Decreto-Lei n.º 108/2005 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/85/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, relativa a medidas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/85/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa
O transporte deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte, construídos e mantidos de forma a que não haja qualquer perda de leite durante o transporte e estejam equipados de forma a evitar dispersões tipo aerossol durante o carregamento e o descarregamento do leite;
Antes da saída da exploração onde foi recolhido leite de animais de espécies sensíveis, devem ser limpos e desinfectados os tubos de ligação, os pneus, as cavas das rodas e as partes inferiores do veículo, assim como qualquer derrame de leite, e, após a última desinfecção e antes de deixar a zona de vigilância, o veículo não deve ter qualquer contacto com explorações das zonas de protecção e de vigilância onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis;
Os meios de transporte devem ser estritamente reservados a uma zona geográfica ou administrativa e marcados em conformidade, só podendo ser deslocados para outra zona após limpeza e desinfecção sob controlo oficial.
10 - São proibidos a colheita e o transporte de amostras de leite cru de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de vigilância para um laboratório que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acreditado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, devendo a transformação do leite nesses laboratórios ser sujeita a autorização oficial e a medidas destinadas a evitar qualquer possível propagação do vírus da febre aftosa.
Artigo 41.º — Transporte e distribuição de estrume e chorume de animais de espécies sensíveis produzidos na zona de vigilância
1 - São proibidos, dentro e fora da zona de vigilância, o transporte e a distribuição de estrume ou de chorume de explorações e outros locais, como os referidos no artigo 17.º, situados nessa zona, em que sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
2 - A autoridade competente pode, em circunstâncias excepcionais, autorizar o transporte de estrume ou de chorume em meios de transporte completamente limpos e desinfectados antes e depois da utilização, para distribuição em áreas designadas dentro da zona de vigilância e a uma distância suficiente das explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis, desde que se verifique uma das seguintes condições alternativas:
Realização de um exame por um veterinário oficial de todos os animais de espécies sensíveis da exploração de forma a excluir a presença de animais suspeitos de estarem infectados pelo vírus da febre aftosa, devendo o chorume ou o estrume ser espalhados perto do solo para evitar a produção de aerossóis e imediatamente incorporados no solo; ou
Realização de um exame clínico por um veterinário oficial, com resultados negativos, a todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração, e o chorume deve ser injectado no solo; ou
Sujeição do chorume ao disposto no n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 42.º — Medidas respeitantes a outros produtos de origem animal produzidos na zona de vigilância
A colocação no mercado de produtos de origem animal não referidos nos artigos 39.º a 41.º deve ser subordinada às condições previstas nos artigos 28.º e 30.º a 32.º
Artigo 43.º — Medidas adicionais aplicadas na zona de vigilância
Para além das medidas previstas nos artigos 37.º a 42.º, podem ainda ser tomadas pela DGV as medidas que se considerem necessárias e proporcionais à contenção do vírus da febre aftosa, tendo em conta as condições epidemiológicas, zootécnicas, comerciais e sociais da zona afectada e, caso sejam consideradas necessárias, medidas específicas de restrição das deslocações de equídeos, tendo em conta as medidas previstas no anexo VII.
Artigo 44.º — Levantamento das medidas na zona de vigilância
1 - As medidas aplicadas na zona de vigilância devem ser mantidas até que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
Tenham decorrido pelo menos 30 dias desde a occisão e eliminação em condições de segurança de todos os animais de espécies sensíveis da exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e esteja concluída a limpeza e desinfecção preliminares da mesma, efectuada em conformidade com o artigo 12.º;
Se encontrem preenchidos na zona de protecção os requisitos previstos no artigo 36.º;
Tenha sido concluído um levantamento, com resultados negativos.
2 - O levantamento referido na alínea c) do número anterior é efectuado para confirmação da ausência de infecção na zona de vigilância de acordo com os critérios definidos no n.º 1 do anexo III e deve incluir as medidas previstas no n.º 2.4 do referido anexo com base nos critérios definidos no n.º 2.1 do mesmo.
SECÇÃO VII — Regionalização, controlo das deslocações e identificação
Artigo 45.º — Regionalização
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos de origem animal, o território nacional é dividido em uma ou mais zonas sujeitas a restrições e em uma ou mais zonas indemnes quando o vírus da febre aftosa esteja aparentemente a propagar-se apesar das medidas tomadas de acordo com o presente diploma, quando a epizootia assuma grandes proporções ou sempre que seja utilizada a vacinação de emergência.
2 - Antes da delimitação da zona sujeita a restrições deve ser efectuada uma avaliação epidemiológica completa da situação, nomeadamente no que respeita à data possível e ao local provável de introdução, à eventual propagação e ao período de tempo provavelmente necessário para erradicar o vírus da febre aftosa.
3 - A delimitação da zona sujeita a restrições é feita, tanto quanto possível, com base em limites administrativos ou em barreiras geográficas, sendo o ponto de partida da divisão em zonas as grandes entidades administrativas e não as regiões.
4 - A zona sujeita a restrições pode ser reduzida face aos resultados do inquérito epidemiológico previsto no artigo 14.º a uma área de dimensão não inferior à de uma sub-região incluindo, se necessário, as sub-regiões circundantes.
5 - Em caso de propagação do vírus da febre aftosa, a zona sujeita a restrições deve ser alargada através da inclusão de outras regiões ou sub-regiões.
Artigo 46.º — Medidas aplicadas numa zona sujeita a restrições
1 - Quando se proceda à divisão em zonas nos termos do artigo anterior devem ser tomadas as seguintes medidas:
Controlo do transporte e das deslocações de animais de espécies sensíveis, produtos de origem animal e mercadorias, assim como das deslocações dos meios de transporte que possam veicular o vírus da febre aftosa na zona sujeita a restrições;
Rastreio e marcação, em conformidade com a legislação comunitária, da carne fresca e do leite cru e, tanto quanto possível, de outros produtos em existência cuja expedição para fora da zona sujeita a restrições não seja permitida;
Certificação específica dos animais de espécies sensíveis e dos produtos deles derivados, e marcação de salubridade, em conformidade com a legislação comunitária, dos produtos para consumo humano destinados a ser expedidos para fora da zona sujeita a restrições e cuja expedição seja permitida.
2 - Os animais de espécies sensíveis expedidos da zona sujeita a restrições para outros Estados membros são rastreados, pelo menos, no período que medeia entre a data estimada de introdução do vírus da febre aftosa e a data de aplicação da divisão em zonas, devendo esses animais ser isolados sob controlo veterinário oficial até ser excluída oficialmente a eventual infecção ou contaminação.
3 - A carne fresca deve ser tratada em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII, devendo o leite cru e os produtos à base de leite cru ser tratados em conformidade com a parte A ou B do anexo VI, consoante a sua utilização, ou ser retidos até ser excluída oficialmente a eventual contaminação pelo vírus da febre aftosa.
Artigo 47.º — Identificação de animais de espécies sensíveis
1 - Sem prejuízo da legislação existente em matéria de identificação de bovinos, ovinos, caprinos domésticos e suínos, em caso de surto de febre aftosa no território nacional, os animais de espécies sensíveis só podem sair da exploração onde são mantidos se estiverem identificados por forma a permitir às autoridades competentes localizar rapidamente as suas deslocações e exploração de origem, ou qualquer exploração de que provenham.
