Portaria n.º 848/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, a Inácio José Miranda Figueiredo Carvalho Neto, Lda., a zona de caça turística do…

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-19
Última atualização 2007-03-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-03-16, Portaria n.º 291/2007 — Anexa à zona de caça turística do Casal Valbom vários prédios rús…

Concessiona, pelo período de 12 anos, a Inácio José Miranda Figueiredo Carvalho Neto, Lda., a zona de caça turística do Casal Valbom (processo n.º 3616-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mascarenhas, município de Mirandela

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Julho

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mirandela:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, a Inácio José Miranda Figueiredo Carvalho Neto, Lda., com o número de identificação fiscal 126335044 e sede em Valbom dos Azeites, Mascarenhas, 5370 Mirandela, a zona de caça turística do Casal Valbom (processo n.º 3616-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Mascarenhas, município de Mirandela, com a área de 447 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 26 de Novembro de 2002, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses contado a partir da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado, à garantia de infra-estruturas exclusivas de apoio a caçadores no interior da zona de caça turística e ao enquadramento legal do alojamento previsto no PAT.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Em 29 de Junho de 2004.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas.

(ver planta no documento original)

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