Decreto-Lei n.º 238/2005 — Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2006
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-01-03, Decreto-Lei n.º 2/2007 — Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2007
Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2006
de 30 de Dezembro
A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem retribuições mais baixas, visando a melhoria das suas condições de vida e assegurando-lhes, nos termos constitucionais, o direito a uma existência condigna. Este valor é também o referencial para cálculo de importantes e diversas prestações e contribuições pecuniárias em vários sectores da nossa sociedade.
A fixação da RMMG tem pois de ponderar, de forma cuidada, observando o disposto no n.º 2 do artigo 266.º do Código do Trabalho e no respeito pelos critérios recomendados pela Convenção n.º 131 da Organização Internacional do Trabalho, a melhoria das condições de vida do conjunto dos trabalhadores com retribuições mais baixas, o aumento do custo de vida, a evolução da produtividade e a competitividade das empresas e da economia, bem como a sustentabilidade das finanças públicas.
Neste contexto, foram avaliadas e ponderadas as condições para a actualização da RMMG para 2006, nomeadamente: i) o facto de a RMMG ter sofrido uma degradação em termos reais nos últimos três anos; ii) o facto de a economia portuguesa, apesar de revelar sinais positivos, apresentar perspectivas de crescimento moderado para 2006; iii) a necessidade de assegurar um valor da RMMG compatível com a consolidação das finanças públicas.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Valor da retribuição mínima mensal
O valor da retribuição mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 385,90.
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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