Resolução da Assembleia da República n.º 10/2005 — Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999
Das notificações recebidas em conformidade com os artigos 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º;
Da denúncia de anexos ou seus capítulos pelas Partes Contratantes;
Das denúncias recebidas nos termos do artigo 17.º da presente Convenção;
De qualquer alteração aceite em conformidade com o artigo 15.º da presente Convenção, bem como da data da respectiva entrada em vigor.
3 - No caso de diferendo entre uma Parte Contratante e o depositário no que se refere ao desempenho das funções deste último, o depositário ou a Parte Contratante submeterão a questão às outras Partes Contratantes e aos signatários ou, conforme os casos, ao Comité de Gestão ou ao Conselho.
Registo e textos autênticos
Artigo 20.º
Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas a requerimento do Secretário-Geral do Conselho.
Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Quioto, em 18 de Maio de 1973, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias devidamente certificadas a todas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º da presente Convenção.
APÊNDICE II
ANEXO GERAL — CAPÍTULO I
Princípios gerais
1.1 - Norma. - As definições, normas e normas transitórias do presente anexo são aplicáveis aos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras por ele abrangidos e, na medida em que sejam aplicáveis, aos regimes e práticas constantes dos anexos específicos.
1.2 - Norma. - As condições e as formalidades aduaneiras a preencher para aplicação dos regimes e práticas abrangidas pelo presente anexo e pelos anexos específicos serão definidas pela legislação nacional, devendo ser tão simples quanto possível.
1.3 - Norma. - A alfândega deverá, oficialmente, estabelecer e manter relações de consulta com os meios comerciais, tendo em vista reforçar a cooperação e facilitar a participação, promovendo, no quadro das disposições nacionais e dos acordos internacionais, os métodos de trabalho mais eficazes.
CAPÍTULO II — Definições
Para efeitos de aplicação dos anexos à presente Convenção entender-se-á por:
«Assistência mútua administrativa» as medidas tomadas por uma administração aduaneira em nome de ou em colaboração com outra administração aduaneira, para efeitos da correcta aplicação da legislação aduaneira e de prevenção, investigação e repressão de infracções aduaneiras;
«Estância aduaneira» a unidade administrativa competente para a realização das formalidades aduaneiras, assim como as instalações ou outros locais aprovados para o efeito pelas autoridades competentes;
«Controlo aduaneiro» o conjunto de medidas tomadas pela alfândega com vista a assegurar a aplicação da legislação aduaneira;
«Controlo de auditoria» as medidas mediante as quais a alfândega se certifica da exactidão e da autenticidade das declarações mediante exame dos livros, dos registos dos sistemas contabilísticos e dos dados comerciais relevantes em poder dos interessados;
«Data de exigibilidade» data em que o pagamento dos direitos e imposições se torna exigível;
«Decisão» o acto individualizado pelo qual a alfândega decide sobre uma questão relacionada com a legislação aduaneira;
«Declarante» a pessoa que faz uma declaração de mercadorias ou em nome de quem tal declaração é feita;
«Declaração de mercadorias» o acto executado na forma prescrita pela alfândega, mediante o qual os interessados indicam o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicam os elementos cuja menção é exigida pela alfândega para aplicação deste regime;
«Desalfandegamento» o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para introduzir mercadorias no consumo, para as exportar ou submeter a outro regime aduaneiro;
«Alfândega» os serviços administrativos responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira e pela cobrança de direitos e imposições, bem como pela aplicação da legislação e da regulamentação relacionadas com a importação, a exportação, a condução e a armazenagem das mercadorias;
«Direitos aduaneiros» os direitos inscritos na pauta aduaneira, aplicáveis às mercadorias que entram ou saiem do território aduaneiro;
«Direitos e imposições» os direitos e imposições de importação, os direitos e imposições de exportação ou uns e outros;
«Direitos e imposições na exportação» os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos ou imposições diversas, cobrados na exportação ou em conexão com a exportação das mercadorias, com excepção dos encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados ou que sejam cobrados pela alfândega em nome de outra autoridade nacional;
«Direitos e imposições na importação» os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, ou imposições diversas, cobrados na importação ou em conexão com a importação das mercadorias, com excepção dos encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados ou que sejam cobrados pela alfândega em nome de outra autoridade nacional;
«Conferência da declaração de mercadorias» as operações efectuadas pela alfândega para se assegurar de que a declaração de mercadorias está feita correctamente e os documentos justificativos necessários satisfazem as condições exigidas;
