Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A — Estabelece o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região…
Estabelece o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores
2 - O número total de representantes do corpo docente não pode ser superior a 50 % da totalidade dos membros da assembleia, devendo, nas unidades orgânicas em que funcione mais de um ciclo ou nível de ensino, integrar pelo menos um docente de cada um deles.
3 - Nas unidades orgânicas em que funcione o ensino artístico vocacional, pelo menos um dos membros é docente daquela modalidade de ensino.
4 - A assembleia integra pelo menos um representante do pessoal não docente, eleito de entre todos os funcionários e agentes que estejam em exercício de funções na unidade orgânica.
5 - A representação dos pais e encarregados de educação, incluindo os representantes da respetiva associação, não deve ser inferior a 20 % da totalidade dos membros da assembleia.
6 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário e, quando for o caso, aos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.
7 - O presidente da direção da associação de pais e encarregados de educação e o presidente da direção da associação de estudantes, quando aluno do ensino secundário, têm assento na assembleia.
8 - Nas unidades orgânicas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos dos números anteriores, o regulamento interno pode estabelecer a forma de participação dos alunos sem direito a voto, nomeadamente através das respetivas associações de estudantes.
9 - A assembleia inclui um representante por cada uma das câmaras municipais onde se integra o território educativo da unidade orgânica.
10 - Por opção da unidade orgânica, a inserir no respetivo regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar representantes das atividades de caráter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico da respetiva área, com relevo para o seu projeto educativo.
11 - O presidente do conselho executivo e o presidente conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.
Artigo 55.º — Competências
1 - À assembleia compete:
Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos e das câmaras municipais;
Aprovar o projecto educativo, acompanhar e avaliar a sua execução;
Aprovar o regulamento interno;
Aprovar o plano anual de actividades e o projecto curricular, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;
Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades;
Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento e para a gestão do fundo escolar;
Apreciar o relatório da conta de gerência, bem como o parecer que sobre ele tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas e pela administração educativa;
Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa;
Apreciar os relatórios produzidos pelos órgãos inspectivos do sistema educativo e outros sobre a unidade orgânica ou sobre matéria que a ela respeite;
Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
Instituir e aprovar regulamentos de atribuição de prémios escolares;
Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo;
Designar, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do presente regime jurídico, o presidente da comissão executiva provisória;
Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspecto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matérias da sua competência;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento e no regulamento interno.
2 - No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da unidade orgânica e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.
3 - Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição.
4 - As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são publicitadas nos termos a definir no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o director regional competente em matéria de administração escolar, que decidirá no prazo de cinco dias.
5 - As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do presente diploma.
6 - Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo com a devida fundamentação, que reiniciará o processo de aprovação.
Artigo 56.º — Funcionamento
1 - A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação dos presidentes dos conselhos pedagógico e executivo.
2 - A assembleia pode funcionar em comissões nos termos que forem definidos no seu regimento.
3 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.
4 - As propostas ou deliberações das comissões são sempre aprovadas pelo plenário da assembleia.
Artigo 57.º — Designação de representantes
1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos, respectivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções na unidade orgânica.
2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da unidade orgânica, nos termos a definir no regulamento interno.
3 - Os representantes da autarquia local são designados pelo presidente da câmara municipal ou das câmaras municipais, nas situações em que a unidade orgânica abrange território educativo de mais do que um município.
4 - Na situação prevista no n.º 9 do artigo 54.º do presente regime jurídico, os representantes das actividades de carácter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.
Artigo 58.º — Eleições
1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.
2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes na assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes, em igual número.
3 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
4 - Sempre que nas escolas onde funcione mais de um ciclo de ensino se, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.
5 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente, não docente ou de alunos, os representantes na assembleia são eleitos em assembleias eleitorais distintas, convocadas para o efeito.
Artigo 59.º — Mandato
1 - O mandato dos membros da assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso não haja apresentação de listas de pessoal docente para a assembleia o mandato dos seus membros tem a duração de um ano lectivo.
3 - Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente, e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um ano escolar.
4 - Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação ou por outros motivos devidamente fundamentados e aceites pela assembleia.
5 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 54.º do presente regime.
Artigo 60.º — Gratificação do presidente
O exercício do cargo de presidente da assembleia confere o direito a um suplemento remuneratório correspondente a 10% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Secção III — Conselho executivo
Artigo 61.º — Definição
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 62.º — Composição
1 - A composição do conselho pedagógico, num máximo de 20 membros, é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respectivo regulamento interno.
2 - Na definição do número de elementos do conselho pedagógico deve ser tida em consideração a necessidade de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.
3 - Na composição do conselho pedagógico deve estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente e dos projectos de desenvolvimento educativo, devendo integrar, nomeadamente:
O presidente do conselho executivo;
Pelo menos um representante dos coordenadores de núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo;
Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver departamentos específicos;
[Revogada.]
