Portaria n.º 1159/2005 — Aprova os modelos de receita, requisição e vinheta médico-veterinária normalizadas, bem como os modelos do livro de…

Tipo Portaria
Publicação 2005-11-17
Última atualização 2008-07-29
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aprova os modelos de receita, requisição e vinheta médico-veterinária normalizadas, bem como os modelos do livro de registo de medicamentos em animais de exploração e do plano de tratamento profiláctico

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de 17 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 175/2005, de 25 de Outubro, criou a receita médico-veterinária e a requisição médico-veterinária normalizadas, a vinheta médico-veterinária normalizada que as valida e o livro de registo de medicamentos em animais produtores de alimentos para consumo humano, tendo como objectivo melhorar quer a informação ao consumidor quer a sua protecção através do controlo da utilização de medicamentos e medicamentos veterinários.

Prevê aquele diploma que os modelos daqueles documentos e do plano de tratamento profiláctico são publicados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Veterinária e da Ordem dos Médicos Veterinários, no caso da vinheta médico-veterinária normalizada.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Ordem dos Médicos Veterinários.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 175/2005, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de receita médico-veterinária normalizada que deve ser utilizada pelos médicos veterinários para a prescrição de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória, bem como de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º É aprovado o modelo de requisição médico-veterinária normalizada que deve ser utilizada pelos médicos veterinários para a requisição de medicamentos veterinários, bem como de autovacinas ou vacinas de rebanho, constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º É aprovado o modelo de vinheta médico-veterinária normalizada para validação da receita e requisição médico-veterinária normalizadas, constante do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

4.º É aprovado o modelo de livro de registo de medicamentos nos animais de exploração para efeitos de controlo oficial, constante do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.

5.º É aprovado o modelo de plano de tratamento profiláctico que pode substituir o registo de medicamentos, com a configuração constante do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Outubro de 2005.

ANEXO I — Receita médico-veterinária normalizada

(ver modelo no documento original)

ANEXO II — Requisição médico-veterinária normalizada

(ver modelo no documento original)

ANEXO III — Vinheta médico-veterinária normalizada

1 - A vinheta tem a forma rectangular e o modelo seguinte:

(ver modelo no documento original)

2 - A vinheta inclui os elementos e características seguintes:

a)

Nome profissional do médico veterinário adoptado na Ordem dos Médicos Veterinários;

b)

Código de identificação do médico veterinário, composto pelos seguintes caracteres:

i)

Cinco dígitos de identificação do número da cédula profissional do médico veterinário;

ii) Um dígito de verificação ou controlo;

c)

Código de barras, que inclui ainda informação respeitante ao controlo das vinhetas e aos dados pessoais e profissionais do médico veterinário, a estabelecer pela Ordem dos Médicos Veterinários;

d)

Os elementos referidos nas alíneas anteriores são apostos sobre o logótipo da Ordem dos Médicos Veterinários, em marca de água ou holograma, que faz parte integrante da vinheta;

e)

A cor da tinta a utilizar deve ser diferente da utilizada na impressão da receita.

ANEXO IV — Livro de registo de medicamentos

(ver modelo no documento original)

ANEXO V — Plano de tratamento profiláctico

(ver modelo no documento original)

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