Decreto-Lei n.º 67/2014 — Regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos,

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-05-07
Última atualização 2016-11-05
Estado Revogada
Ministério Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Fonte DRE
artigos 49

Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Artigo 3.º — Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Acordo de financiamento», qualquer acordo ou mecanismo relativo ao empréstimo, locação ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente dos termos desse acordo ou disposição preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;

b)

«Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto;

c)

«Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento;

d)

«Centro de receção», a instalação licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, que integra a rede de recolha dos sistemas coletivos ou individuais de gestão e onde se procede à armazenagem e triagem de REEE;

e)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um EEE no mercado, em Portugal, enquanto atividade profissional;

f)

«Disponibilização no mercado», a oferta de um EEE para distribuição, consumo ou utilização no mercado, em Portugal, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

g)

«Dispositivo médico», qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:

i)

Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;

ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;

iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico;

iv) Controlo da conceção;

h)

«Dispositivo médico implantável ativo», qualquer dispositivo médico ativo que seja concebido para ser total ou parcialmente introduzido através de uma intervenção cirúrgica ou médica no corpo humano ou por intervenção médica num orifício natural, e destinado a ficar implantado,

i)

«Dispositivo médico para diagnóstico in vitro», qualquer dispositivo médico que consista num reagente, produto reagente, calibrador, material de controlo, conjunto, instrumento, aparelho, equipamento ou sistema, utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado in vitro para a análise de amostras provenientes do corpo humano, incluindo sangue e tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o objetivo de obter dados relativos ao estado fisiológico ou patológico, anomalias congénitas, determinação da segurança e compatibilidade com potenciais recetores, ou ao controlo de medidas terapêuticas, bem como os recipientes de amostras, que suportam ou não o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a conter e preservar diretamente amostras provenientes do corpo humano com vista a um estudo de diagnóstico in vitro;

j)

«Acessório», artigo que, embora não sendo um dispositivo médico, seja especificamente destinado pelo seu fabricante a ser utilizado em conjunto com um dispositivo, por forma a permitir a utilização deste de acordo com a sua finalidade;

k)

«Distribuidor», pessoa singular ou coletiva integrada no circuito comercial que disponibilize EEE no mercado, sendo que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente produtor, se atuar como tal na aceção constante da alínea v);

l)

«Eliminação», qualquer operação que não seja de valorização nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

m)

«Equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «EEE», os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para corrente alterna e 1 500 V para corrente contínua;

n)

«Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», grande conjunto de máquinas, de equipamentos e ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicação específica, instalados de forma permanente e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e sujeitos a manutenção por profissionais numa instalação de produção industrial ou numa instalação de investigação e desenvolvimento;

o)

«Frações de REEE», materiais separados através do tratamento de REEE, incluindo a descontaminação, desmantelamento ou qualquer outro processo de tratamento;

p)

«Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação de grandes dimensões de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que, cumulativamente:

i)

Sejam montados, instalados e desmontados por profissionais;

ii) Se destinem a ser permanentemente utilizados como elementos de um edifício ou de uma estrutura numa localização própria predefinida; e

iii) Apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente concebido para o efeito;

q)

«Máquinas móveis não rodoviárias», máquinas que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo cujo funcionamento necessita de mobilidade ou de movimento contínuo ou semicontínuo entre uma sucessão de locais de trabalho fixos;

r)

«Ponto de recolha», local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de REEE como parte do processo de recolha, e que integra a rede de recolha dos sistemas coletivos ou individuais de gestão;

s)

«Ponto de retoma», o local do estabelecimento de comercialização e ou de distribuição de EEE que retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os REEE, e onde se procede à sua armazenagem preliminar como parte do processo de recolha;

t)

«Preparação para reutilização», as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que assumam a natureza de resíduos são preparados para serem utilizados novamente, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;

u)

«Prevenção», a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i)

A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

v)

«Produtor», pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda efetuada por comunicação à distância nos termos do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/2008, de 26 de março, 82/2008 de 20 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 24/2014, de 14 de fevereiro, ou de afetação a uso próprio, não incluindo quem proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor na aceção das subalíneas seguintes:

i)

Esteja estabelecida no território nacional e fabrique EEE sob nome ou marca próprios, ou mande conceber ou fabricar EEE e os comercialize sob nome ou marca próprios em Portugal;

ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, em Portugal, sob nome ou marca próprios, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no equipamento, conforme se prevê na subalínea anterior;

iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado EEE provenientes de um país terceiro ou de outro país da União Europeia;

iv) Proceda à venda de EEE, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares em Portugal e esteja estabelecida noutro país da União Europeia ou num país terceiro;

w)

«Reciclagem», qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

x)

«Recolha», a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

y)

«Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;

z)

«Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias, misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo no processo de tratamento, sendo que uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser controlado para verificar que o tratamento é seguro em termos ambientais;

aa) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

bb) «Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «REEE», quaisquer EEE que constituam resíduos, na aceção da definição da alínea anterior, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;

cc) «Resíduo perigoso», resíduos que apresentam uma ou mais das características de perigosidade constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto;

dd) «Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ee) «REEE provenientes de utilizadores particulares», REEE provenientes do setor doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico, sendo que os resíduos de EEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

ff) «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto;

gg) «Valorização», qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.