Os coordenadores de departamento curricular;
Um docente do ensino artístico, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver um departamento específico;
Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão;
Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, pelo menos um representante dos estudantes, por eles eleito nos termos que forem fixados no regulamento interno, e um representante da associação de estudantes, designado pela respectiva direcção.
4 - Quando não exista associação de pais e encarregados de educação, o regulamento interno fixa a forma de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação.
5 - O regulamento interno poderá ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros, até ao máximo de dois elementos.
6 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente a provas de exame, avaliação global dos alunos e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes.
Artigo 63.º — Competências
1 - Ao conselho pedagógico compete:
Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, cujo mandato terá a duração de três anos;
Elaborar a proposta de projeto educativo e de projeto curricular e acompanhar e avaliar a sua execução;
Apresentar propostas para elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;
Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, e acompanhar a respetiva execução;
Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;
Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva;
Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
Coordenar a elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados à unidade orgânica;
Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
Promover práticas continuadas de auto-avaliação da escola e reflectir as suas conclusões nos documentos orientadores relevantes;
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.
2 - Quando o parecer previsto nas alíneas c), d) e e) do número anterior seja negativo, deve o conselho executivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de 30 dias.
3 - Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objecções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.
Artigo 74.º — Funcionamento
O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou do conselho executivo o justifique.
Artigo 65.º — Gratificação do presidente
1 - O presidente do conselho pedagógico beneficia de um suplemento remuneratório equivalente a 15% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do presente diploma, quando o cargo de presidente do conselho pedagógico for exercido por membro do conselho executivo não há lugar à atribuição da gratificação prevista no número anterior.
Secção IV — Conselho pedagógico
Artigo 66.º — Definição
O conselho executivo é o órgão de administração e gestão da unidade orgânica nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira.
Artigo 67.º — Composição
1 - O conselho executivo é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.
2 - (Revogado.)
Artigo 68.º — Competências
1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia:
O regulamento interno;
As propostas de celebração de contratos de autonomia.
2 - Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de projeto educativo e projeto curricular emanadas do conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.
3 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:
Definir o regime de funcionamento;
Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o plano anual de atividades, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;
Elaborar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades;
Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;
Distribuir o serviço docente e não docente;
Designar os diretores de turma;
Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar;
Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades;
Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;
Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas ouvido o conselho pedagógico;
Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matéria da sua competência;
Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.
4 - O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.
Artigo 69.º — Presidente do conselho executivo
1 - Compete ao presidente do conselho executivo, nos termos da legislação em vigor:
Representar a unidade orgânica;
Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;
Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;
Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente.
2 - O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que estiver indicado no respectivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente por si indicado.
3 - O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.
Artigo 70.º — Assembleia eleitoral e recrutamento
1 - Os membros do conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na unidade orgânica, por representantes dos alunos do ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.
2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno, não podendo exceder o número total de docentes representados e, salvaguardando, no mínimo:
O direito à participação dos pais e encarregados de educação em número igual ou superior a um representante por cada 25 crianças e alunos inscritos, ou fracção, qualquer que seja a modalidade frequentada;
No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por cada 25 alunos inscritos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, ou fracção, qualquer que seja a modalidade de ensino.
No ensino recorrente o direito à participação de pelo menos um aluno por cada 25 alunos inscritos, ou fracção.
3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos legalmente fixados;
Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar previstos no artigo 51.º do presente regime jurídico.
5 - Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos três anos de serviço.
6 - Quando numa unidade orgânica não existam pelo menos seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3 e 5 do presente artigo, são elegíveis para os cargos de presidente ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na unidade orgânica, qualquer que seja o quadro a que pertençam e tempo de serviço de que sejam detentores.
Artigo 71.º — Eleição
1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.
2 - Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas.
3 - Quando nos termos do número anterior nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, a assembleia, no prazo máximo de dez dias úteis após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes da unidade orgânica que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria de educação.
5 - Quando se verifiquem as condições estabelecidas no número anterior, cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas para tal no artigo anterior, os vice-presidentes.
6 - Excepto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo director regional competente em matéria de administração escolar, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.
7 - Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, será repetida a tramitação prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
Artigo 72.º — Provimento
1 - O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros do conselho executivo nos 10 dias subsequentes à eleição.
2 - Após a homologação, o presidente da assembleia, dentro do prazo referido no número anterior, comunica ao director regional competente em matéria de administração escolar os resultados da eleição e a composição do conselho executivo.
Artigo 73.º — Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de três anos.
2 - Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato.
3 - O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:
No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções, em caso de comprovada desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer membro da assembleia;
A todo o momento, por despacho fundamentado do diretor regional competente em matéria de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
4 - A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 5 e 6 do artigo 70.º do presente regime jurídico, o qual será cooptado pelos restantes membros.