«Formalidades aduaneiras» o conjunto das operações que devem ser executadas pelas pessoas interessadas e pelos serviços aduaneiros para cumprimento da legislação aduaneira;
«Garantia» o que assegura, a contento da alfândega, a execução de uma obrigação para com ela. A garantia diz-se «global» quando assegura a execução de obrigações resultantes de várias operações;
«Legislação aduaneira» o conjunto das disposições legais e regulamentares relativas à importação, exportação, condução ou armazenagem das mercadorias, cuja aplicação é da responsabilidade da alfândega, assim como quaisquer disposições regulamentares estabelecidas pela alfândega no âmbito das suas atribuições legais;
«Liquidação dos direitos e imposições» a determinação do montante de direitos e imposições a cobrar;
«Autorização de saída» o acto pelo qual a alfândega permite aos interessados dispor das mercadorias sujeitas a desalfandegamento;
«Omissão» o facto de a alfândega não actuar ou não tomar dentro de um prazo razoável as medidas exigidas pela legislação aduaneira sobre uma questão que lhe foi submetida nos devidos termos;
«Pessoa» tanto uma pessoa física como uma pessoa moral, salvo se do contexto outra coisa resultar;
«Recurso» o acto pelo qual uma pessoa directamente interessada e que se considera lesada por uma decisão ou omissão da alfândega recorre para uma autoridade competente;
«Reembolso» a restituição, total ou parcial, dos direitos e imposições pagos sobre as mercadorias e a dispensa de pagamento total ou parcial destes direitos e imposições, no caso de não terem sido pagos;
«Território aduaneiro» o território onde se aplica a legislação aduaneira de uma Parte Contratante;
«Terceiro» qualquer pessoa que trata directamente com a alfândega, em nome e por conta de outra pessoa, da importação, exportação, condução ou armazenagem de mercadorias;
«Verificação das mercadorias» a operação pela qual a alfândega procede ao exame físico das mercadorias a fim de se assegurar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade e valor estão em conformidade com os dados da declaração de mercadorias.
CAPÍTULO III — Desalfandegamento e outras formalidades aduaneiras
Estâncias aduaneiras competentes
3.1 - Norma. - As autoridades aduaneiras deverão designar as estâncias aduaneiras nas quais as mercadorias poderão ser apresentadas ou desalfandegadas. Determinarão a competência e a localização destas estâncias aduaneiras e fixarão os dias e períodos de funcionamento tendo em conta, nomeadamente, as necessidades do comércio.
3.2 - Norma. - A pedido da pessoa interessada e por razões consideradas pertinentes pela alfândega, deverá esta última, na medida dos recursos disponíveis, assegurar as funções que lhe estão atribuídas no âmbito dos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras, para além dos períodos normais de funcionamento ou fora da estância aduaneira. Os encargos a imputar pela alfândega limitar-se-ão ao custo aproximado dos serviços prestados.
3.3 - Norma. - Quando as estâncias aduaneiras estejam situadas numa fronteira comum, as autoridades aduaneiras dos respectivos países deverão harmonizar os horários de funcionamento e as competências dessas estâncias.
3.4 - Norma transitória. - Nos pontos de passagem de fronteiras comuns, as administrações aduaneiras interessadas deverão efectuar, sempre que possível, controlos conjuntos.
3.5 - Norma transitória. - Quando a alfândega tiver a intenção de criar uma nova estância aduaneira ou de reorganizar uma estância aduaneira já existente numa fronteira comum, deverá cooperar sempre que possível com a alfândega vizinha para criar uma estância aduaneira justaposta tendo em vista facilitar os controlos conjuntos.
O declarante
Pessoas que podem agir na qualidade de declarante
3.6 - Norma. - A legislação nacional deverá determinar as condições em que uma pessoa é autorizada a agir na qualidade de declarante.
3.7 - Norma. - Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor das mercadorias poderá agir na qualidade de declarante.
Responsabilidade do declarante
3.8 - Norma. - O declarante é tido como responsável, face às autoridades aduaneiras, pela exactidão das informações fornecidas na declaração de mercadorias e pelo pagamento dos direitos e imposições.
Direitos do declarante
3.9 - Norma. - Antes da entrega da declaração de mercadorias e nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, o declarante é autorizado a:
Examinar as mercadorias;
Colher amostras.
3.10 - Norma. - As autoridades aduaneiras não deverão exigir que as amostras, cuja recolha seja autorizada sob o controlo da alfândega, sejam objecto de uma declaração distinta, sob condição de que as referidas amostras sejam incluídas na declaração de mercadorias relativa ao lote donde provêm.
A declaração de mercadorias
Formulário e conteúdo da declaração de mercadorias
3.11 - Norma. - O conteúdo da declaração de mercadorias será fixado pela alfândega. As declarações de mercadorias em suporte de papel deverão ser conformes ao formulário tipo das Nações Unidas.