Capítulo II — Gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Secção I — Disposições gerais

Artigo 4.º — Princípios de conceção

1 - Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, designadamente, no que respeita à proteção do ambiente e ou aos requisitos de segurança.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.

Artigo 5.º — Metas nacionais de recolha

1 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes na recolha seletiva de REEE, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, contribuem, nos termos a definir nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas coletivos, para as seguintes metas nacionais de recolha:

a)

Até 31 de dezembro de 2015: pelo menos 4 quilogramas por habitante e por ano de REEE provenientes de utilizadores particulares, ou a quantidade média de REEE recolhidos nos três anos anteriores, conforme o maior destes valores;

b)

A partir de 2016: 45 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;

c)

A partir de 2019: 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou, alternativamente, 85 % dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares.

2 - No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da quantidade de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na alínea c) do número anterior.

3 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha.

4 - As orientações previstas no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.

Artigo 6.º — Objetivos de valorização

1 - No que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente e enviados para tratamento, devem ser obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, devem adotar as medidas necessárias para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no n.º 6 do artigo 17.º

3 - O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é calculado, para cada categoria, dividindo o peso das frações de REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem/preparação para reutilização, após tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, expresso em percentagem, não sendo consideradas as atividades preliminares, nomeadamente a triagem e a armazenagem que precedem a valorização.

4 - A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo dos objetivos mínimos de valorização, a fim de garantir condições uniformes de aplicação.

5 - As orientações previstas no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.

6 - Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos no n.º 1, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, devem manter registos do peso de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de recolha, entrem e saiam das instalações de tratamento e que entrem na instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para reutilização.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos operadores licenciados para o tratamento de REEE, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, devem garantir a rastreabilidade dos REEE recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das respetivas frações, até à saída da instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para reutilização.

Artigo 7.º — Proibição de colocação e disponibilização no mercado

1 - É proibida a colocação no mercado de EEE quando:

a)

O produtor não se encontre devidamente registado;

b)

O produtor não tenha, para a categoria de EEE em concreto, um sistema individual autorizado e não tenha transferido a responsabilidade pela gestão dos REEE para uma entidade gestora do sistema coletivo.

2 - É proibida a disponibilização de EEE no mercado quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Secção II — Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Artigo 8.º — Recolha seletiva

1 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, devem tomar medidas para garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, devem estruturar uma rede de recolha com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados e a assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e devem incluir nos seus planos de sensibilização, informação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.

Artigo 9.º — Regras gerais para a recolha e o transporte

1 - A recolha e o transporte de REEE recolhidos seletivamente devem ser efetuados de forma a proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas.

2 - A armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 31 de agosto.

3 - As entidades que efetuem operações de recolha e transporte estão sujeitas ao cumprimento de requisitos mínimos de qualidade e eficiência a serem estabelecidos pela APA, I. P.

4 - Os requisitos mínimos de qualidade e eficiência previstos no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.

5 - Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos, respetivamente, dos artigos 23.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, devendo contudo satisfazer os requisitos de armazenagem previstos no n.º 1 do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

6 - Excluem-se do disposto no número anterior os pontos de retoma que procedem à recolha de REEE a título voluntário, não decorrente das obrigações legais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º, quando essa recolha não ocorra no âmbito de uma relação contratual com uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º

7 - Os REEE recolhidos devem ser encaminhados para os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, ou para operadores licenciados para o tratamento de REEE qualificados nos termos do n.º 5 do artigo 13.º, incluindo entidades qualificadas para efeitos de preparação para reutilização.

Artigo 10.º — Regras específicas para a recolha

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, estão autorizadas a proceder à recolha de REEE, para além das entidades previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 17.º, outras entidades que procedam à recolha no âmbito de campanhas ou ações de acordo com os requisitos especificados no número seguinte.

2 - As entidades que pretendam desenvolver ações ou campanhas de recolha de REEE devem:

a)

Solicitar à APA, I. P., autorização prévia, que inclua a informação prevista no número seguinte;

b)

Assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis à recolha, transporte e armazenagem de REEE;

c)

Assegurar que os REEE são encaminhados para tratamento adequado, nos termos do artigo 12.º;

d)

Proceder ao registo de informação nos termos do artigo 33.º

3 - A informação a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

O objeto da proposta e a caracterização dos REEE;

b)

O circuito de gestão dos resíduos a adotar;

c)

Os objetivos de gestão e as respetivas metas;

d)

A metodologia de monitorização a adotar;

e)

A apresentação de documentos demonstrativos da viabilidade da proposta.

4 - As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes, estão isentas da autorização da APA, I. P., devendo as entidades gestoras informar a APA, I. P., previamente à realização dessas ações ou campanhas.

