Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2004 — Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-06-19
Última atualização 2025-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 27

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Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila

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Com a criação da Reserva Natural do Paul de Arzila (RNPA), pelo Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho, pretendeu-se responder à necessidade sentida internacionalmente de impedir o progressivo desaparecimento das zonas húmidas, tidas como locais de particular relevo para a biodiversidade e para a conservação da avifauna migratória, salvaguardando, assim, um dos últimos pauis da região do Centro de Portugal.

Por seu turno, o Decreto Regulamentar n.º 45/97, de 17 de Novembro, procedeu à reclassificação da RNPA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e determinou que a mesma fosse dotada de um plano de ordenamento, e respectivo regulamento, que estabeleça regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixe os usos e regimes de gestão a observar na execução do plano com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem intervenção humana para a sua perpetuação.

No ordenamento territorial da RNPA, constituem objectivos específicos o estabelecimento de uma área de protecção total, com zonas de água permanente, essencial à conservação das populações de aves aquáticas e paludícolas, o estabelecimento de áreas de protecção parcial e complementar, como zona de minimização de impactes exteriores e onde se promoverá a adequação das práticas agro-silvo-pastoris à gestão sustentável dos recursos e conservação dos habitats, e o ordenamento dos usos e acessibilidades, protegendo as zonas sensíveis e promovendo a utilização preferencial de estruturas e áreas periféricas.

O processo de elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila foi determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2001, de 10 de Maio, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que fixa as normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas, e decorreu ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Tendo em conta o parecer final da comissão mista de coordenação, na qual estiveram representados os municípios de Coimbra, Condeixa-a-Nova e Montemor-o-Velho, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que asseguram a prossecução de interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do Plano;

Atento o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro no que se refere à articulação do presente Plano de Ordenamento com os objectivos, princípios e regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 17 de Março e 30 de Abril de 2003, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila:

Encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila (PORNPA), cujo Regulamento e respectivas planta de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformarem com as disposições do PORNPA, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNPA, encontram-se disponíveis, para consulta, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DO PAUL DE ARZILA

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila, adiante designado abreviadamente por PORNPA, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os planos e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O PORNPA aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Coimbra, Condeixa-a-Nova e Montemor-o-Velho.

Artigo 2.º — Objectivos

1 - O PORNPA estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e regimes de gestão a observar na execução do Plano com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem intervenção humana para a sua perpetuação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do PORNPA:

a)

Proteger os valores naturais e científicos nela contidos;

b)

Proteger e conservar os elementos da flora e da fauna específica, os respectivos habitats e a biodiversidade dos ecossistemas;

c)

Monitorizar e estabelecer medidas necessárias à conservação dos habitats e das populações de espécies de acordo com a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), e à conservação de aves selvagens de acordo com a Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves);

d)

Adoptar mecanismos e medidas conducentes à manutenção e incremento de actividades compatíveis e de suporte ao uso sustentável dos recursos.

3 - Constituem objectivos específicos do PORNPA:

a)

O estabelecimento de uma área de protecção total, com zonas de água permanente, essencial à conservação das populações de aves aquáticas e paludícolas;

b)

O estabeleciemento de áreas de protecção parcial e complementar, como zona de minimização de impactes exteriores e onde se promoverá a adequação das práticas agro-silvo-pastoris à gestão sustentável dos recursos e conservação dos habitats;

c)

O ordenamento dos usos e acessibilidades, protegendo as zonas sensíveis e promovendo a utilização preferencial de estruturas e áreas periféricas.

Artigo 3.º — Conteúdo documental

1 - O PORNPA é constituído por:

a)

Regulamento;

b)

Planta de síntese, à escala de 1:15000.