Nos processos automatizados de desalfandegamento, o formulário da declaração apresentada por meios electrónicos basear-se-á nas normas internacionais de intercâmbio electrónico de informação, tal como prescritas nas recomendações sobre tecnologia da informação do Conselho de Cooperação Aduaneira.
3.12 - Norma. - A alfândega deverá limitar as suas exigências, no que respeita às informações que devem ser fornecidas na declaração de mercadorias, às informações consideradas indispensáveis para permitir a liquidação e a cobrança dos direitos e imposições, a elaboração de estatísticas e a aplicação da legislação aduaneira.
3.13 - Norma. - O declarante que por razões consideradas pertinentes pela alfândega não disponha de todas as informações necessárias para elaborar a declaração de mercadorias deverá ser autorizado a entregar uma declaração provisória ou incompleta, desde que esta contenha os elementos considerados necessários pela alfândega e que o declarante se comprometa a completar a declaração num prazo determinado.
3.14 - Norma. - O registo pelas autoridades aduaneiras de uma declaração provisória ou incompleta não deverá ter como efeito conceder às mercadorias um tratamento pautal diferente do que teria sido aplicado se tivesse sido apresentada de início uma declaração elaborada de forma completa e exacta.
A autorização de saída das mercadorias não deverá ser adiada, desde que tenha sido constituída a garantia eventualmente exigida para assegurar a cobrança de quaisquer direitos e imposições exigíveis.
3.15 - Norma. - A alfândega deverá exigir a apresentação do original da declaração de mercadorias e do número mínimo de cópias suplementares necessárias.
Documentos justificativos a apresentar em apoio da declaração de mercadorias
3.16 - Norma. - Em apoio da declaração de mercadorias, a alfândega exigirá apenas os documentos indispensáveis para permitir o controlo da operação e para assegurar que todas as disposições relativas à aplicação da legislação aduaneira sejam observadas.
3.17 - Norma. - Quando certos documentos justificativos não possam ser apresentados no momento da entrega da declaração de mercadorias por razões consideradas pertinentes pela alfândega, deverá esta autorizar a apresentação de tais documentos num prazo determinado.
3.18 - Norma transitória. - A alfândega deverá permitir que os documentos justificativos sejam apresentados por via electrónica.
3.19 - Norma. - A alfândega só deverá exigir a tradução dos dados dos documentos justificativos quando esta for necessária para permitir o tratamento da declaração de mercadorias.
Entrega, registo e conferência da declaração de mercadorias
3.20 - Norma. - A alfândega deverá permitir a entrega da declaração de mercadorias em qualquer estância aduaneira para o efeito designada.
3.21 - Norma transitória. - A alfândega deverá permitir que a declaração de mercadorias seja apresentada por via electrónica.
3.22 - Norma. - A declaração de mercadorias deverá ser entregue nos dias e horas de funcionamento fixados pela alfândega.
3.23 - Norma. - Quando a legislação nacional estabeleça que a declaração de mercadorias deve ser entregue num prazo determinado, fixará esse prazo de maneira a permitir ao declarante completar a declaração e obter os documentos justificativos exigidos.
3.24 - Norma. - A pedido do declarante e por razões consideradas válidas pela alfândega, deverá esta prorrogar o prazo fixado para a entrega da declaração de mercadorias.
3.25 - Norma. - A legislação nacional deverá fixar as condições para a entrega e registo ou para a conferência da declaração de mercadorias e dos documentos justificativos, antes da chegada das mercadorias.
3.26 - Norma. - Quando a alfândega não puder aceitar a declaração de mercadorias, deverá comunicar ao declarante os motivos da recusa.
3.27 - Norma. - A alfândega deverá permitir ao declarante rectificar a declaração de mercadorias que tenha sido entregue na condição de que, no momento da apresentação do pedido, não se tenham iniciado nem a conferência da declaração nem a verificação das mercadorias.
3.28 - Norma transitória. - A alfândega deverá autorizar o declarante, se este o requerer, a rectificar a declaração de mercadorias após o início da sua conferência desde que as razões invocadas pelo declarante sejam consideradas pertinentes.
3.29 - Norma transitória. - O declarante deverá ser autorizado a retirar a declaração de mercadorias e a pedir a aplicação de um outro regime aduaneiro na condição de que o pedido seja apresentado à alfândega antes da concessão da saída e as razões invocadas sejam consideradas pertinentes.
3.30 - Norma. - A conferência da declaração de mercadorias deverá ser efectuada no momento da aceitação ou, logo que possível, após a sua aceitação.
