Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A — Estabelece o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-06-16
Última atualização 2023-06-01
Estado Revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 145

Estabelece o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores

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4 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica, os clubes desportivos escolares beneficiam por parte da administração regional autónoma de um regime de apoios específico a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.

5 - Para aceder ao regime de apoios específicos a que se refere o número anterior, o clube desportivo escolar deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Estar sediado na unidade orgânica;

b)

Desenvolver actividades preferencialmente orientadas por docentes;

c)

Os seus associados serem maioritariamente alunos, docentes, pessoal não docente e pais ou encarregados de educação.

Capítulo VI — Desporto escolar

Artigo 109.º — Âmbito

O desporto escolar desenvolve-se em todas as unidades orgânicas e deve abranger todos os ciclos, níveis e modalidades de ensino.

Artigo 110.º — Desenvolvimento

1 - O desporto escolar desenvolve-se em quatro níveis de participação:

a)

No 1.º nível, nas actividades desportivas escolares;

b)

No 2.º nível, nos jogos desportivos escolares;

c)

No 3.º nível, em actividades físicas e desportivas com ou sem enquadramento federado;

d)

No 4.º nível a participação nas actividades de desporto escolar nacional e internacional.

2 - As formas de participação e as actividades a desenvolver devem ser adequadas ao nível etário, às competências físicas e desportivas e às características dos participantes.

3 - A participação dos alunos e o desenvolvimento das actividades desportivas é feito sob a directa supervisão técnico-pedagógica de docentes habilitados.

4 - A articulação das actividades a nível regional, nacional e internacional cabe aos serviços competentes em matéria de desporto da administração regional autónoma e às respectivas associações e federações de modalidade.

Artigo 111.º — Actividades desportivas escolares

1 - As actividades desportivas escolares organizam-se e desenvolvem-se em cada estabelecimento de educação e de ensino, ou agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino de uma mesma unidade orgânica, sob a responsabilidade directa dos seus órgãos de administração e gestão, de acordo com as normas aplicáveis e com um projecto específico a aprovar pelo conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico.

2 - Na preparação dos respectivos horários de funcionamento, as unidades orgânicas do sistema educativo devem prever os tempos necessários ao desenvolvimento das actividades desportivas escolares, coordenando-as com a disponibilidade de instalações desportivas, dos transportes escolares e dos horários escolares.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, sempre que possível, devem ser considerados períodos de tempo específicos, coordenando a sua existência com os estabelecimentos vizinhos, de forma a facilitar a actividade e o intercâmbio desportivo.

4 - As actividades de 1.º nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos que o desejem, devendo ser promovido o desporto adaptado quando existam na unidade orgânica alunos portadores de deficiência.

Artigo 112.º — Jogos desportivos escolares

Os jogos desportivos escolares desenvolvem-se com a participação de toda a comunidade educativa, segundo os modelos organizativos e competitivos para tal fixados. Estes têm o objectivo de proporcionar a participação dos jovens em competição formal e de contribuir para a aproximação às comunidades onde as unidades orgânicas se inserem.

Artigo 113.º — Inserção do desporto escolar na unidade orgânica

1 - O desporto escolar organiza-se na unidade orgânica sob a responsabilidade do conselho executivo, sendo operacionalizado directamente pelo estabelecimento de educação e de ensino através do departamento curricular onde se insira a educação física no que se refere aos primeiros dois níveis de desenvolvimento e através dos seus clubes desportivos escolares nos restantes níveis.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o regulamento interno da unidade orgânica pode prever a existência de um coordenador do desporto escolar, eleito de entre os docentes de educação física, estabelecendo o processo para a sua eleição.

3 - Quando exista, compete ao coordenador do desporto escolar coordenar as actividades desportivas nos estabelecimentos de educação e de ensino e estabelecer a ligação entre estes, as diversas entidades do sistema desportivo e as demais unidades orgânicas.

4 - Quando o coordenador do desporto escolar não exista, as tarefas referidas no número anterior cabem a um dos membros do órgão executivo ou assessor, a designar pelo presidente do conselho executivo.

Artigo 114.º — Conselho Regional do Desporto Escolar

1 - O desporto escolar tem como estrutura consultiva o Conselho Regional do Desporto Escolar.