2 - O PORNPA é acompanhado por:

a)

Planta de condicionantes, à escala de 1:15000;

b)

Relatórios de caracterização dos valores naturais, de diagnóstico dos conflitos e ameaças a suster, de ordenamento e síntese;

c)

Anexos;

d)

Cartografia elaborada no âmbito dos estudos de caracterização, diagnóstico e ordenamento.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a)

«Área de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medido pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens com área não superior a 45 m2 por unidade de utilização, áreas técnicas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

b)

«Biodiversidade» a riqueza e variedade de formas de vida, constituída pelas espécies e ou populações de animais, vegetais e microrganismos num determinado nível de observação, compreendendo a diversidade genética, ao nível da espécie ou ao nível do ecossistema;

c)

«Biótopo» a área na qual as condições básicas ambientais e a fauna adaptada apresentam uniformidade;

d)

«Caminhos municipais» as ligações de interesse secundário e local que se destinam ao trânsito automóvel e que integram o domínio público municipal;

e)

«Caminhos vicinais» as ligações de interesse secundário e local que se destinam, normalmente, ao trânsito rural e que integram o domínio público e estão a cargo das juntas de freguesia;

f)

«Ecossistema» o sistema composto pelos seres vivos, designadamente plantas, animais e microrganismos, e o meio não vivo, designadamente solo e clima, actuando como um todo;

g)

«Edificação» actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

h)

«Espaço non aedificandi» a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção;

i)

«Espécies indígenas» qualquer espécie da fauna ou da flora originária da área em causa e aí registada como ocorrendo naturalmente;

j)

«Espécies não indígenas» qualquer espécie da fauna ou da flora não originária da área em causa e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente;

l)

«Espécime» qualquer animal ou planta vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto do mesmo;

m)

«Estradas municipais» as estradas que, não estando classificadas como nacionais, são julgadas de interesse para um ou mais municípios, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e povoações, e estas entre si ou às estradas nacionais, e integram o domínio público municipal;

n)

«Estradas nacionais» as rodovias integradas nos itinerários principais (IP) da rede fundamental, nos itinerários complementares (IC) e nas estradas nacionais (EN) da rede complementar, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;

o)

«Habitat» o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

p)

«Número de pisos» o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

q)

«Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

r)

«Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

s)

«Obras de construção» as obras de criação de novas edificações, incluindo construções amovíveis;

t)

«Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

u)

«Plano de gestão» projecto cujo objectivo é optimizar a utilização dos recursos de um dado território, definindo as suas formas de utilização.

Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PORNPA aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a)

Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b)

Domínio público hídrico;

c)

Protecção do sobreiro e da azinheira;

d)

Protecção à rede ferroviária;

e)

Protecção à rede rodoviária;

f)

Protecção às redes eléctricas;

g)

Protecção à rede de drenagem de águas residuais;

h)

Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água.

2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior bem como as áreas integradas no sítio da Rede Natura 2000, «Paul de Arzila - PTCON0005», as integradas na zona de protecção especial do Paul de Arzila (ZPE) e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas na alínea c) do número anterior.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO II — Regime

Artigo 6.º — Actividades a realizar

1 - Com vista à manutenção do equilíbrio entre as actividades humanas e a salvaguarda dos valores naturais e da biodiversidade, devem ser desenvolvidas na área de intervenção do PORNPA medidas de promoção das actividades adequadas ao estatuto de protecção da área, nomeadamente:

a)

Corte do bunho, a fim de incrementar a promoção da expansão do bunhal e a actividade artesanal tradicional;

b)

Aplicação das normas constantes do «Código das boas práticas agrícolas e dos princípios de boas práticas florestais»;

c)

Compatibilização do desenvolvimento das actividades económicas com os objectivos de conservação da natureza.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entendem-se como medidas para a promoção do desenvolvimento sustentável as seguintes:

a)

A opção pela plantação de espécies indígenas;

b)

A redução da área florestal ocupada por espécies não indígenas;

c)

A manutenção do estado sucessional e selecção e eliminação de elementos estranhos nos biótopos «Carvalhal» e «Floresta/matos»;

d)

A utilização pelos agricultores de práticas e métodos não agressivos e não poluentes;

e)

O incentivo à prática de actividades ligadas ao recreio, ao lazer e ao contacto com a natureza e com as culturas locais respeitadoras dos valores ambientais intrínsecos da área protegida.