2 - Nos casos especiais referidos no n.º 1 dos artigos 16.º e 17.º, a autoridade competente pode, em determinadas circunstâncias, e tendo em conta a situação sanitária, autorizar outras formas de localizar rapidamente as deslocações desses animais e as suas explorações de origem, ou qualquer exploração de que provenham, sendo as medidas com vista à identificação dos referidos animais ou à localização das explorações de origem determinadas pela autoridade competente.
Artigo 48.º — Controlo das deslocações em caso de foco de febre aftosa
1 - Em caso de foco de febre aftosa, são aplicadas na zona sujeita a restrições, estabelecida em conformidade com o artigo 45.º, as seguintes medidas de controlo das deslocações de animais de espécies sensíveis:
Os detentores devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, os dados adequados referentes aos animais que entrem ou saiam da sua exploração e, particularmente no que diz respeito a todos os animais de espécies sensíveis, os referidos dados devem incluir as informações exigidas na legislação relativa às trocas intracomunitárias de suínos e bovinos;
As pessoas envolvidas no transporte ou na comercialização de animais de espécies sensíveis devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, dados pormenorizados sobre as deslocações dos animais que transportaram ou comercializaram, incluindo as informações exigidas na legislação relativa às trocas intracomunitárias de suínos e bovinos.
2 - As medidas previstas no n.º 1 podem, em parte ou na sua totalidade, tornar-se extensivas a parte ou à totalidade da zona indemne.
SECÇÃO VIII — Vacinação
Artigo 49.º — Utilização, fabrico, venda e controlos das vacinas contra a febre aftosa
1 - É proibida a utilização de vacinas contra a febre aftosa e a administração de soros hiperimunes no território nacional, excepto nos casos previstos no presente diploma.
2 - A produção, armazenagem, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a febre aftosa só pode ter lugar sob controlo oficial.
3 - A comercialização de vacinas contra a febre aftosa encontra-se sujeita à supervisão da autoridade competente.
4 - A utilização de vacinas contra a febre aftosa para outros fins que não o da indução de imunidade activa em animais de espécies sensíveis, nomeadamente para estudos laboratoriais, investigação científica ou testes de vacinas, carece de autorização da autoridade competente e só pode ser efectuada em condições adequadas de biossegurança.
Artigo 50.º — Decisão de recurso à vacinação de emergência
1 - Pode recorrer-se à vacinação de emergência quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
Foram confirmados focos de febre aftosa que ameaçam generalizar-se;
Existam riscos para o Estado membro vizinho devido à situação geográfica dos focos de febre aftosa declarados no território nacional ou às condições meteorológicas aí prevalecentes;
Existam riscos para o Estado membro vizinho devido a contactos epidemiologicamente significativos entre explorações desse Estado membro e explorações que detêm animais de espécies sensíveis no território nacional.
2 - Aquando do recurso à vacinação de emergência, devem ser consideradas as medidas previstas no artigo 16.º e os critérios enumerados no anexo X do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 51.º — Condições da vacinação de emergência
1 - O recurso à vacinação de emergência deve especificar as condições em que a mesma é efectuada, devendo estas condições incluir:
A delimitação, em conformidade com o artigo 45.º, da zona geográfica em que é efectuada a vacinação de emergência;
A espécie e a idade dos animais a vacinar;
A duração da campanha de vacinação;
A proibição específica das deslocações de animais de espécies sensíveis, vacinados ou não, e dos respectivos produtos;
A marcação adicional e permanente bem como o registo especial dos animais vacinados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º;
Outros aspectos relativos à situação de emergência.
2 - As condições para a vacinação de emergência previstas no n.º 1 devem ser de forma a garantir que a vacinação seja efectuada em conformidade com o disposto no artigo 52.º, independentemente de os animais vacinados serem posteriormente abatidos ou mantidos vivos.
3 - No caso previsto no artigo anterior, a autoridade competente implementa um programa destinado à informação do público sobre a segurança da carne, do leite e dos produtos lácteos provenientes de animais vacinados para consumo humano.
Artigo 52.º — Vacinação de protecção
1 - Quando for aplicada a vacinação de protecção devem ser observadas as seguintes condições:
A zona de vacinação seja dividida em zonas em conformidade com o artigo 45.º, se necessário em cooperação com o Estado membro vizinho;
A vacinação seja efectuada rapidamente e em conformidade com as normas de higiene e biossegurança, de forma a evitar a propagação do vírus da febre aftosa;
Todas as medidas aplicáveis na zona de vacinação sejam executadas sem prejuízo das medidas previstas na secção VII;
Caso a zona de vacinação inclua, no todo ou em parte, a zona de protecção ou de vigilância:
As medidas aplicáveis à zona de protecção ou à zona de vigilância em conformidade com o presente diploma devem ser mantidas nessa parte da zona de vacinação até que sejam levantadas em conformidade com o artigo 36.º ou com o artigo 44.º;
ii) Após o levantamento das medidas aplicadas na zona de protecção e na zona de vigilância, devem continuar a ser aplicadas as medidas aplicáveis na zona de vacinação, nomeadamente as previstas nos artigos 54.º a 58.º
2 - Quando se aplique a vacinação de protecção, a zona de vacinação deve estar rodeada de uma zona de vigilância, tal como definida pelo Office International des Epizzoties (OIE), com, pelo menos, 10 km de largura contados a partir do perímetro da zona de vacinação.
Na qual seja proibida a vacinação;
Na qual seja exercida uma vigilância reforçada;
Na qual as deslocações de animais de espécies sensíveis sejam sujeitas ao controlo das autoridades competentes.
3 - A zona de vigilância é mantida até ao restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa, em conformidade com o disposto no artigo 61.º
Artigo 53.º — Vacinação de supressão
Sempre que se optar pela vacinação de supressão, esta deve processar-se do seguinte modo:
Abranger exclusivamente uma zona de protecção;
Incidir unicamente em explorações claramente identificadas, sujeitas às medidas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, em especial na alínea a), podendo, por razões de logística, a occisão de todos os animais dessas explorações ser retardada o tempo necessário para o cumprimento do disposto na legislação relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão e na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 54.º
Medidas aplicáveis na zona de vacinação durante o período que vai do início da vacinação de emergência até 30 dias, pelo menos, após a sua conclusão (fase 1).
1 - As medidas previstas nos n.º 2 a 6 aplicam-se na zona de vacinação durante o período que vai do início da vacinação de emergência até pelo menos 30 dias após a sua conclusão.
2 - São proibidas as deslocações de animais vivos de espécies sensíveis entre explorações dentro da zona de vacinação e para fora dessa zona.
3 - Após a inspecção clínica dos referidos animais vivos e dos seus efectivos de origem ou expedição, as autoridades competentes podem autorizar o transporte directo desses animais para abate imediato num matadouro por elas designado, situado na zona de vacinação, ou, em casos excepcionais, próximo dessa zona.