2 - Compete ao Conselho Regional do Desporto Escolar:

a)

Participar na definição das orientações gerais para o desenvolvimento do desporto escolar;

b)

Propor iniciativas, acções e projectos que possam contribuir para o desenvolvimento do desporto escolar;

c)

Emitir parecer sobre o plano anual de actividades na área do desporto escolar e correspondente orçamento;

d)

Emitir parecer sobre os relatórios de actividades no âmbito do desporto escolar;

e)

Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente.

3 - O Conselho Regional do Desporto Escolar tem a seguinte composição:

a)

O director regional competente em matéria de desporto, que preside;

b)

O representante da Região no Conselho Nacional do Desporto Escolar;

c)

Um representante do director regional competente em matéria de administração escolar;

d)

O coordenador do desporto escolar de cada unidade orgânica do sistema educativo, ou quando não exista, o presidente do conselho executivo ou quem o represente;

e)

Um representante de cada estabelecimento de ensino que funcione com paralelismo pedagógico;

f)

Um representante de cada escola profissional onde esteja em funcionamento um programa de desporto escolar.

4 - O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros em efectividade de funções.

5 - O Conselho Regional do Desporto Escolar aprova o seu regimento, podendo este contemplar a existência de comissões especializadas, sendo os relatórios dessas comissões apreciados na reunião plenária subsequente à sua conclusão.

6 - Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar que não sejam funcionários ou agentes da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles funcionários, no escalão mais elevado.

Capítulo VII — Participação dos pais e alunos

Artigo 115.º — Princípio geral

Aos pais e alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola, nos termos do presente regime e demais legislação aplicável.

Artigo 116.º — Representação

1 - O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas, visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo.

2 - O direito à participação dos alunos na vida da escola concretiza-se, para além do disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir no regulamento interno.

3 - A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.

4 - Para efeitos de participação nas actividades da escola o presidente da direcção das associações de pais e encarregados de educação goza do mesmo estatuto, quanto a dispensa da actividade laboral, que os presidentes da direcção das instituições particulares de solidariedade social.

Capítulo VIII — Associações de escolas

Artigo 117.º — Constituição e extinção

1 - Sem prejuízo de outras formas de colaboração institucional entre unidades orgânicas do sistema educativo, com o objectivo de optimizar a gestão de recursos e a coordenação das suas actividades, nomeadamente em matéria de formação contínua do pessoal docente e não docente, podem as unidades orgânicas de uma mesma ilha ou de ilhas vizinhas associar-se.

2 - Para além das unidades orgânicas do sistema educativo público, podem igualmente aderir às associações de escolas, estabelecimentos de educação ou ensino particular ou cooperativo, desde que dotadas de paralelismo pedagógico nos termos da lei.

3 - As associações de escolas não podem ser formadas por menos de cinco unidades orgânicas associadas, não podendo cada unidade orgânica pertencer a mais de uma associação.

4 - A constituição de uma associação de escolas faz-se pela subscrição dos respectivos estatutos pelos presidentes dos conselhos executivos das unidades orgânicas que se pretendam associar, desde que obtido o parecer favorável das respectivas assembleias.

5 - A associação de escolas extingue-se por deliberação aprovada pela maioria das unidades orgânicas associadas.

6 - Considera-se automaticamente extinta a associação de escolas cujo número de associados decresça para menos de cinco unidades orgânicas.

Artigo 118.º — Adesão e abandono

1 - A adesão de uma unidade orgânica a uma associação de escolas já existente faz-se, após deliberação do respectivo conselho executivo e assembleia, através de subscrição do respectivo estatuto pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica aderente e produz efeitos imediatos.

2 - A unidade orgânica que pretenda abandonar a associação de escolas de que faça parte, por deliberação do conselho executivo e da assembleia, comunica essa vontade ao presidente da associação com uma antecedência mínima de 180 dias sobre a data em que pretenda que seja efectivo o abandono.

Artigo 119.º — Centros de formação das associações de escolas

1 - Cada associação de escolas mantém um centro de formação destinado a assumir as tarefas de formação contínua do pessoal docente e não docente das unidades orgânicas associadas.

