à reclassificação da RNPA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e determinou que a mesma fosse dotada de um plano de ordenamento, e respectivo regulamento, que estabeleça regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixe os usos e regimes de gestão a observar na execução do plano com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem intervenção humana para a sua perpetuação.
No ordenamento territorial da RNPA, constituem objectivos específicos o estabelecimento de uma área de protecção total, com zonas de água permanente, essencial à conservação das populações de aves aquáticas e paludícolas, o estabelecimento de áreas de protecção parcial e complementar, como zona de minimização de impactes exteriores e onde se promoverá a adequação das práticas agro-silvo-pastoris à gestão sustentável dos recursos e conservação dos habitats, e o ordenamento dos usos e acessibilidades, protegendo as zonas sensíveis e promovendo a utilização preferencial de estruturas e áreas periféricas.
O processo de elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila foi determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2001, de 10 de Maio, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que fixa as normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas, e decorreu ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Tendo em conta o parecer final da comissão mista de coordenação, na qual estiveram representados os municípios de Coimbra, Condeixa-a-Nova e Montemor-o-Velho, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que asseguram a prossecução de interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do Plano;
Atento o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro no que se refere à articulação do presente Plano de Ordenamento com os objectivos, princípios e regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 17 de Março e 30 de Abril de 2003, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila:
Encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila (PORNPA), cujo Regulamento e respectivas planta de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformarem com as disposições do PORNPA, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNPA, encontram-se disponíveis, para consulta, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO — REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DO PAUL DE ARZILA
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila, adiante designado abreviadamente por PORNPA, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os planos e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.
2 - O PORNPA aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Coimbra, Condeixa-a-Nova e Montemor-o-Velho.
Artigo 2.º — Objectivos
1 - O PORNPA estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e regimes de gestão a observar na execução do Plano com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem intervenção humana para a sua perpetuação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do PORNPA:
Proteger os valores naturais e científicos nela contidos;
Proteger e conservar os elementos da flora e da fauna específica, os respectivos habitats e a biodiversidade dos ecossistemas;
Monitorizar e estabelecer medidas necessárias à conservação dos habitats e das populações de espécies de acordo com a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), e à conservação de aves selvagens de acordo com a Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves);
Adoptar mecanismos e medidas conducentes à manutenção e incremento de actividades compatíveis e de suporte ao uso sustentável dos recursos.
3 - Constituem objectivos específicos do PORNPA:
O estabelecimento de uma área de protecção total, com zonas de água permanente, essencial à conservação das populações de aves aquáticas e paludícolas;
O estabeleciemento de áreas de protecção parcial e complementar, como zona de minimização de impactes exteriores e onde se promoverá a adequação das práticas agro-silvo-pastoris à gestão sustentável dos recursos e conservação dos habitats;
O ordenamento dos usos e acessibilidades, protegendo as zonas sensíveis e promovendo a utilização preferencial de estruturas e áreas periféricas.
Artigo 3.º — Conteúdo documental
1 - O PORNPA é constituído por:
Regulamento;
Planta de síntese, à escala de 1:15000.
2 - O PORNPA é acompanhado por:
Planta de condicionantes, à escala de 1:15000;
Relatórios de caracterização dos valores naturais, de diagnóstico dos conflitos e ameaças a suster, de ordenamento e síntese;
Anexos;
Cartografia elaborada no âmbito dos estudos de caracterização, diagnóstico e ordenamento.