4 - A carne fresca proveniente de animais vacinados abatidos durante o período referido no n.º 1 deve:
Ostentar a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
Ser armazenada e transportada separadamente da carne sem a marca referida na alínea anterior e ser subsequentemente transportada em contentores selados para um estabelecimento designado pela autoridade competente, para fins de tratamento em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII.
5 - O leite e os produtos lácteos provenientes de animais vacinados podem ser colocados no mercado, dentro ou fora da zona de vacinação, desde que, consoante se destinem ou não ao consumo humano, tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI, que deve ser efectuado nas condições previstas no n.º 6 em estabelecimentos situados na zona de vacinação ou, caso não haja nenhum estabelecimento nessa zona, em estabelecimentos situados fora da zona de vacinação para onde o leite cru seja transportado nas condições previstas no n.º 8.
6 - Os estabelecimentos a que se refere o número anterior devem preencher os seguintes requisitos:
O estabelecimento deve funcionar sob controlo oficial permanente e rigoroso;
Todo o leite utilizado no estabelecimento deve obedecer ao disposto no número anterior ou, no caso do leite cru, provir de animais de fora da zona de vacinação;
Durante todo o processo de produção, o leite deve ser claramente identificado, transportado e armazenado separadamente do leite cru e dos produtos à base de leite cru não destinados a serem expedidos para fora da zona de vacinação;
O transporte de leite cru de explorações situadas fora da zona de vacinação para os estabelecimentos deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte e que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas numa zona sujeita a restrições onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
7 - No respeitante ao leite destinado ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições definidas no número anterior deve ser certificado pela autoridade competente que supervisiona o controlo do seu cumprimento pela autoridade veterinária regional.
8 - O transporte de leite cru de explorações situadas na zona de vacinação para estabelecimentos situados fora desta zona e a transformação desse leite devem ser sujeitos às seguintes condições:
A transformação, em estabelecimentos situados fora da zona de vacinação, de leite cru de animais de espécies sensíveis mantidos dentro dessa zona deve ser autorizada pela autoridade competente;
A autorização deve compreender instruções sobre o trajecto, incluindo a sua indicação, para o estabelecimento designado;
O transporte deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte, que tenham sido construídos e sejam mantidos de forma a que não haja qualquer perda de leite durante o transporte e que estejam equipados de forma a evitar dispersões tipo aerossol durante o carregamento e o descarregamento do leite;
Antes da saída da exploração onde foi recolhido leite de animais de espécies sensíveis, devem ser limpos e desinfectados os tubos de ligação, os pneus, as cavas das rodas e as partes inferiores do veículo, assim como qualquer derrame de leite, e, após a última desinfecção e antes de deixar a zona de vacinação, o veículo não deve ter qualquer contacto com explorações dessa zona, onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis;
Os meios de transporte devem ser estritamente reservados a uma zona geográfica ou administrativa e marcados em conformidade, só podendo ser deslocados para outra zona após limpeza e desinfecção sob controlo oficial.
9 - Devem ser proibidos a colheita e o transporte de amostras de leite cru de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de vacinação para um laboratório que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acreditado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, assim como a transformação do leite nesses laboratórios.
10 - Deve ser suspensa a colheita de sémen, para inseminação artificial, em animais dadores de espécies sensíveis mantidos em centros de colheita de sémen situados na zona de vacinação, podendo a autoridade competente autorizar a colheita de sémen em centros de colheita de sémen situados na zona de vacinação, com vista à produção de sémen congelado, desde que se verifiquem as seguintes condições:
O sémen colhido durante o período referido no n.º 1 deve ser armazenado separadamente durante pelo menos 30 dias;
Antes da expedição do sémen:
O animal dador não tenha sido vacinado, caso em que são aplicáveis as condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º; ou
ii) O animal dador tenha sido vacinado, tendo apresentado resultado negativo num teste para pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado antes da vacinação; e
iii) Tenham sido obtidos resultados negativos num teste para detecção do vírus ou do genoma viral, ou num teste aprovado para pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais, efectuado no final do período de quarentena do sémen em amostras colhidas de todos os animais de espécies sensíveis presentes nessa altura no centro de colheita de sémen; e
iv) O sémen preencha as condições estabelecidas na legislação relativa à importação de sémen congelado de bovino.
11 - Deve ser proibida a colheita de óvulos e embriões de animais dadores.
12 - A colocação no mercado de produtos de origem animal que não os referidos nos n.os 10 e 11 deve ser sujeita às condições previstas nos artigos 30.º, 31.º, 32.º e 41.º
Artigo 55.º
Medidas aplicáveis à zona de vacinação durante o período que vai do início da vacinação de emergência até à conclusão do levantamento e da classificação das explorações (fase 2).
1 - Na zona de vacinação são aplicadas as medidas previstas nos n.os 2 a 5 durante o período que começa pelo menos 30 dias após a data do termo da vacinação de emergência e que termina quando estiver concluída a execução das medidas previstas nos artigos 56.º e 57.º
2 - São proibidas as deslocações de animais de espécies sensíveis entre explorações dentro e para fora da zona de vacinação.
3 - A autoridade competente pode autorizar o transporte directo, para abate imediato, de animais de espécies sensíveis de explorações referidas no n.º 5 do artigo 57.º para um matadouro situado dentro ou fora da zona de vacinação, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Durante o transporte e no matadouro, esses animais não entrem em contacto com outros animais de espécies sensíveis;
Os animais sejam acompanhados de um documento oficial que certifique que todos os animais de espécies sensíveis, na exploração de origem ou de expedição, foram objecto de levantamento de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 56.º;
Os veículos de transporte sejam limpos e desinfectados antes do carregamento e após a entrega dos animais, devendo a data e a hora da limpeza e desinfecção ser registadas no livro de registo do meio de transporte;
Os animais que tenham passado a inspecção sanitária ante mortem no matadouro nas vinte e quatro horas que precederam o abate, e sido submetidos, nomeadamente, a uma despistagem da febre aftosa, não apresentando sinais da doença.
4 - A carne fresca, com excepção das miudezas, produzida durante o período referido no n.º 1, a partir de grandes e pequenos ruminantes vacinados, pode ser colocada no mercado, dentro e fora da zona de vacinação, desde que se verifiquem as seguintes condições:
O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;
Seja apenas transformada no estabelecimento a carne fresca, com exclusão das miudezas, submetida ao tratamento referido nos n.os 1, 3 e 4 da parte A do anexo IX ou a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos fora da zona de vacinação;
Toda a referida carne fresca ostente uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa a carnes de coelho e caça de criação ou ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na legislação relativa às carnes picadas e preparados à base de carne;
Durante todo o processo de produção, a carne fresca esteja claramente identificada e seja transportada e armazenada separadamente da carne de animais com um estatuto sanitário diferente, em conformidade com o presente diploma.
5 - Na carne fresca destinada ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições indicadas no número anterior deve ser certificado pela DGV, que supervisiona o controlo do seu cumprimento pela autoridade veterinária regional.
