Decreto-Lei n.º 108/2005 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/85/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, relativa a medidas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/85/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa

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1 - Procedimentos recomendados. - Os testes de diagnóstico constantes do Manual da OIE, nele descritos como «testes prescritos» para as trocas comerciais internacionais, constituem os testes de referência para o diagnóstico das doenças vesiculosas a nível da Comunidade, devendo os laboratórios nacionais adoptar normas e testes tão rigorosos como os definidos no Manual da OIE, sendo possível ser decidido, nos termos comunitariamente previstos adoptar procedimentos de teste mais rigorosos do que os definidos no Manual da OIE.

2 - Procedimentos alternativos. - Podem utilizar-se testes definidos no Manual da OIE como «testes alternativos» ou outros testes não abrangidos por esse Manual, desde que tenha sido comprovado que a eficácia desses testes é equivalente ou superior aos parâmetros de sensibilidade e especificidade estabelecidos no Manual da OIE ou nos anexos da legislação comunitária, sendo aplicável a mais exigente destas duas alternativas.

Os laboratórios nacionais cujos resultados sejam utilizados com vista a trocas comerciais nacionais, intracomunitárias ou internacionais devem criar e armazenar os registos necessários para demonstrar que os seus procedimentos de teste observam os requisitos pertinentes da OIE ou da Comunidade.

3 - Normas e controlo da qualidade. - Os laboratórios nacionais devem participar nos exercícios periódicos de normalização e de controlo externo da qualidade organizados pelo Laboratório Comunitário de Referência.

No âmbito destes exercícios, o Laboratório Comunitário de Referência pode ter em conta os resultados alcançados por um laboratório nacional que tenha participado, durante um período razoável, num exercício de controlo da qualidade organizado por uma das organizações internacionais responsáveis pelo controlo externo da qualidade do diagnóstico das doenças virais vesiculosas, como a OIE, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Os laboratórios nacionais devem aplicar programas de controlo interno da qualidade. Esses programas podem ser estabelecidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

Na pendência da adopção de regras de execução aplicam-se as especificações das directrizes da OIE relativas à avaliação da qualidade dos laboratórios (Comissão de Normalização da OIE, Setembro de 1995).

No âmbito do controlo da qualidade, os laboratórios nacionais devem comprovar que os testes de rotina observam os requisitos de sensibilidade e especificidade definidos no manual da OIE.

4 - Procedimentos de adopção e revisão dos testes e normas de diagnóstico das doenças virais vesiculosas. - Os testes e normas de diagnóstico das doenças são adoptados nos termos comunitariamente previstos, podendo a Comissão atender aos pareceres científicos emitidos nas reuniões dos laboratórios nacionais que são organizadas pelo Laboratório Comunitário de Referência.

5 - Procedimento de observância. - Os dados resultantes da normalização e dos exercícios de controlo externo da qualidade organizados pelo Laboratório Comunitário de Referência devem ser avaliados nas reuniões anuais dos laboratórios nacionais e enviados à Comissão.

Os laboratórios cujos testes não observem os requisitos de sensibilidade e especificidade prescritos devem adaptar os respectivos procedimentos num prazo adequado para assegurar a observância desses requisitos, conduzindo a incapacidade de demonstrar o nível necessário de competência no prazo exigido à perda do reconhecimento, a nível comunitário, de todos os testes efectuados por esses laboratórios após esse prazo.

6 - Selecção e transporte de amostras. - As amostras de material de campo devem ser enviadas para um dos laboratórios comunitariamente autorizados para a manipulação de vacinas e, caso não se disponha de tais amostras ou estas não se prestem ao transporte, considerar-se-á aceitável material proveniente de passagens em animais, obtido com a mesma espécie hospedeira, ou material proveniente de passagens limitadas em culturas de células.

Deve ser apresentado o historial do material proveniente de passagens em animais ou em culturas de células; se o tempo previsto de transporte para o laboratório receptor for inferior a vinte e quatro horas as amostras destinadas ao diagnóstico de doenças virais vesiculosas podem ser transportadas a 4ºC.

Recomenda-se o transporte das amostras esofagofaríngeas (método probang) em dióxido de carbono sólido ou azoto líquido, especialmente se não for impossível que se verifiquem atrasos em aeroportos.

São necessárias precauções especiais para o acondicionamento seguro de material de casos suspeitos de febre aftosa transportado no interior de um dado país ou entre países, destinando-se esta regulamentação sobretudo a evitar a ruptura ou o derrame de contentores e o risco de contaminação, embora seja igualmente importante para assegurar que as amostras chegam num estado satisfatório, sendo preferíveis os sacos de gelo ao gelo triturado, para evitar que a embalagem possa derramar água.

Antes do envio das amostras, deve enviar-se um aviso prévio de remessa e obter um acordo de recepção por parte do laboratório receptor.

Deve ser assegurada a observância da regulamentação relativa às importações e às exportações dos Estados membros em causa.

Parte B

Normas

Os protocolos especificados no Manual da OIE estabelecem procedimentos de referência para isolamento do vírus e pesquisa de antigénios e anticorpos das doenças vesiculosas.

1 - Doença vesiculosa do porco. - O diagnóstico da doença vesiculosa do porco deve ser efectuado em conformidade com a Decisão n.º 2000/428/CE, da Comissão, de 4 de Julho.

2 - Outras doenças vesiculosas. - Se necessário, poderão ser adoptadas disposições de modo que as normas de diagnóstico laboratorial da estomatite vesiculosa ou do exantema vesiculoso dos suínos sejam estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

Podem manter-se meios de diagnóstico laboratorial de doenças virais vesiculosas que não a febre aftosa e a doença vesiculosa do porco, ou seja, a estomatite vesiculosa e o exantema vesiculoso dos suínos.

Os laboratórios nacionais que pretendam manter meios de diagnóstico destes vírus podem obter os reagentes de referência junto do Laboratório Mundial de Referência da febre aftosa de Pirbright ou junto do laboratório de referência pertinente da OIE.

ANEXO III — Levantamento

1 - Exame clínico:

1.1 - Todos os animais de espécies sensíveis que se encontrem nas explorações devem ser sujeitos a exames clínicos para a detecção de sinais ou sintomas de febre aftosa.

1.2 - Deve ser dada especial atenção aos animais cuja probabilidade de terem estado expostos ao vírus da febre aftosa seja elevada, nomeadamente por terem sido transportados de explorações em risco ou por terem estado em contacto próximo com pessoas ou equipamentos que tenham estado em contacto próximo com as explorações em risco.

1.3 - O exame clínico deve atender à transmissão da febre aftosa, incluindo ao período de incubação referido na alínea r) do artigo 3.º, e ao modo como são mantidos os animais de espécies sensíveis.

