Decreto-Lei n.º 142/2005 — Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2008-09-24, Decreto-Lei n.º 189/2008 — Regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal
Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE, 2003/80/CE, 2003/83/CE, 2004/87/CE, 2004/88/CE, 2003/15/CE, 2004/94/CE e 2005/9/CE, que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos
972 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-18-3).
973 - Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-19-4).
974 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-20-7).
975 - Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-21-8).
976 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-27-4).
977 - Destilados (petróleo), parafínicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-28-5).
978 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-34-3).
979 - Destilados (petróleo), nafténicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-35-4).
980 - Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico leve (número CAS 64742-03-6).
981 - Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico pesado (número CAS 64742-04-7).
982 - Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico leve (número CAS 64742-05-8).
983 - Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico pesado (número CAS 64742-11-6).
984 - Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo (número CAS 91995-78-7).
985 - Hidrocarbonetos, C(índice 26-55), ricos em aromáticos (número CAS 97722-04-8).
986 - 3,3'-[[1,1'-bifenil]-4,4'diilbis(azo)] bis[4-aminonaftaleno-1-sulfonato] de dissódio (número CAS 573-58-0).
987 - 4-amino3-[[4'-[(2,4-diaminofenil)azol][1,1-bifenil]-4-il]azo]-5-hidroxi-6- (fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio (número CAS 1937-37-7).
988 - 3,3'-[[1,1'-bifenil]-4,4'-diilbis(azo)]bis [5-amino-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato] de tetrassódio (número CAS 2602-46-2).
989 - 4-o-tolilazo-o-toluidina (número CAS 97-56-3).
990 - 4-aminoazobenzeno (número CAS 60-09-3).
991 - {5-[(4'-((2,6-di-hidroxi-3-((2-hidroxi-5-sulfofenil)azo)fenil)azo)(1,1'- bifenil)-4-il)azo]salicilato(4-)}cuprato(2-) de dissódio (número CAS 16071-86-6).
992 - Éter diglicídico do resorcinol (número CAS 101-90-6).
993 - 1,3-difenilguanidina (número CAS 102-06-7).
994 - Epóxido de heptacloro (número CAS 1024-57-3).
995 - 4-nitrosofenol (número CAS 104-91-6).
996 - Carbendazina (número CAS 10605-21-7).
997 - Éter alilglicidílico (número CAS 106-92-3).
998 - Cloroacetaldeído (número CAS 107-20-0).
999 - Hexano (número CAS 110-54-3).
1000 - 2-(2-metoxietoxi)etanol (número CAS 111-77-3).
1001 - (+/-) 2-(2,4-diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetilét er (número CAS 112281-77-3).
1002 - 4-[4-(1,3-di-hidroxiprop-2-il)fenilamino]-1,8-di-hidroxi-5-nitroantraquinona (número CAS 114565-66-1).
1003 - 5,6,12,13-tetracloroantra(2,1,9-def:6,5,10-d'e'f') diisoquinolina-1,3,8,10(2H,9H)-tetrona (número CAS 115662-06-1).
1004 - Fosfato de tris(2-cloroetilo) (número CAS 115-96-8).
1005 - 4'-etoxi-2-benzimidazole-anilida (número CAS 120187-29-3).
1006 - Di-hidróxido de níquel (número CAS 12054-48-7).
1007 - N,N-dimetilanilina (número CAS 121-69-7).
1008 - Simazina (número CAS 122-34-9).
1009 - Bis(eta-{5}.ciclopentadienil)-bis(2,6-difluoro-3-[pirrol-1-il]-fenil)titânio (número CAS 125051-32-3).
1010 - N, N, N, N'-tetraglicidil-4,4'-diamino-3,3'-dietildifenilmetano (número CAS 130728-76-6).
1011 - Pentaóxido de divanádio (número CAS 1314-62-1).
1012 - Sais alcalinos de pentaclorofenol (números CAS 131-52-2 e 7778-73-6).
1013 - Fosfamidião (número CAS 13171-21-6).
1014 - N-(triclorometiltio)ftalimida (número CAS 133-07-3).