5 - A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão, no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 74.º — Comissão executiva provisória
1 - Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do presente regime jurídico, o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo director regional competente em matéria de administração escolar, pelo período de um ano.
2 - Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as acções necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do ano lectivo subsequente.
Artigo 75.º — Assessoria do conselho executivo
1 - Para apoio à atividade do conselho executivo, o regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, no máximo de duas, para as quais serão designados docentes do quadro em exercício de funções na unidade orgânica.
2 - Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos, de acordo com a população escolar:
De 501 a 1500, um assessor;
Mais de 1500, dois assessores.
3 - Nas unidades orgânicas em que funcione integrado um conservatório regional pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.
Artigo 76.º — Regime de exercício de funções
1 - Para efeitos de determinação do regime aplicável ao exercício de funções no conselho executivo, as unidades orgânicas são classificadas em:
Pequena dimensão - até 500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;
Média dimensão - de 501 a 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;
Grande dimensão - mais de 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional.
2 - O presidente do conselho executivo goza de dispensa total da componente lectiva, sem prejuízo de, querendo, poder assumir a leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenha habilitação profissional.
3 - Nas unidades orgânicas de média e de grande dimensão os vice-presidentes do conselho executivo beneficiam igualmente de dispensa total da componente lectiva, sem prejuízo de, querendo, poderem assumir a leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.
4 - Nas unidades orgânicas de pequena dimensão em que seja ministrado conjuntamente o ensino secundário regular com outros níveis de ensino, os vice-presidentes, mediante autorização do diretor regional competente em matéria de educação, poderão beneficiar igualmente de dispensa da componente letiva até 50 %.
5 - Quando não estejam dispensados totalmente da componente lectiva os vice-presidentes do conselho executivo, a seu pedido, terão serviço distribuído no estabelecimento onde esteja instalado o conselho executivo, ou no mais próximo em que se verifique disponibilidade de turmas.
6 - O exercício dos cargos de presidente ou vice-presidente do conselho executivo por educador de infância ou professor do 1.º ciclo do ensino básico é considerado para todos os efeitos como serviço docente em regime de monodocência.
7 - Cada assessor beneficia de 50% de redução da componente lectiva.
Artigo 77.º — Gratificações
1 - O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal, calculada do seguinte modo:
Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 50% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 60% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2 - Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal, calculada do seguinte modo:
Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 25% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 30% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Secção V — Conselho administrativo
Artigo 78.º — Definição
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa, patrimonial e financeira da unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 79.º — Composição
1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que preside, pelo coordenador técnico ou chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.
2 - Nas unidades orgânicas em que o lugar de coordenador técnico ou de chefe de serviços de administração escolar não se encontre provido ou quando estes se encontrem impedidos, por períodos superiores a 30 dias, o presidente pode designar um substituto de entre os restantes assistentes técnicos que exercem funções na área administrativa.
3 - O substituto referido no número anterior tem direito a uma gratificação correspondente a 25 % da posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de coordenador técnico.
Artigo 80.º — Competências
1 - Ao conselho administrativo compete, nomeadamente:
Aprovar o projeto de orçamento anual, de acordo com o disposto na legislação aplicável e em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
Elaborar o relatório de contas de gerência, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;
Zelar pela actualização do cadastro patrimonial;
Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.
2 - O conselho administrativo pode delegar no respectivo presidente a competência para autorizar despesas até a um montante que não ultrapasse 20% da sua competência própria.
3 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros a autorização de pagamento de qualquer despesa.
Artigo 81.º — Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
Secção VI — Estruturas de gestão intermédia
Artigo 82.º — Núcleos escolares
1 - Cada estabelecimento de educação e de ensino situado em infra-estrutura escolar diferente daquela onde estejam sediados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica e na qual funcionem quatro ou mais turmas do ensino básico e da educação pré-escolar, constitui um núcleo escolar.
2 - Sempre que o número de turmas não permita a constituição de um núcleo escolar, nos termos previstos no número anterior, o estabelecimento de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico é agrupado com outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e ou estabelecimento mais próximo, por forma a constituir um novo núcleo escolar ou agrupando-se a um já existente.
3 - Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km pode o regulamento interno prever a constituição de núcleos escolares com um número de turmas inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
4 - A coordenação de cada núcleo escolar é assegurada por um conselho presidido por um coordenador, tendo o mandato deste a duração de três anos.
5 - Nos estabelecimentos a que não pertence o coordenador de núcleo haverá um encarregado de estabelecimento, eleito de entre o pessoal docente que nele preste serviço, por um mandato coincidente com o de coordenador de núcleo, devendo ambos os mandatos terminar na mesma data.