1.4 - Os registos mantidos na exploração devem ser pormenorizadamente examinados, designadamente no que diz respeito aos dados exigidos na legislação comunitária para efeitos de saúde animal e, quando existam, aos dados relativos à mobilidade, à mortalidade e aos abortos, às observações clínicas, às alterações da produtividade e da ingestão de alimentos, à aquisição ou venda de animais, às visitas de pessoas que possam estar contaminadas e a outros dados importantes para a anamnese.

2 - Procedimentos de amostragem:

2.1 - Disposições gerais:

2.1.1 - A amostragem serológica deve ser efectuada:

2.1.1.1 - Em conformidade com as recomendações da equipa epidemiológica criada no âmbito do grupo de peritos a que se refere o artigo 72.º;

2.1.1.2 - Com vista ao rastreio e à obtenção de dados comprovativos, tendo também em conta a definição constante do anexo I sobre a ausência de infecção anterior.

2.1.2 - Sempre que a amostragem seja efectuada no âmbito da vigilância da doença após a ocorrência de um foco, estas acções apenas se iniciarão decorridos pelo menos 21 dias após a eliminação dos animais de espécies sensíveis da ou das explorações infectadas e a execução da limpeza e da desinfecção preliminares, salvo disposto em contrário no presente anexo.

2.1.3 - A amostragem dos animais de espécies sensíveis é efectuada em conformidade com as disposições do presente anexo sempre que estejam envolvidos no foco ovinos e caprinos ou outros animais sensíveis que não apresentem sinais clínicos claros e, em especial, sempre que esses animais tenham sido isolados dos bovinos e suínos.

2.2 - Amostragem nas explorações. - Nas explorações em que se suspeite da existência de febre aftosa mas não haja sinais clínicos da doença, os ovinos e caprinos e, mediante recomendação da equipa epidemiológica, outras espécies sensíveis devem ser examinados de acordo com um protocolo de amostragem adequado para detectar uma prevalência de 5%, com um grau de confiança de, no mínimo, 95%.

2.3 - Amostragem nas zonas de protecção. - A fim de obter a revogação, em conformidade com o artigo 36.º, das medidas previstas nos artigos 21.º a 35.º, todas as explorações situadas dentro do perímetro da zona de protecção nas quais os ovinos e caprinos não tenham estado em contacto directo e próximo com bovinos durante um período de pelo menos 21 dias antes da colheita de amostras devem ser examinadas de acordo com um protocolo de amostragem adequado, para detectar uma prevalência de 5%, com um grau de confiança de, no mínimo, 95%, podendo, no entanto, as autoridades competentes decidir, sempre que as circunstâncias epidemiológicas o permitam e, em especial, em execução das medidas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º que as amostras apenas sejam colhidas decorridos 14 dias após a eliminação dos animais de espécies sensíveis da ou das explorações infectadas e a execução da limpeza e da desinfecção preliminares, na condição de a amostragem ser efectuada em conformidade com o n.º 2.3, recorrendo-se a parâmetros estatísticos adequados para detectar no efectivo uma prevalência da doença de 2%, com um grau de confiança de, no mínimo, 95%.

2.4 - Amostragem nas zonas de vigilância. - A fim de obter a revogação, em conformidade com o artigo 44.º, das medidas previstas nos artigos 37.º a 43.º, devem ser examinadas as explorações situadas dentro do perímetro da zona de vigilância nas quais se deva suspeitar da presença de febre aftosa na ausência de sinais clínicos, nomeadamente naquelas onde sejam mantidos ovinos e caprinos, sendo suficiente para fins deste levantamento o modelo de uma amostragem multietapas, desde que sejam colhidas amostras:

2.4.1 - Em explorações de todas as unidades administrativas situadas dentro do perímetro da zona em que os ovinos e caprinos não tenham estado em contacto directo e próximo com bovinos durante pelo menos 30 dias antes da colheita das amostras; e

2.4.2 - No número de explorações, com as características acima referidas, suficiente para detectar, com um grau de fiabilidade de 95%, pelo menos uma exploração infectada, para uma prevalência estimada da doença de 2%, uniformemente distribuída pela zona; e

2.4.3 - No número de ovinos e caprinos de cada exploração suficiente para detectar no efectivo, com um grau de fiabilidade de 95%, uma prevalência da doença de 5% ou em todos os ovinos e caprinos da exploração, caso sejam menos de 15.

2.5 - Amostragem para fins de monitorização. - Para fins de monitorização das áreas situadas fora das zonas estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 21.º, nomeadamente para comprovar a ausência de infecção na população de ovinos e caprinos que não esteja em contacto próximo e directo com bovinos ou suínos não vacinados, é aplicado um protocolo de amostragem recomendado para fins de monitorização pela OIE ou um protocolo de amostragem conforme previsto no n.º 2.4, com a diferença, relativamente ao n.º 2.4.2, de que a prevalência estimada no efectivo é fixada em 1%.

3 - O número de amostras calculado de acordo com os requisitos dos n.os 2.2, 2.3 e 2.4.3 é aumentado a fim de ter em conta a sensibilidade de diagnóstico estabelecida do teste utilizado.

ANEXO IV — Repovoamento das explorações

1 - Princípios gerais:

1.1 - O repovoamento não deve iniciar-se antes de terem decorrido 21 dias após a conclusão da desinfecção final da exploração.

1.2 - Os animais destinados ao repovoamento só podem ser introduzidos nas seguintes condições:

1.2.1 - Os animais não podem provir de zonas sujeitas a restrições sanitárias no que respeita à febre aftosa;

1.2.2 - A autoridade competente deve assegurar-se de que qualquer eventual vírus residual da febre aftosa possa ser detectado nos animais destinados ao repovoamento, ou com base em sinais clínicos, no caso dos bovinos e suínos, ou através de exames laboratoriais, no caso de outras espécies sensíveis à febre aftosa, efectuados no final do período de observação a que se refere o n.º 1.3;

1.2.3 - A fim de garantir a resposta imunitária adequada a que se refere o n.º 1.2.2 nos animais destinados ao repovoamento, estes devem:

1.2.3.1 - Ser originários e provir de uma exploração situada numa área com, pelo menos, um raio de 10 km cujo centro se situe nessa exploração onde não se verificou nenhum foco de febre aftosa durante pelo menos 30 dias; ou

1.2.3.2 - Terem sido submetidos a testes, com resultados negativos, num ensaio, para pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa, efectuados em amostras colhidas antes da introdução na exploração.