1015 - N-2-naftilanilina (número CAS 135-88-6).
1016 - Zirame (número CAS 137-30-4).
1017 - 1-bromo-3,4,5-trifluorobenzeno (número CAS 138526-69-9).
1018 - Propazina (número CAS 139-40-2).
1019 - Tricloroacetato de 3-(4-clorofenil)-1,1-dimetilurónio; monuron-TCA (número CAS 140-41-0).
1020 - Isoxaflutol (número CAS 141112-29-0).
1021 - Cresoxime-metilo (número CAS 143390-89-0).
1022 - Clordecona (número CAS 143-50-0).
1023 - 9-vinilcarbazole (número CAS 1484-13-5).
1024 - Ácido 2-etil-hexanóico (número CAS 149-57-5).
1025 - Monurone (número CAS 150-68-5).
1026 - Cloreto de morfolina-4-carbonilo (número CAS 15159-40-7).
1027 - Daminozida (número CAS 1596-84-5).
1028 - Alacloro (número CAS 15972-60-8).
1029 - Produto da condensação UVCB de: cloreto de tetraquis-hidroximetilfosfónio, ureia e C(índice 16-18) sebo-alquilamina hidrogenada destilada (número CAS 166242-53-1).
1030 - Ioxinil (número CAS 1689-83-4).
1031 - 3,5-dibromo-4-hidroxibenzonitrilo (número CAS 1689-84-5).
1032 - Octanoato de 2,6-dibromo-4-cianofenilo (número CAS 1689-99-2).
1033 - 4-[[4-(dimetilamino)fenil][4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]fenil]metileno] ciclo-hexa-2,5-dieno-1-ilideno(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio (número CAS 1694-09-3).
1034 - 5-cloro-1,3-di-hidro-2H-indole-2-ona (número CAS 17630-75-0).
1035 - Benomilo (número CAS 17804-35-2).
1036 - Clorotalonil (número CAS 1897-45-6).
1037 - N'-(4-cloro-o-tolil)-N,N-dimetilformamidina, monocloridrato (número CAS 19750-95-9).
1038 - 4,4'-metilenobis(2-etilanilina) (número CAS 19900-65-3).
1039 - Valinamida (número CAS 20108-78-5).
1040 - [((ró)-toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-24-5).
1041 - [(m-toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-25-6).
1042 - Éter 2,3-epoxipropilo o-tolilico (número CAS 2210-79-9).
1043 - [(toliloxi)metil]oxirano, éter 2,3-epoxipropilo o-tolilico (número CAS 26447-14-3).
1044 - Di-alato (número CAS 2303-16-4).
1045 - 2,4-dibromobutanoato de benzilo (número CAS 23085-60-1).
1046 - Trifluoroiodometano (número CAS 2314-97-8).
1047 - Tiofanato-metilo (número CAS 23564-05-8).
1048 - Dodecacloropentaciclo[5.2.1.02,6.03,9.05,8]decano (número CAS 2385-85-5).
1049 - Propizamida (número CAS 23950-58-5).
1050 - Éter butil glicidílico (número CAS 2426-08-6).
1051 - 2,3,4-triclorobut-1-eno (número CAS 2431-50-7).
1052 - Chinometionato (número CAS 2439-01-2).
1053 - (-)-(1R,2S)-(1,2-epoxipropil)fosfonato de (R)-á-feniletilamónio mono-hidratado (número CAS 25383-07-7).
1054 - 5-etoxi-3-triclorometil-1,2,4-tiadiazolo (número CAS 2593-15-9).
1055 - Disperse yellow 3 (número CAS 2832-40-8).
1056 - 1,2,4-triazole (número CAS 288-88-0).
1057 - Aldrine (número CAS 309-00-2).
1058 - Diurão (número CAS 330-54-1).
1059 - Linurone (número CAS 330-55-2).
1060 - Carbonato de níquel (número CAS 3333-67-3).
1061 - 3-(4-isopropilfenil)-1,1-dimetilureia (número CAS 34123-59-6).
1062 - Iprodiona (número CAS 36734-19-7).
1063 - Octanoato de 4-ciano-2,6-diiodofenilo (número CAS 3861-47-0).