Artigo 4.º — Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Área de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medido pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens com área não superior a 45 m2 por unidade de utilização, áreas técnicas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Biodiversidade» a riqueza e variedade de formas de vida, constituída pelas espécies e ou populações de animais, vegetais e microrganismos num determinado nível de observação, compreendendo a diversidade genética, ao nível da espécie ou ao nível do ecossistema;
«Biótopo» a área na qual as condições básicas ambientais e a fauna adaptada apresentam uniformidade;
«Caminhos municipais» as ligações de interesse secundário e local que se destinam ao trânsito automóvel e que integram o domínio público municipal;
«Caminhos vicinais» as ligações de interesse secundário e local que se destinam, normalmente, ao trânsito rural e que integram o domínio público e estão a cargo das juntas de freguesia;
«Ecossistema» o sistema composto pelos seres vivos, designadamente plantas, animais e microrganismos, e o meio não vivo, designadamente solo e clima, actuando como um todo;
«Edificação» actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
«Espaço non aedificandi» a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção;
«Espécies indígenas» qualquer espécie da fauna ou da flora originária da área em causa e aí registada como ocorrendo naturalmente;
«Espécies não indígenas» qualquer espécie da fauna ou da flora não originária da área em causa e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente;
«Espécime» qualquer animal ou planta vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto do mesmo;
«Estradas municipais» as estradas que, não estando classificadas como nacionais, são julgadas de interesse para um ou mais municípios, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e povoações, e estas entre si ou às estradas nacionais, e integram o domínio público municipal;
«Estradas nacionais» as rodovias integradas nos itinerários principais (IP) da rede fundamental, nos itinerários complementares (IC) e nas estradas nacionais (EN) da rede complementar, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;
«Habitat» o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
«Número de pisos» o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
«Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
«Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
«Obras de construção» as obras de criação de novas edificações, incluindo construções amovíveis;
«Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
«Plano de gestão» projecto cujo objectivo é optimizar a utilização dos recursos de um dado território, definindo as suas formas de utilização.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do PORNPA aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Domínio público hídrico;
Protecção do sobreiro e da azinheira;
Protecção à rede ferroviária;
Protecção à rede rodoviária;
Protecção às redes eléctricas;
Protecção à rede de drenagem de águas residuais;
Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água.
2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior bem como as áreas integradas no sítio da Rede Natura 2000, «Paul de Arzila - PTCON0005», as integradas na zona de protecção especial do Paul de Arzila (ZPE) e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas na alínea c) do número anterior.
3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
CAPÍTULO II — Regime
Artigo 6.º — Actividades a realizar
1 - Com vista à manutenção do equilíbrio entre as actividades humanas e a salvaguarda dos valores naturais e da biodiversidade, devem ser desenvolvidas na área de intervenção do PORNPA medidas de promoção das actividades adequadas ao estatuto de protecção da área, nomeadamente:
Corte do bunho, a fim de incrementar a promoção da expansão do bunhal e a actividade artesanal tradicional;
Aplicação das normas constantes do «Código das boas práticas agrícolas e dos princípios de boas práticas florestais»;
Compatibilização do desenvolvimento das actividades económicas com os objectivos de conservação da natureza.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entendem-se como medidas para a promoção do desenvolvimento sustentável as seguintes:
A opção pela plantação de espécies indígenas;
A redução da área florestal ocupada por espécies não indígenas;
A manutenção do estado sucessional e selecção e eliminação de elementos estranhos nos biótopos «Carvalhal» e «Floresta/matos»;
A utilização pelos agricultores de práticas e métodos não agressivos e não poluentes;
O incentivo à prática de actividades ligadas ao recreio, ao lazer e ao contacto com a natureza e com as culturas locais respeitadoras dos valores ambientais intrínsecos da área protegida.