1.3 - Independentemente do tipo de pecuária praticado na exploração, a reintrodução deve observar os procedimentos que se seguem:

1.3.1 - Os animais devem ser introduzidos em todas as unidades e edifícios da exploração em causa;

1.3.2 - No que respeita às explorações com mais de uma unidade ou edifício, não é necessária a reintrodução simultânea em todas as unidades e edifícios, no entanto, nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa pode sair da exploração até que todos os animais reintroduzidos em todas as unidades e edifícios tenham satisfeito todos os procedimentos de repovoamento;

1.3.3 - Durante os primeiros 14 dias após a introdução, os animais devem ser sujeitos a uma observação clínica de três em três dias;

1.3.4 - Durante o período de 15 a 28 dias após a reintrodução, os animais devem ser sujeitos a uma observação clínica semanal;

1.3.5 - Decorridos pelo menos 28 dias após a última reintrodução, todos os animais devem ser sujeitos a um exame clínico e devem ser colhidas amostras com vista à pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa, em conformidade com os requisitos do n.º 2.2 do anexo III.

1.4 - O procedimento de repovoamento é considerado concluído quando tiverem sido completamente executadas, com resultados negativos, as medidas previstas no n.º 1.3.5.

2 - Alargamento das medidas e derrogações:

2.1 - A autoridade competente pode requerer:

2.1.1 - A utilização de animais-sentinela, em especial em explorações difíceis de limpar e desinfectar, designadamente em explorações ao ar livre, podendo estabelecer regras de execução em relação à utilização de animais-sentinela;

2.1.2 - Medidas adicionais de salvaguarda e de controlo no âmbito do repovoamento;

2.2 - As autoridades competentes podem não aplicar as medidas previstas nos n.os 1.3.2 a 1.3.4 do presente anexo quando o repovoamento for efectuado decorridos três meses após o último foco numa área de 10 km de raio cujo centro se situe na exploração alvo da operação de repovoamento.

3 - Repovoamento em ligação com a vacinação de emergência:

3.1 - O repovoamento numa zona de vacinação estabelecida em conformidade com o artigo 52.º é efectuado quer em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente anexo quer em conformidade com o n.º 2 ou com as alíneas a), c) e d) do n.º 4 do artigo 58.º;

3.2 - As autoridades competentes podem autorizar o repovoamento de explorações situadas fora da zona de vacinação com animais vacinados após terem sido completamente executadas as medidas previstas no artigo 61.º, desde que se verifiquem as seguintes condições:

3.2.1 - A proporção de animais vacinados seja superior a 75%, caso em que, decorridos pelo menos 28 dias após a última reintrodução de animais de espécies sensíveis, os animais vacinados são submetidos a testes para pesquisa de anticorpos contra as proteínas não estruturais, de forma aleatória, devendo a amostragem basear-se nos parâmetros estatísticos previstos no n.º 2.2 do anexo III, aplicando-se o disposto no n.º 1 do referido anexo no que respeita aos animais não vacinados; ou

3.2.2 - A proporção de animais vacinados não exceda 75%, caso em que os animais não vacinados são considerados animais-sentinela, aplicando-se o disposto no n.º 1.

ANEXO V — Princípios e procedimentos de limpeza e desinfecção

1 - Princípios de carácter geral e procedimentos:

1.1 - As operações de limpeza e desinfecção previstas no artigo 12.º devem ser efectuadas sob controlo oficial e em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

1.2 - Os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, devem ser oficialmente reconhecidos pela autoridade competente, de forma a assegurar a destruição do vírus da febre aftosa;

1.3 - A eficácia dos desinfectantes não pode ser reduzida pelo armazenamento prolongado;

1.4 - A selecção dos desinfectantes e dos procedimentos de desinfecção deve ser feita em função da natureza das instalações, dos veículos e dos objectos a tratar;

1.5 - As condições de utilização dos agentes desengordurantes e dos desinfectantes devem assegurar a manutenção da sua eficácia, devendo ser observados, nomeadamente, os parâmetros técnicos indicados pelo fabricante, como a pressão, a temperatura mínima e o tempo de contacto necessário, não devendo a eficácia do desinfectante diminuir por interacção com outras substâncias como os agentes desengordurantes;

1.6 - Independentemente do desinfectante utilizado, devem aplicar-se as seguintes regras gerais:

1.6.1 - Aspergir completamente o material de cama e as matérias fecais com o desinfectante;

1.6.2 - Lavar e limpar, esfregando cuidadosamente com escova e material abrasivo todas as superfícies que possam estar contaminadas, em especial o solo, o pavimento, as rampas e as paredes, se possível após remoção ou desmontagem do equipamento ou das instalações que comprometam as operações de limpeza e desinfecção;

1.6.3 - Aplicar seguidamente o desinfectante durante o tempo mínimo de contacto indicado nas recomendações do fabricante;

1.6.4 - A água utilizada nas operações de limpeza deve ser eliminada de maneira a evitar quaisquer riscos de propagação do vírus da febre aftosa, em conformidade com as instruções do veterinário oficial;

1.7 - Se a limpeza for feita através de produtos líquidos, aplicados sob pressão e após a desinfecção, cumpre evitar a recontaminação dos locais já limpos ou desinfectados;

1.8 - Devem ser igualmente efectuadas a lavagem, desinfecção ou destruição do equipamento, instalações, artigos ou compartimentos que possam estar contaminados;

1.9 - As operações de limpeza e desinfecção exigidas pelas disposições do presente diploma devem ser documentadas no registo da exploração, ou, no caso dos veículos, no livro de registo, e, caso seja necessária a sua aprovação oficial, devem ser certificadas pelo veterinário oficial responsável.

2 - Disposições especiais relativas à limpeza e desinfecção das explorações infectadas:

2.1 - Limpeza e desinfecção preliminares:

2.1.1 - Durante a occisão dos animais, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou minimizar a propagação do vírus da febre aftosa, devendo estas medidas incluir, designadamente, a instalação de equipamento temporário de desinfecção, o fornecimento de vestuário de protecção e chuveiros, a descontaminação do equipamento, instrumentos e instalações utilizados bem como a interrupção da ventilação;

2.1.2 - As carcaças dos animais submetidos a occisão devem ser aspergidas com desinfectante e retiradas da exploração em contentores fechados e estanques para serem transformadas e eliminadas;

2.1.3 - Imediatamente após a retirada das carcaças dos animais de espécies sensíveis com vista à sua transformação e eliminação, as partes da exploração onde estes animais estavam alojados, assim como quaisquer outras partes dos outros edifícios, ou áreas ao ar livre, designadamente, contaminadas durante a occisão, o abate ou o exame post mortem, devem ser aspergidas com desinfectantes aprovados para o efeito;

2.1.4 - Os tecidos ou sangue que possam ter sido derramados durante o abate ou o exame post mortem, bem como os contaminantes grosseiros dos edifícios, áreas ao ar livre, ou utensílios, designadamente, devem ser cuidadosamente recolhidos e destruídos, juntamente com as carcaças;

2.1.5 - O desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante pelo menos vinte e quatro horas;

2.2 - Limpeza e desinfecção finais:

2.2.1 - A gordura e a sujidade devem ser removidas de todas as superfícies por meio da aplicação de um agente desengordurante e de uma lavagem com água fria;

2.2.2 - Após a lavagem com água fria, deve proceder-se a uma nova aspersão com desinfectante;

2.2.3 - Após sete dias, as instalações devem ser tratadas novamente com um agente desengordurante, enxaguadas com água fria, aspergidas com desinfectante e enxaguadas de novo com água fria.