3.31 - Norma. - A alfândega deverá limitar as operações relativas à conferência da declaração das mercadorias às que considere indispensáveis para assegurar o respeito da legislação aduaneira.
Procedimentos especiais para pessoas autorizadas
3.32 - Norma transitória. - Para as pessoas autorizadas que satisfaçam certos critérios fixados pela alfândega, nomeadamente por terem antecedentes abonatórios em matéria aduaneira e utilizarem um sistema eficaz de gestão dos registos comerciais, a alfândega deverá prever:
A autorização de saída das mercadorias mediante a apresentação da informação mínima necessária para identificar as mercadorias e para permitir que a declaração definitiva seja completada posteriormente;
O desalfandegamento das mercadorias nas instalações do declarante ou em qualquer outro local autorizado pela alfândega;
e, além destes e na medida do possível, outros procedimentos especiais, tais como:
A apresentação de uma única declaração de mercadorias para todas as importações e exportações que tiverem lugar durante um período determinado, sempre que tais operações sejam efectuadas frequentemente pela mesma pessoa;
A possibilidade de as pessoas autorizadas procederem à autoliquidação dos direitos e imposições exigíveis reportando-se aos próprios registos comerciais utilizados, em caso de necessidade, pela alfândega, para se assegurar da conformidade com as demais disposições aduaneiras;
A apresentação da declaração de mercadorias através de inscrição nos registos da pessoa autorizada, a completar posteriormente por uma declaração de mercadorias complementar.
Verificação das mercadorias
Prazo para a verificação das mercadorias
3.33 - Norma. - Sempre que as autoridades aduaneiras decidam submeter as mercadorias declaradas a verificação, deverá esta ser efectuada o mais cedo possível após a aceitação da declaração de mercadorias.
3.34 - Norma. - Na planificação das verificações deverá ser dada prioridade aos animais vivos e às mercadorias perecíveis, bem como a outras mercadorias cujo carácter de urgência seja reconhecido pela alfândega.
3.35 - Norma transitória. - Sempre que as mercadorias devam ser submetidas a um controlo por outras autoridades competentes e a alfândega preveja igualmente uma verificação, deverá esta, na medida do possível, tomar as medidas adequadas para uma intervenção coordenada e se possível simultânea dos controlos.
Presença do declarante na verificação das mercadorias
3.36 - Norma. - A alfândega deverá atender os pedidos do declarante no sentido de estar presente ou de se fazer representar na verificação das mercadorias. A resposta a estes pedidos será positiva, salvo em circunstâncias excepcionais.
3.37 - Norma. - Sempre que a alfândega o considere apropriado, deverá exigir do declarante que assista à verificação das mercadorias ou que se faça representar, a fim de lhe fornecer a assistência necessária para facilitar essa verificação.
Recolha de amostras pela alfândega
3.38 - Norma. - A extracção de amostras deverá limitar-se aos casos em que a alfândega considere que esta operação é necessária para determinar a posição pautal ou o valor das mercadorias declaradas ou para assegurar a aplicação de outras disposições da legislação nacional. As quantidades de mercadorias extraídas como amostras deverão ser reduzidas ao mínimo.
Erros
3.39 - Norma. - A alfândega não aplicará penalidades excessivas em casos de erro, se ficar comprovado que tais erros foram cometidos de boa fé, sem intenção fraudulenta nem negligência grosseira.
Quando a alfândega considerar necessário desencorajar a repetição desses erros, poderá impor uma penalidade que não deverá, contudo, ser excessiva relativamente ao efeito pretendido.
Autorização de saída
3.40 - Norma. - A autorização de saída deverá ser concedida às mercadorias declaradas logo que a alfândega tenha terminado a sua verificação ou tenha tomado a decisão de as não submeter a verificação, na condição de que:
Nenhuma infracção tenha sido detectada;
A licença de importação ou exportação ou quaisquer outros documentos necessários tenham sido apresentados;
Todas as autorizações relacionadas com o regime em causa tenham sido apresentadas; e
Os direitos e imposições tenham sido pagos ou tomadas as medidas necessárias com vista a assegurar a sua cobrança.
3.41 - Norma. - Sempre que a alfândega se assegure de que todas as formalidades de desalfandegamento serão cumpridas posteriormente pelo declarante, deverá autorizar a saída das mercadorias, desde que o declarante apresente um documento comercial ou administrativo adequado que contenha os principais dados relativos à remessa em causa, bem como uma garantia destinada, se necessário, a garantir a cobrança dos direitos e imposições exigíveis.