2 - O centro de formação tem sede numa das unidades orgânicas associadas, assumindo o nome da respectiva associação.

3 - Na realização de tarefas de formação contínua, sem prejuízo das normas regulamentadoras aplicáveis, os centros de formação gozam de autonomia pedagógica.

4 - O disposto nos números anteriores não impede que cada uma das unidades orgânicas elabore o seu plano de formação, nos termos regulamentares aplicáveis, e possa executar independentemente as acções de formação que entenda necessárias.

5 - As normas regulamentadoras da realização dos planos de formação e sua calendarização são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os parceiros sociais.

Artigo 120.º — Objectivos dos centros de formação

São objectivos dos centros de formação das associações de escolas:

a)

Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional;

b)

Promover a formação contínua centrada na escola e nos contextos de trabalho dos docentes;

c)

Promover a identificação das necessidades de formação;

d)

Suprir as necessidades de formação identificadas e manifestadas pelas unidades orgânicas associadas e pelos respectivos docentes e não docentes;

e)

Colaborar na elaboração e executar os planos de formação contínua das unidades orgânicas associadas;

f)

Adquirir formação a entidades formativas acreditadas, quando não disponha dos meios humanos necessários, e disponibilizar essas acções às unidades orgânicas associadas;

g)

Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas;

h)

Manter uma presença na Internet, apoiando as unidades orgânicas associadas na realização de formação mediatizada;

i)

Colaborar na elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados às unidades orgânicas associadas;

j)

Executar outras tarefas de formação que lhe sejam cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa.

Artigo 121.º — Competências dos centros de formação

Aos centros de formação compete, nomeadamente:

a)

Colaborar com as unidades orgânicas associadas na identificação das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente e na preparação do plano de formação de cada unidade orgânica;

b)

Promover as acções de formação contínua que respondam às prioridades definidas;

c)

Elaborar planos de formação para as unidades orgânicas associadas, individualmente ou em conjunto, podendo estabelecer protocolos e contratos com outras entidades formadoras, desde que legalmente acreditadas para o tipo de formação a ministrar;

d)

Coordenar e apoiar projectos de inovação educativa a realizar nas unidades orgânicas associadas, individual ou colectivamente;

e)

Promover a articulação de projectos a desenvolver pelas unidades orgânicas associadas em colaboração com outros parceiros integrados ou não no sistema educativo;

f)

Criar e gerir centros de recursos, incluindo os necessários para a formação mediatizada e a utilização das tecnologias da informação e comunicação;

g)

Executar outras tarefas de formação que lhe sejam cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa.

Artigo 122.º — Gestão financeira

1 - As associações de escolas dispõem de orçamento próprio sendo as respectivas verbas consignadas no orçamento do fundo escolar da unidade orgânica sede.

2 - Constituem receita própria das associações de escolas:

a)

As quantias que sejam inscritas a seu favor no Orçamento regional;

b)

As receitas provenientes da realização de acções de formação, venda de publicações e outros materiais formativos e da prestação de quaisquer serviços;

c)

As quantias que as unidades orgânicas associadas contribuam para a associação, nos termos dos respectivos estatutos;

d)

Outras quantias que por lei ou regulamento sejam atribuídas à associação ou ao seu centro de formação.

3 - A autorização de despesas e a movimentação das verbas cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica sede, precedendo obrigatoriamente requisição por parte do presidente da assembleia geral ou do director do centro de formação.

4 - A autorização de despesa apenas pode ser negada se não estiverem cumpridos os necessários requisitos legais.

Artigo 123.º — Estruturas de direcção e gestão

São órgãos de direcção e gestão das associações de escolas a assembleia geral, a comissão pedagógica e o director do centro de formação.

Artigo 124.º — Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída pelos presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas associadas.

2 - Compete à assembleia geral:

a)

Aprovar o estatuto da associação de escolas e o regulamento de funcionamento do respectivo centro de formação;

b)

Traçar as linhas orientadoras da actividade da associação de escolas e do seu centro de formação;

c)

Representar os interesses das unidades orgânicas associadas;

d)

Aprovar os orçamentos e relatórios de actividade da associação e do seu centro de formação;

e)

Exercer as demais funções que para ela sejam fixadas nos estatutos da associação.

