Decreto-Lei n.º 67/2014 — Regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos,

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-05-07
Última atualização 2016-11-05
Estado Revogada
Ministério Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Fonte DRE
artigos 49

Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012

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1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA).

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.

Artigo 41.º — Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a)

A recolha e o transporte de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º;

b)

O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE nos termos do n.º 7 do artigo 9.º;

c)

A recolha de REEE por entidade não autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;

d)

O transporte de REEE por entidade não autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

e)

O incumprimento das obrigações de tratamento adequado de REEE nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

f)

O tratamento de REEE sem a devida qualificação nos termos do n.º 5 do artigo 13.º;

g)

O tratamento de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º;

h)

O incumprimento por parte da entidade gestora da verificação dos requisitos constantes da garantia de conformidade em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º;

i)

A tentativa de transferência ilegal nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

j)

O incumprimento das obrigações de receção e transporte previstas no n.º 2 do artigo 17.º;

k)

A violação do dever de confidencialidade prevista no n.º 3 do artigo 35.º

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a)

O incumprimento da obrigação de aplicação de requisitos de conceção ecológica prevista no n.º 2 do artigo 4.º;

b)

O incumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis aos locais de armazenagem e tratamento de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 13.º;

c)

O incumprimento da obrigação de assegurar a separação dos REEE a preparar para reutilização, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;

d)

O incumprimento do dever de assegurar o correto encaminhamento dos REEE nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 19.º;

e)

O incumprimento das obrigações de encaminhamento de REEE nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 10 do artigo 17.º;

f)

A violação das condições estabelecidas na licença ou autorização referidas no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º;

g)

A violação das condições estabelecidas na licença referida no n.º 1 do artigo 37.º

3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a)

O incumprimento da obrigação de manutenção de registos e da garantia de rastreabilidade dos REEE, em violação dos n.os 6 e 7 do artigo 6.º;

b)

O incumprimento, por parte da entidade gestora, do dever de informar previamente a APA, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 14.º;

c)

O incumprimento da obrigação de reporte nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º;

d)

O incumprimento da obrigação de garantir a rastreabilidade da informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;

e)

O incumprimento da obrigação de registo prevista no n.º 10 do artigo 17.º;

f)

O incumprimento da obrigação prevista no n.º 10 do artigo 25.º;

g)

O incumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos 27.º e 39.º;

h)

O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 31.º;

i)

O incumprimento da obrigação de registo prevista no n.º 1 do artigo 33.º;

j)

A omissão do dever de reporte periódico de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do registo previsto no n.º 1 do artigo 33.º;

k)

O incumprimento da manutenção de registos cronológicos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

5 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 71/2016 - Diário da República n.º 212/2016, Série I de 2016-11-04 É revogada a alínea g) do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, na parte que se refere ao incumprimento da obrigação da informação prevista no seu artigo 39.º

Artigo 42.º — Outras contraordenações

1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, punível com coima de EUR 1 250,00 a EUR 3 740,00 ou de EUR 2 500,00 a EUR 44 890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a)

A violação da proibição de colocação ou disponibilização no mercado de EEE, nos termos do artigo 7.º;

b)

O incumprimento do dever de assegurar os custos previstos no n.º 3 do artigo 16.º;

c)

A colocação no mercado de EEE sem que tenha sido assegurada a obrigação de nomeação de um representante autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;

d)

O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 6 do artigo 21.º;

e)

O incumprimento da obrigação de disponibilização da declaração prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 21.º;

f)

A violação da proibição prevista no n.º 7 do artigo 25.º;

g)

A indicação de custos de gestão de REEE superiores aos custos reais, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 30.º;

h)

A colocação no mercado de EEE sem as marcações exigidas nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 30.º e do n.º 5 do artigo 31.º;

i)

A colocação no mercado de EEE sem que tenha sido assegurada a obrigação de registo prevista no n.º 1 do artigo 32.º;

j)

A violação da obrigação de identificação do número de registo nas faturas e nos documentos de transporte, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º;

k)

O incumprimento das obrigações de comunicação de informação ou a errada transmissão desta, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 32.º

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:

a)

60 % para o Estado;

b)

20 % para a entidade que aplique a coima;

c)

10 % para a entidade autuante;

d)

10 % para a DGAE.