Artigo 83.º — Conselho e coordenador de núcleo
1 - O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respectivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe:
Eleger de entre os seus membros o respectivo coordenador;
Coordenar a avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
Planificar, no respeito pelo projecto educativo da unidade orgânica, as actividades educativas do núcleo;
Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão.
2 - Compete ao coordenador de núcleo:
Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;
Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de actividades educativas;
Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo;
Submeter ao órgão executivo os resultados da avaliação das aprendizagens dos alunos;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento do conselho executivo.
3 - Ao encarregado de estabelecimento compete a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e as fixadas no regulamento interno.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e de acordo com o estipulado no regulamento interno, cada núcleo escolar poderá reunir separadamente, por ano de escolaridade, quando se trate de reuniões de avaliação de alunos.
Artigo 84.º — Gratificação do coordenador e do encarregado
O coordenador de núcleo e o encarregado de estabelecimento têm direito a uma gratificação de, respectivamente, 10% e 7,5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 85.º — Comissão pedagógica para o ensino artístico
1 - Nas escolas onde funcione o ensino artístico é constituída uma comissão pedagógica para o ensino artístico, cuja composição é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respectivo regulamento interno, devendo integrar obrigatoriamente:
Dois representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o ensino artístico;
Um aluno do ensino artístico, em representação dos alunos.
2 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.
Artigo 86.º — Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico
1 - Sem prejuízo das competências do conselho pedagógico, à comissão pedagógica para o ensino artístico compete, designadamente:
Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;
Propor ao conselho pedagógico o plano de formação e actualização do pessoal docente afecto ao ensino artístico e acompanhar a sua execução;
Propor ao conselho pedagógico critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e profissional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
Propor ao conselho pedagógico a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional ou local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
Propor ao conselho pedagógico princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular;
Propor os manuais escolares a adoptar para o ensino artístico;
Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural.
2 - O presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico integra o conselho pedagógico da unidade orgânica.
3 - Ao presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico compete exercer as funções que pelo regulamento interno ou pelo conselho pedagógico lhe sejam cometidas.
Artigo 87.º — Estruturas de orientação educativa
1 - Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo da unidade orgânica, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.
2 - A constituição de estruturas de orientação educativa visa, nomeadamente:
O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional e regional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da unidade orgânica;
A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;
A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.
Artigo 88.º — Departamentos curriculares
1 - Os departamentos curriculares promovem a articulação, gestão curricular e cooperação entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
2 - Nos departamentos curriculares encontram-se representados os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados, o número de docentes por nível, ciclo ou disciplina, cabendo a estes a promoção das dinâmicas a desenvolver pela unidade orgânica.
3 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, preferencialmente do quadro de vínculo definitivo da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os integram, sendo os respetivos mandatos de três anos.
4 - O regulamento interno determina o número e composição dos departamentos curriculares, não podendo, contudo, estabelecer um número superior a oito.
5 - Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, cabe ao departamento curricular:
Executar as tarefas de articulação curricular, nomeadamente promovendo a cooperação entre os docentes que integram o departamento e deste com os restantes departamentos da unidade orgânica;
Adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos, desenvolvendo as necessárias medidas de diversificação curricular e de adaptação às condições específicas da unidade orgânica;
Planificar e adequar à realidade da unidade orgânica a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível regional e nacional;
Elaborar e aplicar medidas de reforço das didácticas específicas das disciplinas ou áreas curriculares integradas no departamento;
Assegurar, de forma articulada com as outras entidades de orientação educativa da unidade orgânica, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo e das componentes locais do currículo;
Analisar a oportunidade de adoptar medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e prevenir a exclusão;
Elaborar propostas de diversificação curricular em função das necessidades dos alunos;
Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios pedagógico e de avaliação dos alunos;
Identificar as necessidades de formação dos docentes e promover as acções de formação contínua, internas à unidade orgânica, que sejam consideradas adequadas;
Organizar conferências, debates, actividades de enriquecimento curricular e outras actividades curriculares, no âmbito das disciplinas e áreas curriculares do departamento;
Acompanhar o funcionamento de clubes e o desenvolvimento de outras actividades de enriquecimento curricular, nas áreas disciplinares do departamento e afins.
Artigo 89.º — Projeto curricular de turma
Em cada unidade orgânica, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos pressupõem a elaboração de um projeto curricular de turma, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de atividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação entre a escola e a família, sendo da responsabilidade:
Dos educadores de infância, na educação pré-escolar;
Dos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico;
Do conselho de turma, nos restantes ciclos e níveis de ensino.
Artigo 90.º — Conselho de turma
1 - O conselho de turma é constituído pelos professores da turma, por um delegado dos alunos e por um representante dos pais e encarregados de educação.