5 - A APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE autorizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 11.º — Regras específicas para o transporte

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, podem transportar REEE, as seguintes entidades:

a)

Produtor de REEE;

b)

Operador de gestão de resíduos;

c)

Empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem subcontratadas pelos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º;

d)

Distribuidores, atuando nos termos das alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 17.º

2 - O transporte de REEE deve ser acompanhado da correspondente guia de acompanhamento de resíduos, prevista na Portaria n.º 335/97, de 16 de maio.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos de guia de acompanhamento de resíduos:

a)

O transporte previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º;

b)

O transporte entre o ponto de retoma e outro local pertencente à mesma entidade onde se procede à armazenagem preliminar dos REEE como parte do processo de recolha;

c)

O transporte entre o ponto de recolha e o centro de receção.

Secção III — Tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Artigo 12.º — Tratamento adequado
Artigo 13.º — Regras para o tratamento

1 - A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.

2 - As instalações onde se realizam operações de armazenagem e de tratamento de REEE respeitam os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo IV ao presente decreto-lei.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita ao cumprimento de requisitos mínimos de qualidade e eficiência a estabelecer pela APA, I. P.

4 - Os requisitos mínimos de qualidade e eficiência previstos no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.

5 - Os operadores licenciados para o tratamento de REEE são qualificados pela APA, I. P., de acordo com os requisitos mínimos de qualidade técnica e eficiência a estabelecer nos termos do n.º 3, com vista, nomeadamente à consecução dos objetivos de valorização previstos no artigo 6.º

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores licenciados para o tratamento de REEE estão sujeitos a uma obrigação de reporte anual de informação devidamente auditada, nos termos a estabelecer pela APA, I. P.

Artigo 14.º — Preparação para reutilização

1 - A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os centros de receção devem assegurar a separação dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos seletivamente, nomeadamente concedendo o acesso, no âmbito de acordos de cooperação, a entidades qualificadas nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

2 - Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior que se verifique não estarem em condições de ser reutilizados, retornam ao centro de receção de origem, caso contrário, recai sobre a entidade qualificada a responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado e de garantir a rastreabilidade da informação.

3 - Os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior, aplicáveis especificamente à atividade de preparação para reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:

a)

Identificação como produto reutilizado;

b)

Segurança dos utilizadores;

c)

Eficiência energética equivalente aos produtos novos, sempre que a estes for exigida, nos termos da lei;

d)

Cumprimento da restrição de substâncias perigosas, nos termos da legislação aplicável;

e)

Informação adequada aos utilizadores.

4 - Nas atividades de preparação para reutilização para fins sociais ou humanitários, realizadas exclusivamente no âmbito de contratos com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE, o licenciamento previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por uma garantia de conformidade com os requisitos exigidos à preparação para reutilização definidos nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, desde que seja previamente comunicado à APA, I. P., mediante a apresentação, pela entidade gestora, do respetivo contrato e da garantia de conformidade.

Secção IV — Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Artigo 15.º — Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 16.º — Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos serem resíduos

1 - As transferências de EEE usados que se suspeite por motivos devidamente fundamentados serem REEE, estão sujeitas à verificação prévia dos requisitos mínimos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Na ausência de provas de que um objeto constitui um EEE usado e não um REEE, nos termos do número anterior, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os custos das análises e inspeções adequadas, incluindo os custos de armazenagem, devem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a outras pessoas envolvidas na transferência.

Capítulo III — Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Artigo 17.º

Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares

1 - Os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos REEE que detenham, nomeadamente procedendo à sua entrega na rede de recolha seletiva, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 30.º

2 - Os distribuidores estão obrigados a assegurar:

a)

A receção de REEE gratuitamente para os utilizadores finais, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;

b)

Nas lojas retalhistas com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores finais e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nas lojas retalhistas ou nas suas imediações;

c)

O transporte dos REEE recebidos até aos operadores licenciados para o tratamento de REEE;

d)

Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte de REEE até às suas instalações ou diretamente para operadores licenciados para o tratamento de REEE.

3 - Os distribuidores podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número anterior, desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, I. P., aprovar essas isenções e disponibilizar ao público as respetivas avaliações.

4 - A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos distribuidores entregar esses REEE, no mínimo, sem encargos.

5 - A constituição da rede de recolha seletiva deve ser programada de acordo com um princípio de progressividade, tendo em conta as metas nacionais de recolha fixadas no artigo 5.º e os requisitos estabelecidos no n.º 8, e estruturada a partir da conjugação dos seguintes intervenientes:

a)

Municípios, associações de municípios e empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais, adiante designados por Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), com competência na recolha de resíduos urbanos;

b)

Distribuidores, que asseguram a recolha de REEE, por obrigação legal, nos termos da alínea a) do n.º 2;

c)

Distribuidores, que asseguram a recolha de REEE, por obrigação legal, nos termos da alínea b) do n.º 2.

6 - Cabe aos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, a responsabilidade pela definição e estruturação de uma rede de recolha seletiva de REEE, constituída nos termos do número anterior, podendo ainda prever a inclusão de outros pontos de retoma ou pontos de recolha de REEE.

7 - Sem prejuízo da separação dos REEE a preparar para reutilização, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista no número anterior devem ser encaminhados para centros de receção onde se procede à sua triagem por categorias, para efeitos de transporte para uma instalação de tratamento.

8 - A rede de recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos constantes no presente decreto-lei quando preencha, pelo menos, os seguintes requisitos:

a)

Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e numa lógica de proximidade com a população;

b)

Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;

c)

Contribua para integridade dos REEE;

d)

Previna riscos para o ambiente, a saúde pública e a segurança das pessoas e bens.