Artigo 7.º — Actividades interditas
Na área de intervenção do presente Plano são interditas as seguintes actividades:
Actividade cinegética;
Actividade piscatória, com excepção da pesca da enguia à sertela e segundo determinadas especificações a publicar anualmente em edital, condicionadas por estudos de monitorização;
Introdução de espécies zoológicas e botânicas não indígenas, com excepção das espécies agrícolas;
Instalação de depósitos de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos;
Vazamento de lixos, detritos, entulhos, sucatas e outros resíduos sólidos;
Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos, no solo ou no subsolo, poluentes e não devidamente tratados;
Colheita de qualquer espécime vegetal, com excepção da colheita do bunho quando efectuada de forma tradicional e das colheitas decorrentes da normal actividade agrícola e florestal;
Captura, abate ou detenção de exemplares de qualquer espécie animal, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos;
Colheita de amostras geológicas;
Trânsito de quaisquer veículos fora das estradas ou caminhos municipais, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de explorações agrícolas ou pecuárias sitas na área da Reserva Natural;
Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;
Utilização de aparelhagem de amplificação sonora, excepto dentro dos limites urbanos e salvo por razões de operações de salvamento;
Prática de campismo ou de caravanismo;
Prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição, ruído, perturbação de espécies da fauna e destruição dos habitats ou deteriorar os factores naturais da área;
Aplicação de produtos fitofarmacêuticos não homologados e de produtos homologados cuja aplicação não respeite as instruções contidas nos rótulos e no guia publicado anualmente.
2 - A prática dos actos e actividades previstos nas alíneas g), h), i), j), l) e m) do número anterior não é proibida quando se insiram em acções de gestão e conservação ou com fins científicos levadas a efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza ou autorizadas pela comissão directiva da Reserva Natural.
Artigo 8.º — Actividades condicionadas
1 - Sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou licenças legalmente exigíveis, na área de intervenção do presente Plano ficam sujeitas a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades:
Reintrodução de espécies zoológicas e botânicas não indígenas, com excepção das espécies agrícolas;
Instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aerogeradores e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;
Realização de queimadas e fogos controlados e a prática de foguear.
2 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural, pode ser sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais a autorização para a prática das actividades referidas no número anterior, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III — Áreas sujeitas a regime de protecção
SECÇÃO I — Âmbito e tipologias
Artigo 9.º — Âmbito
1 - A área de intervenção do PORNPA integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.
2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica.
Artigo 10.º — Tipologias
Na área de intervenção do PORNPA encontram-se identificadas as seguintes áreas sujeitas a regime de protecção, assinaladas na planta de síntese:
Área de protecção total;
Área de protecção parcial;
Área de protecção complementar;
Áreas de intervenção específica.
SECÇÃO II — Zonamento
SUBSECÇÃO I — Áreas de protecção total
Artigo 11.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por elevada sensibilidade ambiental.
2 - Na área de intervenção do PORNPA, a área de protecção total integra os biótopos «Formações aluvionares e ripícolas», «Carvalhal», «Folhosas autóctones», «Caniçal/bunhal» e «Valas, lagos e charcos».
3 - Estas áreas destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima.
4 - Nestas áreas, consideradas espaços non aedificandi, a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se aos valores naturais em presença.
Artigo 12.º — Disposições específicas
1 - Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades:
Alteração do uso actual do solo;
Abertura de novas estradas e caminhos;
Abertura de poços, furos, captações, escavações ou aterros;
Regularização de cursos de água;
Alteração, por qualquer processo, à morfologia do solo ou do coberto vegetal, excepto a colheita do bunho;
Enxugo e drenagem de terrenos, alteração da rede de drenagem natural de águas superficiais e subterrâneas e a destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
Prática de actividades desportivas;
Instalação de equipamentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais.
2 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitos a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural a abertura de caminhos vicinais bem como o alargamento ou qualquer modificação dos caminhos já existentes.
3 - Nestas áreas apenas é permitido o acesso às seguintes entidades:
Proprietários privados ou os seus mandatários ou comitidos;
Funcionários ou comitidos do Instituto da Conservação da Natureza;
Agentes da autoridade;
Visitantes para realização de actividades de índole científica, desde que credenciados pela comissão directiva da Reserva Natural do Paul de Arzila.
SUBSECÇÃO II — Áreas de protecção parcial
Artigo 13.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial correspondem a espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau moderado de sensibilidade ecológica.
2 - Na área de intervenção do PORNPA, a área de protecção parcial integra os biótopos «Terrenos agrícolas designados 'O campo' e 'Arrozais'».
3 - Estas áreas, consideradas espaços non aedificandi, destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.