3 - A assembleia geral é presidida pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede da associação.

4 - A assembleia geral reúne pelo menos uma vez em cada ano escolar e sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 125.º — Comissão pedagógica

1 - A comissão pedagógica é composta pelas seguintes entidades:

a)

O presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede;

b)

O presidente do conselho pedagógico de cada uma das unidades orgânicas associadas;

c)

Pelo menos um representante dos estabelecimentos de educação particulares, cooperativos e solidários associados;

d)

Até três personalidades com reconhecida competência em matéria de formação contínua na área da educação, cooptados pelos restantes membros;

e)

O director do centro de formação.

2 - À comissão pedagógica compete:

a)

Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos do funcionamento do centro de formação;

b)

Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das unidades orgânicas e o centro;

c)

Escolher os formadores do centro;

d)

Aprovar o plano de formação do centro e o respectivo orçamento e acompanhar a sua execução;

e)

Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entidades formadoras;

f)

Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das actividades do centro;

g)

Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento e exercer as demais funções que lhe sejam fixadas pelo estatuto da associação de escolas.

3 - A comissão pedagógica é presidida pelo director do centro de formação.

4 - O mandato das personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo é trienal e renovável.

5 - A comissão pedagógica reúne, ordinariamente, uma vez por ano escolar e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros ou a pedido da assembleia geral.

Artigo 126.º — Director do centro de formação

1 - Na sequência da devida publicitação, o director do centro de formação é seleccionado pela assembleia geral, mediante avaliação curricular e entrevista, de entre os docentes profissionalizados que prestem serviço nas unidades orgânicas associadas e que se candidatem para o efeito.

2 - Ao director do centro de formação compete:

a)

Representar o centro de formação;

b)

Presidir à comissão pedagógica;

c)

Coordenar o processo de formação contínua dos professores das escolas associadas;

d)

Promover a identificação das necessidades de formação do pessoal docente e não docente e a elaboração do plano de formação do centro;

e)

Assegurar a articulação com outras entidades, designadamente com as instituições de ensino superior que promovam formação de docentes, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua;

f)

Promover a organização das acções prevista no plano de formação do centro;

g)

Analisar e sistematizar a informação constante dos instrumentos de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-la à comissão pedagógica;

h)

Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do centro.

3 - O mandato do director do centro de formação é trienal e renovável.

Artigo 127.º — Exercício de funções pelo director do centro de formação

1 - O director do centro de formação beneficia de dispensa total de serviço docente.

2 - O director do centro de formação, se colocado em estabelecimento de educação e de ensino não pertencente à associação de escolas, pode concluir o seu mandato em regime de destacamento.

3 - O exercício de funções de director de centro de formação de escolas é equiparado para efeitos remuneratórios ao de presidente do conselho executivo de uma unidade orgânica de pequena dimensão, referida nos termos do artigo 72.º do presente regime jurídico.

Artigo 128.º — Apoio técnico

1 - O apoio técnico ao director do centro de formação é assegurado, em regime de destacamento, por:

a)

Um docente quando o número de unidades orgânicas associadas seja igual ou inferior a 10;

b)

Dois docentes quando o número de unidades orgânicas seja superior àquele número.

2 - Os destacamentos são por um ano escolar, sendo-lhes aplicáveis as normas legais e regulamentares respectivas.

Capítulo IX — Conselho Coordenador do Sistema Educativo

Artigo 129.º — Competências

Com o objectivo de acompanhar e coordenar o funcionamento do sistema educativo e de acompanhar o desenvolvimento da política educativa funciona o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete:

a)

Coordenar o funcionamento do sistema educativo, criando condições para a coerência e uniformidade de critérios pedagógicos e administrativos entre as suas unidades orgânicas;

b)

Acompanhar e avaliar o funcionamento do regime de autonomia, administração e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo;

c)

Acompanhar o processo de avaliação interna e externa das unidades orgânicas e a realização de provas aferidas e instrumentos de avaliação similares;

d)

Aprovar as normas orientadoras da elaboração anual dos calendários escolares, no respeito pelo legal e regulamentarmente fixado;

e)

