Portaria n.º 997/2004 — Altera a Portaria n.º 1011/2003, de 18 de Setembro, que cria a zona de caça municipal de São Gens (processo n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2009-09-09, Portaria n.º 1015/2009 — Renova a zona de caça municipal de São Gens, bem como a transfer…
Altera a Portaria n.º 1011/2003, de 18 de Setembro, que cria a zona de caça municipal de São Gens (processo n.º 3408-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores das Freguesias de Santa Maria e Salvador
de 9 de Agosto
Pela Portaria n.º 1011/2003, de 18 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de São Gens (processo n.º 3408-DGF), situada no município de Serpa, com a área de 1664,9550 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores das Freguesias de Santa Maria e Salvador.
Verificou-se entretanto que antes de dar entrada o pedido para criação desta zona de caça se encontrava em análise um pedido de direito à não caça, pelo que há necessidade de excluir da zona de caça municipal em causa a área respeitante ao referido pedido de direito à não caça.
Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 53.º e na alínea c) do artigo 37.º, ambos do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que o n.º 2.º da Portaria n.º 1011/2003, de 18 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
«Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Serpa, com a área de 1655,7050 ha.»
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Julho de 2004.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).