Artigo 14.º — Disposições específicas
1 - Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades:
Alteração ao uso actual do solo;
Alteração, por qualquer processo, à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
Alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
Instalação de equipamentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais;
Abertura de novas estradas e caminhos.
2 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial ficam ainda sujeitas a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades:
Captação de águas, excepto para irrigação;
Regularização de cursos de água;
Abertura de poços e furos;
Abertura de caminhos vicinais, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos existentes;
Prática de actividades desportivas não susceptíveis de provocar poluição, ruído, perturbação de espécies da fauna, destruição dos habitats ou deterioração dos factores naturais da área.
3 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural, pode ficar sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais a autorização para a prática dos actos e actividades referidos no número anterior, nos termos da legislação em vigor.
SUBSECÇÃO III — Áreas de protecção complementar
Artigo 15.º — Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção complementar correspondem a espaços de transição ou amortecimento de impactes, necessários à salvaguarda das áreas com nível de protecção mais elevado, bem como das áreas rurais onde são praticadas as actividades agrícola e silvícola, constituindo habitats importantes para a conservação da natureza, e onde a estrutura e componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas.
2 - Na área de intervenção do PORNPA, a área de protecção complementar integra os biótopos «Floresta/matos» e «Terrenos agrícolas» designados 'O monte'.
3 - Constituem objectivos prioritários de ordenamento desta área:
A manutenção e compatibilização das actividades culturais e tradicionais que constituam o suporte ou sejam compatíveis com os valores naturais a preservar, nomeadamente as de natureza agro-florestal ou de exploração de outros recursos naturais;
O desenvolvimento sócio-económico local e a melhoria da qualidade de vida das populações, assente no uso sustentado de recursos.
Artigo 16.º — Disposições específicas
1 - Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, na área de protecção complementar são ainda interditas as seguintes actividades:
A construção de novas edificações, com excepção das previstas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo;
A instalação de estabelecimentos comerciais e industriais.
2 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção complementar ficam ainda sujeitas a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades:
A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo, designadamente através da alteração de culturas ou pela afectação de novas áreas a actividades agro-silvo-pastoris, instalação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão;
A construção de novas edificações para apoio agro-florestal, desde que utilizem na construção materiais tradicionais, designadamente revestimento em alvenaria ou madeira e cobertura em telha tradicional, e que não excedam os seguintes índices:
Área máxima de construção - 10 m2;
ii) Altura máxima - 3,5 m;
As obras de reconstrução e de alteração de edificações;
As obras de ampliação de edificações para habitação desde que o aumento da área de implantação seja inferior a 20%;
A alteração do uso das edificações existentes para instalação de equipamentos turísticos e recreativos, a qual poderá contemplar obras de reconstrução, alteração ou ampliação desde que o aumento da área de implantação seja inferior a 20%;
A abertura de novas estradas e caminhos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos já existentes, excepto as sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental;
A abertura de poços, furos, escavações ou aterros;
A prática de actividades desportivas desde que não sejam susceptíveis de provocar poluição, ruído, perturbação de espécies da fauna destruição dos habitats ou deteriorar os factores naturais da área;
A captação de águas, excepto para irrigação;
A regularização de cursos de água.
3 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural, pode ficar sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou a análise de incidências ambientais a autorização para a prática das actividades referidas no número anterior, nos termos da legislação em vigor.
SUBSECÇÃO IV — Áreas de intervenção específica
DIVISÃO I
Âmbito, objectivos e tipologias
Artigo 17.º — Âmbito e objectivos
1 - Às áreas que, pela sua singularidade, requerem a tomada de acções especiais é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta subsecção.
2 - As áreas de intervenção específica consistem em áreas com valor patrimonial, natural ou cultural que carecem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidade própria, ou onde se verifique a necessidade de implantar infra-estruturas de utilidade pública.
3 - As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção.
4 - Constituem objectivos prioritários destas áreas a realização de acções para a recuperação dos habitats, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais, a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização ou a eventual implantação de infra-estruturas de utilidade pública.
