Portaria n.º 810/2004 — Aprova o modelo de cartão de livre trânsito para uso do pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-15
Última atualização 2006-03-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-03, Portaria n.º 212/2006 — Aprova os modelos de cartão de livre trânsito e o crachá para ide…

Aprova o modelo de cartão de livre trânsito para uso do pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas

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de 15 de Julho

O Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, diploma que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, estabelece que o pessoal considerado autoridade de polícia criminal tem direito ao uso de cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Economia.

Assim:

Considerando a necessidade de criar um modelo de cartão de livre trânsito para o pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas indicado no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do referido diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo do cartão de livre trânsito para uso do pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas indicado no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, anexo à presente portaria.

2.º O cartão do inspector-geral é assinado pelo Ministro da Economia e o dos restantes funcionários pelo inspector-geral.

3.º As assinaturas são autenticadas com a aposição do selo branco para que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

4.º Os cartões, de forma rectangular, são de cor branca, com as dimensões de 105 mm por 74 mm, e têm uma faixa verde e vermelha na diagonal, a partir do vértice superior esquerdo.

5.º Do cartão consta o respectivo prazo de validade, especificando-se no verso os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.

6.º O cartão é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cesse o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe foi atribuído.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 17 de Junho de 2004.

ANEXO — Cartão de livre trânsito

(ver modelo no documento original)

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