3 - Desinfecção do material de cama, do estrume e do chorume contaminados:

3.1 - O estrume no estado sólido e o material de cama utilizado devem ser amontoados para fermentação - de preferência através da adição de 100 kg de cal viva granulada por 1 m3 de estrume - de modo a assegurar uma temperatura mínima de 70ºC em todo o monte, aspergidos com desinfectante e deixados assim durante pelo menos 42 dias durante os quais o monte deve ser coberto ou remexido para garantir o tratamento térmico de todas as camadas;

3.2 - O estrume no estado líquido e o chorume devem ser armazenados durante pelo menos 42 dias após a última adição de material infeccioso, sendo este período passível de ser prolongado se o chorume tiver sido fortemente contaminado ou se as condições meteorológicas forem adversas, podendo ser encurtado se tiver sido adicionado desinfectante de modo a alterar suficientemente o pH de forma a destruir o vírus da febre aftosa.

4 - Casos especiais:

4.1 - Sempre que, por razões técnicas ou de segurança, os procedimentos de limpeza e desinfecção não possam ser completamente executados em conformidade com o presente diploma, os edifícios ou instalações devem ser limpos e desinfectados de forma a evitar a propagação do vírus da febre aftosa e não devem voltar a alojar animais de espécies sensíveis durante, pelo menos, um ano;

4.2 - Em derrogação ao disposto nos n.os 2.1 e 2.2, no que respeita às explorações ao ar livre, a autoridade competente pode estabelecer procedimentos específicos de limpeza e desinfecção, tendo em conta o tipo de exploração e as condições climáticas;

4.3 - Em derrogação ao disposto no n.º 3, a autoridade competente pode estabelecer procedimentos específicos de desinfecção do estrume e do chorume caso existam provas científicas de que o procedimento garante a destruição efectiva do vírus da febre aftosa.

ANEXO VI — Tratamento do leite para assegurar a destruição do vírus da febre aftosa

Parte A

Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano

Os tratamentos que se seguem são reconhecidos como dando garantias suficientes no que diz respeito à destruição do vírus da febre aftosa no leite e nos produtos lácteos destinados ao consumo humano, devendo sempre tomar-se as precauções necessárias para evitar o contacto do leite e dos produtos lácteos com qualquer potencial fonte de vírus da febre aftosa após a transformação.

1 - O leite destinado ao consumo humano deve ser submetido a, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:

1.1 - Esterilização a um nível de pelo menos F(índice 0)3;

1.2 - Tratamento UHT (ver nota 1);

1.3 - Tratamento HTST (ver nota 2) aplicado duas vezes ao leite com pH igual ou superior a 7,0;

1.4 - Tratamento HTST do leite com pH inferior a 7,0;

1.5 - Tratamento HTST, associado a um dos seguintes tratamentos físicos:

1.5.1 - Redução do pH para menos de 6 durante pelo menos uma hora; ou

1.5.2 - Aquecimento adicional, a uma temperatura igual ou superior a 72ºC, associado a secagem.

2 - Os produtos lácteos devem não só ser submetidos a um dos tratamentos acima referidos, como também ser produzidos a partir de leite tratado em conformidade com o n.º 1.

3 - Qualquer outro tratamento deverá ser decidido de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, em especial em relação aos produtos à base de leite cru submetidos a um período prolongado de maturação, incluindo uma redução do pH para menos de 6.

Parte B

Leite e produtos lácteos não destinados ao consumo humano e leite e produtos lácteos destinados ao consumo animal

Os tratamentos que se seguem são reconhecidos como dando garantias suficientes no que diz respeito à destruição do vírus da febre aftosa no leite e nos produtos lácteos não destinados ao consumo humano ou destinados ao consumo animal, devendo sempre tomar-se as precauções necessárias para evitar o contacto do leite e dos produtos lácteos com qualquer potencial fonte de vírus da febre aftosa após a transformação.

1 - O leite não destinado ao consumo humano e o leite destinado ao consumo animal devem ser submetidos a, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:

1.1 - Esterilização a um nível de pelo menos F(índice 0)3;

1.2 - Tratamento UHT (ver nota 1), associado a um dos outros tratamentos físicos referidos nos n.os 1.4.1 ou 1.4.2;

1.3 - Tratamento HTST (ver nota 2) aplicado duas vezes;

1.4 - Tratamento HTST, associado a um dos seguintes tratamentos físicos:

1.4.1 - Redução do pH para menos de 6 durante pelo menos uma hora; ou

1.4.2 - Aquecimento adicional, a uma temperatura igual ou superior a 72ºC, associado a secagem.

2 - Os produtos lácteos devem não só ser submetidos a um dos tratamentos acima referidos como também ser produzidos a partir de leite tratado em conformidade com o n.º 1.

3 - O soro de leite destinado a animais de espécies sensíveis produzido a partir de leite tratado em conformidade com o disposto no n.º 1 deve ser recolhido pelo menos dezasseis horas após a coagulação do leite e a determinação do seu pH deve conduzir a um resultado inferior a 6 antes do transporte para as explorações suinícolas.

(nota 1) UHT - tratamento a temperatura ultra-alta de 132ºC durante pelo menos um segundo.

(nota 2) HTST - pasteurização de curta duração a alta temperatura de 72ºC durante pelo menos quinze segundos ou efeito de pasteurização equivalente que conduza a uma reacção negativa no teste da fosfatase.

ANEXO VII — Restrições das deslocações de equídeos

1 - Medidas mínimas. - Quando tiver sido confirmado pelo menos um foco de febre aftosa em conformidade com o artigo 11.º, os equídeos não são expedidos para outros Estados membros, excepto quando forem acompanhados, para além do documento de identificação previsto nas Decisões n.os 93/623/CEE, da Comissão, de 20 de Outubro de 1992, ou 2000/68/CE, de 22 de Dezembro de 1999, do certificado sanitário previsto na legislação relativa à circulação e importação de equídeos de países terceiros.