6 - A carne fresca proveniente de suínos vacinados abatidos durante o período referido no n.º 1 deve ostentar a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, devendo ser armazenada e transportada separadamente da carne sem a referida marca e ser subsequentemente transportada em contentores selados para um estabelecimento designado pelas autoridades competentes para fins de tratamento em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII.
7 - O leite e os produtos lácteos provenientes de animais vacinados podem ser colocados no mercado, dentro ou fora da zona de vacinação, desde que, consoante se destinem ou não ao consumo humano, tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI, que deve ter sido efectuado num estabelecimento localizado dentro ou fora da zona de vacinação, em conformidade com o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 54.º
8 - À colheita de sémen, óvulos e embriões de animais de espécies sensíveis aplicam-se as medidas previstas nos n.os 10 e 11 do artigo 54.º
9 - A colocação no mercado de produtos de origem animal que não os referidos nos n.os 4, 6, 7 e 8 fica subordinada às condições previstas nos artigos 30.º, 31.º, 32.º e 41.º
Artigo 56.º — Levantamento clínico e serológico na zona de vacinação (fase 2-A)
1 - Na zona de vacinação são aplicadas as medidas previstas nos n.os 2 e 3 durante o período que começa pelo menos 30 dias após a data do termo da vacinação de emergência e que termina quando estiver concluído um levantamento clínico e serológico.
2 - É realizado um levantamento com vista à identificação dos efectivos de animais de espécies sensíveis que estiveram em contacto com o vírus da febre aftosa sem apresentarem sinais clínicos aparentes da doença, que deve incluir a inspecção clínica de todos os animais de espécies sensíveis de todos os efectivos da zona de vacinação e testes laboratoriais em conformidade com o disposto no número seguinte.
3 - Os testes laboratoriais devem estar em conformidade com os critérios aplicáveis aos testes de diagnóstico definidos no anexo II e ser aprovados nos termos comunitariamente previstos, devendo estar preenchida uma das seguintes condições:
Os testes para detecção da infecção pelo vírus da febre aftosa, quer por meio de um ensaio para pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais do vírus da febre aftosa quer por outro método aprovado, devem satisfazer os critérios de amostragem nas explorações definidos no n.º 2.2 do anexo III e, caso as autoridades competentes utilizem, além disso, animais-sentinela, devem ser tidas em conta as condições de repovoamento das explorações infectadas, estabelecidas no anexo IV;
Os testes para pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais do vírus da febre aftosa devem ser efectuados em amostras colhidas de todos os animais vacinados de espécies sensíveis e respectiva descendência não vacinada, em todos os efectivos da zona de vacinação.
Artigo 57.º — Classificação dos efectivos na zona de vacinação (fase 2-B)
1 - As explorações com animais de espécies sensíveis devem:
Ser classificadas de acordo com o resultado do levantamento referido no n.º 2 do artigo anterior e os critérios definidos no anexo I;
Cumprir as medidas indicadas nos n.os 2 a 4.
2 - As explorações com pelo menos um animal suspeito de estar infectado e em que a presença do vírus da febre aftosa seja confirmada segundo os critérios estabelecidos no anexo I devem ser objecto das medidas previstas nos artigos 11.º e 21.º
3 - As explorações com pelo menos um animal de uma espécie sensível suspeito de estar infectado por contacto anterior com o vírus da febre aftosa, mas em que outros testes, incluindo todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração, confirmem a ausência de vírus da febre aftosa em circulação, devem ser objecto de uma das seguintes medidas:
Os animais de espécies sensíveis presentes na exploração devem ser sujeitos a occisão e as suas carcaças transformadas, ou devem ser classificados, e:
Os animais que tenham reagido positivamente a pelo menos um dos testes aprovados, referidos no n.º 3 do artigo 56.º, são sujeitos a occisão e as suas carcaças transformadas; e
ii) Os restantes animais de espécies sensíveis presentes na exploração são abatidos nas condições autorizadas pela autoridade competente;
Limpeza e desinfecção das explorações em conformidade com o artigo 12.º;
Repovoamento em conformidade com o disposto no anexo IV.
4 - São aplicadas aos produtos derivados de animais de espécies sensíveis e produzidos durante o período referido no n.º 1 do artigo 56.º as seguintes medidas:
A carne fresca proveniente dos animais referidos na subalínea ii) da alínea a) do número anterior deve ser respectivamente sujeita ao disposto no n.º 4 do artigo 55.º, no que se refere à carne de ruminantes, e no n.º 6 do artigo 55.º, no que se refere à carne de suínos;
O leite e os produtos lácteos provenientes dos animais referidos na subalínea ii) da alínea a) do número anterior devem ser submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos especificados na parte A ou na parte B do anexo VI, em função da utilização prevista e em conformidade com o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 54.º
5 - Os animais de espécies sensíveis de explorações em que a presença de infecção, passada ou presente, pelo vírus da febre aftosa tenha sido oficialmente excluída em conformidade com o n.º 3 do artigo 56.º podem ser sujeitos às medidas previstas no artigo 58.º
Artigo 58.º
Medidas aplicáveis na zona de vacinação após a conclusão do levantamento e da classificação das explorações até ao restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa (fase 3).
1 - Na zona de vacinação são aplicadas as medidas previstas nos n.os 2 a 6 após a execução completa das medidas previstas no artigo anterior e até ao restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa em conformidade com o artigo 59.º
2 - As deslocações de animais de espécies sensíveis entre explorações situadas na zona de vacinação dependem de autorização a conceder pela autoridade competente.
3 - É proibida a saída de animais de espécies sensíveis da zona de vacinação, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar o transporte directo de animais de espécies sensíveis para um matadouro para abate imediato, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 55.º
4 - A autoridade competente pode autorizar o transporte de animais de espécies sensíveis não vacinados de acordo com as seguintes disposições:
Nas vinte e quatro horas seguintes ao carregamento, todos os animais de espécies sensíveis da exploração devem ter sido sujeitos a um exame clínico e não ter demonstrado sinais clínicos de febre aftosa; e
Os animais devem ter sido sujeitos a um período de imobilização na exploração de origem de pelo menos 30 dias durante os quais não podem ter sido introduzidos na exploração quaisquer animais de espécies sensíveis;
A exploração de origem não pode estar situada numa zona de protecção ou de vigilância;
Os animais destinados a serem transportados devem ter sido submetidos individualmente, com resultados negativos, a testes de pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa no final do período de isolamento ou deve ter sido concluído nessa exploração um levantamento serológico em conformidade com o n.º 2.2 do anexo III, independentemente da espécie em causa;
Os animais não podem ter sido expostos a nenhuma fonte de infecção durante o transporte da exploração de origem para o local de destino.
5 - As crias não vacinadas de mães vacinadas são proibidas de sair da exploração de origem, a menos que sejam transportadas para:
Uma exploração, na zona de vacinação, com o mesmo estatuto sanitário que a exploração de origem;
Um matadouro, para abate imediato;
Uma exploração designada pela autoridade competente, de onde irão directamente para o matadouro;
Qualquer exploração, após terem reagido negativamente a um teste serológico de pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa efectuado numa amostra de sangue colhida antes da expedição da exploração de origem.
