Portaria n.º 857/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Nossa Senhora da Boa Fé a zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-19
Última atualização 2004-09-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-09-13, Portaria n.º 1141/2004 — Prorroga por mais uma campanha os prazos de execução dos project…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Nossa Senhora da Boa Fé a zona de caça associativa da Boa Fé (processo n.º 3633-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Esfola Caras», sito na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Julho

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caça e Pesca de Nossa Senhora da Boa Fé, com o número de pessoa colectiva 506165817 e sede no Monte das Casas Novas, 7000-012 Nossa Senhora da Boa Fé, a zona de caça associativa da Boa Fé (processo n.º 3633-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Esfola Caras», sito na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo, com a área de 255 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 27 de Abril de 2004. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Artur da Rosa Pires, Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 5 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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