Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/A — Cria a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-04-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2009/A — Cria a Comissão Interdepartamental para os A…
Cria a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus
Cria a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus
O processo de construção europeia e a integração da Região Autónoma dos Açores nesse espaço regional têm uma importância crescente no quadro das opções estratégicas do Governo Regional dos Açores.
Por tal razão, o Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, diploma que aprova a estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/2001/A e 33/2002/A, de 14 de Novembro e de 5 de Dezembro, respectivamente, estabeleceu uma nova área de atribuições e o correlativo exercício de competências respeitante a «assuntos europeus», sob a alçada do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Paralelamente, a nível de estrutura de serviços, foi criada, igualmente na dependência daquele membro do Governo, a Direcção Regional dos Assuntos Europeus, como estrutura orgânica que, no plano operativo, tem a incumbência de assumir a referida área de atribuições.
À semelhança do que tem sido seguido noutras matérias e atribuições governamentais, a complexidade temática e a dimensão do respectivo objecto de actuação aconselham a criação de um órgão de natureza não operativa que tenha por missão essencial o estabelecimento de mecanismos de articulação orgânica e de adequada gestão da informação, sobretudo no plano dos clientes internos, tomando-se como referência o universo da administração pública regional autónoma.
Assim, o presente diploma procede à instituição da Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus como órgão de coordenação transversal a toda a administração pública regional.
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2003/A, de 18 de Fevereiro:
Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Criação, natureza e objectivos
É criada a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus (CIAE), como órgão de coordenação que funciona no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e tem como objectivo assegurar a articulação entre os diversos departamentos governamentais, visando o estabelecimento de orientações concertadas bem como a contribuição para a definição das posições da Região Autónoma dos Açores junto das instituições nacionais e comunitárias.
Artigo 2.º — Estrutura
1 - A CIAE integra representantes de todos os membros do Governo Regional, a designar por estes titulares, e o assessor para a cooperação externa do Presidente do Governo Regional.
2 - Simultaneamente com a designação dos representantes deverão também ser designados os seus substitutos.
Artigo 3.º — Competências
Tendo em conta a prossecução dos seus objectivos, compete à CIAE, nomeadamente:
Dar parecer e apresentar sugestões e propostas de alteração relativamente às grandes linhas de orientação a definir quanto aos assuntos comunitários de maior relevância;
Acompanhar regularmente o impacte da integração europeia na economia e sociedade açorianas;
Apreciar os pareceres dos parceiros económicos e sociais quando considerado pertinente em função da matéria;
Deliberar em matérias respeitantes à sua organização e funcionamento, devendo aprovar um regulamento interno.
Artigo 4.º — Presidência
1 - A CIAE é presidida pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
2 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá delegar a competência respeitante ao exercício da presidência da CIAE no Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus, com possibilidade de subdelegação no director regional dos Assuntos Europeus.
3 - Enquanto a Comissão não aprovar o seu regulamento interno, nos termos previstos na alínea d) do artigo 3.º deste diploma, compete ao seu presidente a resolução e o esclarecimento de quaisquer dúvidas no que concerne à sua organização e funcionamento.
Artigo 5.º — Funcionamento
1 - A CIAE reúne por iniciativa do respectivo presidente, sendo a elaboração da agenda ou ordem de trabalhos das reuniões da sua responsabilidade.
2 - Os membros da CIAE poderão apresentar, em tempo oportuno, propostas de assuntos a incluir na ordem de trabalhos, devidamente documentados, ficando à consideração do presidente a sua inclusão na agenda.
3 - A CIAE poderá instituir subcomissões especializadas quando tal se justifique, designadamente em função da especificidade de determinadas matérias com relação aos diferentes sectores representados.
Artigo 6.º — Da participação de terceiros
No interesse exclusivo dos trabalhos poderão participar nas reuniões da CIAE, com o estatuto de observadores ou peritos, outros funcionários ou agentes da administração pública regional autónoma, bem como personalidades representantes de outras entidades, tendo em consideração as matérias agendadas.
Artigo 7.º — Secretariado
Compete ao director regional dos Assuntos Europeus:
Redigir as actas bem como o resumo das acções a desenvolver na sequência das mesmas;
Organizar a documentação referente a cada reunião e que deva instruir os respectivos assuntos, em conformidade com a agenda.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 9 de Fevereiro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
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