6 - A carne fresca proveniente de animais não vacinados de espécies sensíveis pode ser colocada no mercado, dentro e fora da zona de vacinação, nas seguintes condições:
As medidas previstas no n.º 3 do artigo 57.º devem ter sido integralmente executadas em toda a zona de vacinação ou os animais são transportados para o matadouro nas condições previstas no n.º 3 ou na alínea d) do n.º 4;
O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;
Seja apenas transformada nesse estabelecimento a carne fresca proveniente dos animais a que se refere a alínea a) ou de animais criados ou abatidos fora da zona de vacinação ou a carne fresca referida no n.º 8;
Toda a referida carne fresca ostente uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção e comercialização de carnes de coelho e de caça de criação ou ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na respectiva legislação;
Durante todo o processo de produção, a carne fresca esteja claramente identificada, devendo ser transportada e armazenada separadamente da carne de animais com um estatuto sanitário diferente, em conformidade com o presente diploma.
7 - A carne fresca proveniente de animais vacinados de espécies sensíveis ou de crias seropositivas não vacinadas de mães vacinadas abatidos durante o período referido no n.º 1 deve ostentar a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal, devendo ainda ser armazenada e transportada separadamente da carne que não ostente a referida marca e ser subsequentemente transportada em contentores selados para um estabelecimento designado pela autoridade competente para fins de tratamento em conformidade com o n.º 1 da parte A do anexo VIII.
8 - Em derrogação do disposto no número anterior, a carne fresca e as miudezas aparadas provenientes de grandes e pequenos ruminantes vacinados ou das respectivas crias seropositivas não vacinadas podem ser colocadas no mercado, dentro e fora da zona de vacinação, nas seguintes condições:
O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;
Seja apenas transformada no estabelecimento a carne fresca, com exclusão das miudezas, submetida ao tratamento referido nos n.os 1, 3 e 4 da parte A do anexo IX ou a carne fresca referida no n.º 6 ou ainda a proveniente de animais criados ou abatidos fora da zona de vacinação;
Toda a referida carne fresca ostente uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa às carnes de coelho e de caça de criação ou ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na respectiva legislação;
Durante todo o processo de produção, a carne fresca deve ser claramente identificada, transportada e armazenada separadamente da carne de animais com um estatuto sanitário diferente, em conformidade com o presente diploma.
9 - Em derrogação do disposto no n.º 7, a carne fresca proveniente de suínos vacinados e das respectivas crias seropositivas não vacinadas produzida durante o período que se inicia no levantamento e termina com a conclusão das medidas previstas no artigo 57.º em toda a zona de vacinação e até terem decorrido, pelo menos, três meses desde o último surto registado nessa zona só pode ser colocada no mercado nacional dentro e fora da zona de vacinação nas seguintes condições:
O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;
Seja apenas transformada no estabelecimento a carne fresca de animais originários de explorações que preencham as condições previstas no n.º 5 do artigo 57.º ou a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos fora da zona de vacinação;
Toda a referida carne fresca ostente uma marca de salubridade a decidir em conformidade com a legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
Durante todo o processo de produção, a carne fresca esteja claramente identificada, transportada e armazenada separadamente da carne de animais com um estatuto sanitário diferente, em conformidade com o presente diploma.
10 - A regulamentação em matéria de expedição da zona de vacinação da carne fresca proveniente de suínos vacinados produzidos após o período referido no número anterior até ao restabelecimento do estatuto de indemne de acordo com o artigo 61.º é estabelecida nos termos comunitariamente previstos.
11 - No respeitante à carne fresca destinada ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições previstas nos n.os 6 e 8 e, quando aplicável, no número anterior deve ser certificado pela autoridade competente que supervisiona o controlo do seu cumprimento pela autoridade veterinária regional.
12 - Pode ser estabelecida uma marca de salubridade especial, que não possa ser confundida com a marca de salubridade referida na alínea c) dos n.os 8 e 9, para a carne fresca de ruminantes não submetida ao tratamento referido na parte A do anexo IX, bem como para a carne picada e os preparados de carne produzidos com essa carne que se destinem a ser colocados no mercado numa região específica do território nacional.
13 - O leite e os produtos lácteos provenientes de animais vacinados podem ser colocados no mercado, dentro e fora da zona de vacinação, desde que, consoante se destinem ou não ao consumo humano, tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI, que deve ter sido efectuado num estabelecimento localizado na zona de vacinação ou em conformidade com o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 54.º
14 - A colheita e o transporte de amostras de leite cru de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de vigilância para um laboratório que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acreditado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, bem como a transformação do leite nesses laboratórios, estão sujeitos a autorização oficial e a medidas adequadas destinadas a evitar qualquer possível propagação do vírus da febre aftosa.
15 - A colocação no mercado de produtos de origem animal não referidos nos n.os 6 a 10 e nos n.os 12 a 14 está subordinada às condições previstas nos artigos 30.º a 32.º e 42.º
SECÇÃO IX — Restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa
Artigo 59.º — Restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa
O estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa do território nacional ou de uma região é restabelecido tendo em conta as condições referidas nos artigos 60.º e 61.º
Artigo 60.º — Restabelecimento do estatuto na sequência da erradicação da febre aftosa sem recurso à vacinação de emergência
O território nacional, ou uma região do território nacional dividido em zonas nos termos do artigo 45.º, recupera o seu estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa na sequência do controlo e da erradicação de um ou mais focos de febre aftosa sem recurso à vacinação, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Execução completa de todas as medidas previstas nos artigos 36.º e 44.º;
Verificação de pelo menos uma das seguintes condições:
Cumprimento das recomendações pertinentes constantes do capítulo relativo à febre aftosa do Código Zoossanitário da OIE;
ii) Decurso de pelo menos três meses desde o último foco de febre aftosa registado, tendo a vigilância clínica e laboratorial realizada em conformidade com o anexo III confirmado a ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa.
Artigo 61.º — Restabelecimento do estatuto na sequência da erradicação da febre aftosa com recurso à vacinação
No território nacional, ou numa região deste, é restabelecido o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa na sequência do controlo e da erradicação de um ou mais focos de febre aftosa com recurso à vacinação, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Execução completa de todas as medidas previstas nos artigos 36.º, 44.º e 54.º a 57.º;
Verificação de pelo menos uma das seguintes condições:
Cumprimento das recomendações pertinentes constantes do capítulo relativo à febre aftosa do Código Zoossanitário da OIE;
ii) Decurso de pelo menos três meses desde o abate do último animal vacinado, tendo a vigilância serológica sido realizada em conformidade com as directrizes estabelecidas comunitariamente;
iii) Decurso de pelo menos seis meses desde o último foco de febre aftosa, ou a conclusão da vacinação de emergência, se esta for posterior àquele, tendo o levantamento serológico baseado na pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais do vírus da febre aftosa demonstrado a ausência de infecção em animais vacinados, em conformidade com as directrizes estabelecidas comunitariamente.
Artigo 62.º — Alteração das medidas relativas ao restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa
1 - As restrições impostas nos termos do presente diploma podem ser levantadas mediante preenchimento dos requisitos referidos nos artigos 36.º e 44.º após ter sido concluído o levantamento clínico e serológico e confirmada a ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa.