Artigo 18.º — Tipologias
As áreas de intervenção específica integram duas tipologias:
Áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais;
Áreas de intervenção específica de utilidade pública.
DIVISÃO II
Áreas identificadas
Artigo 19.º — Área de intervenção específica para a conservação dos valores naturais
1 - Esta área de intervenção específica abrange um espaço com elevado valor natural e especificidade própria, em que o dinamismo das transformações a que se encontra sujeito deve ser invertido e orientado para a respectiva recuperação.
2 - Esta área de intervenção específica corresponde ao biótopo «Arrozais».
3 - Esta área de intervenção específica está integrada na área de protecção parcial, encontrando-se sujeita ao seu regime de protecção.
4 - As medidas de intervenção que têm como objectivo a racionalização do sistema de cultura, por forma a compatibilizar ambientalmente o processo de produção, são as seguintes:
Planeamento racional da adubação, com indicação dos níveis máximos de fertilização química;
Utilização de adubos de libertação lenta;
Utilização apenas de herbicidas sem efeitos residuais;
Manutenção da gestão do nível freático e das condições de alagamento, valas de rega e de drenagem;
Introdução, quando possível, de uma cultura intercalar por forma a obter a cobertura do solo no período do Outono e do Inverno;
Conservação da vegetação ripícola existente na exploração;
Proibição de proceder a obras de redimensionamento dos canteiros ou alterações do traçado e estrutura das valas.
5 - Uma vez promovida a aplicação das medidas previstas no presente artigo, esta área de intervenção específica passa a considerar-se área de protecção parcial.
Artigo 20.º — Área de intervenção específica de utilidade pública
1 - Esta área de intervenção específica, integrada na área de protecção complementar, tem por objectivo permitir equacionar a implantação da variante às EN 341 e 347, Alfarelos-Taveiro, sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental.
2 - Nesta área de intervenção específica de utilidade pública encontram-se suspensas todas as actividades previstas nos artigos 8.º e 16.º do presente Regulamento até à conclusão do processo de avaliação de impacte ambiental da variante às EN 341 e 347, Alfarelos-Taveiro.
3 - Após a conclusão do processo de avaliação de impacte ambiental da variante às EN 341 e 347, Alfarelos-Taveiro, na área de intervenção específica de utilidade pública aplica-se o regime das áreas de protecção complementar.
CAPÍTULO IV — Áreas não sujeitas a regime de protecção
Artigo 21.º — Âmbito
1 - As áreas não abrangidas por regime de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Plano.
2 - As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem os solos com vocação para o processo de urbanização e edificação, compreendendo os terrenos urbanizados e de urbanização programada, bem como os solos afectos à estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano.
3 - A ocupação urbana nas áreas definidas no número anterior e não abrangidas pelos actuais perímetros urbanos definidos nos planos directores municipais fica sujeita à entrada em vigor de plano de pormenor ou de plano de urbanização.
Artigo 22.º — Regime
1 - Para as edificações na área não sujeita a regime de protecção, devem ser mantidos os índices e demais parâmetros urbanísticos constantes dos planos directores municipais em vigor, sem prejuízo dos seguintes condicionalismos:
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Admite-se a construção de anexos com uma área de construção não superior a 50 m2.
2 - Na área não sujeita a regime de protecção, a instalação de equipamentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais fica sujeita a parecer vinculativo da comissão directiva da Reserva Natural.
CAPÍTULO V — Regime sancionatório
Artigo 23.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 24.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou das que, sendo condicionadas, não tenham obtido a autorização ou o parecer vinculativo da comissão directiva da RNPA.
2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 25.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território.
2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
Artigo 26.º — Autorizações e pareceres
1 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva da RNPA são sempre vinculativos e não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pela comissão directiva da RNPA é de 45 dias.
3 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva da RNPA ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
4 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais, ou outras, concedidas com violação do regime instituído pelo presente Regulamento.
Artigo 27.º — Entrada em vigor
O PORNPA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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