9 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, os SGRU e os distribuidores não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os manuseia devido a contaminação.

10 - Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um registo da ocorrência junto do centro de coordenação e registo previsto no n.º 2 do artigo 35.º, cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento desses resíduos nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.

Artigo 18.º

Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares

1 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de triagem e armazenagem dos REEE provenientes de utilizadores particulares, nos centros de receção, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, podendo a APA, I. P., proceder a uma consulta prévia a entidades que se constituam como partes interessadas.

2 - O financiamento previsto no número anterior deve ter em conta critérios de eficiência do centro de receção e penalizar os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE, nos termos do despacho previsto no número anterior.

3 - Cabe aos produtores o financiamento das operações de transporte de REEE a partir da rede de recolha seletiva prevista no n.º 6 do artigo anterior.

4 - Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior, em função de determinados quantitativos mínimos e ou da sua distância aos centros de receção.

5 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues na rede de recolha prevista no n.º 6 do artigo anterior.

6 - O financiamento previsto no número anterior deve ter em conta nomeadamente critérios de eficiência do operador de gestão de resíduos e prever os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE, nos termos a definir na licença a atribuir às entidades gestoras licenciadas.

7 - No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos nos n.os 1, 3 e 5, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema coletivo.

8 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos nos n.os 1, 3 e 5 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.

Artigo 19.º

Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares

1 - Os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder ao encaminhamento dos REEE que detenham através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º ou de um operador licenciado para o tratamento de REEE.

2 - Cabe aos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares.

Artigo 20.º

Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares

1 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema coletivo.

2 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou que desempenhem a mesma função, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE previstos no número anterior deve ser assumida pelos produtores no momento do fornecimento.

3 - Se os REEE não forem substituídos nos termos do número anterior, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão previstos no n.º 1 deve ser assumida pelos utilizadores não particulares.

4 - Os produtores e os utilizadores não particulares podem celebrar acordos que prevejam outros métodos de financiamento em derrogação do previsto nos n.os 2 e 3.

Artigo 21.º — Representante autorizado

1 - Um produtor, na aceção das subalíneas i) a iii) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, que esteja estabelecido noutro país da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - Um produtor, na aceção da subalínea iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, deve nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - Um produtor estabelecido em Portugal e que venda EEE através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares noutro Estado-Membro no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse país como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor no território desse Estado-Membro.

4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, a apresentar ao centro de coordenação e registo com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua vigência.

5 - O mandato previsto no número anterior deve respeitar o modelo constante do anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e assegurar que o representante autorizado é legalmente responsável pelo cumprimento das obrigações nele previstas.

6 - No termo do mandato referido no número anterior, o produtor, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º

7 - O agente económico que seja produtor na aceção das subalíneas i) a iii) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os EEE relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe assistiram em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.

8 - Para efeitos de controlo do previsto no número anterior, o representante autorizado deve:

a)

Fornecer, no âmbito do registo de produtor, as informações preconizadas no n.º 4 do artigo 32.º;

b)

Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.

9 - As entidades gestoras dos sistemas coletivos, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel de representante autorizado.

Capítulo IV — Sistemas de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Secção I — Sistema coletivo de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Artigo 22.º — Sistema coletivo

1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores podem optar por transferir a responsabilidade pela gestão dos REEE para uma entidade gestora de um sistema coletivo, licenciada nos termos do artigo 26.º

2 - Os produtores podem transferir para uma ou várias entidades gestoras de um sistema coletivo a responsabilidade pela gestão REEE de uma determinada categoria ou categorias, assumindo, através de um sistema individual, a responsabilidade pela gestão dos restantes REEE.

3 - A transferência de responsabilidade de cada produtor para uma entidade gestora é objeto de contrato escrito.

4 - O contrato previsto no número anterior prevê, obrigatoriamente:

a)

As características dos EEE abrangidos;

b)

As prestações financeiras e a sua forma de atualização;

c)

A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica, por parte do produtor, e a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à dimensão do produtor;

d)

A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas e os respetivos resultados alcançados, particularmente no que se refere às categorias de EEE que dizem respeito ao produtor;

e)

As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato, as quais devem ser proporcionadas face à dimensão do produtor;

f)

A possibilidade de rescisão anual por parte do produtor;

g)

A transferência de responsabilidade nos termos do n.º 7 do artigo 32.º e ou do n.º 3 do artigo 33.º caso seja essa a opção do produtor;

h)

A obrigação dos produtores transmitirem a informação às instalações de tratamento nos termos previstos no artigo 31.º;

i)

A obrigação dos produtores participarem e colaborarem nas medidas de prevenção a prever no plano de prevenção de REEE da entidade gestora.

Artigo 23.º — Natureza e composição da entidade gestora

1 - A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária.

2 - Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua atividade ou atividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.

3 - A composição da entidade gestora deve ser assegurada, exclusiva e obrigatoriamente, por um conjunto de produtores de EEE que exerçam a respetiva atividade a título principal.