2 - As restrições impostas podem ainda ser levantadas nos termos do presente diploma mediante conclusão do levantamento clínico e serológico previsto no artigo 56.º e após terem sido completamente executadas as medidas previstas no artigo 57.º e confirmada a ausência de infecção pelo vírus da febre aftosa.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser determinadas restrições às deslocações de animais de espécies sensíveis, até que o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa tenha sido restabelecido em conformidade com as condições do Código Zoossanitário da OIE, excepto se os referidos animais:
Não tenham sido vacinados e sejam enviados directamente para um matadouro, para abate imediato;
Tenham estado isolados durante pelo menos 30 dias imediatamente anteriores ao carregamento e tenham sido submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico de pesquisa de anticorpos contra as proteínas estruturais do vírus da febre aftosa, efectuado em amostras colhidas durante os 10 dias anteriores ao carregamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, até ter sido restabelecido o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa de acordo com as condições do Código Zoossanitário da OIE, pode ser reduzido o raio da zona de vigilância em redor da zona de vacinação referido no n.º 2 do artigo 52.º, uma vez completamente executadas com resultados satisfatórios as medidas previstas no artigo 57.º
Artigo 63.º — Certificação dos animais de espécies sensíveis e dos produtos deles derivados, destinados ao comércio intracomunitário
Em caso de comércio intracomunitário de animais de espécies sensíveis ou de produtos deles derivados, é exigida a certificação adicional nos termos do presente diploma, que deve ser mantida até ser restabelecido o estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa, em conformidade com os artigos 60.º e 61.º
Artigo 64.º
Deslocações de animais vacinados de espécies sensíveis após o restabelecimento do estatuto de indemne de febre aftosa e de infecção pela febre aftosa.
1 - É proibida a expedição para outro Estado membro de animais de espécies sensíveis vacinados contra a febre aftosa.
2 - A autoridade nacional competente pode adoptar medidas específicas quanto aos animais vacinados de espécies sensíveis mantidos em jardins zoológicos e abrangidos por um programa de conservação de fauna selvagem ou mantidos em locais dedicados aos recursos genéticos dos animais de criação, que constem de uma lista estabelecida pelas autoridades competentes como núcleos de reprodução de animais indispensáveis à sobrevivência de uma raça, no respeito das disposições pertinentes constantes do Código Zoossanitário da OIE.
CAPÍTULO III — Medidas preventivas
SECÇÃO I — Diagnóstico da febre aftosa
Artigo 65.º — Normas e testes para o diagnóstico de outras doenças vesiculosas
Os laboratórios nacionais só podem utilizar os testes e normas de diagnóstico especificados no anexo II.
SECÇÃO II — Planos de alerta e exercícios de alerta em tempo real
Artigo 66.º — Planos de alerta
1 - Em caso de foco de febre aftosa, é aplicado um plano de alerta que especifique as medidas necessárias para manter um elevado grau de sensibilização e preparação em relação à febre aftosa e assegurar a protecção do ambiente.
2 - O plano de alerta prevê o acesso a todas as instalações, equipamento, pessoal e restantes materiais necessários para a erradicação rápida e eficaz de um foco de febre aftosa, assegura a coordenação e incentiva a cooperação com a autoridade nacional competente do Estado membro vizinho.
3 - O plano de alerta prevê ainda medidas a aplicar, conforme o disposto no n.º 12 do anexo XI do presente diploma, que dele faz parte integrante, e indica:
As necessidades em termos de vacinas em caso de vacinação de emergência;
As regiões com zonas de elevada densidade pecuária, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo X.
4 - O plano de alerta garante que sejam tomadas todas as medidas necessárias para prevenir prejuízos ambientais evitáveis, em caso de foco de febre aftosa, garantindo simultaneamente um controlo máximo da doença, e minimiza os prejuízos decorrentes do foco, em especial caso seja necessário enterrar ou queimar as carcaças de animais que morreram ou foram sujeitos a occisão.
5 - Os critérios e requisitos relativos à elaboração do plano de alerta são os estabelecidos no anexo XI, podendo ser alterados tendo em conta a natureza específica da febre aftosa e os progressos realizados na elaboração de medidas de luta contra a doença e de protecção do ambiente.
6 - Os planos de alerta são aprovados nos termos comunitariamente previstos.
7 - Os respectivos planos de alerta são actualizados quinquenalmente, nomeadamente à luz dos exercícios de alerta em tempo real referidos no artigo seguinte.
Artigo 67.º — Exercícios de alerta em tempo real
1 - São realizados exercícios de alerta em tempo real em conformidade com o respectivo plano de alerta aprovado e também de acordo com o disposto no anexo XI.
2 - Os exercícios de alerta em tempo real devem ser executados em estreita colaboração com a autoridade competente do Estado membro vizinho, sempre que tal seja exequível e prático.
SECÇÃO III — Centros de luta e grupos de peritos
SUBSECÇÃO I — Centro nacional ou central de luta contra a doença
Artigo 68.º — Funções e obrigações
1 - Quando surjam focos de febre aftosa, é imediatamente estabelecido um centro nacional ou central, inteiramente operacional, e no âmbito dos serviços existentes, de luta contra a doença.
2 - A primeira função do centro nacional ou central de luta contra a doença consiste em dirigir e monitorizar o funcionamento dos centros locais de luta contra a doença previstos no artigo 70.º, podendo algumas das funções inicialmente atribuídas a esse centro serem mais tarde transferidas para um centro local de luta contra a doença que opere ao nível administrativo, ou a um nível superior, desde que tal não comprometa as funções do centro nacional de luta contra a doença.
3 - O centro nacional ou central de luta contra a doença é responsável por:
Definir as necessárias medidas de luta contra a doença;
Assegurar a aplicação rápida e eficaz dessas medidas pelos centros locais de luta contra a doença;
Distribuir pessoal e outros recursos pelos centros locais de luta contra a doença;
Prestar informações às autoridades competentes, nacionais e internacionais, incluindo as autoridades e organismos competentes em matéria de ambiente, bem como as organizações e organismos veterinários, agrícolas e comerciais;
Organizar uma campanha de vacinação de emergência, assim como delimitar as zonas de vacinação;
Fazer a ligação com os laboratórios de diagnóstico;
Fazer a ligação com as autoridades competentes em matéria de ambiente para coordenação das medidas de segurança nos domínios veterinário e ambiental;
Fazer a ligação com os meios de comunicação social;
Fazer a ligação com os serviços de execução das leis a fim de assegurar a devida aplicação das medidas jurídicas necessárias.
Artigo 69.º — Requisitos técnicos
1 - Os centros nacionais ou centrais de luta contra a doença devem dispor de todos os meios necessários, incluindo pessoal, instalações e equipamento, para a gestão de uma campanha de erradicação eficaz.