3.42 - Norma. - Sempre que a alfândega decida que é necessário submeter amostras da mercadoria a análise laboratorial ou recorrer a documentação técnica detalhada ou a peritagem, deverá conceder a autorização de saída antes de conhecer os resultados desta verificação, desde que tenha sido prestada a garantia exigida e a alfândega se tenha assegurado de que as mercadorias não estão sujeitas a proibições ou restrições.
3.43 - Norma. - Quando tiver sido constatada uma infracção, a alfândega deverá conceder a autorização de saída sem esperar pela conclusão do procedimento administrativo ou judicial, na condição de que as mercadorias sejam passíveis de confisco ou susceptíveis de serem apresentadas como prova material numa fase posterior do processo e o declarante pague os direitos e imposições e preste uma garantia para assegurar o pagamento de direitos e imposições suplementares exigíveis, assim como o cumprimento de qualquer penalidade que possa vir a ser-lhe imposta.
Abandono ou destruição das mercadorias
3.44 - Norma. - Quando as mercadorias não tenham ainda recebido a autorização de saída para a introdução no consumo ou tenham sido colocadas sob outro regime aduaneiro e sob condição de que nenhuma infracção tenha sido constatada, o interessado deverá ser dispensado do pagamento dos direitos e imposições ou deverá poder obter o seu reembolso:
Quando, a seu pedido e por decisão da alfândega, as mercadorias sejam abandonadas a favor da Fazenda Pública, destruídas ou tratadas de forma a privá-las de qualquer valor comercial, sob controlo da alfândega. Os custos decorrentes serão suportados pelo interessado;
Quando essas mercadorias sejam destruídas ou irremediavelmente perdidas na sequência de acidente ou por motivo de força maior, na condição de que tal destruição ou perda sejam devidamente estabelecidas a contento da alfândega;
Em caso de perdas resultantes da natureza das mercadorias, na condição de que tais perdas sejam estabelecidas a contento da alfândega.
Os desperdícios e resíduos que resultem da destruição ficarão sujeitos, se forem introduzidos no consumo ou exportados, aos direitos e imposições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido importados ou exportados nesse estado.
3.45 - Norma transitória. - No caso de a alfândega proceder à venda de mercadorias que não tenham sido declaradas no prazo previsto ou em relação às quais a autorização de saída não pôde ser concedida e nenhuma infracção tenha sido constatada, o produto da venda, feita a dedução dos direitos e imposições, assim como de todas as despesas ou encargos inerentes, deverá ser entregue a quem a ele tiver direito ou, quando tal não for possível, mantido à sua disposição durante um prazo determinado.
CAPÍTULO IV — Direitos e imposições
A - Liquidação, cobrança e pagamento de direitos e imposições
4.1 - Norma. - A legislação nacional deverá estabelecer as condições em que são exigíveis os direitos e imposições.
4.2 - Norma. - O prazo de liquidação dos direitos e imposições exigíveis deverá ser estipulado na legislação nacional. A liquidação será efectuada logo que possível após a entrega da declaração de mercadorias ou a partir do momento da constituição da dívida aduaneira.
4.3 - Norma. - A legislação nacional deverá enumerar os elementos que servem de base à liquidação dos direitos e imposições e especificar as condições em que tais elementos devem ser determinados.
4.4 - Norma. - As taxas dos direitos e imposições deverão constar de publicações oficiais.
4.5 - Norma. - A legislação nacional deverá fixar o momento a tomar em consideração para a determinação das taxas dos direitos e imposições.
4.6 - Norma. - A legislação nacional deverá fixar as modalidades que podem ser utilizadas para o pagamento de direitos e imposições exigíveis.
4.7 - Norma. - A legislação nacional deverá designar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo pagamento dos direitos e imposições.
4.8 - Norma. - A legislação nacional deverá fixar a data de exigibilidade bem como o local onde o pagamento deverá ser efectuado.
4.9 - Norma. - Quando a legislação nacional preveja que a data de exigibilidade possa ser fixada em momento posterior à concessão da autorização de saída das mercadorias, essa data será pelo menos 10 dias posterior à data de autorização de saída. Não serão cobrados juros pelo período que medeia entre a data de autorização de saída e a data de exigibilidade.
4.10 - Norma. - A legislação nacional deverá especificar o prazo durante o qual as autoridades aduaneiras poderão proceder à cobrança dos direitos e imposições que não tenham sido pagos até à data de exigibilidade.
4.11 - Norma. - A legislação nacional deverá determinar a taxa e as condições de aplicação dos juros de mora a cobrar sobre os montantes dos direitos e imposições que não tenham sido pagos até à data de exigibilidade.