Artigo 7.º — Actividades interditas

Na área de intervenção do presente Plano são interditas as seguintes actividades:

a)

Actividade cinegética;

b)

Actividade piscatória, com excepção da pesca da enguia à sertela e segundo determinadas especificações a publicar anualmente em edital, condicionadas por estudos de monitorização;

c)

Introdução de espécies zoológicas e botânicas não indígenas, com excepção das espécies agrícolas;

d)

Instalação de depósitos de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos;

e)

Vazamento de lixos, detritos, entulhos, sucatas e outros resíduos sólidos;

f)

Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos, no solo ou no subsolo, poluentes e não devidamente tratados;

g)

Colheita de qualquer espécime vegetal, com excepção da colheita do bunho quando efectuada de forma tradicional e das colheitas decorrentes da normal actividade agrícola e florestal;

h)

Captura, abate ou detenção de exemplares de qualquer espécie animal, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos;

i)

Colheita de amostras geológicas;

j)

Trânsito de quaisquer veículos fora das estradas ou caminhos municipais, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de explorações agrícolas ou pecuárias sitas na área da Reserva Natural;

l)

Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;

m)

Utilização de aparelhagem de amplificação sonora, excepto dentro dos limites urbanos e salvo por razões de operações de salvamento;

n)

Prática de campismo ou de caravanismo;

o)

Prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição, ruído, perturbação de espécies da fauna e destruição dos habitats ou deteriorar os factores naturais da área;

p)

Aplicação de produtos fitofarmacêuticos não homologados e de produtos homologados cuja aplicação não respeite as instruções contidas nos rótulos e no guia publicado anualmente.

2 - A prática dos actos e actividades previstos nas alíneas g), h), i), j), l) e m) do número anterior não é proibida quando se insiram em acções de gestão e conservação ou com fins científicos levadas a efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza ou autorizadas pela comissão directiva da Reserva Natural.

Artigo 8.º — Actividades condicionadas

1 - Sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou licenças legalmente exigíveis, na área de intervenção do presente Plano ficam sujeitas a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades:

a)

Reintrodução de espécies zoológicas e botânicas não indígenas, com excepção das espécies agrícolas;

b)

Instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aerogeradores e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;

c)

Realização de queimadas e fogos controlados e a prática de foguear.

2 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural, pode ser sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais a autorização para a prática das actividades referidas no número anterior, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III — Áreas sujeitas a regime de protecção

SECÇÃO I — Âmbito e tipologias

Artigo 9.º — Âmbito

1 - A área de intervenção do PORNPA integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica.

Artigo 10.º — Tipologias

Na área de intervenção do PORNPA encontram-se identificadas as seguintes áreas sujeitas a regime de protecção, assinaladas na planta de síntese:

a)

Área de protecção total;

b)

Área de protecção parcial;

c)

Área de protecção complementar;

d)

Áreas de intervenção específica.

SECÇÃO II — Zonamento

SUBSECÇÃO I — Áreas de protecção total
Artigo 11.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por elevada sensibilidade ambiental.

2 - Na área de intervenção do PORNPA, a área de protecção total integra os biótopos «Formações aluvionares e ripícolas», «Carvalhal», «Folhosas autóctones», «Caniçal/bunhal» e «Valas, lagos e charcos».

3 - Estas áreas destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima.

4 - Nestas áreas, consideradas espaços non aedificandi, a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se aos valores naturais em presença.

Artigo 12.º — Disposições específicas

1 - Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades:

a)

Alteração do uso actual do solo;

b)

Abertura de novas estradas e caminhos;

c)

Abertura de poços, furos, captações, escavações ou aterros;

d)

Regularização de cursos de água;

e)

Alteração, por qualquer processo, à morfologia do solo ou do coberto vegetal, excepto a colheita do bunho;

f)

Enxugo e drenagem de terrenos, alteração da rede de drenagem natural de águas superficiais e subterrâneas e a destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

g)

Prática de actividades desportivas;

h)

Instalação de equipamentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais.

2 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitos a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural a abertura de caminhos vicinais bem como o alargamento ou qualquer modificação dos caminhos já existentes.

3 - Nestas áreas apenas é permitido o acesso às seguintes entidades:

a)

Proprietários privados ou os seus mandatários ou comitidos;

b)

Funcionários ou comitidos do Instituto da Conservação da Natureza;

c)

Agentes da autoridade;

d)

Visitantes para realização de actividades de índole científica, desde que credenciados pela comissão directiva da Reserva Natural do Paul de Arzila.

SUBSECÇÃO II — Áreas de protecção parcial
Artigo 13.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial correspondem a espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau moderado de sensibilidade ecológica.