2 - Os meios referidos no número anterior devem incluir:
Um sistema de identificação dos efectivos e de localização de animais, preferivelmente informatizado;
Todos os meios de comunicação adequados, incluindo telefones, fax e, se possível, instalações para comunicação com os meios de comunicação social;
Um sistema de comunicação que permita o intercâmbio de informações com os centros locais de luta contra a doença, os laboratórios e outras organizações relevantes, preferivelmente informatizado;
Mapas e outras fontes de informação que possam ser utilizados para orientar as medidas de luta;
Um diário comum, que é utilizado para registo cronológico de todos os eventos associados a um foco de febre aftosa, que permita coordenar as várias actividades;
Listas das organizações e laboratórios, nacionais e internacionais, interessados na ocorrência de um foco de febre aftosa e que devam ser contactados em tal caso;
Listas de pessoal e outras pessoas que possam ser imediatamente convocadas para trabalhar nos centros locais de luta contra a doença ou para participar nos grupos de peritos previstos no artigo 72.º em caso de foco de febre aftosa;
Listas de autoridades e organismos competentes em matéria de protecção do ambiente a contactar em caso de foco de febre aftosa;
Mapas que identifiquem sítios de transformação adequados;
Listas de empresas de tratamento e transformação autorizadas a tratar ou transformar carcaças e resíduos animais que possam ser contratadas em caso de foco de febre aftosa, com indicação, nomeadamente, da respectiva capacidade, endereço e outras coordenadas;
Listas de medidas de controlo e de luta contra a contaminação do meio ambiente, em especial das águas superficiais e subterrâneas, devida ao escorrimento de produtos desinfectantes e de tecidos e fluidos corporais resultantes da decomposição das carcaças.
SUBSECÇÃO II — Centros locais de luta contra a doença
Artigo 70.º — Criação, funções e obrigações
1 - Em caso de focos de febre aftosa, devem ser imediatamente estabelecidos centros locais, inteiramente operacionais, e no âmbito dos serviços existentes, de luta contra a doença.
2 - No âmbito dos planos de alerta, devem existir disposições relativas à localização provável dos centros locais de luta contra a doença e à respectiva organização, pessoal, alojamento, instalações e equipamento, sistemas de gestão, linhas de comunicação e canais de informação.
3 - Os centros locais de luta contra a doença devem agir em estreita coordenação e cooperação com o centro nacional ou central de luta contra a doença, em especial no que respeita às medidas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º
4 - Os centros locais de luta contra a doença devem dispor da organização necessária para garantir a rápida execução das medidas aplicáveis em caso de foco de febre aftosa previstas no presente diploma.
Artigo 71.º — Requisitos técnicos
1 - Os centros locais de luta contra a doença devem dispor de pessoal, instalações e equipamento necessários, bem como de uma estrutura administrativa clara e de uma gestão eficaz de modo a garantir a rápida execução das medidas relativas ao inquérito epidemiológico, à protecção do ambiente, à transformação das carcaças dos efectivos infectados, à vigilância oficial das zonas, ao rastreio, ao abate por motivos de bem-estar e ao abate de emergência, à limpeza, desinfecção e outras medidas de saneamento, à vacinação de emergência e a todas as outras decisões de carácter político.
2 - Os centros locais de luta contra a doença devem dispor de:
Uma linha telefónica reservada, para comunicação com o centro nacional de luta contra a doença, e linhas telefónicas que facilitem aos agricultores e outros residentes das áreas rurais obter informação exacta e actualizada sobre as medidas tomadas;
Pessoal de campo equipado com os instrumentos adequados para a comunicação e gestão eficazes de todos os dados necessários;
Um sistema de registo, preferivelmente informatizado, ligado ao centro nacional de luta contra a doença e a todas as bases de dados, laboratórios e outras organizações necessários;
Um diário comum, que é utilizado para registo cronológico de todos os eventos associados a um foco de febre aftosa, que permita coordenar as várias actividades;
Listas actualizadas de pessoas, incluindo veterinários do sector privado, e organismos locais, em cada região, que devam ser contactadas e possam intervir em caso de foco de febre aftosa;
Listas actualizadas de explorações a que possa ser aplicado o disposto nos artigos 16.º e 18.º em caso de foco de febre aftosa;
Inventários actualizados de locais que possam ser utilizados para incinerar ou enterrar animais sujeitos a occisão em conformidade com o presente diploma e que devem ser transformados em conformidade com a legislação, comunitária e nacional, relativa à protecção do ambiente;
Uma lista actualizada das autoridades competentes em matéria de ambiente, em cada região, bem como de outros organismos de protecção do ambiente que devam ser contactados e que devam intervir em caso de foco de febre aftosa;
Mapas que identifiquem locais de eliminação adequados para o enterro de carcaças, sem risco de prejuízo ambiental, nomeadamente no respeitante às águas superficiais ou subterrâneas;
Uma lista de empresas de tratamento e eliminação autorizadas a tratar ou eliminar carcaças e resíduos animais;
Listas de medidas de controlo e de luta contra a contaminação do meio ambiente, em especial das águas superficiais e subterrâneas, devida ao escorrimento de produtos desinfectantes e de tecidos e fluidos corporais resultantes da decomposição das carcaças.
SUBSECÇÃO III — Grupo de peritos
Artigo 72.º — Criação e funções
1 - Deve ser criado um grupo de peritos permanentemente operacional, e no âmbito dos serviços existentes, com uma composição equilibrada de epidemiologistas, cientistas veterinários e virulogistas, a fim de manter os conhecimentos necessários para ajudar a autoridade competente a assegurar uma boa preparação para os focos de febre aftosa, sendo possível celebrar com outros Estados membros um acordo de assistência mútua no que respeita ao grupo de peritos, cujas disposições devem constar dos planos de alerta a que se refere o artigo 66.º
2 - Em caso de suspeita de um foco de febre aftosa, o grupo de peritos deve:
Avaliar o quadro clínico e a situação epidemiológica;
Dar parecer sobre a amostragem e as análises necessárias para o diagnóstico da febre aftosa, bem como sobre as acções e medidas adicionais a executar.
3 - Em caso de foco de febre aftosa, o grupo de peritos deve:
Efectuar, pelo menos no que respeita ao caso em apreço e se necessário in loco, a avaliação do quadro clínico e a análise do inquérito epidemiológico, a fim de obter os dados necessários para determinar:
A origem da infecção;
ii) A data de introdução do agente infeccioso;
iii) A propagação possível da doença;
Notificar o director-geral de Veterinária e o centro nacional de luta contra a doença;
Dar parecer sobre a despistagem, a amostragem, os métodos de exame, o controlo e outras medidas a aplicar, bem como sobre a estratégia a utilizar, incluindo um parecer sobre as medidas de biossegurança nas explorações e nos locais a que se refere o artigo 17.º, assim como sobre a vacinação de emergência;
Acompanhar e orientar o inquérito epidemiológico;
Completar os dados epidemiológicos com dados geográficos, meteorológicos e outros que sejam necessários;
Analisar os dados epidemiológicos e efectuar periodicamente avaliações dos riscos;
Prestar apoio no sentido de garantir que a transformação das carcaças e dos resíduos de animais seja feita com um mínimo de prejuízos ambientais.