4.12 - Norma. - Logo que os direitos e imposições sejam pagos, deverá ser entregue um recibo constitutivo da prova do pagamento ao respectivo autor, a menos que existam outras provas.
4.13 - Norma transitória. - A legislação nacional deverá prever o valor mínimo ou o montante mínimo dos direitos e imposições abaixo do qual estes não serão cobrados.
4.14 - Norma. - Quando as autoridades aduaneiras constatarem que os erros cometidos na declaração de mercadorias ou aquando da liquidação dos direitos e imposições poderão determinar ou determinaram a cobrança ou a recuperação de um montante de direitos e imposições inferior ao que é legalmente exigível, rectificarão esses erros e cobrarão o montante em falta. Porém, se o montante em causa for inferior ao montante mínimo especificado na legislação nacional, não se procederá à cobrança ou à recuperação deste montante.
B - Pagamento diferido de direitos e imposições
4.15 - Norma. - Sempre que o pagamento diferido de direitos e imposições estiver previsto na legislação nacional, esta especificará as condições em que tal facilidade é autorizada.
4.16 - Norma. - O pagamento diferido será autorizado sem cobrança de juros, sempre que possível.
4.17 - Norma. - A prorrogação do prazo de pagamento dos direitos e imposições será de, pelo menos, 14 dias.
C - Reembolso de direitos e imposições
4.18 - Norma. - O reembolso será concedido quando se apurar que foi cobrado um montante de direitos e imposições superior ao que é legalmente exigível, devido a um erro cometido aquando da sua liquidação.
4.19 - Norma. - O reembolso será concedido relativamente às mercadorias importadas ou exportadas desde que se reconheça que, no momento da importação ou da exportação, estavam defeituosas ou não conformes, por qualquer outra causa, às características convencionadas e sejam devolvidas quer ao fornecedor quer a uma outra pessoa designada por este último, desde que:
Não tenham sido objecto de qualquer operação de complemento de fabrico ou reparação nem utilizadas no país de importação e sejam reexportadas num prazo razoável;
Não tenham sido objecto de qualquer operação de complemento de fabrico ou reparação nem utilizadas no país para onde foram exportadas e sejam reimportadas num prazo razoável.
Contudo, a utilização das mercadorias não impede o reembolso quando tal utilização tenha sido indispensável para verificar os seus defeitos ou qualquer outro facto justificativo da sua reexportação ou reimportação.
Em vez de reexportadas, as mercadorias poderão ser, mediante decisão das autoridades aduaneiras, abandonadas a favor da Fazenda Pública, destruídas ou tratadas de maneira a retirar-se-lhes todo o valor comercial, sob controlo da alfândega. Este abandono ou esta destruição não devem dar origem a quaisquer encargos para a Fazenda Pública.
4.20 - Norma transitória. - Sempre que a alfândega autorize que mercadorias declaradas para determinado regime aduaneiro com pagamento de direitos e imposições sejam colocadas sob outro regime aduaneiro, será concedido o reembolso dos direitos e imposições resultantes de registo de liquidação de montante superior ao devido no quadro do novo regime.
4.21 - Norma. - A decisão relativa ao pedido de reembolso será tomada e notificada por escrito aos interessados no mais curto prazo, devendo sê-lo, igualmente, o reembolso resultante do registo de liquidação de montante superior, uma vez confirmados os elementos do pedido.
4.22 - Norma. - Quando seja reconhecido pela alfândega que um registo de liquidação de montante superior ao devido resulta de erro cometido pelas próprias autoridades aduaneiras aquando da liquidação dos direitos e imposições, o reembolso será concedido com carácter prioritário.
4.23 - Norma. - Quando sejam fixados prazos para além dos quais já não serão aceites pedidos de reembolso dos direitos e imposições, deverão tais prazos ser fixados tendo-se em conta as circunstâncias especiais dos diferentes casos em que o reembolso desses direitos e imposições é susceptível de ser concedido.
4.24 - Norma. - O reembolso não será concedido se o montante em causa for inferior ao montante mínimo determinado pela legislação nacional.
CAPÍTULO V — Garantias
5.1 - Norma. - A legislação nacional deverá enumerar os casos em que é exigida uma garantia e especificar as formas de prestação dessa garantia.
5.2 - Norma. - A alfândega deverá fixar o montante da garantia.
5.3 - Norma. - A pessoa obrigada a prestar uma garantia deverá poder escolher qualquer das formas de garantia previstas, desde que seja aceitável para a alfândega.
5.4 - Norma. - Sempre que a legislação nacional o permita, a alfândega não deverá exigir uma garantia quando, a seu contento, esteja assegurado pelo interessado o cumprimento de todas as obrigações.