2 - Na área de intervenção do PORNPA, a área de protecção parcial integra os biótopos «Terrenos agrícolas designados 'O campo' e 'Arrozais'».

3 - Estas áreas, consideradas espaços non aedificandi, destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.

Artigo 14.º — Disposições específicas

1 - Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades:

a)

Alteração ao uso actual do solo;

b)

Alteração, por qualquer processo, à morfologia do solo ou do coberto vegetal;

c)

Alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

d)

Instalação de equipamentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais;

e)

Abertura de novas estradas e caminhos.

2 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial ficam ainda sujeitas a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades:

a)

Captação de águas, excepto para irrigação;

b)

Regularização de cursos de água;

c)

Abertura de poços e furos;

d)

Abertura de caminhos vicinais, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos existentes;

e)

Prática de actividades desportivas não susceptíveis de provocar poluição, ruído, perturbação de espécies da fauna, destruição dos habitats ou deterioração dos factores naturais da área.

3 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural, pode ficar sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais a autorização para a prática dos actos e actividades referidos no número anterior, nos termos da legislação em vigor.

SUBSECÇÃO III — Áreas de protecção complementar
Artigo 15.º — Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar correspondem a espaços de transição ou amortecimento de impactes, necessários à salvaguarda das áreas com nível de protecção mais elevado, bem como das áreas rurais onde são praticadas as actividades agrícola e silvícola, constituindo habitats importantes para a conservação da natureza, e onde a estrutura e componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas.

2 - Na área de intervenção do PORNPA, a área de protecção complementar integra os biótopos «Floresta/matos» e «Terrenos agrícolas» designados 'O monte'.

3 - Constituem objectivos prioritários de ordenamento desta área:

a)

A manutenção e compatibilização das actividades culturais e tradicionais que constituam o suporte ou sejam compatíveis com os valores naturais a preservar, nomeadamente as de natureza agro-florestal ou de exploração de outros recursos naturais;

b)

O desenvolvimento sócio-económico local e a melhoria da qualidade de vida das populações, assente no uso sustentado de recursos.

Artigo 16.º — Disposições específicas

1 - Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, na área de protecção complementar são ainda interditas as seguintes actividades:

a)

A construção de novas edificações, com excepção das previstas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo;

b)

A instalação de estabelecimentos comerciais e industriais.

2 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção complementar ficam ainda sujeitas a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades:

a)

A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo, designadamente através da alteração de culturas ou pela afectação de novas áreas a actividades agro-silvo-pastoris, instalação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão;

b)

A construção de novas edificações para apoio agro-florestal, desde que utilizem na construção materiais tradicionais, designadamente revestimento em alvenaria ou madeira e cobertura em telha tradicional, e que não excedam os seguintes índices:

i)

Área máxima de construção - 10 m2;

ii) Altura máxima - 3,5 m;

c)

As obras de reconstrução e de alteração de edificações;

d)

As obras de ampliação de edificações para habitação desde que o aumento da área de implantação seja inferior a 20%;

e)

A alteração do uso das edificações existentes para instalação de equipamentos turísticos e recreativos, a qual poderá contemplar obras de reconstrução, alteração ou ampliação desde que o aumento da área de implantação seja inferior a 20%;

f)

A abertura de novas estradas e caminhos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos já existentes, excepto as sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental;

g)

A abertura de poços, furos, escavações ou aterros;

h)

A prática de actividades desportivas desde que não sejam susceptíveis de provocar poluição, ruído, perturbação de espécies da fauna destruição dos habitats ou deteriorar os factores naturais da área;

i)

A captação de águas, excepto para irrigação;

j)

A regularização de cursos de água.

3 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural, pode ficar sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou a análise de incidências ambientais a autorização para a prática das actividades referidas no número anterior, nos termos da legislação em vigor.

SUBSECÇÃO IV — Áreas de intervenção específica
DIVISÃO I

Âmbito, objectivos e tipologias

Artigo 17.º — Âmbito e objectivos

1 - Às áreas que, pela sua singularidade, requerem a tomada de acções especiais é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta subsecção.

2 - As áreas de intervenção específica consistem em áreas com valor patrimonial, natural ou cultural que carecem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidade própria, ou onde se verifique a necessidade de implantar infra-estruturas de utilidade pública.

3 - As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção.