Artigo 24.º — Competências da entidade gestora

As entidades gestoras dos sistemas coletivos contribuem para o cumprimento dos objetivos de gestão previstos no presente decreto-lei, nos termos a definir nas suas licenças, devendo, para o efeito:

a)

Estabelecer contratos com produtores, estimulando a sua adesão e fidelização ao sistema coletivo;

b)

Estruturar uma rede de recolha seletiva, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º, que garanta a cobertura de todo o território nacional, em conformidade com os requisitos fixados no n.º 8 do mesmo artigo;

c)

Estruturar uma rede de operadores de transporte e de tratamento, tendo em conta os princípios da autossuficiência e proximidade, bem como o princípio da hierarquia de gestão de resíduos, desde que as opções adotadas se justifiquem pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e gestão dos REEE;

d)

Estabelecer contratos com os centros de receção, operadores de transporte e operadores de tratamento;

e)

Assegurar o tratamento adequado dos REEE, assim como dos seus componentes e materiais, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de REEE e a utilização das melhores técnicas disponíveis de tratamento;

f)

Assegurar um efetivo controlo e monitorização do sistema coletivo, nomeadamente no que diz respeito ao fluxo de REEE e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento periódico da atividade dos diversos intervenientes no sistema;

g)

Promover a sensibilização, informação e educação dos diversos intervenientes no ciclo de vida dos EEE;

h)

Promover o desenvolvimento de projetos de investigação e desenvolvimento orientados para a melhoria de processos relevantes no âmbito da prevenção e gestão de REEE.

Artigo 25.º — Financiamento da entidade gestora

1 - A entidade gestora é financiada através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores em função da quantidade e das características dos EEE colocados no mercado, sendo os valores das prestações financeiras obtidos por via da fórmula a ser fixada em sede de licença a atribuir à entidade gestora nos termos do artigo seguinte.

2 - Para a definição da fórmula prevista no número anterior e respetivos pressupostos, a APA, I. P., pode proceder à consulta de outras entidades que se constituam como partes interessadas.

3 - A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores da prestação financeira por aplicação direta da fórmula prevista no n.º 1, transmitindo-os à APA, I. P., com antecedência mínima de 30 dias, para publicitação no seu sítio na Internet.

4 - Compete à APA, I. P., a realização de auditorias sobre a informação transmitida nos termos do número anterior.

5 - A fórmula prevista no n.º 1 pode ser revista anualmente, no seguimento de proposta da entidade gestora a apresentar à APA, I. P., até 30 de setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, carecendo de aprovação por despacho dos membros do governo com atribuições nas áreas do ambiente e da economia.

6 - Sem prejuízo do número anterior e caso a evolução das circunstâncias o aconselhe, a APA, I. P., pode determinar a abertura do procedimento de revisão da fórmula prevista no n.º 1.

7 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1.

8 - A entidade gestora deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos EEE e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias valiosas que eles contêm.

9 - A entidade gestora deve prever condições específicas a acordar com os produtores face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de EEE no mercado, nos termos a definir na sua licença.

10 - A entidade gestora deve desenvolver e implementar mecanismos apropriados para assegurar o reembolso dos valores de prestação financeira aos produtores, no caso de os EEE serem transferidos para colocação no mercado fora do território nacional.

Artigo 26.º — Licenciamento da entidade gestora

1 - A atividade das entidades gestoras carece de licença, a atribuir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.

2 - Compete à APA, I. P., instruir e coordenar o procedimento de licenciamento, no âmbito do qual aprecia o requerimento previsto no número seguinte e avalia a capacidade técnica e financeira da entidade gestora.

3 - Para efeitos do previsto no n.º 1, a entidade gestora apresenta à APA, I. P., e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) um requerimento que demonstre a sua capacidade técnica e financeira para a gestão de REEE, instruído com os seguintes elementos:

a)

Estatutos constitutivos;

b)

Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;

c)

Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema coletivo;

d)

Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores aderentes da entidade gestora;

e)

Detalhe sobre as regras previstas para disseminar informações importantes para os produtores aderentes da entidade gestora de forma precisa e oportuna;

f)

Tipos e características técnicas dos EEE abrangidos;

g)

Previsão das quantidades de EEE a colocar no mercado, em Portugal, pelos produtores aderentes, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;

h)

Previsão das quantidades de REEE a recolher, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;

i)

Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;

j)

Definição e estruturação da rede de sistemas de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de REEE recolhidos;

k)

Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos REEE, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de REEE e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;

l)

Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema, incluindo a contratualização com os municípios e distribuidores, e o modo como se propõe assegurar a recolha dos REEE recebidos por estes;

m)

Condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para a gestão de REEE e de outros fluxos específicos de resíduos;

n)

Esquema de monitorização e controlo do sistema, que garanta a gestão da informação relativa aos produtores, locais de recolha, operadores de transporte e de tratamento e respetivos quantitativos de EEE colocados no mercado e de REEE recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes do tratamento, incluindo a informação prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º;

o)

Definição de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização, informação e educação;

p)

Definição de uma verba destinada ao financiamento de projetos de investigação e desenvolvimento;

q)

Estratégia no âmbito da prevenção da produção de REEE, incluindo a reutilização;

r)

Fórmula de determinação dos valores de prestação financeira, prevista no n.º 1 do artigo anterior, e respetivos pressupostos, incluindo os pressupostos de determinação do financiamento a atribuir aos centros de receção dos SGRU e da distribuição e aos operadores responsáveis pelo tratamento de REEE, tendo em conta o previsto nos n.os 2 e 6 do artigo 18.º;

s)

Descrição do circuito económico concebido para a gestão dos REEE, incluindo informação detalhada relativa aos diversos fluxos financeiros e as bases relativas à receita ou custo associado aos vários destinos possíveis, nomeadamente a reciclagem e a valorização, incluindo a preparação para reutilização.

