Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/M — Altera a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2008-10-23, Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2008/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional dos …
Altera a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Organizar congressos, seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares sobre o escritor e a sua obra, bem como participar em idênticos eventos promovidos por outras entidades;
Promover a edição de livros, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica referentes ao escritor;
Fomentar a criação de núcleos de apoio ao CEJP, em Portugal e no estrangeiro, e com eles estabelecer as adequadas formas de cooperação.
3 - O CEJP, que é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão (cargo de direcção intermédia do 2.º grau), integra as seguintes áreas:
Biblioteca;
Sala de leitura;
Sala de pesquisa;
Sala de documentação reservada;
Sala de exposição permanente;
Sala de exposições temporárias;
Espaço de referências museológicas.
SUBSECÇÃO IX — Artigo 31.º
Centro Cívico e Cultural de Santa Clara
1 - O CCCSC é a unidade orgânica responsável pela conservação, manutenção e exposição ao público de todos os bens - «universo de memórias» - doados à RAM por João Carlos Nunes Abreu, estando também vocacionado para acolher e desenvolver acções de carácter cultural.
2 - O CCCSC é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão (cargo de direcção intermédia do 2.º grau).
SUBSECÇÃO X — Artigo 32.º
Inspecção Regional de Espectáculos
A IRE é o serviço criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/M, de 26 de Julho, ao qual compete:
Assegurar o cumprimento da lei sobre espectáculos de natureza artística e o licenciamento de recintos que tenham por finalidade a actividade artística, nomeadamente através da divulgação de normas e da realização de acções de verificação e de inspecção, tudo com base no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro;
Assegurar o cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.
SECÇÃO X — Do Centro de Estudos de História do Atlântico
Artigo 33.º — Atribuições, competências, estrutura e funcionamento
O CEHA é o órgão criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/85/M, de 17 de Setembro, e cujas atribuições, competências, estrutura e funcionamento constam do respectivo estatuto, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/M, de 24 de Março.
SECÇÃO XI — Da Representação Permanente da RAM em Lisboa
Artigo 34.º — Natureza e competências
1 - A RPL é o órgão que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a RAM.
2 - A RPL tem um encarregado, cujas funções são:
Assegurar o funcionamento do próprio órgão;
Prestar colaboração às actividades oficiais que decorram na RPL.
3 - O cargo de encarregado é exercido em comissão de serviço, por período não superior a quatro anos, renovável nos mesmos moldes, mas podendo sempre cessar a qualquer momento, sendo quaisquer das situações determinadas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
4 - O cargo referido no número anterior é equiparado, para efeitos remuneratórios, a adjunto de gabinete dos membros do Governo.
5 - Os serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento da RPL são prestados pela DSA.
CAPÍTULO III — Do pessoal
SECÇÃO I — Da gestão de pessoal
Artigo 35.º — Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal da SRTC integram os seguintes grupos de pessoal:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal de chefia;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
2 - A SRTC tem os seguintes quadros de pessoal, anexos ao presente diploma:
Quadro I, «Gabinete do Secretário Regional»;
Quadro II, «Serviços de Apoio ao Secretário Regional»;
Quadro III, «Direcção Regional do Turismo»;
Quadro IV, «Direcção Regional dos Assuntos Culturais».
Artigo 36.º — Provimento de lugares
1 - O provimento dos lugares dos quadros de pessoal da SRTC é feito ao abrigo da lei geral e dos adequados normativos específicos, de âmbito nacional e da RAM.
2 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão, bem como para os equiparados a estes, pode ser feito de entre funcionários integrados nas carreiras técnica de inspecção, técnica de promoção e animação turísticas e recepcionista de turismo, para as unidades orgânicas da DRT, e de entre funcionários integrados na carreira técnico-profissional de museografia, para unidades orgânicas da DRAC, sempre nos termos da lei em vigor.
3 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 37.º — Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador integra-se no grupo de pessoal de chefia administrativa e desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior faz-se por concurso, como se indica:
Para coordenador especialista, de entre coordenadores com, pelo menos, três anos na categoria;
Para coordenador, de entre chefes de secção com comprovada experiência administrativa.
Artigo 38.º — Cartão de livre trânsito
O pessoal dos serviços de inspecção da DRT e da IRE, para cabal desempenho das suas missões, tem direito ao uso de cartão de livre trânsito, cujo modelo e emissão são regulamentados por portaria do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
SECÇÃO II — Das despesas com inspecção
Artigo 39.º — Despesas com serviços de inspecção
Qualquer funcionário ou agente da DRT, quando deslocado em serviço por determinação superior, poderá ser reembolsado da despesa efectuada por exigência da realização de inspecções, deduzida a ajuda de custo a que tiver direito, sendo os limites da despesa fixados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.
CAPÍTULO IV — Das disposições finais
Artigo 40.º — Revogação e entrada em vigor deste diploma
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2004/M, de 23 de Junho.
2 - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Dezembro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 17 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO — Quadros de pessoal
(artigo 35.º, n.º 2)
QUADRO I
Gabinete do Secretário Regional
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Serviços de Apoio ao Secretário Regional
(ver quadro no documento original)
QUADRO III
Direcção Regional do Turismo
(ver quadro no documento original)
QUADRO IV
Direcção Regional dos Assuntos Culturais
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