Portaria n.º 930/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 178/99, de 13 de Março, dois prédios rústicos situados na…

Tipo Portaria
Publicação 2004-07-27
Última atualização 2009-05-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-05-06, Portaria n.º 471/2009 — Renova, por um período de 12 anos, a zona de caça associativa de …

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 178/99, de 13 de Março, dois prédios rústicos situados na freguesia de Nossa Senhora do Loreto, município do Alandroal

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Julho

Pela Portaria n.º 178/99, de 13 de Março, alterada pela Portaria n.º 299/2000, de 29 de Maio, foi concessionada à Associação de Caçadores Ciladas de São Romão a zona de caça associativa de Ciladas de São Romão (processo n.º 2142-DGRF), situada nos municípios de Vila Viçosa e Alandroal.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de dois prédios rústicos com a área de 5,8250 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 178/99, de 13 de Março, alterada pela Portaria n.º 299/2000, de 29 de Maio, dois prédios rústicos situados na freguesia de Nossa Senhora do Loreto, município do Alandroal, com a área de 5,8250 ha, ficando a mesma com a área total de 1231 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Julho de 2004.

(ver planta no documento original)

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