4 - No âmbito do requerimento previsto no número anterior, a entidade gestora deve evidenciar que realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema coletivo, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas nas alíneas l) e m) do número anterior.

Artigo 27.º — Obrigações de informação

1 - Para efeitos de acompanhamento do sistema coletivo, a entidade gestora deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na sua licença:

a)

Um relatório anual de atividades, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, evidenciando as ações executadas e respetivos resultados;

b)

Um relatório trimestral de atividade, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que reporta, contendo os indicadores de desempenho devidamente atualizados.

2 - Sem prejuízo das obrigações de informação previstas no número anterior, a entidade gestora procede ao registo anual de informação no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, bem como à prestação de informação adicional sempre que formalmente solicitada pela APA, I. P.

3 - A entidade gestora deve publicitar no seu sítio na Internet informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes no sistema coletivo, nos termos a definir na sua licença.

4 - A entidade gestora deve demonstrar anualmente a satisfação e o cumprimento das obrigações do sistema coletivo com informação devidamente auditada por entidade independente, nas vertentes técnica-ambiental e económico-financeira, de acordo com os requisitos a definir pela APA, I. P.

5 - Sem prejuízo do número anterior, e sempre que considere necessário e de acordo com os requisitos por si definidos, a APA, I. P., pode determinar a realização de auditorias, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º-A do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, cujos custos são suportados pela entidade gestora.

Artigo 28.º — Mecanismo de compensação entre entidades gestoras

1 - Sempre que uma entidade gestora assume a responsabilidade pela gestão de REEE da competência de outra entidade gestora, por referência à respetiva quota de mercado, aquela tem direito a ser compensada.

2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma câmara de compensação, a funcionar no âmbito das competências do centro de coordenação e registo previsto no capítulo VII.

Secção II — Sistema individual de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Artigo 29.º — Sistema individual

1 - Em alternativa ao sistema coletivo previsto no artigo 22.º, os produtores de EEE podem optar por assumir as suas obrigações, no âmbito do presente decreto-lei, a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica da APA, I. P.

2 - O regime estabelecido para o sistema coletivo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de REEE, nos termos a definir pela APA, I. P.

3 - Os produtores que optem pela gestão de REEE a título individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma garantia bancária a favor da entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º, nos termos estabelecidos pela APA, I. P., ou de conta bancária bloqueada no momento em que o EEE é colocado no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão de REEE recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.

Capítulo V — Sensibilização e informação

Artigo 30.º — Sensibilização e informação dos utilizadores

1 - Os produtores podem discriminar nas tabelas de preços e na fatura de venda de EEE os custos de gestão dos respetivos resíduos, não podendo exceder os custos reais, sendo esta faculdade aplicável ao longo de toda a cadeia de comércio até ao utilizador final.

2 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, bem como os distribuidores, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda e ou através de campanhas de sensibilização, sobre:

a)

A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados e de proceder à sua recolha seletiva;

b)

A sua contribuição para a reutilização de EEE e para a reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;

c)

A rede de recolha seletiva;

d)

Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana resultantes da presença de substâncias perigosas nos EEE;

e)

O significado do símbolo apresentado no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

f)

As funções do sistema de gestão de REEE adotado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências legais bem como a sua proximidade com os utilizadores finais, devem igualmente colaborar na sensibilização e informação destes.

4 - Os distribuidores e os SGRU devem manter um registo que evidencie as ações desenvolvidas nos termos dos n.os 2 e 3, disponibilizando-os mediante solicitação da APA, I. P., da DGAE ou das entidades fiscalizadoras.

5 - Os EEE colocados no mercado, em Portugal, devem ostentar uma marcação com o símbolo apresentado no anexo VII ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do n.º 5 do artigo 31.º

6 - Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número anterior, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.

Artigo 31.º — Informação para instalações de tratamento

1 - Os produtores na aceção da subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, devem disponibilizar, a título gratuito, por iniciativa própria ou a pedido das entidades que efetuam a preparação para reutilização ou das instalações de tratamento e reciclagem, as necessárias informações sobre a preparação para reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE colocado no mercado.

2 - As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas em língua portuguesa ou, em alternativa, inglesa, espanhola ou francesa, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos, no prazo de um ano a contar da data de colocação do EEE no mercado.

3 - A informação mencionada no n.º 1 deve identificar, desde que possa ser razoavelmente solicitada por qualquer pessoa que desenvolva operações de gestão de resíduos:

a)

Os diversos componentes e materiais dos EEE;

b)

A localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE.

