Portaria n.º 1/2005 — Altera o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela…

Tipo Portaria
Publicação 2005-01-03
Última atualização 2006-03-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-21, Decreto-Lei n.º 64/2006 — As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capaci…

Altera o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 8-N/2002, de 28 de Fevereiro

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de 3 de Janeiro

O Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior (aprovado pela Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 8-N/2002, de 28 de Fevereiro) não prevê a existência de recurso ou reapreciação da prova específica, ao contrário do que sucede com a prova de língua portuguesa.

A manutenção da presente situação não é desejável, quer face ao princípio geral contido no artigo 158.º do Código do Procedimento Administrativo, quer face à possibilidade assegurada em relação à prova de língua portuguesa.

Através do presente diploma, promove-se a alteração do referido Regulamento, facultando aos candidatos, que até aqui eram liminarmente eliminados, a possibilidade, se entenderem haver razões para tal, de solicitarem a reapreciação das suas provas.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do artigo 15.º

O artigo 15.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Prova específica

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Os resultados das provas específicas superiores a 7 valores não são tornados públicos, sendo apenas lançados nas provas, que são inseridas no processo individual, e considerados na determinação da classificação final nos termos do artigo 16.º

11 - Os resultados da prova específica iguais ou inferiores a 7 valores são tornados públicos.

12 - Os candidatos com uma classificação igual ou inferior a 7 valores na parte escrita de uma prova específica e que se julguem com direito a uma classificação superior à obtida podem:

a)

Nos três dias úteis seguintes à afixação das classificações, consultar a prova e obter cópia da mesma;

b)

Nos três dias úteis seguintes à recepção da cópia da prova, solicitar, fundamentadamente, a reapreciação da classificação.

13 - Compete a cada estabelecimento de ensino superior regular, nos termos dos seus estatutos, o procedimento de reapreciação da parte escrita das provas específicas.»

2.º

Aditamento do artigo 15.º-A

Ao Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior é aditado um artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Eliminação do exame

São eliminados do exame:

a)

Os candidatos que, na parte escrita de um dos exames que compõem a prova específica, tenham uma classificação igual ou inferior a 7 valores;

b)

Os candidatos que não compareçam a uma parte escrita ou oral de um dos exames da prova específica, ou que dela expressamente desistam.»

3.º

Alteração do artigo 17.º

O artigo 17.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Recurso

Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 15.º, das deliberações do júri referido no artigo 13.º não cabe recurso.»

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 9 de Dezembro de 2004.

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