Portaria n.º 213/2005 — Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 111/2002, de 4 de Fevereiro, vários prédios rústicos sitos nas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-02-05, Portaria n.º 111/2008 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de …
Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 111/2002, de 4 de Fevereiro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Fundada, Vila de Rei e São João do Peso, município de Vila de Rei
de 24 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 111/2002, de 4 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal de Vila de Rei (processo n.º 2749-DGRF), situada no município de Vila de Rei, com a área de 6481,41 ha e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Vila de Rei.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, sitos no município de Vila de Rei, com a área de 10196 ha.
Assim, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no disposto nos artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 111/2002, de 4 de Fevereiro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Fundada, Vila de Rei e São João do Peso, município de Vila de Rei, com a área de 10196 ha, ficando a mesma com uma área total de 16677 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 4 de Fevereiro de 2005.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).