4 - Os produtores, na aceção das subalíneas ii) a iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada aos centros que efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e reciclagem, nos termos e prazos previstos nos n.os 2 e 3.

5 - Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, devem ostentar uma marca que permita distingui-los dos EEE colocados no mercado antes da referida data, consistindo essa marca numa barra preta colocada por baixo do símbolo apresentado no anexo VII ao presente decreto-lei, de acordo com as especificações da norma europeia EN 50419.

Capítulo VI — Obrigações de registo

Artigo 32.º — Registo de produtores

1 - Todos os produtores de EEE, independentemente do sistema de gestão de REEE por que optarem, estão sujeitos a uma obrigação de registo, de forma a tornar possível acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e dos objetivos fixados no presente decreto-lei.

2 - Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º, deve introduzir no ato de registo as informações estabelecidas na parte A do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, comprometendo-se a atualizá-las conforme necessário.

3 - Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º, deve fornecer periodicamente as informações estabelecidas na parte B do anexo VIII ao presente decreto-lei.

4 - Sem prejuízo do número anterior, o representante autorizado deve fornecer periodicamente informação sobre os distribuidores nacionais a quem fornece EEE, bem como as respetivas quantidades e categorias de EEE colocadas no mercado.

5 - Os produtores devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem e nos documentos de transporte.

6 - Os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância, tal como definidos na subalínea iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, também estão sujeitos às obrigações constantes nos números anteriores.

7 - Os produtores podem cumprir as obrigações previstas nos n.os 2 e 3 individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada.

Artigo 33.º — Registo de intervenientes na recolha

1 - Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE estabelecidas no artigo 5.º, estão sujeitos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:

a)

Produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º;

b)

Distribuidores;

c)

Operadores de gestão de resíduos;

d)

Sistemas de gestão de resíduos urbanos;

e)

Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

f)

Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE.

2 - Para efeitos do reporte periódico previsto no número anterior, os intervenientes na recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de três anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.

3 - As entidades sujeitas a registo previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 podem cumprir a obrigação de reporte periódico de informação por via das entidades gestoras licenciadas nos termos do artigo 26.º, desde que tal esteja previsto em sede contratual.

Artigo 34.º — Entidade competente para o registo

1 - As funções de registo de produtores e de registo de intervenientes na recolha de REEE previstas, respetivamente, nos artigos 32.º e 33.º, são exercidas pela entidade referida no n.º 2 do artigo seguinte.

2 - A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres de informação dos operadores económicos, está sujeita ao regime geral de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Capítulo VII — Centro de coordenação e registo

Artigo 35.º — Natureza e constituição

1 - As competências previstas no artigo 38.º são asseguradas por um centro de coordenação e registo, constituído para o efeito e composto, exclusivamente, pelas entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE e por associações de produtores e de distribuidores que, individualmente, representem todas as categorias de EEE.

2 - O centro de coordenação e registo é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, cujos resultados contabilísticos devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua atividade ou atividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.

3 - A entidade referida no número anterior fica vinculada ao dever de confidencialidade das informações que constituam segredo comercial ou industrial, bem como à notificação prévia do tratamento de dados pessoais à Comissão Nacional de Proteção de Dados nos termos previstos nos artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - O centro de coordenação e registo deve estar licenciado e operacional no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 36.º — Financiamento do centro de coordenação e registo

Todos os intervenientes na atividade do centro de coordenação e registo são corresponsáveis pelo seu financiamento, nos termos a definir na licença prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 37.º — Licenciamento do centro de coordenação e registo

1 - O exercício da atividade de centro de coordenação e registo pela entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º carece de licença, a conceder por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.

2 - A concessão da licença prevista no número anterior depende da capacidade técnica e financeira da entidade para a realização das funções em causa.

3 - Para efeitos de obtenção da licença prevista no n.º 1, a entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º apresenta à APA, I. P., no prazo de quatro meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, um requerimento que demonstre a sua capacidade técnica e financeira, instruído designadamente com os seguintes elementos:

a)

Estatutos constitutivos;

b)

Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;

c)

Modelo organizacional;

d)

Objeto e âmbito da atividade;

e)

Descrição pormenorizada dos procedimentos de registo de informação por parte dos vários intervenientes;

f)

Mecanismos de tratamento de informação;

g)

Modelo de financiamento;

h)

Mecanismos de monitorização e controlo;

i)

Procedimentos de articulação com outras entidades relevantes para a atividade do centro de coordenação e registo;

j)

Procedimentos de informação periódica à APA, I. P., às entidades fiscalizadoras e a outras entidades públicas com atribuições em matéria de gestão de REEE;

k)

Meios de disponibilização pública da informação recolhida e dos resultados da atividade;

l)

Mecanismos para garantir a integridade, segurança e confidencialidade do sistema.

4 - O licenciamento previsto no n.º 1 está sujeito ao pagamento de uma taxa fixada em EUR 25 000,00, destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, aplicando-se igualmente uma taxa de averbamento resultante da alteração das condições da licença, fixada em EUR 1 000,00.

