Decreto-Lei n.º 174/2005 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-05-07, Decreto-Lei n.º 67/2014 — Regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos…
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003
de 25 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinades substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), alterada pela Directiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro.
Sucede que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, relativo ao seu âmbito de aplicação, procedeu à incorrecta transposição do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.
Em concreto, o n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, exclui do seu âmbito de aplicação dos equipamentos eléctricos e electrónicos que, embora pertencentes às categorias definidas no seu anexo I-A, façam parte de outro tipo de equipamento não abrangido pela referida directiva. Em sentido inverso e em contradição com o disposto na referida directiva, a actual redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, exclui do seu âmbito de aplicação os equipamentos eléctricos e electrónicos que façam parte de outro tipo de equipamento abrangido pelas normas constantes daquele diploma.
O presente diploma visa assim proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, no sentido de corrigir a redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituçião, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
Os EEE que façam parte de outro tipo de equipamento não abrangido pelas normas constantes do presente diploma;
...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - João José Amaral Tomaz - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 10 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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