Portaria n.º 156/2005 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Companhia Agrícola do Morgado da Lameira, S. A., a zona de caça turística do…

Tipo Portaria
Publicação 2005-02-08
Última atualização 2008-10-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-10-28, Portaria n.º 1233/2008 — Revoga a concessão da zona de caça turística do Morgado da Lamei…

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Companhia Agrícola do Morgado da Lameira, S. A., a zona de caça turística do Morgado da Lameira II (processo n.º 3938-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcantarilha e Pêra, município de Silves

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Fevereiro

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Silves:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável por igual período, à Companhia Agrícola do Morgado da Lameira, S. A., com o NIF 500952302 e sede em Morgado da Lameira, caixa postal 361-L, 8365-023 Alcantarilha, a zona de caça turística do Morgado da Lameira II (processo n.º 3938-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcantarilha e Pêra, município de Silves, com a área de 260 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado em 1 de Junho de 2004, sem prejuízo do seu licenciamento pelas entidades competentes, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses contado a partir da data de notificação da aprovação do projecto, e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 13 de Janeiro de 2005. - Pelo Ministro do Turismo, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Turismo, em 18 de Janeiro de 2005.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).