1064 - 5-(2,4-dioxo-1,2,3,4-tetra-hidropirimidina) -3-flúor-2-hidroximetiltetra-hidrofurano (número CAS 41107-56-6).
1065 - Crotonaldeído (número CAS 4170-30-3).
1066 - N-etoxicarbonil-N-((ró)-tolilsulfonil)azanida de hexahidrociclopenta(e)pirrole-1-(1H)-amónio (número CAS 418-350-1).
1067 - 4,4'-carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina] (número CAS 492-80-8).
1068 - DNOC (número CAS 534-52-1).
1069 - Cloreto de (ró)-toluidínio (número CAS 540-23-8).
1070 - Sulfato de (ró)-toluidina (1:1) (número CAS 540-25-0).
1071 - 2-(4-terc-butilfenil)etanol (número CAS 5406-86-0).
1072 - Fentione (número CAS 55-38-9).
1073 - Clordano, puro (número CAS 57-74-9).
1074 - Hexano-2-ona (número CAS 591-78-6).
1075 - Fenarimol (número CAS 60168-88-9).
1076 - Acetamida (número CAS 60-35-5).
1077 - N-ciclo-hexil-2,5-dimetil-N-metoxi-3-furamida (número CAS 60568-05-0).
1078 - Dieldrino (número CAS 60-57-1).
1079 - 4,4'-isobutiletilidenodifenol (número CAS 6807-17-6).
1080 - Clordimeforme (número CAS 6164-98-3).
1081 - Amitrol (número CAS 61-82-5).
1082 - Carbarilo (número CAS 63-25-2).
1083 - Destilados (petróleo), leves do hidrocracking (número CAS 64741-77-1).
1084 - Brometo de 1-etil-1-metilmorfolínio (número CAS 65756-41-4).
1085 - (3-clorofenil)-(4-metoxi-3-nitrofenil) metanona (número CAS 66938-41-8).
1086 - Gasóleos, fuel (número CAS 68334-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.
1087 - Fuel-oil, n.º 2 (número CAS 68476-30-2).
1088 - Fuel-oil, n.º 4 (número CAS 68476-31-3).
1089 - Combustíveis, diesel, n.º 2 (número CAS 68476-34-6).
1090 - 2,2-dibromo-2-nitroetanol (número CAS 69094-18-4).
1091 - Brometo de 1-etil-1-metilpirrolidínio (número CAS 69227-51-6).
1092 - Monocrotofos (número CAS 6923-22-4).
1093 - Níquel (número CAS 7440-02-0).
1094 - Bromometano (número CAS 74-83-9).
1095 - Clorometano (número CAS 74-87-3).
1096 - Iodometano (número CAS 74-88-4).
1097 - Bromoetano (número CAS 74-96-4).
1098 - Heptaclor (número CAS 76-44-8).
1099 - Hidróxido de fentina (número CAS 76-87-9).
1100 - Sulfato de níquel (número CAS 7786-81-4).
1101 - 3,5,5-trimetilciclo-hex-2-enona (número CAS 78-59-1).
1102 - 2,3-dicloropropeno (número CAS 78-88-6).
1103 - Fluazifope-(Ró)-butilo (número CAS 79241-46-6).
1104 - Ácido(S)-2,3-dihidro-1H-indole-2-carboxílico (número CAS 79815-20-6).
1105 - Toxafeno (número CAS 8001-35-2).
1106 - (4-hidrazinofenil)-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato (número CAS 81880-96-8).
1107 - CI solvent yellow 14 (número CAS 842-07-9).
1108 - Clozolinato (número CAS 84332-86-5).
1109 - Alcanos,C(índice 10-13),cloro (número CAS 85535-84-8).
1110 - Pentaclorofenol (número CAS 87-86-5).
1111 - 2,4,6-triclorofenol (número CAS 88-06-2).
1112 - Cloreto de dietilcarbamoílo (número CAS 88-10-8).
1113 - 1-vinil-2-pirrolidona (número CAS 88-12-0).