5.5 - Norma. - Quando seja exigida uma garantia com vista a assegurar a execução das obrigações decorrentes de um regime aduaneiro, a alfândega deverá aceitar uma garantia global, nomeadamente no caso de declarantes habituais de mercadorias em diferentes estâncias de um mesmo território aduaneiro.
5.6 - Norma. - Quando seja exigida uma garantia, o respectivo montante deverá ser o mais baixo possível e, relativamente a direitos e imposições, não deverá exceder o montante eventualmente exigível.
5.7 - Norma. - Quando tenha sido prestada uma garantia, deverá esta ser cancelada no mais curto prazo após a alfândega se ter certificado, a seu contento, de que foram devidamente cumpridas as obrigações que determinaram a sua constituição.
CAPÍTULO VI — Controlo aduaneiro
6.1 - Norma. - Todas as mercadorias, incluindo os meios de transporte, que entrem ou saiam do território aduaneiro, independentemente de serem ou não sujeitas a direitos e imposições, ficarão sujeitas a controlo aduaneiro.
6.2 - Norma. - O controlo aduaneiro limitar-se-á ao necessário para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira.
6.3 - Norma. - Para execução do controlo aduaneiro, a alfândega deverá utilizar métodos de gestão do risco.
6.4 - Norma. - A alfândega deverá recorrer à análise de risco para determinar as pessoas e mercadorias, incluindo os meios de transporte, a controlar, bem como a amplitude de tal verificação.
6.5 - Norma. - A alfândega deverá adoptar, em apoio da gestão de risco, uma estratégia de avaliação do grau de cumprimento da lei.
6.6 - Norma. - Os sistemas de controlo aduaneiro deverão incluir controlos de auditoria.
6.7 - Norma. - A alfândega deverá procurar cooperar com outras administrações aduaneiras e celebrar acordos de assistência mútua administrativa, para reforçar o controlo aduaneiro.
6.8 - Norma. - A alfândega deverá procurar cooperar com o comércio e celebrar protocolos de acordo destinados a reforçar o controlo aduaneiro.
6.9 - Norma transitória. - A alfândega deverá utilizar o mais possível as tecnologias da informação e o comércio electrónico para reforçar o controlo aduaneiro.
6.10 - Norma. - A alfândega avaliará os sistemas comerciais das empresas sempre que tenham impacte nas operações aduaneiras, a fim de assegurar a sua conformidade com os requisitos aduaneiros.
CAPÍTULO VII — Aplicação das tecnologias da informação
7.1 - Norma. - A alfândega deverá aplicar as tecnologias da informação em apoio das operações aduaneiras, sempre que essa aplicação seja eficaz e rentável para a alfândega e para o comércio. A alfândega deverá especificar as condições de aplicação dessas tecnologias.
7.2 - Norma. - No caso de recurso a sistemas informáticos, a alfândega deverá utilizar as normas adequadas, aceites a nível internacional.
7.3 - Norma. - A introdução de tecnologias da informação deverá ser efectuada, na medida do possível, em consulta com todas as partes directamente interessadas.
7.4 - Norma. - Qualquer legislação, nova ou revista, deverá prever:
Métodos de comércio electrónico em alternativa aos documentos em suporte de papel;
Métodos electrónicos de autenticação, assim como métodos de autenticação de documentos em suporte de papel;
O direito da alfândega a reter a informação para seu próprio uso e, se for caso disso, a permutar essa informação com outras administrações aduaneiras e todas as outras partes, nas condições previstas na lei, com recurso às técnicas do comércio electrónico.
CAPÍTULO VIII — Relações entre a alfândega e terceiros
8.1 - Norma. - As pessoas interessadas terão a faculdade de tratar com a alfândega directamente ou por interposta pessoa, que designarão para agir em seu nome.
8.2 - Norma. - A legislação nacional estabelecerá as condições em que uma pessoa poderá agir por conta de outra pessoa nas suas relações com a alfândega e fixará as responsabilidades de terceiros perante a alfândega no que se refere a direitos e imposições e a quaisquer irregularidades.
8.3 - Norma. - As operações aduaneiras que a pessoa interessada decida efectuar por sua conta não deverão receber tratamento menos favorável nem ser sujeitas a requisitos mais rigorosos do que as que são efectuadas por um terceiro em nome da pessoa interessada.
8.4 - Norma. - Uma pessoa designada na qualidade de terceiro terá os mesmos direitos que a pessoa que a designou, nas questões relacionadas com as operações a efectuar perante a alfândega.
8.5 - Norma. - A alfândega deverá prever a participação de terceiros nas suas consultas oficiais ao comércio.