Artigo 38.º — Competências do centro de coordenação e registo

1 - Compete ao centro de coordenação e registo:

a)

Registar os produtores de EEE, nos termos do artigo 32.º;

b)

Registar os intervenientes na recolha de REEE, nos termos do artigo 33.º;

c)

Implementar e gerir o mecanismo de compensação entre entidades gestoras, nos termos do artigo 28.º;

d)

Coordenar ações de interesse geral no âmbito da gestão de REEE;

e)

Assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades previstas nas alíneas anteriores.

2 - No âmbito da competência prevista na alínea a) do número anterior, devem ser garantidas, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Assegurar o registo obrigatório de produtores de EEE, disponibilizando um sistema de registo eficiente e expedito, em língua portuguesa e também em língua inglesa, que permita aos produtores, incluindo os que fornecem EEE através de venda por comunicação à distância, introduzir, por via eletrónica, as informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º;

b)

Executar todas as atividades conexas com o registo, nomeadamente o tratamento de informação relativa às categorias e quantidades (em unidades e peso) de EEE colocados no mercado;

c)

Aferir e acompanhar a evolução das quotas de mercado dos sistemas coletivos e individuais de gestão de REEE;

d)

Gerir a obrigação de apresentação de mandato por parte do produtor que nomeie um representante autorizado, nos termos do artigo 21.º;

e)

Desenvolver e colaborar em ações com o objetivo de identificar produtores não registados e cancelar o registo de produtores em incumprimento, comunicando às entidades públicas competentes as violações da obrigação de registo;

f)

Gerir as garantias financeiras aplicáveis aos sistemas individuais, prestadas nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;

g)

Promover a cooperação administrativa e a troca de informações com as entidades congéneres de registo europeias, privilegiando os meios eletrónicos de comunicação, e prever ligações aos registos dessas entidades no seu sítio na Internet.

3 - No âmbito da competência prevista na alínea b) do n.º 1 devem ser garantidas, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Assegurar o registo obrigatório das entidades intervenientes na recolha de REEE, disponibilizando um sistema de registo eficiente e expedito, que permita introduzir, por via eletrónica, as informações relevantes;

b)

Executar todas as atividades conexas com o registo, nomeadamente o tratamento de informação relativa às quantidades de REEE recolhidos;

c)

Prestar apoio à APA, I. P., na aferição da meta de recolha nacional e no controlo do cumprimento das responsabilidades de recolha atribuídas aos diversos intervenientes;

d)

Registo dos REEE recusados nos termos do n.º 10 do artigo 17.º e devida informação à APA, I. P.

4 - No âmbito da competência prevista na alínea c) do n.º 1 devem ser garantidas, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Estruturar e organizar uma câmara de compensação, constituída exclusivamente por representantes das entidades gestoras, que permita gerir de forma eficaz o mecanismo de compensação;

b)

Estabelecer um modelo de operacionalização do mecanismo de compensação, incluindo a definição do respetivo algoritmo de alocação e a natureza da compensação;

c)

Definir um algoritmo de alocação que reflita, entre outros aspetos:

i)

Critérios geográficos, como o âmbito territorial integral e o tipo de meio (urbano, semiurbano, rural);

ii) A densidade populacional;

iii) As categorias de REEE recolhidos face às correspondentes quotas de mercado;

iv) As recolhas em canais complementares;

d)

Gerir a alocação das recolhas de REEE aos sistemas de gestão individuais e coletivos, assegurando condições operacionais harmonizadas e equitativas;

e)

Mediar e supervisionar a efetivação das compensações entre entidades gestoras.

5 - No âmbito da competência prevista na alínea d) do n.º 1 devem ser garantidas, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Elaborar uma estratégia de sensibilização e informação nacional e coordenar a participação dos produtores em ações comuns;

b)

Coordenar a participação dos produtores em projetos de investigação e desenvolvimento e em estudos técnicos de interesse geral para a gestão de REEE;

c)

Coordenar outras ações nacionais de interesse geral no âmbito do fluxo de gestão de REEE, nomeadamente relacionadas com a eco-conceção dos EEE e a prevenção;

d)

Participar na definição de requisitos e procedimentos harmonizados, nomeadamente as regras para o cálculo da meta de recolha e dos objetivos de valorização, os requisitos de qualidade e eficiência para a recolha e o tratamento de REEE, incluindo a preparação para reutilização, e o desenvolvimento de critérios técnicos de modulação das prestações financeiras;

e)

Implementar e gerir uma base de dados nacional relativa aos locais de recolha, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º

Artigo 39.º — Obrigações de informação

1 - Para efeitos de acompanhamento da atividade do centro de coordenação e registo, a entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na sua licença:

a)

Um relatório anual de atividades, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, evidenciando as ações executadas e respetivos resultados;

b)

Um relatório trimestral de atividade, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que reporta.

2 - O Centro de coordenação e registo deve publicitar no seu sítio na Internet informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes, nos termos a definir na sua licença.

3 - A entidade responsável pelo centro de coordenação e registo deve demonstrar anualmente a satisfação e o cumprimento das obrigações estabelecidas na sua licença com informação devidamente auditada por entidade independente, de acordo com os requisitos a definir pela APA, I. P.

Capítulo VIII — Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 40.º — Fiscalização

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