2 - Medidas adicionais recomendadas:

2.1 - Medidas aplicáveis durante o período de imobilização. - Mesmo que as autoridades competentes determinem um regime de imobilização total, tal como previsto no n.º 3 do artigo 8.º, o transporte de equídeos de explorações sujeitas às restrições previstas nos artigos 5.º e 11.º pode ser autorizado caso os equídeos necessitem de tratamentos veterinários especiais em instalações sem animais de espécies sensíveis, desde que se verifiquem as seguintes condições:

2.1.1 - A urgência seja documentada por um médico veterinário de serviço vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana;

2.1.2 - Seja possível apresentar o acordo da clínica de destino;

2.1.3 - O transporte seja autorizado pelas autoridades competentes, que têm de estar contactáveis vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana;

2.1.4 - Os equídeos sejam acompanhados, durante o transporte, de um documento de identificação em conformidade com as Decisões n.os 93/623/CEE, da Comissão, de 20 de Outubro de 1992, ou 2000/68/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999;

2.1.5 - O veterinário oficial de serviço seja informado do percurso antes da partida;

2.1.6 - Os equídeos sejam limpos e tratados com um desinfectante eficaz;

2.1.7 - Os equídeos viajem num meio de transporte próprio para equídeos, que seja reconhecível como tal e que seja limpo e desinfectado antes e depois da utilização;

2.2 - Controlo dos equídeos relativamente às zonas de protecção e de vigilância:

2.2.1 - As deslocações de equídeos fora das zonas de protecção e de vigilância não são sujeitas a condições mais rigorosas do que as decorrentes da legislação relativa à circulação e importação de equídeos de países terceiros;

2.2.2 - As deslocações de equídeos dentro das zonas de protecção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 21.º ficam sujeitas às seguintes condições:

2.2.2.1 - A utilização de equídeos em explorações onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis pode ser autorizada nas zonas de protecção, desde que sejam aplicadas medidas adequadas de limpeza e desinfecção, e não pode ser sujeita a restrições em explorações situadas nas zonas de vigilância;

2.2.2.2 - Os equídeos podem ser transportados sem restrições, num meio de transporte próprio para equídeos, para uma exploração onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis;

2.2.2.3 - Em casos excepcionais, a autoridade competente pode autorizar o transporte de equídeos, num meio de transporte próprio para equídeos ou devidamente registado, de uma exploração onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis para uma exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis situada na zona de protecção desde que o meio de transporte seja limpo e desinfectado antes do carregamento dos animais e antes de deixar a exploração de destino;

2.2.2.4 - Podem ser autorizadas as deslocações de equídeos em estradas públicas, em pastagens que pertençam a explorações onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis e em instalações de treino;

2.2.3 - Não são sujeitos a restrições nem a colheita de sémen, óvulos e embriões de equídeos dadores em explorações onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis nas zonas de protecção e de vigilância nem o transporte de sémen, óvulos e embriões de equídeos para equídeos receptores em explorações onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis;

2.2.4 - As visitas de detentores de equídeos, do cirurgião veterinário, do inseminador e do ferrador a explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis nas zonas de vigilância, mas que não estejam sujeitas às restrições previstas nos artigos 5.º e 11.º, são sujeitas às seguintes condições:

2.2.4.1 - Os equídeos devem ser mantidos separadamente dos animais de espécies sensíveis e o acesso das pessoas acima referidas aos animais de espécies sensíveis deve ser eficazmente evitado;

2.2.4.2 - Todos os visitantes devem ser registados;

2.2.4.3 - Os meios de transporte e as botas dos visitantes devem ser limpos e desinfectados.

ANEXO VIII — Tratamento dos produtos para assegurar a destruição do vírus da febre aftosa

Parte A

Produtos de origem animal

1 - Os produtos cárneos que tenham sido submetidos a, pelo menos, um dos tratamentos previstos na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

2 - Os couros e peles que preencham os requisitos constantes do artigo 20.º e das alíneas c) ou d) do n.º 2 da parte A do capítulo VI do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

3 - A lã de ovelha, pêlos de ruminantes e cerdas de suínos que preencham os requisitos constantes do artigo 20.º e do n.º 1 da parte A do capítulo VI do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

4 - Produtos derivados de animais de espécies sensíveis que tenham sido submetidos:

a)

A um tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3; ou

b)

A um tratamento pelo calor em que a temperatura no centro tenha atingido, no mínimo, 70ºC durante pelo menos sessenta minutos.

5 - O sangue e produtos derivados de sangue de animais de espécies sensíveis utilizados para fins técnicos, incluindo produtos farmacêuticos, produtos para diagnóstico in vitro e reagentes de laboratório, que tenham sido submetidos, pelo menos, a um dos tratamentos referidos na subalínea ii) da alínea e) do n.º 3 da parte B, do capítulo IV do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

6 - A banha e gorduras fundidas que tenham sido submetidas ao tratamento térmico descrito na subalínea iv) da alínea d) do n.º 2 da parte B do capítulo IV do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

7 - Os alimentos para animais de companhia e ossos de couro que preencham os requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 ou 4 da parte B do capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

8 - Os troféus de caça de ungulados que preencham os requisitos estabelecidos nos n.os 1, 3 ou 4 da parte A do capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.

9 - As tripas que, em conformidade com a legislação relativa aos controlos veterinários quanto aos agentes patogénicos, tenham sido limpas, raspadas e depois salgadas com cloreto de sódio durante 30 dias, branqueadas ou secas após o desbaste, e protegidas da recontaminação após o tratamento.

Parte B

Produtos que não sejam de origem animal

1 - Palha e forragens que:

a)

Tenham sido submetidas:

i)

À acção do vapor numa câmara fechada durante, pelo menos, dez minutos, à temperatura mínima de 80ºC; ou

ii) À acção de vapores de formol (formaldeído) produzidos numa câmara mantida fechada durante, pelo menos, oito horas, à temperatura mínima de 19ºC, utilizando soluções comerciais a concentrações de 35%-40%; ou

b)

Tenham sido armazenadas e embaladas ou em fardos, num entreposto coberto, em locais situados à distância mínima de 2 km do foco de febre aftosa mais próximo, e que não tenham sido retiradas das explorações senão três meses, pelos menos, após a conclusão das medidas de limpeza e de desinfecção previstas no artigo 12.º e, em todo o caso, nunca antes do termo das restrições na zona de protecção.