2 - Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido no artigo anterior, o conselho executivo designa um director de turma de entre os professores profissionalizados da mesma.
3 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, em matéria de coordenação pedagógica, compete ao conselho de turma:
Coordenar a actividade dos diversos docentes da turma, de forma a maximizar o sucesso educativo dos alunos e a qualidade das aprendizagens;
Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos, a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;
Assegurar o processo de avaliação dos alunos, decidindo sobre a sua calendarização, tipo de elementos a recolher e sua ponderação;
Proceder à avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos e decidir sobre a sua progressão ou retenção;
Apreciar as ocorrências disciplinares na turma e decidir sobre as medidas a adoptar nesse âmbito;
Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos, em contexto de sala de aula e fora dele;
Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;
Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
Executar todas as outras tarefas que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.
4 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao director de turma:
Coordenar o funcionamento do conselho de turma, convocando e presidindo às suas reuniões;
Coordenar o funcionamento da equipa pedagógica que serve a turma e estabelecer a ligação entre esta, os alunos e os pais e encarregados de educação;
Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, e submeter à homologação do conselho executivo os resultados da avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos;
Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam directa ou indirectamente os alunos da turma e proceder à sua triagem e encaminhamento;
Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os constantemente informados do processo educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola;
Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos e comunicar os seus resultados aos pais e encarregados de educação;
Coordenar com o conselho executivo o desenvolvimento e a ocupação da actividade lectiva dos alunos, a substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos e a execução do programa de apoio educativo à turma;
Executar todas as outras actividades que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.
5 - O diretor de turma dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.
6 - A lecionação da área curricular não disciplinar é sempre atribuída ao diretor de turma, exceto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço.
7 - Nas reuniões do conselho de turma previstas na alínea c) do artigo anterior, quando destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os membros docentes.
Artigo 91.º — Professor tutor
1 - A unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores a quem compete:
Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo que com eles não tenham contacto lectivo directo, designadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e nas tarefas escolares;
Acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, no sentido do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, da indisciplina e do insucesso escolares;
Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissional e profissionalizante.
2 - As actividades a que refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente não lectiva de estabelecimento do professor tutor, sem direito a gratificação.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 92.º — Coordenação de ano, de ciclo ou de curso
1 - A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:
Pelo conselho do núcleo e pelo departamento curricular respectivo na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;
Por conselhos de directores de turma nos restantes ciclos e níveis de ensino.
2 - No sentido de assegurar a coordenação pedagógica dos vários cursos do ensino secundário, a unidade orgânica pode, ainda, encontrar formas alternativas ao disposto no número anterior, a consagrar no regulamento interno.
3 - O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano lectivo.
Artigo 93.º — Conselho de directores de turma
1 - A coordenação pedagógica de ano, ciclo, nível ou curso cabe ao conselho de directores de turma.
2 - O conselho de directores de turma é composto por todos os directores de turma e coordenadores de núcleo.
3 - Quando o conselho de directores de turma tenha mais de 30 membros poderá funcionar em secções organizadas de acordo com os ciclos, níveis ou modalidades de ensino existentes na escola.
4 - Os trabalhos do conselho de directores de turma, ou, nos termos do número anterior, de cada uma das suas secções, são dirigidos por um coordenador, nomeado pelo conselho executivo de entre os membros do conselho ou secção que sejam professores de nomeação definitiva.
5 - A duração do mandato do coordenador, as condições para o exercício do cargo e as restantes normas regulamentares do funcionamento do conselho são fixadas no regulamento interno da escola.
Artigo 94.º — Serviços especializados de apoio educativo
1 - Os serviços especializados de apoio educativo destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.
2 - Constituem serviços especializados de apoio educativo:
O serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica;
O núcleo de educação especial;
A equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo;
Outros serviços organizados pela unidade orgânica, nomeadamente no âmbito da acção social escolar, da organização de salas de estudo e de actividades de complemento curricular.
Artigo 95.º — Serviço de psicologia e orientação
1 - O serviço de psicologia e orientação da escola é o serviço especializado de apoio educativo ao qual compete:
Promover a orientação e aconselhamento vocacional dos alunos, mantendo documentação actualizada sobre saídas profissionais, acesso ao ensino superior e outras matérias relevantes nesse âmbito;
Apoiar o desenvolvimento de métodos e hábitos de estudo, promovendo o autoconhecimento dos alunos, nomeadamente ao nível das suas competências e da exigência que a realização de tarefas coloca, dos objectivos que pretende alcançar e do conhecimento de procedimentos para a execução da estratégia;
Realizar acções de apoio psico-pedagógico, nomeadamente na detecção precoce de factores de risco educativo e operacionalização de medidas preventivas;
Conduzir a avaliação psicológica dos alunos e a avaliação especializada para efeitos de despiste e determinação da existência de necessidades educativas especiais;
Colaborar com o núcleo de educação especial no despiste, avaliação e acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais;
Apoiar a unidade orgânica e a comunidade educativa em matérias de psicologia e de orientação vocacional;
Colaborar com os restantes órgãos, estruturas e serviços da unidade orgânica em matérias de natureza psico-pedagógica e de orientação vocacional;
Exercer outras funções que por lei, regulamento ou regulamento interno lhe sejam atribuídas.
