Decreto-Lei n.º 119/2005 — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que revê o regime de segurança social dos trabalhadores…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-07-22
Última atualização 2009-09-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-09-16, Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Julho

O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a elaboração de um código contributivo que proceda à sistematização global do regime contributivo da segurança social e estabeleça um quadro normativo da relação contributiva para todos os trabalhadores.

Entretanto, e sem prejuízo dos trabalhos já em curso, os indicadores estatísticos permitem verificar que no âmbito do regime dos trabalhadores independentes as contribuições efectuadas são pouco aproximadas das remunerações efectivamente auferidas.

A declaração generalizada de remunerações abaixo dos valores reais prejudica a situação contributiva da segurança social, pondo em causa, no limite, os princípios de sustentabilidade e de justiça social não só para os trabalhadores independentes como também para a generalidade dos trabalhadores.

É, por conseguinte, necessário adoptar, desde já, medidas de curto prazo que traduzam a obrigatoriedade de elevação das contribuições dos trabalhadores independentes, diminuindo a amplitude diferencial entre os valores declarados e os valores auferidos, possibilitando a construção de uma carreira contributiva mais homogénea e mais justa.

Em cumprimento do estabelecido no Programa do XVII Governo Constitucional, o presente diploma procura introduzir mecanismos de aproximação das remunerações convencionais de desconto e para a segurança social dos trabalhadores independentes das remunerações reais, definindo como passo intermédio a elevação para 1,5 do valor da retribuição mínima mensal do salário convencional mínimo de desconto.

Para os trabalhadores independentes que possuam rendimentos anuais mais baixos, até 18 vezes o valor do salário mínimo nacional, mantém-se a possibilidade de poderem requerer que lhes seja considerada uma base de incidência contributiva mais baixa, com o limite mínimo de meio salário mínimo nacional.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma procede à alteração do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, constante do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, e 159/2001, de 18 de Maio.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro

Os artigos 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

Base de incidência

1 - ...

2 - Nos casos em que os trabalhadores independentes, obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma, aufiram, da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha tido início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 18 vezes o valor da retribuição mínima mensal, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% da retribuição mínima mensal, nos termos e com os efeitos seguintes:

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - ...

Artigo 35.º — Escolha da remuneração convencional em situações especiais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A base de incidência dos beneficiários cujas contribuições estivessem a ser calculadas de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 33.º e apresentem, em determinado ano, rendimento ilíquido igual ou superior a 18 vezes o valor da retribuição mínima mensal é fixada no 1.º escalão previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

5 - ...»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro

O anexo I do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, passa a ter a redacção constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º — Disposições finais e transitórias

1 - Os trabalhadores independentes que se encontrem à data de entrada em vigor do presente diploma a descontar pelo 1.º escalão do anexo I do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, sobre o valor da retribuição mínima mensal e que estejam abrangidos pela situação prevista no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção conferida pelo presente diploma, devem apresentar o respectivo requerimento no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até ao decurso do prazo previsto no número anterior, ou até que seja proferida decisão por parte dos serviços da segurança social competentes sobre o requerimento referido no número anterior, mantém-se a base de incidência contributiva correspondente ao valor da retribuição mínima mensal pela qual os trabalhadores independentes se encontram a descontar à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - O ajustamento dos escalões decorrente das alterações introduzidas no anexo I do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, é efectuado oficiosamente pelos serviços da segurança social, de acordo com a remuneração convencional que lhe está associada.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 13 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — (ver tabela no documento original)

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