ANEXO IX — Parte A

Tratamento da carne fresca

1 - Carne fresca desossada. - Carne, conforme definida na legislação relativa à troca de carnes frescas, e diafragma, excluindo as miudezas, de que foram removidos o osso e os gânglios linfáticos principais acessíveis.

2 - Miudezas aparadas:

a)

O coração, de que foram completamente removidos os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderente;

b)

O fígado, de que foram completamente removidos os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo aderente e a gordura;

c)

Os masséteres em bloco, após incisão em conformidade com o disposto na legislação relativa à troca de carnes frescas, de que foram completamente removidos os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo e a gordura aderente;

d)

A língua, com o epitélio e sem o osso, a cartilagem e as amígdalas;

e)

Os pulmões, de que foram removidos a traqueia e os brônquios principais, bem como os gânglios linfáticos mediastínicos e brônquicos;

f)

Outras miudezas sem osso nem cartilagem, de que foram completamente removidos os gânglios linfáticos, o tecido conjuntivo, a gordura aderente e as membranas mucosas.

3 - Maturação:

a)

A maturação das carcaças a uma temperatura superior a +2ºC durante pelo menos vinte e quatro horas;

b)

pH inferior a 6 na parte média do músculo Longissimus dorsi.

4 - Devem ser aplicadas medidas eficazes para evitar a contaminação cruzada.

Parte B

Medidas adicionais aplicáveis à produção de carne fresca de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância

1 - A carne fresca, com exclusão das cabeças, vísceras e miudezas, destinada a ser colocada no mercado fora das zonas de protecção e de vigilância deve ser produzida de acordo com, pelo menos, uma das seguintes condições adicionais:

a)

No caso dos ruminantes:

i)

Os animais tenham sido submetidos aos controlos previstos no n.º 2 do artigo 24.º; e

ii) A carne tenha sido submetida ao tratamento previsto nos n.os 1, 3 e 4 da parte A;

b)

No caso de todos os animais de espécies sensíveis:

i)

Os animais tenham chegado à exploração pelo menos 21 dias antes e estejam identificados por forma que se possa rastrear a exploração de origem; e

ii) Os animais tenham sido submetidos aos controlos previstos no n.º 2 do artigo 24.º; e

iii) A carne esteja claramente identificada, seja retida sob controlo oficial durante pelo menos sete dias e não seja libertada até ter sido oficialmente excluída qualquer suspeita de infecção pelo vírus da febre aftosa na exploração de origem no final do período de retenção;

c)

No caso de todos os animais de espécies sensíveis:

i)

Os animais tenham sido sujeitos, na exploração de origem, a um período de imobilização de 21 dias durante o qual não tenha sido introduzido na exploração nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa;

ii) Os animais tenham sido submetidos aos controlos previstos no n.º 2 do artigo 24.º, nas vinte e quatro horas seguintes ao carregamento;

iii) As amostras colhidas de acordo com os requisitos estatísticos previstos no n.º 2.2 do anexo III nas quarenta e oito horas seguintes ao carregamento tenham sido testadas, com resultados negativos, num ensaio para pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa; e

iv) A carne seja retida sob controlo oficial durante vinte e quatro horas e não seja libertada antes de uma nova inspecção dos animais da exploração de origem ter excluído, por meio de um exame clínico, a presença de animais infectados ou suspeitos de o estarem.

2 - As miudezas aparadas devem ser marcadas com a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e devem ser submetidas a um dos tratamentos previstos no n.º 1 da parte A do anexo VIII.

3 - Os outros produtos devem ser submetidos ao tratamento previsto no artigo 32.º

ANEXO X — Critérios para a decisão de recorrer à vacinação de protecção/orientações para os programas de vacinação de emergência

1 - Critérios para a decisão de recorrer à vacinação de protecção (ver nota *):

(ver tabela no documento original)

(nota *) Em conformidade com o relatório de 1999 do Comité Científico de Saúde Animal.

2 - Critérios adicionais para a decisão de introduzir a vacinação de emergência:

(ver tabela no documento original)

A occisão preventiva dos animais susceptíveis de estarem infectados ou contaminados não pode ser efectuada de forma segura em menos de quarenta e oito horas.

3 - Definição de zona com elevada densidade pecuária:

3.1 - Ao decidirem das medidas a tomar em aplicação do presente diploma, em especial das previstas no n.º 2 do artigo 52.º, deve ter-se em conta, para além de uma avaliação epidemiológica completa, a definição de zona com elevada densidade pecuária prevista no n.º 3.2 ou, se for caso disso, na legislação relativa a medidas de luta contra a peste suína clássica e utilizar a definição mais rigorosa.

A definição pode ser alterada perante novos dados científicos, nos termos comunitariamente previstos.

3.2 - Animais de espécies sensíveis. - No que respeita aos animais de espécies sensíveis, entende-se por zona com elevada densidade pecuária uma zona geográfica com um raio de 10 km em torno de uma exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis que se suspeite ou confirme estarem infectados pelo vírus da febre aftosa, em que a densidade de animais de espécies sensíveis seja superior a 1000 cabeças por quilómetro quadrado, devendo a exploração em questão estar situada quer numa sub-região, tal como definida na alínea s) do artigo 3.º, em que a densidade de animais de espécies sensíveis seja superior a 450 cabeças por quilómetro quadrado, quer a uma distância inferior a 20 km de tal sub-região.

ANEXO XI — Critérios e requisitos aplicáveis aos planos de alerta

Os planos de alerta devem observar, pelo menos, os requisitos que se seguem:

1 - Prever disposições para garantir a competência jurídica necessária à implementação dos planos de alerta e possibilitar uma campanha de erradicação rápida e bem sucedida;

2 - Prever disposições para garantir o acesso a fundos de emergência, a meios orçamentais e a recursos financeiros a fim de abranger todos os aspectos da luta contra uma epizootia de febre aftosa;

3 - Prever uma cadeia de comando que assegure um processo de decisão rápido e eficaz na abordagem de epizootias de febre aftosa, com uma unidade central de tomada decisões responsável pela condução global das estratégias de luta, devendo ser membro dessa unidade o director-geral de Veterinária;

4 - Criar imediatamente, caso surja um foco, um centro nacional de luta contra a doença devidamente operacional, o qual deve coordenar a aplicação de todas as decisões adoptadas pela unidade central de tomada de decisões, sendo nomeado, a título permanente, um coordenador operacional que assegure o rápido estabelecimento do centro;

5 - Prever planos pormenorizados que permitam, caso surja um foco de febre aftosa, o estabelecimento imediato de centros locais de luta contra a doença que possibilitem a aplicação de medidas de luta contra a doença e de protecção do ambiente ao nível local;