8.6 - Norma. - A alfândega deverá especificar as circunstâncias em que não esteja disponível para tratar com terceiros.
8.7 - Norma. - A alfândega deverá notificar por escrito qualquer decisão de não tratar com terceiros.
CAPÍTULO IX — Informações e decisões comunicadas pela alfândega
A - Informações gerais
9.1 - Norma. - As autoridades aduaneiras deverão assegurar que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldade todas as informações úteis, de aplicação geral, relativas à legislação aduaneira.
9.2 - Norma. - Sempre que a informação publicada deva ser actualizada devido a alterações da legislação aduaneira, das disposições ou instruções administrativas, as autoridades aduaneiras deverão difundir pública e atempadamente tal informação antes da respectiva entrada em vigor, a fim de permitir que os interessados a tenham em conta, a menos que a sua publicação antecipada não esteja autorizada.
9.3 - Norma transitória. - A alfândega deverá utilizar as tecnologias da informação para melhorar a transmissão das informações.
B - Informações específicas
9.4 - Norma. - A pedido da pessoa interessada, a alfândega deverá prestar, com a maior rapidez e exactidão possíveis, as informações relativas a questões específicas que se relacionem com a legislação aduaneira.
9.5 - Norma. - A alfândega deverá prestar não só as informações expressamente solicitadas como também quaisquer outras informações pertinentes que considere ser necessário dar a conhecer à pessoa interessada.
9.6 - Norma. - Sempre que preste informações, deverá a alfândega assegurar-se de que não serão divulgados elementos de carácter privado ou natureza confidencial respeitantes à alfândega ou a terceiros, a menos que tal divulgação seja exigida ou autorizada pela legislação nacional.
9.7 - Norma. - Sempre que a alfândega não esteja em condições de prestar informações gratuitamente, as despesas imputáveis limitar-se-ão ao custo aproximado do serviço prestado.
C - Decisões
9.8 - Norma. - Mediante pedido escrito da pessoa interessada, a alfândega deverá notificar as suas decisões por escrito, dentro do prazo especificado na legislação nacional. Quando a decisão indeferir o pedido da pessoa interessada, será fundamentada e mencionará a possibilidade de recurso.
9.9 - Norma. - A alfândega deverá emitir informações vinculativas a pedido da pessoa interessada, desde que disponha de todos os elementos considerados necessários.
CAPÍTULO X — Recursos em matéria aduaneira
A - Direito de recurso
10.1 - Norma. - A legislação nacional deverá prever o direito de recurso em matéria aduaneira.
10.2 - Norma. - Qualquer pessoa que seja directamente afectada por uma decisão ou omissão da alfândega terá o direito de interpor recurso.
10.3 - Norma. - A pessoa directamente afectada por uma decisão ou omissão da alfândega deverá, após ter apresentado um pedido à alfândega, ser informada dos fundamentos dessa decisão ou omissão dentro do prazo fixado pela legislação nacional. Poderá subsequentemente interpor, ou não, recurso.
10.4 - Norma. - A legislação nacional deverá prever um direito de recurso em 1.ª instância perante a alfândega.
10.5 - Norma. - Quando um recurso interposto perante a alfândega seja indeferido, o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira.
10.6 - Norma. - Em última instância, o requerente deverá ter direito de recurso para uma autoridade judicial.
B - Forma e fundamentos do recurso
10.7 - Norma. - O recurso será interposto por escrito e deverá ser fundamentado.
10.8 - Norma. - O prazo para a interposição de recurso de uma decisão da alfândega deverá ser fixado de modo a permitir ao requerente analisar a decisão contestada e preparar o recurso.
10.9 - Norma. - Quando o recurso é interposto perante a alfândega, as autoridades aduaneiras não deverão exigir a apresentação de provas juntamente com o recurso, devendo conceder um prazo razoável para a sua apresentação.
C - Apreciação do recurso
10.10 - Norma. - A alfândega deverá tomar uma decisão sobre o recurso e notificar por escrito o requerente o mais rapidamente possível.
10.11 - Norma. - Quando um recurso interposto perante a alfândega for indeferido, as autoridades aduaneiras deverão fundamentar essa decisão por escrito e informar o requerente do seu direito de recorrer para uma autoridade administrativa ou independente, precisando, nestes casos, o prazo concedido para a sua interposição.
10.12 - Norma. - Quando o recurso seja deferido, a alfândega deverá dar cumprimento à sua decisão ou à decisão da autoridade independente ou da autoridade judicial o mais rapidamente possível, salvo nos casos em que a alfândega interponha recurso dessa decisão.
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