Pronunciar-se sobre a Carta Escolar e outros documentos orientadores do desenvolvimento do sistema educativo;

f)

Apreciar o regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos e os regulamentos de avaliação dos alunos e de funcionamento pedagógico das escolas;

g)

Avaliar as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas e propor as medidas que considere necessárias;

h)

Apreciar os orçamentos das unidades orgânicas e as normas a seguir na sua preparação;

i)

Analisar as necessidades globais de formação contínua do sistema educativo e acompanhar a realização das acções que se mostrem necessárias;

j)

Apreciar as matérias referentes ao funcionamento da acção social escolar, nomeadamente o funcionamento das redes de transporte escolar;

l)

Apreciar outras matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.

Artigo 130.º — Composição

1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:

a)

O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;

b)

O diretor regional competente em matéria de educação;

c)

O inspector regional de Educação;

d)

O representante da Região no Conselho Nacional de Educação;

e)

Os directores de serviços da direcção regional competente em matéria de educação;

f)

Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;

g)

Um representante de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;

h)

Um representante de cada instituição de ensino do sector particular e cooperativo que funcione em regime de paralelismo pedagógico;

i)

[Revogada.]

j)

Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;

l)

Um representante de cada uma das associações sindicais do pessoal docente e não docente que detenha mais de 100 associados a prestar serviço no sistema educativo regional;

m)

Um representante do sindicato dos Inspetores da Educação e do Ensino;

n)

O presidente da Federação das Associações de Estudantes dos Açores.

2 - Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, representantes das direções regionais com competências em matéria da juventude, do desporto e do emprego, bem como os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessários em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.

Artigo 131.º — Funcionamento

1 - O Conselho Coordenador reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - O Conselho Coordenador aprova o seu regimento.

3 - [Revogado.]

Artigo 132.º — Comissões

1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode funcionar em comissões, nos termos que forem definidos no regimento.

2 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.

3 - Os relatórios das comissões são debatidos e aprovados pelo plenário do Conselho.

Capítulo X — Conselhos locais de educação

Artigo 133.º — Criação e âmbito

Com base na iniciativa do município, são criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular e de horário e rede dos transportes escolares.

Artigo 134.º — Iniciativa

1 - A constituição dos conselhos locais de educação terá como base territorial os municípios, podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de conselhos que partilhem uma estrutura educativa comum.

2 - A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara municipal respectiva, ouvida a assembleia municipal.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo a iniciativa de implementação do conselho local de educação compete ao município onde se localiza a estrutura educativa comum.

Artigo 135.º — Constituição

1 - Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação terão a seguinte constituição:

a)

Presidente da câmara municipal, ou um seu representante;

b)

Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;

c)

Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 freguesias, ou fracção, a designar pela assembleia municipal;

d)

Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;

e)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam actividade no concelho;

f)

O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativa que sirva o concelho;

g)

O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;

h)

Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;

i)

Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;

j)

Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;

l)

Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - O mandato dos membros do conselho local de educação expira com o termo do mandato da câmara municipal respectiva.

3 - Quando um conselho local de educação abranger mais de um concelho, o seu mandato terminará com o termo do mandato de qualquer uma das câmaras municipais que o integrem.

Artigo 136.º — Competências

Compete ao conselho local de educação, designadamente:

a)

Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual disporá de voto de qualidade;

b)

Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil;

c)

Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do sector educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do sector educativo;

d)

Pronunciar-se sobre as características das infra-estruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;

e)

Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio sócio-educativo, organização de actividades de complemento curricular e da rede e horários do transporte escolar;

f)

Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de actividades de tempos livres;

g)

Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;

h)

Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma;

i)

Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;

j)

Aprovar o seu regimento.

Artigo 137.º — Periodicidade

1 - O conselho local de educação reúne, ordinariamente, uma vez por ano escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos membros ou a solicitação dos presidentes de câmara municipal.

2 - O conselho reúne em plenário ou por comissões, nos moldes a definir no seu regimento.

Capítulo XI — Disposições finais e transitórias

Artigo 138.º — Estruturas de apoio ao sistema educativo

1 - Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 82.º a 100.º do presente regime jurídico, podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua actividade e na formação do pessoal docente e não docente.