6 - Prever a cooperação entre o centro nacional de luta contra a doença, os centros locais de luta contra a doença e as autoridades e organismos competentes em matéria de ambiente a fim de garantir que sejam adequadamente coordenadas as acções relativas a questões de segurança veterinária e ambiental;

7 - Criar um grupo de peritos, se necessário com outros Estados membros, permanentemente operacional, a fim de garantir os conhecimentos técnicos necessários para ajudar a autoridade competente a assegurar uma boa preparação em relação à doença;

8 - Adoptar disposições que assegurem recursos adequados a uma campanha rápida e eficaz, incluindo pessoal, equipamento e capacidade laboratorial;

9 - Prever a existência de um manual operacional actualizado que descreva pormenorizadamente, de forma exaustiva e prática, todos os procedimentos, instruções e medidas de luta a utilizar na abordagem de um foco de febre aftosa;

10 - Prever planos pormenorizados de vacinação de emergência;

11 - Prever que o pessoal deve participar regularmente em:

11.1 - Acções de formação sobre os sinais clínicos, o inquérito epidemiológico e a luta contra as doenças epizoóticas;

11.2 - Exercícios de alerta em tempo real, realizados do seguinte modo:

11.2.1 - Duas vezes num período de cinco anos, a primeira das quais deverá ter início, o mais tardar, três anos após a aprovação do plano; ou

11.2.2 - Durante o período de cinco anos depois de ter sido eficazmente controlado e erradicado um foco de uma doença epizoótica importante; ou

11.2.3 - Um dos dois exercícios a que se refere o n.º 11.2.1 é substituído por um exercício em tempo real exigido no âmbito dos planos de alerta para outras doenças epidémicas importantes que afectam os animais terrestres; ou

11.3 - Acções de formação em técnicas de comunicação, a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas às autoridades, aos agricultores e aos veterinários;

12 - Preparar os planos de alerta tendo em conta os recursos necessários para lutar contra um número elevado de focos que ocorram durante um período curto e que sejam causados por diversos serótipos ou estirpes antigenicamente distintos, o que pode nomeadamente suceder caso se verifique uma libertação deliberada do vírus da febre aftosa.

13 - Sem prejuízo dos requisitos veterinários, os planos de alerta são preparados de forma a assegurar que, na eventualidade de um foco de febre aftosa, qualquer eliminação em grande escala de carcaças e resíduos animais seja efectuada sem pôr em perigo a saúde humana e recorrendo a processos ou métodos que previnam qualquer dano evitável no ambiente e que, nomeadamente:

a)

Constituam um risco mínimo para o solo, o ar e as águas superficiais e subterrâneas, assim como as plantas e os animais;

b)

Minimizem os ruídos ou cheiros nocivos ou desagradáveis;

c)

Tenham efeitos negativos mínimos na paisagem rural ou em locais de especial interesse.

14 - Os referidos planos devem incluir a identificação de locais e empresas adequados para tratamento ou eliminação de carcaças e resíduos animais na eventualidade da ocorrência de um foco.

15 - É fornecida informação aos agricultores, residentes das áreas rurais e restante população afectada, sendo assegurado o contacto directo e acessível com os residentes das zonas afectadas (nomeadamente através de linhas telefónicas de assistência), além do fornecimento de informações através dos meios de comunicação nacionais e regionais.

ANEXO XII — Parte A

Medidas em caso de confirmação da presença de febre aftosa em animais selvagens

1 - Logo que seja confirmado um caso primário de febre aftosa em animais selvagens de espécies sensíveis, e a fim de reduzir a propagação da doença, a autoridade competente deve imediatamente:

a)

Notificar o caso primário;

b)

Constituir um grupo de peritos que inclua veterinários, caçadores, biólogos especialistas da fauna selvagem e epidemiologistas, que assiste a autoridade competente nas seguintes tarefas:

i)

Análise da situação epidemiológica e definição da zona infectada, em conformidade com o disposto na alínea b) no n.º 4 da parte B;

ii) Estabelecimento de medidas adequadas a aplicar na zona infectada, para além das referidas nas alíneas c) e d), que podem incluir a suspensão da caça e a proibição de alimentação de animais selvagens;

iii) Elaboração do plano de erradicação em conformidade com o disposto na parte B;

iv) Controlo a fim de verificar a eficácia das medidas adoptadas para erradicar a febre aftosa na zona infectada;

c)

Colocar sob vigilância oficial as explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis na zona infectada definida e impor, nomeadamente, que:

i)

Seja efectuado um recenseamento oficial de todas as espécies e categorias de animais de espécies sensíveis de todas as explorações, que deve ser mantido actualizado pelo detentor, que deve disponibilizar os referidos dados, mediante pedido, e no que respeita às explorações ao ar livre, o primeiro recenseamento pode ser efectuado com base numa estimativa;

ii) Todos os animais de espécies sensíveis das explorações situadas na zona infectada permaneçam nos respectivos alojamentos ou em qualquer outro local onde possam ser isolados dos animais selvagens, que não devem ter acesso a nenhum material susceptível de poder entrar subsequentemente em contacto com animais de espécies sensíveis das explorações;

iii) Nenhum animal de uma espécie sensível entre ou saia da exploração sem autorização da autoridade competente, atendendo à situação epidemiológica;

iv) Sejam utilizados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de animais de espécies sensíveis e da própria exploração;

v)

Sejam aplicadas medidas de higiene adequadas por todas as pessoas em contacto com animais selvagens, a fim de limitar o risco de propagação do vírus da febre aftosa, o que pode incluir a proibição temporária de entrada, numa exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis de pessoas que tenham estado em contacto com animais selvagens;

vi) Todos os animais de espécies sensíveis mortos ou doentes que apresentem sintomas de febre aftosa numa exploração sejam sujeitos a um teste para detecção desta doença;

vii) Nenhuma parte de qualquer animal selvagem abatido a tiro ou encontrado morto bem como nenhum material ou equipamento que possa estar contaminado pelo vírus da febre aftosa sejam introduzidos numa exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis;

viii) Os animais de espécies sensíveis e os respectivos sémen, embriões ou óvulos não sejam transferidos para fora da zona infectada para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias;

d)

Dispor que todos os animais selvagens abatidos a tiro ou encontrados mortos na zona infectada definida sejam inspeccionados por um veterinário oficial e sujeitos a exames para detecção da febre aftosa, a fim de excluir ou confirmar oficialmente a presença de febre aftosa, em conformidade com a definição de foco constante do anexo, bem como as carcaças de todos os animais selvagens que apresentem resultados positivos relativamente à febre aftosa sejam transformadas sob controlo oficial e, se esses exames apresentarem resultados negativos em relação à febre aftosa, devem aplicar-se as medidas previstas na legislação relativa ao abate de caça selvagem e sua colocação no mercado, devendo as partes não destinadas ao consumo humano ser transformadas sob controlo oficial;

e)

Assegurar que o isolado do vírus da febre aftosa seja submetido ao procedimento laboratorial requerido para identificar o tipo genético do vírus e a sua característica antigénica em relação às estirpes de vacinas existentes.