2 - Integram o serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica:
Os psicólogos que prestem serviço na unidade orgânica;
O pessoal docente e não docente que por decisão do conselho executivo seja afecto a esse serviço.
3 - Quando exista pessoal docente afecto total ou parcialmente ao serviço de psicologia e orientação, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não lectivo integrado no regime de apoio educativo aos alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos do presente diploma.
4 - O pessoal afecto ao serviço de psicologia e orientação participa, sempre que solicitado pelo conselho executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, nas reuniões do conselho pedagógico, do conselho de turma ou do conselho de núcleo.
5 - Quando na escola exista um psicólogo, compete-lhe coordenar o serviço de psicologia e orientação.
6 - Quando na escola preste serviço mais do que um psicólogo, cabe ao conselho executivo designar, de entre eles, o coordenador.
Artigo 96.º — Núcleo de educação especial
1 - O núcleo de educação especial é um serviço especializado de apoio educativo da escola ao qual cabe contribuir para o despiste, o apoio e o encaminhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, desenvolvendo a sua acção nos domínios do apoio psico-pedagógico a alunos e docentes, tendo em vista a promoção do sucesso escolar e da igualdade de oportunidades para os alunos com necessidades educativas especiais.
2 - São atribuições do núcleo de educação especial, entre outras:
Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
Proceder à avaliação pedagógica das crianças e jovens com necessidades específicas de educação;
Planear programas de intervenção, com base nos planos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, de acordo com as modalidades de atendimento previstas;
Promover a participação activa dos docentes do ensino regular e dos pais na elaboração, execução e avaliação dos programas individuais;
Fazer o levantamento das necessidades e valências locais e manter organizados e actualizados os processos dos alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos às crianças e jovens apoiados, ou a apoiar, e dos recursos humanos e materiais disponíveis;
Prestar serviços de aconselhamento a pais, a educadores e à comunidade em geral sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, designadamente da saúde, da segurança social, do emprego, autarquias e instituições particulares de solidariedade social;
Implementar as orientações recebidas, dar parecer sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade e propor acções de formação contínua;
Participar nos conselhos de núcleo, conselhos de turma e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas relativos a alunos com necessidades educativas especiais;
Organizar e executar programas de pré-profissionalização e formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
3 - O núcleo de educação especial integra:
Os psicólogos que prestem serviço na escola;
Os docentes especializados colocados nos lugares afectos ao núcleo de educação especial;
Outros docentes afectos pelo conselho executivo, total ou parcialmente, ao apoio dos alunos com necessidades educativas especiais;
Os técnicos e o restante pessoal não docente que lhe seja afecto pelo conselho executivo.
4 - O núcleo de educação especial é coordenado por um dos docentes ou técnicos superiores que o integram, para tal nomeado pelo presidente do conselho executivo.
5 - O coordenador de núcleo de educação especial tem direito a uma gratificação de 10% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, como compensação da itinerância efectuada, não lhes sendo devido abono de ajudas de custo para o efeito.
6 - Quando o coordenador de núcleo de educação especial não seja docente terá direito à gratificação mensal que, nos termos do número anterior, lhe corresponderia caso fosse docente.
7 - O pessoal que integra o núcleo de educação especial participa nas reuniões do conselho de núcleo dos estabelecimentos onde presta serviço, devendo, sempre que solicitado pelo conselho executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico.
Artigo 97.º — Equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo
1 - A equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo é apoiada directamente pelo núcleo de acção social da unidade orgânica e tem por objectivo executar as políticas de combate à exclusão social e de apoio sócio-educativo aos alunos.
2 - Compete à equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo, nomeadamente:
Elaborar o plano integrado de combate à exclusão social e de prevenção do abandono escolar e coordenar a sua execução;
Apreciar as candidaturas aos benefícios de acção social escolar e zelar pela correcta atribuição e uso dos recursos para esse fim postos à sua disposição;
Criar mecanismos destinados a apoiar os alunos e os seus agregados familiares com vista à diminuição da exclusão social e à promoção do sucesso escolar;
Acompanhar e dirigir a aplicação das medidas de acção social escolar;
Sugerir ao conselho executivo as medidas que entender necessárias para uma melhor utilização dos meios de acção social escolar;
Propor às secretarias regionais competentes em matéria de educação e de acção social as medidas que entender necessárias à melhoria dos apoios sócio-educativos aos alunos.