2 - As estruturas previstas no número anterior podem, entre outras, revestir a forma de:

a)

Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;

b)

Centros de recursos especializados na educação especial;

c)

Centros de formação e inovação na área educativa;

d)

Centros de apoio ao sector educativo na área da informática, telecomunicações, edição electrónica e ensino mediatizado.

Artigo 139.º — Condições de exercício de funções

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respectiva componente não lectiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.

2 - As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não lectiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.

3 - O exercício das funções de director de turma confere ao docente o direito a uma gratificação ou, em alternativa, a uma redução de duas horas na sua componente lectiva semanal.

4 - A gratificação referida no número anterior é fixada em 5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fracção.

5 - Beneficiam de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Setembro a Julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:

a)

(Revogada.)

b)

Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;

c)

Coordenador de conselho de directores de turma, a que se refere o artigo 93.º

6 - As gratificações previstas no artigo 84.º e no n.º 4 do presente artigo são acumuláveis com a gratificação a que se refere a alínea b) do n.º 5.

7 - O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédias depende do exercício efectivo de funções.

8 - Nas situações em que se verifique o impedimento do titular para o exercício de cargos a que se refere o número anterior por períodos que se prevejam superiores a trinta dias, pode o presidente do conselho executivo designar um substituto que reúna os requisitos para o exercício do cargo.

9 - A substituição cessará na data em que o titular retorne funções, tendo o substituto direito à gratificação atribuída ao cargo que desempenha.

Artigo 140.º — Regime subsidiário

Em matéria de processo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regime jurídico.

Artigo 141.º — Aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime constante do presente diploma aplica-se a partir do início do ano escolar seguinte ao da sua publicação.

2 - Os membros dos órgãos de administração e gestão completam os mandatos para que foram eleitos, ou nomeados, nos termos do presente diploma.

3 - Quando por força do presente diploma haja alteração da composição de qualquer órgão de administração e gestão, a transição para o regime nele previsto faz-se com o termo do mandato dos titulares em funções à data da sua entrada em vigor.

Artigo 142.º — Revisão do regulamento interno

Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, o regulamento interno pode ser revisto quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente, a todo o tempo, por deliberação da assembleia, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 143.º — Aplicação de legislação

A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, faz-se com as seguintes adaptações:

a)

As competências e atribuições do Ministério da Educação e do Ministro da Educação são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e pelo respectivo membro do Governo Regional;

b)

Não são aplicáveis na Região Autónoma dos Açores os artigos 18.º a 27.º-B daquele regime jurídico.

Artigo 144.º — Normas transitórias

1 - São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado.

2 - Por decreto regulamentar regional, serão os actuais conservatórios regionais integrados nas escolas em que tal se mostre mais conveniente ouvidos os órgãos de administração e gestão respectivos.

3 - Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se aos conservatórios regionais.

4 - As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, são, até à sua extinção e para todos os efeitos do presente diploma, consideradas agrupamentos de escolas assumindo as características de unidades orgânicas do sistema educativo.

5 - (Revogado).

6 - O pagamento dos subsídios de invalidez e velhice que foram assegurados pelo extinto Fundo Regional de Acção Social Escolar são suportados pelo Orçamento regional, através das verbas afectas à direcção regional competente em matéria de administração escolar.

Artigo 145.º — Norma revogatória

Sem prejuízo da sua aplicação transitória, nos termos do artigo 141.º do presente diploma, são revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Legislativo Regional n.º 13/91/A, de 15 de Novembro;

b)

Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro;

c)

Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro;

d)

Decreto Legislativo Regional n.º 15/98/A, de 20 de Agosto;

e)

Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio;

f)

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2003/A, de 27 de Março;

g)

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/99/A, de 30 de Novembro;

h)

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2002/A, de 30 de Agosto;

i)

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A, de 11 de Setembro;

j)

Portaria n.º 8/92, de 27 de Fevereiro;

l)

Portaria n.º 31/2002, de 20 de Março;

m)

Portaria n.º 22/2003, de 3 de Abril;

n)

Portaria n.º 70/2004, de 19 de Agosto;

o)

Despacho Normativo n.º 47/94, de 27 de Janeiro;

p)

Despacho Normativo n.º 163/99, de 29 de Julho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Abril de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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