Portaria n.º 1284/2005 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2005-12-23
Última atualização 2006-05-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-05-23, Portaria n.º 951/2006(2.ªsérie)

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1284/2005 (2.ª série). - A Associação de Promoção dos Interesses dos Compartes de Vilarinho solicitou a cedência da Casa Florestal de Vilarinho (B-155) para instalação da sede do conselho directivo e da Junta de Freguesia, composta de rés-do-chão e anexo, com a superfície coberta de 185 m2 e logradouro de 1315 m2, inscrita na matriz sob o artigo 610, da freguesia de Vilar de Ferreiros.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo à Associação de Promoção dos Interesses dos Compartes de Vilarinho da Casa Florestal de Vilarinho (B-155), inscrita na matriz sob o artigo 610, da freguesia de Vilar de Ferreiros.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o imóvel se destina à instalação da sede do conselho directivo dos compartes e da Junta de Freguesia de Vilar de Ferreiros.

3.º A presente cessão efectua-se mediante o pagamento da compensação no valor de Euro 21 000, a efectuar no acto da assinatura do auto de cessão.

4.º Desta compensação, 25% é receita consignada à Direcção-Geral do Património, de harmonia com o estabelecido na alínea d) do n.º 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.

5.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão, o qual deve ocorrer no prazo máximo de dois anos.

6.º O auto de cessão deve ser celebrado no prazo de 90 dias após a publicação da presente portaria.

24 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

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