Artigo 43.º — Medidas cautelares

A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 44.º — Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias

1 - Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 41.º ou, no caso de contraordenações previstas no artigo 42.º, pela ASAE ou pela AT, de acordo com as respetivas competências, sendo sempre dado conhecimento das decisões às entidades autuantes.

3 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode ainda a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, ou no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Capítulo IX — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 45.º — Dever de colaboração

1 - A APA, I. P., a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente, através da cooperação técnica e da troca de informações.

2 - A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das Regiões Autónomas.

3 - A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam.

Artigo 46.º — Norma transitória

1 - Os EEE pertencentes às categorias definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e cuja lista indicativa é a constante do anexo I ao presente decreto-lei, estão abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei até 14 de agosto de 2018.

2 - Até à emissão de novas licenças, mantêm-se em vigor as licenças atribuídas às entidades gestoras de REEE, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior o requerimento previsto no n.º 3 do artigo 26.º deve ser apresentado no prazo máximo de três meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A licença atribuída à entidade de registo de produtores de EEE nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho, mantém-se em vigor até à entrada em funcionamento do registo de produtores efetuado no centro de coordenação e registo, nos termos do disposto no artigo 34.º

Artigo 47.º — Regiões autónomas

1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., solicita aos organismos das administrações regionais o respetivo parecer, nomeadamente, em relação:

a)

Ao requerimento de licenciamento do sistema coletivo previsto no n.º 3 do artigo 26.º;

b)

À autorização específica do sistema individual prevista no n.º 1 do artigo 29.º;

c)

À definição da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 25.º e à sua revisão prevista nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;

d)

Ao requerimento de licenciamento do centro de coordenação e registo previsto no n.º 3 do artigo 37.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite ou sempre que considerem relevante, as informações necessárias no sentido de assegurar a melhor aplicação do presente decreto-lei.

4 - As quantias resultantes da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria.

Artigo 48.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho;

b)

O n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, na parte referente às licenças atribuídas às entidades de registo no âmbito do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho, mantendo-se o mesmo em vigor quanto às licenças atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro.

Artigo 49.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto relativamente às categorias de EEE previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, produz efeitos a partir do dia 15 de agosto de 2018.

Anexo I

Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º

Categoria 1: Grandes eletrodomésticos:

a)

Grandes aparelhos de arrefecimento;

b)

Frigoríficos;

c)

Congeladores;

d)

Outros grandes aparelhos utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos;

e)

Máquinas de lavar roupa;

f)

Secadores de roupa;

g)

Máquinas de lavar loiça;

h)

Fogões;

i)

Fornos elétricos;

j)

Placas de fogão elétricas;

k)

Micro-ondas;

l)

Outros grandes aparelhos utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos;

m)

Aparelhos de aquecimento elétricos;

n)

Radiadores elétricos;

o)

Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, de camas, de mobiliário para sentar;

p)

Ventoinhas elétricas;

q)

Aparelhos de ar condicionado;

r)

Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento.

Categoria 2: Pequenos eletrodomésticos:

a)

Aspiradores;

b)

Aparelhos de limpeza de alcatifas;

c)

Outros aparelhos de limpeza;

d)

Aparelhos utilizados na costura, tricô, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis;

e)

Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário;

f)

Torradeiras;

g)

Fritadeiras;

h)

Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens;

i)

Facas elétricas;

j)

Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes elétricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo;

k)

Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo;

l)

Balanças;

Categoria 3: Equipamentos informáticos e de telecomunicações:

a)

Processamento centralizado de dados;

b)

Macrocomputadores (mainframes);

c)

Minicomputadores;

d)

Unidades de impressão;

e)

Equipamentos informáticos pessoais;

f)

Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos);

g)

Computadores portáteis «laptop» (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos);

h)

Computadores portáteis «notebook»;

i)

Computadores portáteis «notepad»;

j)

Impressoras;

k)

Copiadoras;

l)

Máquinas de escrever elétricas e eletrónicas;

m)

Calculadoras de bolso e de secretária;

n)

Outros produtos ou equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrónica;

o)

Sistemas e terminais de utilizador;

p)

Telecopiadoras (fax);

q)

Telex;

r)

Telefones;

s)

Postos telefónicos públicos;

t)

Telefones sem fios;

u)

Telefones celulares;

v)

Atendedores automáticos;

w)

Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação.

