Despacho Normativo n.º 8-F/2004 — Altera o Despacho Normativo n.º 25/2002, de 18 de Abril, que aprova os regulamentos de execução das medidas integradas…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2004-02-18
Última atualização 2005-07-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 72

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-07-06, Despacho Normativo n.º 36-A/2005 — Altera as dotações dos Subprogramas n.os 1, 2, 3, 4 e …

Altera o Despacho Normativo n.º 25/2002, de 18 de Abril, que aprova os regulamentos de execução das medidas integradas no Subprograma n.º 4, «Investigação, planeamento e qualidade», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR)

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2 - Podem ainda ser apoiados, no âmbito desta medida, outros projectos ou acções ligadas ao turismo, no âmbito do Sistema Português de Qualidade, regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, desde que os promotores comprovem que a apresentação das respectivas candidaturas foi previamente autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 4.º — Promotores

1 - Podem ser promotores dos projectos a financiar:

a)

Organismos da administração central do turismo;

b)

Direcções regionais de turismo dos Açores e da Madeira;

c)

Regiões de turismo;

d)

Câmaras municipais;

e)

Juntas de turismo;

f)

Associações e agências regionais de desenvolvimento ou de promoção turística;

g)

Associações patronais, empresariais e sindicais do sector do turismo.

2 - As acções previstas no n.º 2 do artigo 3.º só podem ser apresentadas por promotores que se integrem na previsão das alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 5.º — Condições de elegibilidade dos promotores

Os promotores têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a)

Serem entidades legalmente constituídas e, sendo o caso, habilitadas ao exercício da actividade;

b)

Possuírem capacidade jurídica, técnica e de gestão para a prossecução do projecto candidato;

c)

Terem a situação regularizada face à administração fiscal, segurança social, Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e ICEP Portugal;

d)

Cumprirem todos os demais requisitos legais, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizado, a comprovar por declaração de compromisso de honra do responsável máximo do promotor, nos termos do apêndice II anexo ao presente Regulamento;

e)

Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 6.º — Condições de elegibilidade dos projectos

Os projectos integrantes das candidaturas apresentadas no âmbito da presente medida deverão reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a)

Enquadrarem-se no âmbito e objectivos da medida e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;

b)

Apresentarem memória descritiva que inclua a programação cronológica das actividades previstas;

c)

Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;

d)

Demonstrarem inequívoca relevância turística, mediante estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;

e)

Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 7.º — Elegibilidade das despesas

1 - São consideradas despesas elegíveis, sem prejuízo de outras de carácter similar ou análogo, e desde que fundamentadamente essenciais para a prossecução do projecto, as decorrentes de:

a)

Aquisição de software especializado em função do estudo proposto;

b)

Bibliografia especificamente adequada e necessária ao desenvolvimento do projecto;

c)

Formação técnico-profissional adequada e necessária à utilização de software cuja aquisição seja apoiada pela medida;

d)

Aquisição de serviços directa ou indirectamente indispensáveis à prossecução dos objectivos do projecto;

e)

Deslocações e estadas indispensáveis à prossecução do projecto;

f)

Promoção e organização de reuniões científicas e de divulgação dos resultados obtidos no projecto;

g)

Composição e reprodução de textos, CD-ROM, DVD ou outras formas de comunicação directamente relacionadas com os projectos apoiados no âmbito da medida;

h)

Certificação das contas por um revisor oficial de contas ou por outras entidades designadas para o efeito.

2 - Podem ser consideradas despesas elegíveis nas acções previstas no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, para além das constantes do número anterior e desde que fundamentadamente essenciais para a prossecução do projecto, quaisquer outras, com exclusão das referidas no número seguinte.

3 - Não são elegíveis, designadamente, despesas decorrentes de:

a)

Aquisição de veículos automóveis;

b)

Custos internos dos promotores.

4 - A elegibilidade das despesas dependerá, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, da respectiva razoabilidade e adequação aos valores médios de mercado.

5 - Não são elegíveis despesas anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002 nem despesas cuja data de factura tenha mais de seis meses relativamente à data de apresentação da candidatura.

6 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 8.º — Natureza dos apoios

1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 100% das despesas elegíveis.

2 - A decisão final sobre a concessão do apoio e respectivo montante compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

3 - Para cada despesa elegível, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza de que os promotores beneficiem para a execução do projecto e que sejam concedidos ao abrigo de regimes legais exclusivamente nacionais.

4 - O montante dos apoios a conceder tem por limite máximo o que decorrer do cumprimento das regras relativas a meios próprios dos promotores constantes dos regimes jurídicos de outros apoios.

5 - A intensidade do incentivo é função da valia do projecto, resultante da aplicação da pontuação, numa escala de 0 a 100, indicada no apêndice I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

6 - Os projectos que não obtenham uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para efeitos de apoio no âmbito da presente medida.

7 - As entidades promotoras devem comprovar, com explicitação das fontes de financiamento, a respectiva capacidade financeira para suportarem os custos dos projectos que lhes competirem.

8 - Sempre que a capacidade financeira referida no número anterior depender da contratualização de apoios concedidos por outros regimes, a candidatura só pode ser apreciada pela Direcção-Geral do Turismo (DGT) quando se mostrar devidamente comprovada no processo de candidatura a efectivação da citada contratualização.

