Decreto-Lei n.º 168/2005 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2005-09-26
Última atualização 2016-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-06-09, Decreto-Lei n.º 26-A/2016 — Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a coloc…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei n.º 96/97 e a Portaria n.º 276/97, ambos de 24 de Abril

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1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações do n.º 2 garante e declara que os produtos em questão satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis. O fabricante deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV). A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.

2 - O fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado relativamente ao projecto, fabrico e inspecção final dos produtos e ensaios, tal como indicado no n.º 3, e submeter-se à vigilância referida no n.º 4.

3 - Sistema de qualidade:

3.1 - O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade. O requerimento deve incluir:

a)

Todas as informações adequadas à categoria de produtos em causa;

b)

A documentação relativa ao sistema da qualidade.

3.2 - O sistema da qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com os requisitos que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de documentação, mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das medidas em matéria de procedimento e qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)

Dos objectivos da qualidade, do organograma, das responsabilidades e poderes da gestão em matéria da qualidade do projecto e dos produtos;

b)

Das especificações técnicas do projecto, incluindo as normas que serão aplicadas, e, se as normas referidas no artigo 8.º não forem integralmente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis aos produtos;

c)

Das técnicas de controlo e de verificação do projecto e dos procedimentos e acções sistemáticas a utilizar no projecto dos produtos no que respeita à categoria dos produtos abrangida;

d)

Das técnicas correspondentes de fabrico, de controlo da qualidade e de garantia da qualidade e dos procedimentos e acções sistemáticas a utilizar;

e)

Dos controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico e da frequência com a qual serão efectuados;

f)

Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, entre outros;

g)

Dos meios para verificar a concretização da qualidade pretendida em matéria de projecto e de produto e o funcionamento eficaz do sistema da qualidade.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2. Os sistemas de qualidade que aplicarem a norma harmonizada correspondente (EN ISO 9001) gozam da presunção de conformidade com aqueles requisitos.

A equipa de auditoria deve incluir pelo menos um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia em causa. O processo de avaliação inclui uma visita às instalações do fabricante. A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante, ou o seu representante autorizado, deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema da qualidade modificado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir ao organismo notificado o acesso, para efeitos de inspecção, às instalações de projecto, fabrico, inspecção, ensaio e armazenagem, facultando-lhe as informações necessárias, particularmente:

a)

A documentação relativa ao sistema da qualidade;

b)

Os registos da qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao projecto, como resultados de análise, de cálculos, de ensaios, entre outros;

c)

Os registos da qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao fabrico, como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, entre outros.

4.3 - O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve fornecer ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4 - O organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado um ensaio, um relatório de ensaio.

5 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades competentes, por um período mínimo de 10 anos a partir da última data de fabrico do produto:

a)

A documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;

b)

As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;

c)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.

ANEXO XII — Avaliação da conformidade da produção relativamente a emissões de gases de escape e sonoras

1 - Para verificar a conformidade de uma família de motores, é retirada uma amostra de motores da série. O fabricante decidirá a dimensão (n) da amostra, de acordo com o organismo notificado.

2 - Procede-se seguidamente ao cálculo da média aritmética X dos resultados obtidos a partir da amostra para cada parâmetro regulamentado das emissões de gases de escape e sonoras. A série será considerada conforme aos requisitos, decisão de autorização, se for satisfeita a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2005/09/185a00/57275745.pdf))

ANEXO XIII — Documentação técnica fornecida pelo fabricante

A documentação técnica referida nos anexos III, V, VI, VII, VIII e X deve incluir todos os dados ou meios pertinentes utilizados pelo fabricante para assegurar que os produtos satisfazem os requisitos essenciais que lhes dizem respeito.

A documentação técnica deve permitir a compreensão da concepção, construção e funcionamento do produto e a avaliação da conformidade com os requisitos do presente diploma.

A documentação deve conter, na medida em que for relevante para a avaliação:

a)

Uma descrição geral do tipo;

b)

Desenhos de projecto e de construção e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, entre outros;

c)

Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;

d)

Uma lista das normas referidas no artigo 8.º, aplicadas no todo ou em parte, e a descrição das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais, se as normas mencionadas no referido artigo 8.º não tiverem sido aplicadas;

e)

Resultados dos cálculos de projecto efectuados, dos exames realizados, entre outros;

f)

Relatórios de ensaio ou cálculos, nomeadamente de estabilidade nos termos do n.º 2.2 e de flutuabilidade nos termos do n.º 2.3 dos requisitos essenciais (parte A do anexo I);

g)

Relatórios dos ensaios relativos a emissões de gases de escape, que demonstrem a sua conformidade com o n.º 2 dos requisitos essenciais (parte B do anexo I);

h)

Relatórios dos ensaios relativos a emissões sonoras ou dados sobre a embarcação de referência, que demonstrem a sua conformidade com o n.º 1 dos requisitos essenciais (parte C do anexo I).

ANEXO XIV — Declaração escrita de conformidade

1 - A declaração escrita de conformidade com o disposto no presente diploma deve acompanhar sempre:

a)

A embarcação de recreio e a mota de água e ser incluída em anexo ao manual do proprietário (n.º 1.5 da parte A do anexo I);

b)

Os componentes referidos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;

c)

Os motores de propulsão e ser incluída em anexo ao manual do proprietário (n.º 4 da parte B do anexo I).