2 - Deve haver colaboração entre os Estados membros no estabelecimento de medidas de luta contra a doença, se se verificar um caso de febre aftosa em animais selvagens numa zona de fronteira.

3 - Podem ser adoptadas medidas específicas, se se verificar um caso de febre aftosa em animais selvagens numa zona em que a criação extensiva de animais domésticos de espécies sensíveis torne impraticáveis certas disposições do n.º 1.

Parte B

Planos de erradicação da febre aftosa em animais selvagens

1 - Sem prejuízo das medidas previstas na parte A, é apresentado à Comissão, no prazo de 90 dias a contar da data de confirmação de um caso primário de febre aftosa em animais selvagens, um plano escrito relativo às medidas tomadas para erradicar a doença na zona definida como infectada e às medidas aplicadas nas explorações situadas nessa zona.

2 - O plano referido no número anterior é analisado a fim de determinar se este permite alcançar o objectivo pretendido, e é aprovado nos termos comunitariamente previstos, podendo ser subsequentemente alterado ou completado, para atender à evolução da situação, caso estas alterações envolvam a redefinição da zona infectada, a Comissão e os outros Estados membros delas são informados o mais rapidamente possível, devendo o plano alterado ser apresentado à Comissão para exame e eventual aprovação, quando certas alterações abranjam outras disposições do mesmo.

3 - Após a aprovação das medidas previstas no plano referido no n.º 1, proceder-se-á à substituição das medidas iniciais estabelecidas na parte A, em data a decidir no momento da sua aprovação.

4 - O plano referido no n.º 1 deve incluir informações sobre:

a)

Os resultados dos exames epidemiológicos e dos controlos efectuados em conformidade com o disposto na parte A, bem como a distribuição geográfica da doença;

b)

Para a definição da zona infectada do território nacional, deve atender-se:

i)

Aos resultados dos exames epidemiológicos efectuados e à distribuição geográfica da doença;

ii) À população de animais selvagens da zona;

iii) À existência de importantes obstáculos naturais ou artificiais à circulação de animais selvagens;

c)

A organização de uma estreita cooperação entre biólogos especialistas da fauna selvagem, caçadores, organizações de caçadores, serviços ligados à protecção da fauna selvagem e serviços veterinários (saúde animal e saúde pública);

d)

A campanha de informação a efectuar para sensibilizar os caçadores em relação às medidas que devem adoptar no âmbito do plano de erradicação;

e)

As acções específicas empreendidas para determinar o número e a localização dos grupos de animais selvagens com contactos limitados com outros grupos de animais selvagens dentro e em torno da zona infectada;

f)

O número aproximativo dos grupos de animais selvagens a que se refere a alínea e) e a sua dimensão dentro e em torno da zona infectada;

g)

As acções específicas empreendidas para determinar a extensão da infecção nos animais selvagens, através do exame dos animais abatidos por caçadores ou encontrados mortos e de testes laboratoriais, incluindo exames epidemiológicos com estratificação etária;

h)

As medidas tomadas para limitar a propagação da doença devida a deslocações de animais selvagens e ou a contactos entre grupos de animais selvagens, podendo essas medidas incluir a proibição de caçar;

i)

As medidas tomadas para reduzir a população de animais selvagens, em especial os animais jovens de espécies sensíveis;

j)

Os requisitos que os caçadores devem cumprir para evitar qualquer propagação da doença;

l)

O método de eliminação dos animais selvagens encontrados mortos ou abatidos, que se deve basear:

i)

Na transformação sob controlo oficial; ou

ii) Na inspecção efectuada por um veterinário oficial e nos testes laboratoriais previstos no anexo II, e as carcaças de todos os animais selvagens que apresentem resultados positivos relativamente à febre aftosa devem ser transformadas sob controlo oficial, aplicando-se, se estes exames se revelarem negativos em relação à febre aftosa, as medidas previstas na legislação relativa ao abate de caça selvagem e sua colocação no mercado, sendo as partes não destinadas ao consumo humano transformadas sob controlo oficial;

m)

O inquérito epidemiológico efectuado em relação a cada animal selvagem de uma espécie sensível abatido ou encontrado morto deve envolver o preenchimento de um questionário com informações sobre:

i)

A zona geográfica em que o animal foi encontrado morto ou abatido;

ii) A data em que o animal foi encontrado morto ou abatido;

iii) A pessoa que encontrou o animal morto ou o abateu;

iv) A idade e o sexo do animal;

v)

Caso tenha sido abatido, os sintomas antes do abate;

vi) Caso tenha sido encontrado morto, o estado da carcaça;

vii) Resultados laboratoriais;

n)

Os programas de vigilância e as medidas preventivas aplicáveis nas explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis situadas na zona infectada definida e, se necessário, nas suas imediações, incluindo o transporte e as deslocações de animais de espécies sensíveis no interior, ou para fora e para dentro dessa zona, medidas estas que devem incluir, no mínimo, a proibição das deslocações de animais de espécies sensíveis, assim como dos respectivos sémen, embriões ou óvulos para fora da zona infectada para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias;

o)

Outros critérios a aplicar para o levantamento das medidas tomadas tendo em vista a erradicação da doença na zona definida e as medidas aplicadas às explorações dessa zona;

p)

A autoridade encarregada da supervisão e coordenação dos departamentos responsáveis pela aplicação do plano;

q)

O sistema criado para que o grupo de peritos, designado em conformidade com a alínea b) do n.º 1 da parte A, possa proceder à análise periódica dos resultados do plano de erradicação;

r)

As medidas de controlo da doença que serão aplicadas decorridos pelo menos 12 meses após a confirmação do último caso de febre aftosa em animais selvagens na zona infectada definida, medidas que devem permanecer em vigor durante pelo menos 12 meses e incluir, no mínimo, as medidas já aplicadas em conformidade com o disposto nas alíneas g), m) e n).

5 - É enviado semestralmente à Comissão e aos restantes Estados membros um relatório relativo à situação epidemiológica na zona definida e aos resultados do plano de erradicação.

6 - Podem ser adoptadas regras mais pormenorizadas sobre a elaboração dos planos de erradicação da febre aftosa em animais selvagens.

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