1114 - Miclobutanil,2-(ró)-clorofenil-2(1H-1,2,4-triazol-1-il-metil)hexanonitrilo (número CAS 88671-89-0).
1115 - Acetato de fentina (número CAS 900-95-8).
1116 - 2-bifenilamina (número CAS 90-41-5).
1117 - Trans-4-ciclo-hexil-L-prolina mono-hidroclorada (número CAS 90657-55-9).
1118 - Diisocianato-de-2-metil-m-fenileno (número CAS 91-08-7).
1119 - Diisocianato-de-4-metil-m-fenileno (número CAS 584-84-9).
1120 - Diisocianato-de-m-tolilideno (número CAS 26471-62-5).
1121 - Combustíveis, aviões a jacto, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-58-6).
1122 - Combustíveis, diesel, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-59-7).
1123 - Breu (número CAS 61789-60-4), se contiver (maior que) 0,005% (m/m) de benzo[a]pireno.
1124 - 2-butanona-oxima (número CAS 96-29-7).
1125 - Hidrocarbonetos, C(índice 16-20), resíduo da destilação de destilado parafínico do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 97675-88-2).
1126 - (alfa),(alfa)-diclorotolueno (número CAS 98-87-3).
1127 - Lã mineral, com excepção das expressamente referidas no presente anexo [fibras de vidro (silicatos) sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (Na(índice 2)O + K(índice 2)O + CaO + MgO + BaO) superior a 18%].
1128 - Produto de reacção de: acetofenona, formaldeído, ciclo-hexilamina, metanol e ácido acético (número CE 406-230-1).
1129 - Sais de 4,4'-carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina].
1130 - 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexanos, com excepção dos expressamente referidos no presente anexo.
1131 - Bis(7-acetamido-2-(4-nitro-2-oxidofenilazo) -3-sulfonato-1-naftolato)cromato(1-) de trissódio (número CE 400-810-8).
1132 - Mistura de: 4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil) fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis (2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi] -2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-2- (2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi) -2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3- (4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi) -2-hidroxipropil]-4-alil-2- (2,3-poxipropil)-fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol (número CE 417-470-01).
(nota *) Têm um asterisco na presente lista as denominações que estão em conformidade com o Computer Printout 1975 International Nonproprietary Names (INN) for Pharmaceutical Products Lists 1-33 of proposed INN, publicado pela Organização Mundial de Saúde, Genebra, Agosto de 1975.
ANEXO III — Primeira parte
Lista das substâncias que os produtos cosméticos não podem conter fora das restrições e condições previstas
(ver lista no documento original)
Segunda parte
Lista de substâncias provisoriamente admitidas
(ver lista no documento original)
ANEXO IV — Primeira parte
Lista dos corantes admitidos provisoriamente na composição dos produtos cosméticos (ver nota 1)
Campo de aplicação:
Coluna 1 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos;
Coluna 2 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos;
Coluna 3 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas;
Coluna 4 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele.
(ver lista no documento original)
(nota 1) São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação do presente diploma nos termos do anexo V.
(ver notas referentes à lista no documento original)
Segunda parte
Lista dos corantes admitidos provisoriamente na composição dos produtos cosméticos (ver nota 1)
Campo de aplicação:
Coluna 1 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos;
Coluna 2 - corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os produtos de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos;
Coluna 3 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas;
Coluna 4 - corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele.
(ver lista no documento original)
(nota 1) São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação do presente diploma nos termos do anexo V.
(ver notas referentes à lista no documento original)
Nota. - Presentemente não existe qualquer corante inscrito nesta lista.
ANEXO V — Lista de substâncias excluídas do campo de aplicação deste diploma
Estrôncio e seus compostos, com excepção do lactato do estrôncio, do nitrato de estrôncio e do policarboxilato de estrôncio constantes do anexo II, do sulfureto de estrôncio, do cloreto de estrôncio, do acetato de estrôncio, do hidróxido de estrôncio e do peróxido de estrôncio, nas condições previstas no anexo III (primeira parte), e das lacas, pigmentos ou sais de estrôncio dos corantes com a referência (3) constantes do anexo IV (primeira parte).
