Resolução da Assembleia da República n.º 82/2004 — Módulos de tempo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras dos funcionários parlamentares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Módulos de tempo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras dos funcionários parlamentares
Módulos de tempo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras dos funcionários parlamentares
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e em execução do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 30.º da mesma lei, o seguinte:
Artigo 1.º — Acesso nas carreiras
Os módulos de tempo mínimo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras de técnico superior parlamentar, técnico parlamentar, programador parlamentar, operador parlamentar de sistemas, adjunto parlamentar e secretário parlamentar são os constantes do mapa anexo a esta resolução, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Redução de tempo
A atribuição da menção de Muito bom reduz em seis meses o tempo de serviço mínimo exigido para efeitos de promoção e de progressão.
Artigo 3.º — Alterações à redacção da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro
1 - A parte introdutória da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e em execução do artigo 27.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, o seguinte:»
2 - O n.º 8 do artigo 26.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
...
8 - Ao director do Museu é atribuído o nível de chefe de divisão.»
Artigo 4.º — Entrada em vigor e efeitos
1 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 3.º tem carácter interpretativo relativamente à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
MAPA ANEXO
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