Portaria n.º 902/2004 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa do Sobral da Abelheira…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-11-17, Portaria n.º 1405/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça a…
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa do Sobral da Abelheira (processo n.º 1120-DGRF) pelo prazo máximo de nove meses
de 23 de Julho
Pela Portaria n.º 517/94, de 8 de Julho, alterada pela Portaria n.º 611/97, de 7 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores do Sobral da Abelheira e Gradil a zona de caça associativa do Sobral da Abelheira (processo n.º 1120-DGRF), situada no município de Mafra, com a área de 1187,5346 ha, válida até 15 de Julho de 2004.
Foi entretanto requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão.
Assim:
Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça associativa do Sobral da Abelheira (processo n.º 1120-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 30 de Junho de 2004.
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