Portaria n.º 134/2005 — Suspende as candidaturas aos apoios previstos nas medidas n.os 1 e 2 do Programa AGRO na região de Lisboa e Vale do Tejo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-03-28, Portaria n.º 314/2005 — Excepciona a aplicação da suspensão prevista na Portaria n.º 134/…
Suspende as candidaturas aos apoios previstos nas medidas n.os 1 e 2 do Programa AGRO na região de Lisboa e Vale do Tejo
de 2 de Fevereiro
Tendo em conta o regime previsto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho, relativo às regiões que beneficiam de apoios transitórios, nas quais se inclui a região de Lisboa e Vale do Tejo, verifica-se que as medidas n.os 1 e 2 do Programa AGRO apresentam uma execução próxima dos limites para aquela região estabelecidos na sequência da reprogramação do Programa.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º As candidaturas aos apoios concedidos no âmbito do Programa AGRO ficam suspensas na região de Lisboa e Vale do Tejo relativamente às seguintes medidas e acções:
Medida n.º 1, com excepção de candidaturas relativas a primeiras instalações de jovens agricultores;
Medida n.º 2.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 11 de Janeiro de 2005.
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