SECÇÃO IV — Bancos de antigénios e vacinas
Artigo 73.º — Bancos nacionais de antigénios e vacinas
1 - No âmbito do plano de alerta, podem ser criados ou mantidos bancos nacionais de antigénios e vacinas tendo em vista a constituição de reservas para vacinação de emergência, de antigénios ou vacinas autorizadas em conformidade com a legislação que estabelece um código comunitário dos medicamentos veterinários.
2 - Em caso de vacinação de emergência, é permitida a existência de estabelecimentos de acondicionamento e armazenamento de vacinas.
3 - Os antigénios e as vacinas formuladas dos bancos nacionais de antigénios e vacinas devem cumprir as normas mínimas estabelecidas para o banco comunitário de antigénios e vacinas em matéria de segurança, esterilidade e teor de proteínas não estruturais.
SECÇÃO V — Febre aftosa noutras espécies
Artigo 74.º — Medidas adicionais de prevenção e de luta contra a febre aftosa
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, assim como em qualquer acto de execução do mesmo, é proibida a alimentação animal com lavaduras, em conformidade com a legislação comunitária e nacional, independentemente da utilização a que se destinem ou do local onde vivam.
2 - Imediatamente depois de dispor de informações sobre a suspeita de que existem animais selvagens infectados pela febre aftosa, a DGV deve tomar todas as medidas adequadas para confirmar ou excluir a presença da doença através da realização de exames de todos os animais selvagens de espécies sensíveis abatidos a tiro ou encontrados mortos, incluindo testes laboratoriais, devendo essa suspeita ser comunicada aos detentores de animais de espécies sensíveis e aos caçadores.
3 - Logo que a autoridade nacional competente disponha da confirmação de um caso primário de febre aftosa em animais selvagens, deve aplicar imediatamente as medidas previstas na parte A do anexo XII do presente diploma, que dele faz parte integrante, a fim de reduzir a propagação da doença e elaborar um plano de erradicação da febre aftosa em conformidade com a parte B do mesmo anexo, informando do caso confirmado os detentores de animais de espécies sensíveis e os caçadores.
CAPÍTULO IV — Medidas de execução
Artigo 75.º — Procedimento de adopção de medidas epidemiológicas ad hoc
Sempre que ao executar as medidas previstas no presente diploma se determine que uma medida não está adaptada à situação epidemiológica ou caso o vírus da febre aftosa esteja, aparentemente, a propagar-se apesar das medidas tomadas nos termos do presente diploma, pode ser adoptada, numa base ad hoc, uma decisão que autorize a aplicação de medidas alternativas com efeito epidemiológico equivalente durante um período limitado adequado à situação epidemiológica.
CAPÍTULO V — Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 76.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGV e às DRA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 77.º — Contra-ordenações
1 - A inobservância das medidas relativas à notificação e medidas a executar em caso de suspeita de febre aftosa, estabelecidas no presente diploma, nomeadamente nos artigos 4.º a 10.º, bem como as medidas a executar em caso de confirmação de febre aftosa, nos artigos 16.º a 48.º, e ainda as medidas adicionais contidas no artigo 74.º, constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 78.º — Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade das contra-ordenações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Perda de objectos pertencentes ao agente;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação de participar em feiras e mercados;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 79.º — Instrução e decisão
1 - Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 80.º — Afectação dos produtos das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em cumprimento do artigo 76.º far-se-á da seguinte forma:
10% para a entidade que levantou o auto;
10% para a entidade que instruiu o processo;
20% para a entidade que decidiu o processo;
60% para os cofres do Estado.
Artigo 81.º — Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
CAPÍTULO VI — Disposições transitórias e finais
Artigo 82.º — Alteração da Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio
O n.º 4 do capítulo I do anexo A do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1068/95, de 30 de Agosto, e 56/96, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO A
[...]
CAPÍTULO I — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Deve ser excluído do tratamento, da transformação, da venda e do consumo o leite cru:
Proveniente de animais a que tenham sido ilicitamente administradas as substâncias referidas no Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio;
Que contenha resíduos de substâncias referidas no artigo 13.º do presente Regulamento.»
Artigo 83.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 29/92 e a Portaria n.º 124/92, ambos de 27 de Fevereiro.
Artigo 84.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 15 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I — Definição de foco
É declarado um foco sempre que uma exploração obedeça a um ou mais dos seguintes critérios:
1 - O vírus da febre aftosa tenha sido isolado num animal, num produto derivado desse animal ou no seu ambiente;
2 - Se observem sinais clínicos compatíveis com a febre aftosa num animal de uma espécie sensível e tenha sido detectado e identificado o antigénio viral ou o ácido ribonucleico (ARN) viral específico de um ou mais dos serótipos do vírus da febre aftosa em amostras colhidas no animal ou em animais do mesmo grupo epidemiológico;
3 - Se observem sinais clínicos compatíveis com a febre aftosa num animal de uma espécie sensível e o animal ou as respectivas coortes apresentem resultados positivos na pesquisa de anticorpos contra as proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa, desde que possam excluir-se, como causas de seropositividade, a vacinação anterior, os anticorpos maternos residuais ou as reacções inespecíficas;
4 - Tenha sido detectado e identificado o antigénio viral ou o ARN viral específico de um ou mais dos serótipos do vírus da febre aftosa em amostras colhidas em animais de espécies sensíveis e os animais apresentem resultados positivos na pesquisa de anticorpos contra as proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa, desde que possam excluir-se, como causas de seropositividade, a vacinação anterior, os anticorpos maternos residuais ou as reacções inespecíficas;
5 - Tenha sido estabelecida uma relação epidemiológica com um foco confirmado de febre aftosa e se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
Um ou mais animais apresentem resultados positivos na pesquisa de anticorpos contra as proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa, desde que possam excluir-se, como causas de seropositividade, a vacinação anterior, os anticorpos maternos residuais ou as reacções inespecíficas;
Tenha sido detectado e identificado o antigénio viral ou o ARN viral específico de um ou mais dos serótipos do vírus da febre aftosa em amostras colhidas num ou mais animais de espécies sensíveis;
Existam dados serológicos indicativos de infecção activa pelo vírus da febre aftosa, ou seja, seroconversão no que respeita aos anticorpos contra as proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa num ou mais animais de espécies sensíveis, e possam excluir-se, como causas de seropositividade, a vacinação anterior, os anticorpos maternos residuais ou as reacções inespecíficas.
Sempre que não seja razoável esperar um estatuto seronegativo prévio, esta detecção da seroconversão deve ser efectuada em amostras emparelhadas colhidas nos mesmos animais em duas ou mais ocasiões, com pelo menos 5 dias de intervalo, no caso das proteínas estruturais, e 21 dias de intervalo, no caso das proteínas não estruturais;
Tenham sido observados num animal de uma espécie sensível sinais clínicos compatíveis com a febre aftosa.
ANEXO II — Testes e normas de diagnóstico das doenças virais vesiculosas diferentes da febre aftosa
No âmbito do presente anexo, entende-se por «teste» um procedimento de diagnóstico laboratorial e por «norma» um reagente de referência aceite internacionalmente como padrão na sequência de um teste comparativo executado em vários laboratórios diferentes.
Parte A
Testes de diagnóstico
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