ANEXO VI — Lista dos conservantes admitidos na composição dos produtos cosméticos
1 - Entende-se por conservantes as substâncias que são adicionadas, como ingredientes, aos produtos cosméticos com a finalidade principal de inibir o desenvolvimento de microrganismos nesses produtos.
2 - As substâncias seguidas do sinal (+) podem igualmente ser adicionadas aos produtos cosméticos, noutras concentrações que não as previstas no presente anexo, para outros fins específicos que ressaltem da apresentação do produto cosmético, como, por exemplo, desodorizantes nos sabonetes ou agentes anticaspa nos champôs.
3 - Outras substâncias utilizadas na fórmula dos produtos cosméticos podem possuir propriedades antimicrobianas, podendo, por esse facto, contribuir para a conservação desses produtos, como, por exemplo, numerosos óleos essenciais e alguns álcoois. Essas substâncias não constam do presente anexo.
4 - Na presente lista, entende-se por:
«Sais» os sais dos catiões sódio, potássio, cálcio, magnésio, amónio, etanolaminas e os sais dos aniões cloreto, brometo, sulfato, acetato;
«Ésteres» os ésteres de metilo, de etilo, de propilo, de isopropilo, de butilo, de isobutilo, de fenilo.
5 - Todos os produtos que contenham formaldeído ou substâncias constantes do presente anexo e que libertem formaldeído devem ser rotulados, obrigatoriamente, com a menção «Contém formaldeído» sempre que o teor em formaldeído no produto acabado seja superior a 0,05%.
Primeira parte
Lista dos conservantes admitidos
(ver lista no documento original)
Segunda parte
Lista dos conservantes admitidos provisoriamente
(ver lista no documento original)
Nota. - Presentemente não existe qualquer conservante inscrito nesta lista.
ANEXO VII — Lista dos filtros para radiações ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter
Os filtros para radiações ultravioletas, para efeitos do disposto no presente diploma, são as substâncias que, contidas nos produtos de protecção solar, se destinam especificamente a filtrar certas radiações para proteger a pele contra os efeitos nocivos dessas radiações.
Estes filtros podem ser adicionados a outros produtos cosméticos, nos limites estabelecidos e condições indicadas no presente anexo.
Outros filtros para radiações ultravioletas utilizados nos produtos cosméticos unicamente para a protecção dos produtos contra as radiações ultravioletas não estão incluídos nesta lista.
Primeira parte
Lista dos filtros ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter
(ver lista no documento original)
Segunda parte
Lista dos filtros ultravioletas que os produtos cosméticos podem conter provisoriamente
(ver lista no documento original)
Nota. - Presentemente não existe qualquer filtro ultravioleta inscrito nesta lista.
ANEXO VIII — (ver símbolo no documento original)
ANEXO VIII-A — (ver símbolo no documento original)
ANEXO VIII-B
1 - O número do registo previsto no n.º 3 do artigo 14.º é constituído por sete algarismos, correspondendo os dois primeiros ao ano de concessão da confidencialidade, os dois seguintes ao código atribuído a cada Estado membro, sendo os três últimos atribuídos pela autoridade competente.
2 - Os códigos atribuídos a cada Estado membro são os seguintes:
01 - França;
02 - Bélgica;
03 - Países Baixos;
04 - Alemanha;
05 - Itália;
06 - Reino Unido;
07 - Irlanda;
08 - Dinamarca;
09 - Luxemburgo;
10 - Grécia;
11 - Espanha;
12 - Portugal;
13 - Finlândia;
14 - Áustria;
15 - Suécia;
16 - República Checa;
17 - Estónia;
18 - Chipre;
19 - Letónia;
20 - Lituânia;
21 - Hungria;
22 - Malta;
23 - Polónia;
24 - Eslovénia;
25 - Eslováquia.
ANEXO IX — Lista de métodos validados alternativos à experimentação animal
O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes que cumprem os requisitos impostos pela legislação relativa aos produtos cosméticos e não constam do anexo V da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Dado que a experimentação animal pode não ser integralmente substituída por um método alternativo, deve referir-se no presente anexo se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a experimentação animal.
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