2 - A declaração escrita de conformidade deve ser obrigatoriamente redigida na língua portuguesa e, opcionalmente, noutras línguas, e incluir os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do construtor e do seu mandatário, caso tenha sido constituído;

b)

Descrição do produto definido no n.º 1, incluindo marca, tipo e número de série, quando aplicável;

c)

Referências às normas harmonizadas pertinentes utilizadas ou referências às especificações a que respeita a declaração de conformidade;

d)

Se aplicável, as referências dos outros diplomas legais utilizados;

e)

Se aplicável, referência ao certificado de exame CE de tipo emitido por um organismo notificado;

f)

Se aplicável, nome e endereço do organismo notificado;

g)

Identificação do signatário com poder para vincular o construtor ou o seu mandatário.

3 - No respeitante a:

a)

Motores de propulsão interiores e com transmissão por coluna sem escape integrado;

b)

Motores homologados de acordo com a Directiva n.º 97/68/CE, que estejam em conformidade com a fase II prevista no n.º 4.2.3 do anexo I desta última directiva; e

c)

Motores homologados nos termos da Directiva n.º 88/77/CEE, a declaração de conformidade deve incluir, para além das informações referidas no n.º 2, uma declaração do fabricante atestando que o motor satisfaz os requisitos do presente diploma, em matéria de emissões de gases de escape, se for instalado numa embarcação de recreio de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante, e que o referido motor não poderá entrar em serviço enquanto a embarcação na qual vai ser instalado não for, se solicitado, declarada conforme às disposições pertinentes deste diploma.

ANEXO XV

Declaração do construtor, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.º (n.os 2 e 4 do artigo 5.º).

a)

A declaração do construtor, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado das embarcações semiacabadas, referida no n.º 2 do artigo 5.º, deve conter os seguintes elementos:

i)

Nome e endereço do construtor;

ii) Nome e endereço do mandatário do construtor, se houver, ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;

iii) Descrição da embarcação semiacabada mencionando nomeadamente a respectiva categoria de concepção;

iv) Declaração nos termos da qual a embarcação semiacabada se destina a ser completada por terceiros e preenche os requisitos essenciais aplicáveis na fase de construção em que se encontra.

b)

A declaração do construtor, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado dos componentes mencionados na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 4 do artigo 5.º, deve incluir os seguintes elementos:

i)

Nome e endereço do construtor;

ii) Nome e endereço do mandatário do construtor, se houver, ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;

iii) Descrição dos componentes;

iv) Declaração nos termos da qual os componentes preenchem os requisitos essenciais pertinentes.

ANEXO XVI — Categorias de concepção das embarcações de recreio

(n.º 2 do artigo 7.º)

(ver quadro no documento original)

Definições

A - «Oceânica» - categoria das embarcações concebidas para viagens longas em que o vento pode exceder a intensidade 8 (escala de Beaufort) e as vagas podem exceder uma altura de 4 m, mas, excluindo condições anormais, em que as embarcações são amplamente auto-suficientes.

B - «Ao largo» - categoria das embarcações concebidas para viagens ao largo em que o vento pode atingir a intensidade 8 e as vagas uma altura até 4 m, inclusive.

C - «Costeira» - categoria das embarcações concebidas para viagens em águas costeiras, baías, estuários, lagos e rios em que o vento pode atingir a intensidade 6 e as vagas uma altura até 2 m, inclusive.

D - «Em águas abrigadas» - categoria das embarcações concebidas para viagens em águas junto à costa, pequenas baías, lagos, rios e canais em que o vento pode atingir a intensidade 4 e as vagas uma altura até 0,3 m, inclusive, com vagas ocasionais levantadas pela passagem de embarcações, por exemplo, até uma altura de 0,5 m.

As embarcações de cada categoria devem ser concebidas e construídas de modo a suportar estes parâmetros no que respeita à estabilidade, à flutuabilidade e aos outros requisitos essenciais pertinentes enumerados no artigo 4.º do presente diploma e devem ter boas características de manobrabilidade.

ANEXO XVII — Critérios mínimos que os organismos notificados devem satisfazer

(n.º 2 do artigo 10.º)

1 - O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor ou o instalador, nem o mandatário de uma dessas pessoas. Não podem intervir, quer directamente quer como mandatários no projecto, fabrico, colocação no mercado ou manutenção dos produtos referidos. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo.

O organismo notificado deve ser independente e não pode ser controlado pelos fabricantes nem por fornecedores.

2 - O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e devem estar livres de quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados da sua verificação, em especial dos provenientes de pessoas interessadas nos resultados das verificações.

3 - O organismo deve dispor de pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações e deve ter acesso ao material necessário para verificações excepcionais.

4 - O pessoal encarregado das inspecções deve possuir uma boa formação técnica e profissional, um conhecimento satisfatório dos requisitos dos ensaios que efectua e uma prática adequada desses ensaios, a aptidão requerida para redigir os certificados, os registos e os relatórios necessários para autenticarem os resultados dos ensaios.

5 - Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado das inspecções. A remuneração de cada agente não deve ser fixada em função do número de ensaios efectuados nem dos resultados desses ensaios.

6 - O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja, nos termos da legislação em vigor, coberta pelo Estado ou que o Estado seja directamente responsável pelos ensaios.

7 - O pessoal do organismo está sujeito a sigilo profissional em relação a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções, excepto em relação às autoridades administrativas competentes, no âmbito do presente diploma ou de qualquer disposição legal que lhe dê efeito.

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