Categoria 4: Equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos:

a)

Aparelhos de rádio;

b)

Aparelhos de televisão;

c)

Câmaras de vídeo;

d)

Gravadores de vídeo;

e)

Gravadores de alta-fidelidade;

f)

Amplificadores áudio;

g)

Instrumentos musicais;

h)

Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação;

i)

Painéis fotovoltaicos.

Categoria 5: Equipamentos de iluminação:

a)

Luminárias para lâmpadas fluorescentes (com exceção dos aparelhos de iluminação domésticos);

b)

Lâmpadas fluorescentes clássicas;

c)

Lâmpadas fluorescentes compactas;

d)

Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos;

e)

Lâmpadas de sódio de baixa pressão;

f)

Outras luminárias ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz (com exceção das lâmpadas de incandescência).

Categoria 6: Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões):

a)

Berbequins;

b)

Serras;

c)

Máquinas de costura;

d)

Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais;

e)

Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes;

f)

Ferramentas para soldar ou usos semelhantes;

g)

Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento com substâncias líquidas ou gasosas por outros meios;

h)

Ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem.

Categoria 7: Brinquedos e equipamento de desporto e lazer:

a)

Conjuntos de comboios elétricos ou de pistas de carros de corrida;

b)

Consolas de jogos de vídeo portáteis;

c)

Jogos de vídeo;

d)

Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outras atividades desportivas;

e)

Equipamento desportivo com componentes elétricos ou eletrónicos;

f)

Caça-níqueis (slot machines).

Categoria 8: Aparelhos médicos (com exceção de todos os produtos implantados e infetados):

a)

Equipamentos de radioterapia;

b)

Equipamentos de cardiologia;

c)

Equipamentos de diálise;

d)

Ventiladores pulmonares;

e)

Equipamentos de medicina nuclear;

f)

Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro;

g)

Analisadores;

h)

Congeladores;

i)

Testes de fertilização;

j)

Outros aparelhos para detetar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências.

Categoria 9: Instrumentos de monitorização e controlo:

a)

Detetores de fumo;

b)

Reguladores de aquecimento;

c)

Termóstatos;

d)

Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial;

e)

Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando).

Categoria 10: Distribuidores automáticos:

a)

Distribuidores automáticos de bebidas quentes;

b)

Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias;

c)

Distribuidores automáticos de produtos sólidos;

d)

Distribuidores automáticos de dinheiro;

e)

Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos.

Anexo II

Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º

Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:

a)

Frigoríficos;

b)

Congeladores;

c)

Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;

d)

Equipamentos de ar condicionado;

e)

Equipamentos desumidificadores;

f)

Bombas de calor;

g)

Radiadores a óleo;

h)

Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.

Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:

a)

Ecrãs;

b)

Aparelhos de televisão;

c)

Molduras fotográficas;

d)

LCD;

e)

Monitores,

f)

Computadores portáteis «laptop»;

g)

Computadores portáteis «notebook».

Categoria 3: Lâmpadas:

a)

Lâmpadas fluorescentes clássicas;

b)

Lâmpadas fluorescentes compactas;

c)

Lâmpadas fluorescentes;

d)

Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e Lâmpadas de haletos metálicos;

e)

Lâmpadas de sódio de baixa pressão;

f)

LED.

Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:

a)

Máquinas de lavar roupa;

b)

Secadores de roupa;

c)

Máquinas de lavar loiça;

d)

Fogões;

e)

Fornos elétricos;

f)

Placas de fogão elétricas;

g)

Luminárias;

h)

Equipamento para reproduzir sons ou imagens;

i)

Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);

j)

Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;

k)

Macrocomputadores (mainframes);

l)

Impressoras de grandes dimensões;

m)

Copiadoras de grandes dimensões;

n)

Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;

o)

Dispositivos médicos de grandes dimensões;

p)

Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;

q)

Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;

r)

Painéis fotovoltaicos.

Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:

a)

Aspiradores;

b)

Aparelhos de limpeza de alcatifas;

c)

Aparelhos utilizados na costura;

d)

Luminárias;

e)

Micro-ondas;

f)

Equipamentos de ventilação;

g)

Ferros de engomar;

h)

Torradeiras;

i)

Facas elétricas;

j)

Cafeteiras elétricas;

k)

Relógios;

l)

Máquinas de barbear elétricas;

m)

Balanças;

n)

Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;

o)

Calculadoras de bolso;

p)

Aparelhos de rádio;

q)

Câmaras de vídeo;

r)

Gravadores de vídeo;

s)

Equipamentos de alta-fidelidade;

t)

Instrumentos musicais;

u)

Equipamento para reproduzir sons ou imagens;

v)

Brinquedos elétricos e eletrónicos;

w)

Equipamentos de desporto;

x)

Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;

y)

Detetores de fumo;

z)

Reguladores de aquecimento;

aa) Termóstatos;

bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;

cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;

dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;

ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;

ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.

Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):

a)

Telemóveis;

b)

GPS;

c)

Calculadoras de bolso;

d)

Routers;

e)

Computadores pessoais

f)

Impressoras;

g)

Telefones.

Anexo III — Objetivos mínimos de valorização a que se refere o artigo 6.º

1 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2015 relativamente às categorias enunciadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º

a)

Relativamente aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) pertencentes às categorias 1 e 10:

i)

80 % devem ser valorizados, e;

ii) 75 % devem ser reciclados;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 3 e 4:

i)

75 % devem ser valorizados, e;

ii) 65 % devem ser reciclados;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7, 8 e 9:

i)

70 % devem ser valorizados, e;

ii) 50 % devem ser reciclados;

d)

Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 % devem ser recicladas.

2 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 15 de agosto de 2015 e 14 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:

a)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 10:

i)

85 % devem ser valorizados;

ii) 80 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 3 e 4:

i)

80 % devem ser valorizados;

ii) 70 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7, 8 e 9:

i)

75 % devem ser valorizados;

ii) 55 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;

d)

Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 % devem ser recicladas.

3 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:

a)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4:

i)

85 % devem ser valorizados;

ii) 80 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;

b)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2:

i)

80 % devem ser valorizados;

ii) 70 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;

c)

Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 5 e 6:

i)

75 % devem ser valorizados;

ii) 55 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;

d)

Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3, 80 % devem ser reciclados.

Anexo IV — Requisitos técnicos a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º

1 - Locais para armazenagem (incluindo armazenagem preliminar) de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento (sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2001, de 20 de junho, e 88/2013 de 9 de julho):

a)

Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;

b)

Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.

2 - Locais para tratamento de REEE:

a)

Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;

b)

Superfícies impermeáveis e coberturas à prova de intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;

c)

Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;

d)

Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos;

e)

Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º

O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

(ver documento original)

Anexo VIII — Informações para o registo a que se refere o artigo 32.º

A - Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:

1 - Nome, endereço e contactos do produtor ou do seu representante autorizado (nome de rua e número, código postal, localidade e país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail), bem como a indicação da pessoa de contacto. Tratando-se de um representante autorizado, também os contactos do produtor representado.

2 - Código de identificação nacional, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional.

3 - Categoria do equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.

4 - Tipo de EEE (destinado a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares).

5 - Denominação comercial do EEE (marca).

6 - Sistema de gestão: individual ou coletivo, incluindo informações sobre garantia financeira quando aplicável.

7 - Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).

8 - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.

B - Informações a apresentar nos relatórios:

1 - Código de identificação nacional do produtor.

2 - Período a que se refere o relatório.

3 - Categoria do EEE como indicada nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.

4 - Quantidade, em unidades e em peso, de EEE colocado no mercado nacional, por categoria.

5 - Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo preparados para reutilização), valorizados e eliminados em Portugal, bem como transferidos para dentro ou fora da União Europeia, por categoria.

Anexo IX — Modelo de mandato

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 2 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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