3 - A equipa tem a seguinte composição:
O membro do conselho executivo, responsável pela gestão dos apoios sócio-educativos, que presidirá;
Um dos psicólogos que preste apoio à escola;
Um técnico superior de serviço social, designado pela coordenação local do Instituto de Acção Social;
Um enfermeiro ou outro técnico de saúde designado pelo centro de saúde do concelho onde se situe a escola;
Um representante de cada instituição particular de solidariedade social ou da Santa Casa da Misericórdia que participe em projectos da unidade orgânica ou tenha com ela celebrado protocolo;
Um representante da associação de pais ou encarregados de educação;
O técnico de acção social escolar e os docentes afectos ao núcleo de acção social escolar;
Até três membros a designar pela assembleia da unidade orgânica.
4 - O núcleo de acção social escolar integra o técnico de acção social da unidade orgânica e o pessoal docente e não docente que lhe seja afecto pelo conselho executivo.
5 - Compete ao coordenador da equipa superintender o funcionamento do núcleo de acção social escolar.
6 - O regulamento interno estabelece as normas necessárias ao funcionamento da equipa e a duração do mandato dos seus membros.
7 - Quando exista pessoal docente afecto total ou parcialmente ao núcleo de acção social escolar, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não lectivo, integrado no regime de apoio educativo aos alunos.
Artigo 98.º — Funcionamento dos serviços especializados
1 - Sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão legalmente cometidas, o modo de organização e funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo consta do regulamento interno, no qual se estabelece a sua articulação com outros serviços locais que prossigam idênticas finalidades.
2 - Para a organização, acompanhamento e avaliação das suas actividades, a unidade orgânica pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde e da segurança social.
Artigo 99.º — Bibliotecas escolares
1 - A gestão das bibliotecas escolares cabe ao conselho executivo.
2 - A biblioteca escolar de cada unidade orgânica é constituída por todos os fundos, incluindo fonogramas, videogramas e software educacional existente nos estabelecimentos de educação e de ensino que nela estejam integrados, podendo os mesmos estar distribuídos pelas diferentes bibliotecas ou mediatecas neles existentes.
3 - São os seguintes os tipos de bibliotecas escolares:
Bibliotecas gerais - biblioteca/mediateca existente no edifício sede da unidade orgânica, onde são disponibilizadas as obras de interesse geral e onde é mantido o catálogo geral das obras disponíveis, no conjunto dos fundos existentes;
Bibliotecas especializadas - biblioteca/mediateca contendo fundos destinados, prioritariamente, ao uso de grupos específicos da comunidade escolar, ou contendo obras que, pela sua raridade ou tipo, devam integrar um fundo reservado que, apesar de incluído no catálogo geral, pode o seu uso ser objecto de restrição a fixar pelo conselho executivo;
Biblioteca/mediateca de núcleo - fundo destinado a atender às necessidades específicas de um núcleo escolar ou de uma área especializada que, apesar de incluído no catálogo geral, pode estar localizado noutro estabelecimento ou entregue à guarda de responsável pelo departamento ou núcleo escolar respectivo.
4 - As escolas básicas integradas devem criar mecanismos de circulação dos seus fundos de forma a permitir, em condições de igualdade, o acesso aos mesmos pelos alunos e docentes de todos os seus estabelecimentos de educação e de ensino.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior deve existir um registo centralizado de todas as obras disponíveis, nos diversos estabelecimentos de educação e de ensino, procedendo-se periodicamente à sua permuta entre eles, por forma a maximizar o acesso às obras, independentemente da sua origem.
6 - O acesso às bibliotecas escolares é garantido a todos os leitores que pretendam, estejam ou não integrados na comunidade escolar, ficando apenas sujeito às regras de identificação e de horário que sejam fixadas.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excepto em casos excepcionais a autorizar pelo presidente do conselho executivo, o serviço de empréstimo, quando exista, é restrito aos membros da comunidade educativa.
8 - Quando uma obra não esteja disponível numa biblioteca escolar, pode a mesma ser requisitada para empréstimo entre bibliotecas a outra biblioteca escolar ou a qualquer das bibliotecas públicas regionais.
9 - A definição da política de aquisições de cada biblioteca escolar é competência do conselho executivo da unidade orgânica o qual as autorizará, através do fundo escolar e das verbas para tal incluídas no orçamento corrente.
Artigo 100.º — Gestão de instalações específicas
1 - A gestão das instalações específicas da unidade orgânica, incluindo as desportivas e laboratoriais, as bibliotecas escolares, as mediatecas e outras estruturas similares, é assegurada directamente pelo conselho executivo, podendo este delegar tais funções num dos seus assessores ou num funcionário não docente com perfil adequado.