4 - Constituem objectivos prioritários destas áreas a realização de acções para a recuperação dos habitats, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais, a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização ou a eventual implantação de infra-estruturas de utilidade pública.

Artigo 18.º — Tipologias

As áreas de intervenção específica integram duas tipologias:

a)

Áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais;

b)

Áreas de intervenção específica de utilidade pública.

DIVISÃO II

Áreas identificadas

Artigo 19.º — Área de intervenção específica para a conservação dos valores naturais

1 - Esta área de intervenção específica abrange um espaço com elevado valor natural e especificidade própria, em que o dinamismo das transformações a que se encontra sujeito deve ser invertido e orientado para a respectiva recuperação.

2 - Esta área de intervenção específica corresponde ao biótopo «Arrozais».

3 - Esta área de intervenção específica está integrada na área de protecção parcial, encontrando-se sujeita ao seu regime de protecção.

4 - As medidas de intervenção que têm como objectivo a racionalização do sistema de cultura, por forma a compatibilizar ambientalmente o processo de produção, são as seguintes:

a)

Planeamento racional da adubação, com indicação dos níveis máximos de fertilização química;

b)

Utilização de adubos de libertação lenta;

c)

Utilização apenas de herbicidas sem efeitos residuais;

d)

Manutenção da gestão do nível freático e das condições de alagamento, valas de rega e de drenagem;

e)

Introdução, quando possível, de uma cultura intercalar por forma a obter a cobertura do solo no período do Outono e do Inverno;

f)

Conservação da vegetação ripícola existente na exploração;

g)

Proibição de proceder a obras de redimensionamento dos canteiros ou alterações do traçado e estrutura das valas.

5 - Uma vez promovida a aplicação das medidas previstas no presente artigo, esta área de intervenção específica passa a considerar-se área de protecção parcial.

Artigo 20.º — Área de intervenção específica de utilidade pública

1 - Esta área de intervenção específica, integrada na área de protecção complementar, tem por objectivo permitir equacionar a implantação da variante às EN 341 e 347, Alfarelos-Taveiro, sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental.

2 - Nesta área de intervenção específica de utilidade pública encontram-se suspensas todas as actividades previstas nos artigos 8.º e 16.º do presente Regulamento até à conclusão do processo de avaliação de impacte ambiental da variante às EN 341 e 347, Alfarelos-Taveiro.

3 - Após a conclusão do processo de avaliação de impacte ambiental da variante às EN 341 e 347, Alfarelos-Taveiro, na área de intervenção específica de utilidade pública aplica-se o regime das áreas de protecção complementar.

CAPÍTULO IV — Áreas não sujeitas a regime de protecção

Artigo 21.º — Âmbito

1 - As áreas não abrangidas por regime de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Plano.

2 - As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem os solos com vocação para o processo de urbanização e edificação, compreendendo os terrenos urbanizados e de urbanização programada, bem como os solos afectos à estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano.

3 - A ocupação urbana nas áreas definidas no número anterior e não abrangidas pelos actuais perímetros urbanos definidos nos planos directores municipais fica sujeita à entrada em vigor de plano de pormenor ou de plano de urbanização.

Artigo 22.º — Regime

1 - Para as edificações na área não sujeita a regime de protecção, devem ser mantidos os índices e demais parâmetros urbanísticos constantes dos planos directores municipais em vigor, sem prejuízo dos seguintes condicionalismos:

a)

Área máxima de construção - 250 m2;

b)

Número máximo de pisos - dois;

c)

Admite-se a construção de anexos com uma área de construção não superior a 50 m2.

2 - Na área não sujeita a regime de protecção, a instalação de equipamentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais fica sujeita a parecer vinculativo da comissão directiva da Reserva Natural.

CAPÍTULO V — Regime sancionatório

Artigo 23.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 24.º — Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou das que, sendo condicionadas, não tenham obtido a autorização ou o parecer vinculativo da comissão directiva da RNPA.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 25.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território.

2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

Artigo 26.º — Autorizações e pareceres

1 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva da RNPA são sempre vinculativos e não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pela comissão directiva da RNPA é de 45 dias.

3 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva da RNPA ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

4 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais, ou outras, concedidas com violação do regime instituído pelo presente Regulamento.

Artigo 27.º — Entrada em vigor

O PORNPA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

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