Portaria n.º 87/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores de Geada a zona de caça associativa Cerro de São Miguel…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-07-31, Portaria n.º 715/2008 — Anexa à zona de caça associativa do Cerro de São Miguel vários pr…
Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores de Geada a zona de caça associativa Cerro de São Miguel (processo n.º 3488-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Estói, município de Faro, e na freguesia de Moncarapacho, município de Olhão
de 21 de Janeiro
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda de acordo com a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caçadores de Geada, com o número de pessoa colectiva 504884662 e sede na Rua de Santo Cristo, 9, Moncarapacho, 8700 Olhão, a zona de caça associativa Cerro de São Miguel (processo n.º 3488-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Estói, município de Faro, com a área de 2,5360 ha, e na freguesia de Moncarapacho, município de Olhão, com a área de 251,4919 ha, perfazendo a área total de 254,0279 ha.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 6 de Janeiro de 2004.
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