2 - Apenas quando a gestão de uma instalação específica assuma uma forte componente técnico-pedagógica poderá ser entregue a um docente.
Secção VII — Disposições comuns
Artigo 101.º — Responsabilidade
1 - No exercício das respectivas funções, os membros dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico respondem, perante a administração educativa, nos termos gerais de direito.
2 - Os presidentes e coordenadores dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico dispõem de voto de qualidade.
3 - Nas deliberações não é permitida a abstenção, podendo ser lavradas declarações de voto.
4 - De todas as reuniões será lavrada acta, a qual é assinada no fim de cada reunião.
Artigo 102.º — Processo eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão, para a coordenação de estabelecimento e, quando for caso disso, para as estruturas de orientação educativa constam do regulamento interno.
2 - As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua.
3 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio directo, secreto e presencial.
4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos no dia seguinte ao da tomada de posse dos mesmos.
Artigo 103.º — Mandatos de substituição
Os titulares dos órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico, em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
Artigo 104.º — Impedimentos
1 - O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da pena ou ao termo do prazo de suspensão da mesma, consoante lhe tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, suspensão ou de inactividade, excepto se tiver sido reabilitado nos termos legais.
2 - Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do presidente do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
Artigo 105.º — Regimento
1 - Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa previstos no presente regime jurídico elaboram os seus próprios regimentos, nos termos fixados na lei e no presente regime jurídico e em conformidade com o regulamento interno da unidade orgânica, definindo as respectivas regras de organização e de funcionamento, incluindo formas de votação.
2 - O regimento é elaborado ou revisto nos 30 dias úteis posteriores à constituição do órgão ou estrutura, devendo ser entregue ao conselho executivo junto com cópia da acta de onde conste a sua aprovação.
3 - Sempre que o regulamento interno o preveja, o conselho pedagógico pode consagrar no seu regimento as regras de organização e funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio.
Capítulo V — Clubes escolares
Artigo 106.º — Criação e âmbito
1 - Com o objectivo de propiciar aos alunos oportunidades de desenvolver actividades extracurriculares e de complemento curricular de natureza cultural, artística ou desportiva podem as unidades orgânicas criar clubes escolares.
2 - Os clubes escolares são criados mediante a aprovação dos respectivos estatutos pela assembleia, ouvido o conselho pedagógico.
3 - Quando a unidade orgânica pretenda a participação dos clubes escolares em enquadramentos associativos ou outros que exijam a posse de personalidade jurídica própria devem aqueles proceder à sua obtenção nos termos legais aplicáveis.
4 - Apenas podem ser considerados clubes escolares aqueles que aceitem sem restrições a inscrição de alunos da unidade orgânica e tenham como dirigentes alunos, docentes e outros membros da comunidade educativa.
5 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica e pela administração regional autónoma, os clubes escolares quando regularmente constituídos, beneficiam, em igualdade de circunstâncias com as restantes entidades associativas, do regime de apoio por parte da administração regional autónoma fixado para as áreas da cultura, do desporto e da juventude.
6 - Os clubes escolares são agrupados em:
Clubes culturais escolares;
Clubes desportivos escolares.
7 - O conselho executivo garante que as actividades desenvolvidas pelos coordenadores de cada clube escolar integram a componente não lectiva de estabelecimento dos docentes, decorrendo designadamente nas duas horas destinadas ao acompanhamento de alunos, sem direito a gratificação.
8 - (Revogado.)
Artigo 107.º — Clubes culturais escolares
São clubes culturais escolares aqueles que se destinem ao desenvolvimento de actividades de âmbito cultural e recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes actividades:
Funcionamento de filarmónicas, bandas e outros agrupamentos musicais;
Teatro, folclore e outras formas de dança;
Artes plásticas;
Actividades disciplinares ou a elas conexas, designadamente as línguas;
O jornalismo, a escrita, a leitura, o debate cívico, a produção radiofónica e televisiva, a produção multimédia e actividades similares;
A astronomia, o radioamadorismo, o coleccionismo, a informática, as tecnologias da informação e comunicação e outras actividades de carácter tecnológico e científico.
Artigo 108.º — Clubes desportivos escolares
1 - São clubes desportivos escolares aqueles que se dediquem à promoção de actividades físicas e desportivas, nomeadamente:
Actividades competitivas com enquadramento nas federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva;
O xadrez e jogos similares;
Actividades de exploração da natureza e de aventura;
Actividades rítmicas e expressivas.
2 - Os clubes desportivos escolares optam pelo modelo de organização que mais se ajuste à sua realidade e à da unidade orgânica onde se insiram e que melhor promova os seus objectivos.
3 - As suas actividades são da responsabilidade dos seus dirigentes e podem desenvolver-se com ou sem enquadramento federativo.
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