Artigo 9.º — Critérios de avaliação e selecção das candidaturas

1 - As candidaturas são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:

a)

A adequação das actividades e ou do objecto social das entidades proponentes ao objectivo do estudo;

b)

A qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa;

c)

A relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d)

A inovação inerente ao projecto;

e)

O grau de cobertura financeira;

f)

A aplicação do estudo à escala nacional, regional (NUT II), ou das áreas promocionais (Lisboa e Vale do Tejo, Porto e Norte de Portugal, Beiras, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores).

2 - O cálculo da valia dos projectos e a determinação da intensidade dos apoios estão definidos no apêndice I ao presente Regulamento.

Artigo 10.º — Organismo coordenador

1 - O organismo coordenador dos apoios referidos no artigo 8.º é a DGT.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe à DGT, designadamente:

a)

Receber e validar as candidaturas, apresentadas pelos promotores em suporte físico e digital;

b)

Solicitar elementos adicionais aos promotores;

c)

Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;

d)

Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, projectos e despesas;

e)

Elaborar propostas de selecção, de avaliação e de apoio, a submeter à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação;

f)

Comunicar as decisões finais do membro do Governo com tutela sobre o turismo aos promotores;

g)

Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos e a emissão do correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;

h)

Proceder à verificação final da realização do projecto;

i)

Realizar auditorias, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito;

j)

Elaborar propostas de encerramento dos projectos.

3 - Sempre que a DGT solicitar elementos adicionais aos promotores ou solicitar pareceres especializados a outras entidades, para efeitos de instrução dos processos de candidatura, suspende-se o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte até à data da apresentação dos elementos adicionais ou da recepção dos pareceres solicitados, conforme os casos.

Artigo 11.º — Órgão de gestão

1 - A gestão das candidaturas incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR, adiante designada por CNASA.

2 - A DGT, enquanto organismo coordenador, elabora as propostas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior no prazo de 25 dias úteis a contar da data de entrada da candidatura, ou da data em que se considere que a mesma se encontra devidamente instruída, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

3 - Elaborada a proposta referida no número anterior, a DGT submete-a à apreciação da CNASA no prazo de 5 dias úteis, devendo esta emitir proposta de decisão no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da sua recepção.

4 - Emitida a proposta referida no número anterior, a CNASA, no prazo máximo de oito dias úteis, submete-a ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 12.º — Decisões finais de concessão dos apoios

Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.

Artigo 13.º — Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios

1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos à DGT no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção pelos promotores da comunicação de aprovação da candidatura.

2 - O incumprimento pelos promotores do prazo referido no número anterior faz cessar o direito ao incentivo, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

3 - O direito ao incentivo atribuído cessa também por incumprimento das obrigações dos promotores emergentes dos contratos celebrados, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

Artigo 14.º — Contratualização

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e os promotores, devendo o respectivo clausulado prever as soluções adoptadas para as seguintes matérias:

a)

Montante dos apoios concedidos;

b)

Prazo de execução dos projectos e respectivas condições de prorrogação;

c)

Garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores;

d)

Condições de libertação dos apoios, podendo ser concedidos adiantamentos durante a fase de realização dos projectos, não podendo a última prestação, a pagar após a conclusão do projecto, ter valor inferior a 30% do total do incentivo a conceder;

e)

Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;

f)

Acompanhamento da realização dos investimentos;

g)

Prazos de apresentação, a título devolutivo, dos originais dos documentos justificativos das despesas respeitantes ao projecto;

h)

Assunção de responsabilidade por parte do promotor de que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

APÊNDICE I

Avaliação e selecção dos projectos

1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:

a)

Subcritério A - adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo;

b)

Subcritério B - qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa;

c)

Subcritério C - relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d)

Subcritério D - inovação inerente ao projecto;

e)

Subcritério E - grau de cobertura financeira;

f)

Subcritério F - aplicação do estudo à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais.

2 - Os subcritérios referidos no número anterior são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 5 e 25 e pontuados nos termos dos números seguintes, sendo a valia do projecto determinada pela soma das pontuações parcelares dos subcritérios, podendo atingir um valor máximo de 100 pontos, obtido pela seguinte fórmula:

V = A + B + C + D + E + F

2.1 - O subcritério A tem por objectivo avaliar a adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)

2.2 - O subcritério B tem por objectivo avaliar a qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)

2.3 - O subcritério C tem por objectivo avaliar a relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)

2.4 - O subcritério D tem por objectivo avaliar a inovação inerente ao projecto, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)

2.5 - O subcritério E tem por objectivo avaliar o grau de cobertura financeira, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)

2.6 - O subcritério F tem por objectivo avaliar a aplicação da investigação à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)

3 - A intensidade do incentivo a conceder é função da valia do projecto, estabelecida pela seguinte pontuação:

(ver tabela no documento original)

APÊNDICE II

Declaração

..., responsável máximo da entidade promotora da acção designada por..., no âmbito do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, e pelo Despacho Normativo n.º 25/2002, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 8-F/2004, declara, sob compromisso de honra, que a mesma entidade cumpre todos os requisitos legais relativos a esta acção, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizados.

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